Nayara De Oliveira Soares
Nayara De Oliveira Soares
Número da OAB:
OAB/PI 012861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara De Oliveira Soares possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, TST
Nome:
NAYARA DE OLIVEIRA SOARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801578-87.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO CANUTO BIZERRA NETO, ANDRESSA MORGANA TERUKO LEITE REU: JUANVICTOR CARVALHO GALVAO ATO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram intimadas por duas vezes para se manifestarem acerca da proposta de honorários de ID. 72434787 e quedarem-se inertes, INTIMO as PARTES, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda possuem interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. PIRIPIRI, 21 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801578-87.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO CANUTO BIZERRA NETO, ANDRESSA MORGANA TERUKO LEITE REU: JUANVICTOR CARVALHO GALVAO ATO ORDINATÓRIO Intimação DAS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários de ID. 7243478, assim como, para que a PARTE AUTORA realize o pagamento, antecipando pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos e o restante quando da conclusão do laudo, conforme Decisão de ID. 18137385. PIRIPIRI, 31 de março de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800996-87.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSIDETE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROSIDETE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em petição de Id. nº 68932473, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, bem como que o referido acordo já foi cumprido pela empresa ré, conforme comprovante colacionado ao evento de Id. nº 69597776. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000978-86.2018.5.22.0105 : ALVARO ANTONIO OLIVEIRA : ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807ab9a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Prossiga-se com os atos executórios mediante a expedição de precatório requisitório. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 22 de abril de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO ANTONIO OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800512-89.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: ANDRESA LORRANE DE CARVALHO SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Andresa Lorrane de Carvalho Sousa em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Na inicial, a autora aduziu que recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como sendo funcionário do Banco, informando-lhe que estava ocorrendo movimentações estranhas na sua conta corrente. Alegou que, após confirmar alguns dados da autora, o golpista pediu para que ela autorizasse o aplicativo na boca do caixa para fazer o autobloqueio das supostas movimentações. Afirmou que o fraudador teve acesso a sua conta e que ele fez um empréstimo de 9.000,00, bem como 1 transferência de R$ 2.000,00 e 1 Pix de R$ 1.900,00, sobrando R$ 5.100,00 na sua conta corrente. Daí o acionamento, postulando: gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; inexistência/anulação contratual; inexistência de débito; cancelamento dos descontos na conta; indenização por danos morais. Juntou documentos. Em contestação, o réu suscitou preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou culpa exclusiva da autora, inexistência de defeito na prestação de serviço, ausência de responsabilidade do Banco, inexistência de nexo de causalidade por fato criminoso de terceiro, inexistência de danos morais, inadmissibilidade da inversão do ônus probatório. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos. Audiências inexitosas quanto à resolução amigável da lide. Na de instrução, as partes dispensaram a produção de novas provas e apresentaram suas alegações finais de forma remissiva à inicial (e réplica à contestação) e à contestação, respectivamente. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Examinados, discuto e passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O réu invoca preliminares. Todavia, nota-se que a análise do mérito da ação lhe será mais favorável, de sorte que as preliminares não merecem acolhida, em razão da aplicação do princípio da primazia do mérito (artigos 4º, 6º e 488, todos do CPC). Desse modo, as preliminares suscitadas pelo réu devem ser rejeitadas. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Contudo, embora perfeitamente aplicável o CDC à hipótese dos autos, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve a prova nem da verossimilhança das alegações da parte autora, nem de sua condição de hipossuficiência técnica, que a impedisse de coletar provas dos fatos constitutivos de seu direito, de forma irrestrita. Importante consignar que não é porque estamos diante de uma relação em que incidem as regras da legislação consumerista que se deve condenar o fornecedor do serviço infundadamente por todo e qualquer infortúnio ocorrido com o consumidor. O CDC, em seu art. 14, dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Apesar de na relação de consumo ser aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (desnecessidade de demonstração do dolo ou da culpa), não há atribuição automática do dever de reparar, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano, na forma do art. 373, I, do CPC. Ademais, tratando das causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, o § 3º do art. 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (I) ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (II). No caso em apreço, os elementos de prova dos autos e a narrativa que consta na petição inicial e na contestação permitem a conclusão de que a responsabilidade pelas transações bancárias ora impugnadas não pode ser atribuída à instituição financeira. A uma, porque não há evidência de que o contato telefônico recebido pela autora tenha sido feito por acesso telefônico originado do réu. A duas, porque a utilização de dados pessoais da autora não ocorreu quando eles estavam sob guarda do banco, tendo sido, ao revés, repassados pela própria consumidora. A três, porque as transações foram realizadas mediante utilização de senhas, o que gera, ao menos em tese, aparência de legitimidade. Dessa forma, se algum dano foi verificado nestes autos, entendo que ele decorreu de infortúnio para o qual não concorreu o réu, já que a autora, induzida por terceiro(s), forneceu os seus dados ao(s) fraudador(es). Nessa linha de raciocínio, se não houve a participação ativa da instituição financeira no “golpe” e se foi a própria autora quem forneceu seus dados, não há como imputar ao réu a responsabilidade pelo prejuízo suportado. O caso em análise versa, a toda evidência, sobre fortuito externo à atividade empresarial do banco réu, isto é, cuida-se de evento imprevisível e alheio aos deveres anexos dos fornecedores e aos riscos por eles assumidos em seu modelo de negócios (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço por parte do réu. Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva do consumidor (no caso, a autora) e de terceiro(s). Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o réu por fato de terceiro(s), aliado à evidente falta de cautela da própria autora quando contribuiu para o evento com sua conduta descuidada. Destarte, sendo evidente a culpa exclusiva de terceiro(s) fraudador(es) e também da própria autora, não há como ser a instituição financeira responsabilizada por eventuais danos suportados pela parte autora, nos termos do que também, em casos análogos, vem decidindo os tribunais pátrios (grifamos): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de quitação de financiamento e reparação por danos morais decorrentes de fraude bancária, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros na ocorrência do golpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude bancária sofrida pela apelante se enquadra no conceito de fortuito interno ou no de fortuito externo, e se são aplicáveis ao caso as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude sofrida pela apelante foi ocasionada por sua conduta negligente ao fornecer informações pessoais e contratuais a terceiros, em canais não oficiais, sem a participação ou falha do banco apelado. 4. A situação se enquadra no conceito de fortuito externo. 5. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por atos praticados fora do seu ambiente de controle e sem qualquer contribuição para a prática ilícita. 6. São aplicáveis ao caso as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3°, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima e de terceiros). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fornecedor de serviços por fraude bancária é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros na ocorrência do golpe, caracterizando fortuito externo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3°, II; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5344166-98.2023.8.09.0042, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5429140-83.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. (TJGO - 5468074-94.2021.8.09.0162, Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, Publicado em 14/11/2024). RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO - FORNECIMENTO PELO CONSUMIDOR DE DADOS PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - DANOS MORAIS NÃO CONSIGURADOS - RECURSO PROVIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação e recurso adesivo interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de nulidade contratual e reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade de contratos, condenando a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco é responsável pelas fraudes bancárias que resultaram em transferências via PIX e na contratação de empréstimos fraudulentos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado ou deve ser modificado. 3. Segundo o que estabelece o artigo 14 da Lei Consumerista, é objetiva a responsabilidade contratual da parte contratada de responder pela reparação dos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, salvo nos casos de caso fortuito ou força maior, ou nas hipóteses do § 3º, do dispositivo legal. 4. Constatado que a autora, induzida a erro por um terceiro fraudador se passando por funcionário do banco, instalou um aplicativo em seu celular e incluiu nele seus dados bancários, fica afastada a responsabilidade do banco em relação às transações fraudulentas. 5. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos sofridos, a responsabilidade pelos danos morais também não pode ser atribuída à instituição financeira. 6. Recurso do banco provido. Recurso adesivo desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010218-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. GOLPE. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, PIX E EMPRÉSTIMO. INVASÃO DO APARELHO CELULAR DO CORRENTISTA. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. TERCEIROS QUE SE FIZERAM PASSAR POR FUNCIONÁRIOS DO RÉU. FALTA DE CAUTELA AO EXECUTAR AS INSTRUÇÕES DADAS PELOS CRIMINOSOS. ACESSO AO APLICATIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO DIREITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LIMINARES REVOGADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Inominado, Nº 50143887320238213001, 3ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 07/11/2024). No caso em liça, não há que se falar em fortuito interno, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ, uma vez que a situação dos autos não se desdobra da atuação do réu. Também vale acrescentar que não há como reconhecer a incidência da teoria do risco da atividade, posto que não ficou demonstrada a deficiência da segurança ou vigilância da instituição financeira no ato ilícito praticado por terceiro(s). Por fim, saliento que, conforme jurisprudência assentada, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), não ficando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
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