Cesar Wyllanne De Paula Alves Geronco

Cesar Wyllanne De Paula Alves Geronco

Número da OAB: OAB/PI 012848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Wyllanne De Paula Alves Geronco possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPI, TJMA, TJBA, TJGO
Nome: CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801717-26.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Liminar] AUTOR: LUIZ REGO NETO REU: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte requerida para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 dias. PORTO, 21 de maio de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI PROCESSO: 0000625-51.2017.8.10.0077 AÇÃO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA LIMA MACHADO Advogado(s) do reclamante: CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO (OAB 12848-PI), JOAO MARCIO PEREIRA (OAB 19020-MA), SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 16265-MA) REQUERIDO(A): RENATO EUGENIO HAAB Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA (OAB 6162-MA) FINALIDADE: Publicar a presente SENTENÇA, referente aos autos citados. Segue sentença transcrita abaixo. SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA LIMA MACHADO em desfavor de RENATO EUGÊNI H. Ação ajuizada em 20/06/2017. Narrou o autor, em apertada síntese, que seria legítimo possuidor do imóvel rural, denominado "GLEBA TRAVESSÃO", que se localizaria na sobra Taboquinha, município de Buriti - MA, constituído de 124.7770 hectares e perímetro de 7.792,26 metros. Juntou memorial descritivo, certidão negativa de registro de imóvel, comprovantes de recolhimento de IRT, CCIR, Recibo de inscrição do imóvel no CAR. Explicitou que a Serventia Extrajudicial da Comarca de Buriti – MA teria exarado em 26/03/2015 uma certidão, onde se verificaria que nenhum registro existiria na área onde se localiza o imóvel de posse autoral. Contou que no ano de 1993 teria requerido ao ITERMA a arrecadação sumária do imóvel rural. Relatou que em outubro de 2014 teria tomado conhecimento que o requerido estaria esbulhando sua posse. Explicou que o requerido teria justificado que adquiriu a área do nacional conhecido por Eliberto Luiz Stein. Todavia, em seu entender, o requerido não teria a posse da área. Seguiu defendendo que desde o início do procedimento junto ao ITERMA, nenhum registro cartorário existia em relação à área em questão, tendo inclusive solicitado a regularização do imóvel com abertura de matrícula. Explicou que não obteve êxito na abertura da matrícula do imóvel uma vez que o cartório teria recusado o procedimento, sob a justificativa da existência de áreas supostamente sobrepostas. Juntou documentos, seguiu defendendo que seria possuidor de boa-fé por longos anos e ao final requereu a concessão de tutela de urgência (reintegração de posse) e ao final a procedência de seus pedidos. Decisão exarada em 21 de setembro de 2017 (fls 13-17 do ID 44902092) oportunidade em que o magistrado que conduzia o feito deferiu a tutela liminar, concedendo a proteção possessória ao autor. Na ocasião, ainda determinou a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 2-76 do ID 44902093). Preliminarmente, defendeu que a decisão liminar seria extra petita. No mérito, rebateu as teses da inicial, aduzindo que seria proprietário e possuidor da Fazenda denominada Capão Grande (760,84,40 hectares), tendo adquirido a área de Eliberto Luiz Stein. Informou uma possível cadeia dominial. Apontou que estaria desenvolvendo atividade produtiva na área. Pontou que o autor não conseguiu concluir o procedimento de registro iniciado junto ao ITERMA, em virtude de uma possível sobreposição de áreas. Insurgiu-se contra alguns documentos acostados na inicial, defendendo que eles teriam produzidos após a suposta data neles aposta. Frisou que os recolhimentos de ITR, apesar de serem de competências pretéritas, foram efetivados poucos dias antes do ajuizamento da ação. Requereu a revogação da tutela liminar e a improcedência dos pedidos autorais, para que fosse mantido na posse da área. Concomitantemente, o requerido agravou a decisão de deferimento da liminar possessória (processo 0805679-02.2017.8.10.0000 – 1ª Câmara Cível do TJMA). Em seguida, foi comunicada ao juízo a suspensão da liminar concedida na base, por força de decisão no agravo de instrumento acima citado (fls. 8-12 do ID 44902094). Audiência de conciliação realizada em 29/11/2017 (ata acostada às fls. 14 do ID acima indicado). As partes compareceram. Contudo, não houve acordo. Réplica apresentada pelo autor (petição de fls. 17-45 do ID 44902094 e fls. 1-16 do ID 44902096). Em suma, reafirmou as teses defendidas na inicial e ainda questionou que procurou o cartório de imóveis antes do início do procedimento de arrecadação sumária pelo ITERMA, tendo sido certificado a inexistência de registro na área. Ato contínuo, as partes foram instadas a informarem acerca da necessidade de produção de provas, tendo sido requerido a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, bem como outras diligências. Decisão de saneamento e organização do processo exarada em 17 de julho de 20218 (fls. 6 – 10 do ID 44902099). Na oportunidade, o magistrado que conduzia o feito entendeu que deveria indeferi o pedido de realização de prova pericial nos documentos apresentados pelo requerido. Indeferiu ainda o pedido de expedição de ofícios relacionados à discussão relativa ao domínio da área (objeto dos autos), por se tratar de ação possessória. Por fim, determinou a realização de audiência de instrução. As partes foram intimadas da decisão e não a agravaram, tornando-a estável. Posteriormente, os litigantes apresentaram rol de testemunhas. Audiência de instrução realizada em 27 de março de 2019 (ata acostada às fls. 1-9 do ID 44902101 e mídia ID 148493081). Na oportunidade, foram inquiridas as testemunhas PEDRO ROYER, HENRIQUE GILBERTO FRIEDRICH, GIRLAN CABRAL FREIRE, LUIS ANTONIO GUIMARÄES SOARES, ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI e ARMINDO VILMAR MASLOWKI. Ao final, a instrução foi encerrada e concedido prazo para que as partes apresentassem memoriais escritos. Memoriais apresentados pela parte autora junto às fls. 14-30 do ID 44902101. Em síntese, o requerente reafirmou sua pretensão, aduzindo ter ficado comprovado o exercício de sua posse e posterior turbação. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos. O requerido, por sua vez, manifestou-se junto às fls. 35-41 do ID citado acima. Em apertada síntese, ressaltou que o autor não comprovou o exercício de posse anterior. Lembrou que as provas contidas nos autos demonstrariam claramente que ele exerceria a posse da área, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos do requerente. Em seguida, o magistrado que conduzia o feito proferiu despacho às fls. 44 do ID 44902101, informando que verificou a necessidade de realização de perícia na área para delimitar e individualizar o imóvel que os contendores disputavam. Ato contínuo, foi realizada audiência em 11 de maio de 2021 (ata acostada ao ID 45480557). Na ocasião, as partes não chegaram a um consenso em relação ao custeio de uma eventual perícia, tendo sido determinado que a Secretaria Judicial diligenciasse e informasse os custos do trabalho, por meio da busca de peritos nos sistemas a disposição do juízo. Proposta de honorários de perito encontrado pela Secretaria Judicial acostada os autos, tendo as partes sido intimadas. A parte requerida informou que não teria interesse na realização de perícia, sendo ônus do autor (petição de ID 90896736). A parte autora questionou o valor da proposta, requerendo reavaliação (petição ID 91589192). Nova manifestação do perito com apresentação de proposta de honorários. Em seguida, foi determinada a realização de audiência de conciliação. Audiência realizada pelo CEJUSC. Todavia, sem acordo. Ato contínuo, o autor compareceu até a Secretaria Judicial e informou que não detinha mais interesse na realização da perícia (termo acostado ao ID 141087205). Decisão exarada junto ao ID 141089435 determinando que o advogado da parte autora ratificasse o desinteresse na realização da perícia técnica. Petição do advogado do autor anexada ao ID 142442063, ratificando o desinteresse na perícia. Os autos me vieram conclusos. Decido. Considerando que as duas partes expressamente relataram que não teriam interesse na realização de perícia técnica, passo a analisar e julgar as pretensões. Trata-se de ação possessória. Logo, as pretensões devem ser analisada levando em consideração a comprovação ou não do exercício posse. Assim, afasto da presente julgamento a eventual análise de possíveis irregularidades em matrículas e/ou outros documentos atinentes ao domínio. À luz do artigo 1.210 do Código Civil e artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser reintegrado no caso de esbulho. No caso em apreço, trata-se de ação de reintegração de posse. Logo, cabe ao autor comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse sentido, é ônus do autor para fins de configurar o direito de ser mantido ou reintegrado na posse do imóvel, a prova da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, e da data em que ocorreu a turbação ou o esbulho. Ressalte-se que no caso em questão e em julgamento, deve ser comprovada a posse, independente da comprovação da propriedade, que deve ser debatida na via adequada, sendo inviável essa discussão neste feito. Desta forma, na ação de reintegração de posse a parte autora deve demonstrar que exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência da turbação ou esbulho sofrido, para fins de obter êxito na postulação, ratificando a sua legitimidade e o seu interesse para o ingresso da ação. Entretanto, da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua posse, tal como preceitua o artigo 561 do CPC, bem como o esbulho praticado pela parte demandada. De plano, com a peça de ingresso, o autor juntou aos autos documentos que comprovariam o pedido de arrecadação sumária junto ao ITERMA (documento que visa a comprovação de propriedade). Por outro lado, nada há que efetivamente comprove o exercício efetivo da posse do imóvel. Ainda destaco a existência de uma possível dúvida acerca da existência de duas áreas distintas, a saber: Gleba Travessão e Campão Grande. Explico. Realizada a audiência de instrução e julgamento, algumas testemunhas informaram se tratar de áreas diversas, cuja divisa seria uma estrada vicinal (a própria estrada seria o marco limítrofe dos imóveis dos envolvidos). Já outras testemunhas não informaram terem visto o autor a exercer dos de posse sustentados na inicial. Vejamos o que relataram as testemunhas ouvidas. Pedro Royer – Afirmou que não viu o autor construir ou morar na área. Que sabe que ele usava a área de forma extrativista (fava, piqui etc) de forma esporádica. Henrique Gilberto Friedrich – perguntado sobre uma possível posse do autor, respondeu que não. Informou que quase não ia lá. Renato (requerido) que abriu a terra, antes era só mato. Girlan Cabral Freire – Afirmou que sempre via o senhor Chagas trabalhando na área (1999. 2000); Que Renato tem área na região, mas não sabe o tamanho e nem se é legalizado. Não sabe dizer se há sobreposição de áreas. Disse que a área do senhor Chagas (Travessão) é do lado esquerdo da estada Santa Cruz; Já o imóvel do senhor Renato seria a área do lado direito da estrada (Capão Grande); Que uma área não limita com a outra, sendo a estrada o limite entre as duas; Que a estrada é o limite hoje; Que não sabe dizer se o senhor Chagas trabalha nos Correios. Luís Antonio Guimarães Soares – Informou que o pai do senhor Chaga vendeu em setembro de 1995 a área para a empresa Paineira; Que trabalhou para a empresa fazendo as variantes e colocando os marcos de cimento; que não presenciou ato de posse realizado pelo autor; que o pai do autor que vendeu a terra e o autor tinha conhecimento dessa venda; que a fazenda Travessão é divisa com a fazenda Capão Grande. Andre Introvini – Que chegou em Buriti em 2003. Que sabe que a área pertenceu a Eliberto Stein e que esse senhor adquiriu da empresa Paineiras; Que sua família planta em uma área vizinha; Que não viu o senhor Chaga a exercer atos de posse. Armindo Vilmar (informante) – Que chegou na região em 2006; que a área em conflito pertencia a Eliberto Stein; que sabe que o Renato comprou a área, mas não sabe o ano exato, podendo ser 2008 ou 2009; que viu os marcos de cimento na área, de forma triangular; que não viu o senhor Francisco das Chagas realizando plantações ou roças na área; Que arrendou a área do Renato em 2017; Que Renato que desmatou a área em 2012; que dentro da área arrendada de Renato não tem a gleba Travessão. Pelo que se observa, apenas a testemunha Girlan Cabral afirma ter visto o autor exercer atos de posse. Todavia, a referida testemunha foi categórica ao afirmar que as áreas são distintas, sendo divididas por uma estrada. Logo, não existiria sobreposição entre elas. As demais testemunhas informaram desconhecer atos de posse exercidos pelo autor. Já no cabe a existência de dúvidas acerca de serem áreas distintas ou estarem sobrepostas, apenas uma perícia técnica iria esclarecer. Todavia, as partes desistiram da realização da prova. Portanto, no julgamento das pretensões conforme o que foi posto ao juízo para análise (conjunto probatório produzido pelos litigantes) observa-se de forma clara que o autor não demonstrou o exercício da posse conforme ele defendeu na inicial. Ressalto, que os documentos por ele apresentados não se prestam à demonstração da posse, já que estão voltados a demonstração de possível pedido de reconhecimento de domínio. Observe-se que não cabe a este juízo, na estreita seara das ações possessórias, analisar a regularidade ou não das matrículas constantes no registro de imóveis, uma vez que tais questões não são afetas ao direito possessório. Portanto, a pretensão autoral não se sustenta, devendo ser julgada improcedente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial por não vislumbrar que o autor tenha comprovado o exercício da posse anterior na referida área. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 19 de maio de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti Buriti-MA, 21 de maio de 2025 Caroline Santos S. Carvalho Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000625-51.2017.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA LIMA MACHADO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO - PI12848, SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265 PARTE(S) REQUERIDA(S): RENATO EUGENIO HAAB ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Sentença de id-149026102 proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIA LIMA MACHADO em desfavor de RENATO EUGÊNI H. Ação ajuizada em 20/06/2017. Narrou o autor, em apertada síntese, que seria legítimo possuidor do imóvel rural, denominado "GLEBA TRAVESSÃO", que se localizaria na sobra Taboquinha, município de Buriti - MA, constituído de 124.7770 hectares e perímetro de 7.792,26 metros. Juntou memorial descritivo, certidão negativa de registro de imóvel, comprovantes de recolhimento de IRT, CCIR, Recibo de inscrição do imóvel no CAR. Explicitou que a Serventia Extrajudicial da Comarca de Buriti – MA teria exarado em 26/03/2015 uma certidão, onde se verificaria que nenhum registro existiria na área onde se localiza o imóvel de posse autoral. Contou que no ano de 1993 teria requerido ao ITERMA a arrecadação sumária do imóvel rural. Relatou que em outubro de 2014 teria tomado conhecimento que o requerido estaria esbulhando sua posse. Explicou que o requerido teria justificado que adquiriu a área do nacional conhecido por Eliberto Luiz Stein. Todavia, em seu entender, o requerido não teria a posse da área. Seguiu defendendo que desde o início do procedimento junto ao ITERMA, nenhum registro cartorário existia em relação à área em questão, tendo inclusive solicitado a regularização do imóvel com abertura de matrícula. Explicou que não obteve êxito na abertura da matrícula do imóvel uma vez que o cartório teria recusado o procedimento, sob a justificativa da existência de áreas supostamente sobrepostas. Juntou documentos, seguiu defendendo que seria possuidor de boa-fé por longos anos e ao final requereu a concessão de tutela de urgência (reintegração de posse) e ao final a procedência de seus pedidos. Decisão exarada em 21 de setembro de 2017 (fls 13-17 do ID 44902092) oportunidade em que o magistrado que conduzia o feito deferiu a tutela liminar, concedendo a proteção possessória ao autor. Na ocasião, ainda determinou a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 2-76 do ID 44902093). Preliminarmente, defendeu que a decisão liminar seria extra petita. No mérito, rebateu as teses da inicial, aduzindo que seria proprietário e possuidor da Fazenda denominada Capão Grande (760,84,40 hectares), tendo adquirido a área de Eliberto Luiz Stein. Informou uma possível cadeia dominial. Apontou que estaria desenvolvendo atividade produtiva na área. Pontou que o autor não conseguiu concluir o procedimento de registro iniciado junto ao ITERMA, em virtude de uma possível sobreposição de áreas. Insurgiu-se contra alguns documentos acostados na inicial, defendendo que eles teriam produzidos após a suposta data neles aposta. Frisou que os recolhimentos de ITR, apesar de serem de competências pretéritas, foram efetivados poucos dias antes do ajuizamento da ação. Requereu a revogação da tutela liminar e a improcedência dos pedidos autorais, para que fosse mantido na posse da área. Concomitantemente, o requerido agravou a decisão de deferimento da liminar possessória (processo 0805679-02.2017.8.10.0000 – 1ª Câmara Cível do TJMA). Em seguida, foi comunicada ao juízo a suspensão da liminar concedida na base, por força de decisão no agravo de instrumento acima citado (fls. 8-12 do ID 44902094). Audiência de conciliação realizada em 29/11/2017 (ata acostada às fls. 14 do ID acima indicado). As partes compareceram. Contudo, não houve acordo. Réplica apresentada pelo autor (petição de fls. 17-45 do ID 44902094 e fls. 1-16 do ID 44902096). Em suma, reafirmou as teses defendidas na inicial e ainda questionou que procurou o cartório de imóveis antes do início do procedimento de arrecadação sumária pelo ITERMA, tendo sido certificado a inexistência de registro na área. Ato contínuo, as partes foram instadas a informarem acerca da necessidade de produção de provas, tendo sido requerido a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, bem como outras diligências. Decisão de saneamento e organização do processo exarada em 17 de julho de 20218 (fls. 6 – 10 do ID 44902099). Na oportunidade, o magistrado que conduzia o feito entendeu que deveria indeferi o pedido de realização de prova pericial nos documentos apresentados pelo requerido. Indeferiu ainda o pedido de expedição de ofícios relacionados à discussão relativa ao domínio da área (objeto dos autos), por se tratar de ação possessória. Por fim, determinou a realização de audiência de instrução. As partes foram intimadas da decisão e não a agravaram, tornando-a estável. Posteriormente, os litigantes apresentaram rol de testemunhas. Audiência de instrução realizada em 27 de março de 2019 (ata acostada às fls. 1-9 do ID 44902101 e mídia ID 148493081). Na oportunidade, foram inquiridas as testemunhas PEDRO ROYER, HENRIQUE GILBERTO FRIEDRICH, GIRLAN CABRAL FREIRE, LUIS ANTONIO GUIMARÄES SOARES, ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI e ARMINDO VILMAR MASLOWKI. Ao final, a instrução foi encerrada e concedido prazo para que as partes apresentassem memoriais escritos. Memoriais apresentados pela parte autora junto às fls. 14-30 do ID 44902101. Em síntese, o requerente reafirmou sua pretensão, aduzindo ter ficado comprovado o exercício de sua posse e posterior turbação. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos. O requerido, por sua vez, manifestou-se junto às fls. 35-41 do ID citado acima. Em apertada síntese, ressaltou que o autor não comprovou o exercício de posse anterior. Lembrou que as provas contidas nos autos demonstrariam claramente que ele exerceria a posse da área, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos do requerente. Em seguida, o magistrado que conduzia o feito proferiu despacho às fls. 44 do ID 44902101, informando que verificou a necessidade de realização de perícia na área para delimitar e individualizar o imóvel que os contendores disputavam. Ato contínuo, foi realizada audiência em 11 de maio de 2021 (ata acostada ao ID 45480557). Na ocasião, as partes não chegaram a um consenso em relação ao custeio de uma eventual perícia, tendo sido determinado que a Secretaria Judicial diligenciasse e informasse os custos do trabalho, por meio da busca de peritos nos sistemas a disposição do juízo. Proposta de honorários de perito encontrado pela Secretaria Judicial acostada os autos, tendo as partes sido intimadas. A parte requerida informou que não teria interesse na realização de perícia, sendo ônus do autor (petição de ID 90896736). A parte autora questionou o valor da proposta, requerendo reavaliação (petição ID 91589192). Nova manifestação do perito com apresentação de proposta de honorários. Em seguida, foi determinada a realização de audiência de conciliação. Audiência realizada pelo CEJUSC. Todavia, sem acordo. Ato contínuo, o autor compareceu até a Secretaria Judicial e informou que não detinha mais interesse na realização da perícia (termo acostado ao ID 141087205). Decisão exarada junto ao ID 141089435 determinando que o advogado da parte autora ratificasse o desinteresse na realização da perícia técnica. Petição do advogado do autor anexada ao ID 142442063, ratificando o desinteresse na perícia. Os autos me vieram conclusos. Decido. Considerando que as duas partes expressamente relataram que não teriam interesse na realização de perícia técnica, passo a analisar e julgar as pretensões. Trata-se de ação possessória. Logo, as pretensões devem ser analisada levando em consideração a comprovação ou não do exercício posse. Assim, afasto da presente julgamento a eventual análise de possíveis irregularidades em matrículas e/ou outros documentos atinentes ao domínio. À luz do artigo 1.210 do Código Civil e artigos 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser reintegrado no caso de esbulho. No caso em apreço, trata-se de ação de reintegração de posse. Logo, cabe ao autor comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse sentido, é ônus do autor para fins de configurar o direito de ser mantido ou reintegrado na posse do imóvel, a prova da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, e da data em que ocorreu a turbação ou o esbulho. Ressalte-se que no caso em questão e em julgamento, deve ser comprovada a posse, independente da comprovação da propriedade, que deve ser debatida na via adequada, sendo inviável essa discussão neste feito. Desta forma, na ação de reintegração de posse a parte autora deve demonstrar que exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência da turbação ou esbulho sofrido, para fins de obter êxito na postulação, ratificando a sua legitimidade e o seu interesse para o ingresso da ação. Entretanto, da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua posse, tal como preceitua o artigo 561 do CPC, bem como o esbulho praticado pela parte demandada. De plano, com a peça de ingresso, o autor juntou aos autos documentos que comprovariam o pedido de arrecadação sumária junto ao ITERMA (documento que visa a comprovação de propriedade). Por outro lado, nada há que efetivamente comprove o exercício efetivo da posse do imóvel. Ainda destaco a existência de uma possível dúvida acerca da existência de duas áreas distintas, a saber: Gleba Travessão e Campão Grande. Explico. Realizada a audiência de instrução e julgamento, algumas testemunhas informaram se tratar de áreas diversas, cuja divisa seria uma estrada vicinal (a própria estrada seria o marco limítrofe dos imóveis dos envolvidos). Já outras testemunhas não informaram terem visto o autor a exercer dos de posse sustentados na inicial. Vejamos o que relataram as testemunhas ouvidas. Pedro Royer – Afirmou que não viu o autor construir ou morar na área. Que sabe que ele usava a área de forma extrativista (fava, piqui etc) de forma esporádica. Henrique Gilberto Friedrich – perguntado sobre uma possível posse do autor, respondeu que não. Informou que quase não ia lá. Renato (requerido) que abriu a terra, antes era só mato. Girlan Cabral Freire – Afirmou que sempre via o senhor Chagas trabalhando na área (1999. 2000); Que Renato tem área na região, mas não sabe o tamanho e nem se é legalizado. Não sabe dizer se há sobreposição de áreas. Disse que a área do senhor Chagas (Travessão) é do lado esquerdo da estada Santa Cruz; Já o imóvel do senhor Renato seria a área do lado direito da estrada (Capão Grande); Que uma área não limita com a outra, sendo a estrada o limite entre as duas; Que a estrada é o limite hoje; Que não sabe dizer se o senhor Chagas trabalha nos Correios. Luís Antonio Guimarães Soares – Informou que o pai do senhor Chaga vendeu em setembro de 1995 a área para a empresa Paineira; Que trabalhou para a empresa fazendo as variantes e colocando os marcos de cimento; que não presenciou ato de posse realizado pelo autor; que o pai do autor que vendeu a terra e o autor tinha conhecimento dessa venda; que a fazenda Travessão é divisa com a fazenda Capão Grande. Andre Introvini – Que chegou em Buriti em 2003. Que sabe que a área pertenceu a Eliberto Stein e que esse senhor adquiriu da empresa Paineiras; Que sua família planta em uma área vizinha; Que não viu o senhor Chaga a exercer atos de posse. Armindo Vilmar (informante) – Que chegou na região em 2006; que a área em conflito pertencia a Eliberto Stein; que sabe que o Renato comprou a área, mas não sabe o ano exato, podendo ser 2008 ou 2009; que viu os marcos de cimento na área, de forma triangular; que não viu o senhor Francisco das Chagas realizando plantações ou roças na área; Que arrendou a área do Renato em 2017; Que Renato que desmatou a área em 2012; que dentro da área arrendada de Renato não tem a gleba Travessão. Pelo que se observa, apenas a testemunha Girlan Cabral afirma ter visto o autor exercer atos de posse. Todavia, a referida testemunha foi categórica ao afirmar que as áreas são distintas, sendo divididas por uma estrada. Logo, não existiria sobreposição entre elas. As demais testemunhas informaram desconhecer atos de posse exercidos pelo autor. Já no cabe a existência de dúvidas acerca de serem áreas distintas ou estarem sobrepostas, apenas uma perícia técnica iria esclarecer. Todavia, as partes desistiram da realização da prova. Portanto, no julgamento das pretensões conforme o que foi posto ao juízo para análise (conjunto probatório produzido pelos litigantes) observa-se de forma clara que o autor não demonstrou o exercício da posse conforme ele defendeu na inicial. Ressalto, que os documentos por ele apresentados não se prestam à demonstração da posse, já que estão voltados a demonstração de possível pedido de reconhecimento de domínio. Observe-se que não cabe a este juízo, na estreita seara das ações possessórias, analisar a regularidade ou não das matrículas constantes no registro de imóveis, uma vez que tais questões não são afetas ao direito possessório. Portanto, a pretensão autoral não se sustenta, devendo ser julgada improcedente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial por não vislumbrar que o autor tenha comprovado o exercício da posse anterior na referida área. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 19 de maio de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti. Buriti-MA, 21 de maio de 2025 Caroline Santos S. Carvalho Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801466-76.2021.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] INTERESSADO: J. G. D. S. REU: A. J. V. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimam-se as partes da sentença prolatada nos autos. PORTO, 24 de abril de 2025. FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800901-20.2018.8.18.0068 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Revisão] AUTOR: M. D. S. S. S. REU: P. F. S. S. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimam-se as partes da sentença prolatada nos autos. PORTO, 14 de abril de 2025. FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto
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