Cesar Wyllanne De Paula Alves Geronco
Cesar Wyllanne De Paula Alves Geronco
Número da OAB:
OAB/PI 012848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Wyllanne De Paula Alves Geronco possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TJPI, TJGO, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TJGO, TJMA, TJBA
Nome:
CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802613-35.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALTER RAMOS REU: MARIA DE ARAUJO ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, além de pedido de demolição de obra irregular proposta por VALTER RAMOS em face de MARIA DE ARAUJO ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que é o proprietário do imóvel em que reside, o qual teria sido parcialmente invadido pela requerida mediante construção de muro sobre sua propriedade e destruição de cerca divisória. Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais (ID 68342677). A parte requerida apresentou contestação com preliminar no ID 73568241), tendo a parte autora apresentado réplica no ID 73650101. Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as preliminares arguidas e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a contestação foi protocolada dentro do prazo legal, inexistindo revelia. Verifico que a parte requerida pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor. Por não haver nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, do CPC, concedo o benefício da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Observo que foi suscitada preliminar, ao que passo a analisar. A preliminar de ilegitimidade ativa do autor se confunde com o mérito, uma vez que a comprovação da propriedade da área em discussão nos autos poderá ser melhor esclarecida e/ou comprovado por meio da instrução processual. Sobreleva-se, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, do CPC). Com isso, rejeito a referida preliminar arguida. O processo encontra-se sem vícios. Passo a fixar os pontos controvertidos. Para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido: 1) se houve invasão ou construção irregular em propriedade do autor; 2) se há prova de posse/titularidade pela requerida na área objeto de discussão; 3) se existe o dever de indenizar pela requerida em favor do autor. O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC. Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801076-72.2022.8.18.0068 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA APELANTE: M. L. D. S. C. Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A APELADO: I. D. S. V. Advogado do(a) APELADO: CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO - PI12848-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25695570. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 13 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800391-02.2021.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE AGUIAR LIRA PEREIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO - PI12848-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800380-02.2023.8.18.0068 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: M. D. F. S. A. Advogado do(a) APELANTE: CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO - PI12848-A APELADO: A. F. D. S., A. F. D. S. Advogado do(a) APELADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26254793: “ DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800925-88.2023.8.10.0070 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: SANDRA FRANCISCA BOGEA COSTA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. CORREÇÃO DE PREMISSAS DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a parte embargante a existência de omissão no decisum, em relação a ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto pelo art. 55 da lei nº 9.099/95. 3.Verifica-se que restou configurada a contradição existente no acórdão em relação à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que, como o processo tramita sob o rito da lei nº 9.099/95 e o recorrente foi sucumbente, este deve arcar com as despesas relativas aos honorários advocatícios, cujo valor deve ser fixado com base na condenação estabelecida. 4. Dessa forma, conheço e acolho os embargos opostos, para sanar o vício existente no acórdão proferido por esta Turma Recursal, para que conste naquela decisão colegiada que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam definidos em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da lei nº 9.099/95). 5. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a contradição existente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do acórdão Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 18 a 25 de junho do ano de 2025. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000048-08.1994.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO ALLAN DE OLIVEIRA ASSUNCAO (OAB:BA12848), SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB:BA37819), SAMUEL FRANCA RODRIGUES (OAB:PI18340) REU: JOÃO XAVIER DE SOUZA Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436) DESPACHO Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens, em fase de instrução para resolução da questão patrimonial remanescente. Conforme se verifica dos autos, o presente feito encontra-se em tramitação há aproximadamente três décadas, tendo sido decretado o divórcio das partes por sentença proferida em ID 216325281, restando pendente apenas a partilha dos bens do casal. Observo que, em despacho anterior (ID 445307623), foi determinada a intimação do réu para prestar contas do atual estado de conservação dos bens móveis que ficaram sob sua posse e apresentar documentos atualizados dos imóveis, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte requerida, conforme certidão de fls. anteriores. Considerando que o feito já se prolonga de forma desnecessária, e que compete a cada parte fazer prova dos fatos alegados de acordo com o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, determino a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indicarem as provas que pretendem produzir para demonstração de suas alegações quanto aos bens a serem partilhados, especificando-as. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para designação de audiência de instrução, determinação de perícia ou prolação de sentença, conforme a natureza das provas requeridas. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 10 de junho de 2025. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada Ato Normativo Conjunto 01/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000048-08.1994.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO ALLAN DE OLIVEIRA ASSUNCAO (OAB:BA12848), SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB:BA37819), SAMUEL FRANCA RODRIGUES (OAB:PI18340) REU: JOÃO XAVIER DE SOUZA Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens. Sentença em ID 216325281: "(...) Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, enfrentando parcialmente o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio das partes, pondo fim na sociedade conjugal, nos termos do art. 1571, IV, CC. (...) Declaro prejudicado os pleitos de alimentos e fixação de guarda em favor da prole, ante o atingimento da maioridade, no curso desta ação, pelos filhos que seriam os beneficiários dos referidos pedidos. Quanto à partilha de bens, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta anunciada pelo requerido no id. 26178537 - Pg. 02 (fls 164), podendo apresentar contraproposta que entenda viável, a fim de que se possa chegar a uma solução amigável ao conflito patrimonial que ainda remanesce nestes autos e já perdura quase três décadas. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da autora acerca da desejada autocomposição, ante o decurso do tempo e a escassez de informações relativas aos bens comuns, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a descrição pormenorizada e completa, dos bens do acervo a ser partilhado, constantes na inicial, a fim de possibilitar a este juízo proceder às suas avaliações e partilhas na forma dos arts. 647 a 658 do CPC. (...) A autora peticionou pelo desinteresse na proposta de acordo (petição - (ID 343936237). As partes foram intimadas para apresentarem os bens de forma pormenorizada (despacho - (ID 357595485). As partes não manifestaram (certidão - (ID 98458194). As partes foram intimadas para dar andamento no processo (despacho - (ID 445307623). Em petição - (ID 451758492) a autora apresenta a descrição dos bens: Imóvel em Formosa do Rio Preto-BA: Lote urbano localizado na Rua Joaquim Augusto da Silva, Centro, Formosa do Rio Preto, com área de 140 m². Imóvel em Barreiras-BA: Lote urbano localizado na Rua A, Loteamento Jardim Imperial, com área de 162 m². Este bem está registrado em nome de terceiro, o que motivou a autora a solicitar prestação de contas e esclarecimentos sobre a alienação. Veículo: Chevrolet Opala, cor branca, placa RN-4464. Equipamentos Fotográficos: Incluindo câmeras profissionais, máquina fotográfica Polaroid e filmadora. Que com exceção do lote em Formosa do Rio Preto, todos os bens listados ficaram sob a posse do réu desde a separação de fato. Assim, requer: a) A intimação do réu para prestar contas e apresentar documentos dos bens; b) Avaliação judicial dos bens imóveis e móveis; c) Partilha dos bens imóveis em partes iguais; d) Indenização por perdas e danos dos bens móveis; e) Prova documental e pericial para a solução da controvérsia. O réu não manifestou. Vieram os autos conclusos. DEFIRO os pedidos formulados pela autora e determino o seguinte: Intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas do atual estado de conservação dos bens móveis que ficaram sob sua posse, bem como informar eventual alienação dos bens, indicando os valores recebidos. O réu também deverá apresentar documentos atualizados do imóvel localizado em Barreiras-BA e do veículo Chevrolet Opala, conforme solicitado. Após, conclusos. Força de mandado/ofício. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 25 de novembro de 2024.
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