Francisca Patricia De Alencar Arrais

Francisca Patricia De Alencar Arrais

Número da OAB: OAB/PI 012837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Patricia De Alencar Arrais possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TRT22, TRF5, TJPI
Nome: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0806615-30.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: ANTONIA NEIDE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação proposta inicialmente na Justiça do Trabalho na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido admitida pelo Município no dia 01/07/2020 para exercer a função de agente de saúde, com salário mensal no importe de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), requerendo o pagamento do saldo do FGTS referente ao período trabalhado. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Após, sobreveio decisão declarando a incompetência da justiça do trabalho. Após, a requerida foi devidamente citada por ordem deste Juízo, tendo apresentado contestação. A parte autora, mesmo intimada, não apresentou réplica à contestação. Após, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, e nada requereram. II - FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. A Constituição, em seu artigo 39 § 3º distingue o servidor público, incluindo-se aí os temporários, dos demais trabalhadores com vínculo trabalhista, atribuindo a esses últimos alguns direitos que os servidores não têm. O servidor temporário deve sempre encontrar seus direitos e deveres nas leis administrativas que regem o regime a que se submete. Dessa forma, considerando que a contratação temporária de trabalho tem natureza administrativa e não celetista, não é possível o pagamento de FGTS. Nesse sentido: Servidor Público Municipal - Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a Municipalidade, para o fim de condená-la ao pagamento de verbas de FGTS - Inadmissibilidade - Contratação em caráter temporário e emergencial, nos termos do art. 37, IX, da CF - Autor submetido ao regime estatutário, previsto na Lei Municipal n° 1.511/99 - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido” (AC n° 990.10.150282-8, Avaré, rel. Des. Leme de Campos, j. em 31.5.2010) “Apelação Cível. Administrativo. Direito Constitucional. Servidor admitido por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, com recebimento de verba trabalhista (FGTS). Inviabilidade. Típica relação jurídico-administrativa. Regramento local que determina a incidência do regime estatutário nas hipóteses de contratação temporária (arts. 7° e 8° da L 1.027/95). Nega-se provimento ao recurso interposto.” (AC n° 994.05.079015-0, Lins, rel. Des. Ricardo Anafe, j. em 3.2.2010); Não se desconhece o entendimento exarado pelo STF, no RE 705140, julgado em regime de repercussão geral. O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido No entanto, é importante destacar que o julgado versou hipóteses de contratações nulas, sem prévia aprovação em concurso público e à margem das situações excepcionais previstas pelo próprio texto constitucional, reconhecendo-se ao trabalhador, em casos tais, o direito de auferir o salário correspondente ao período laborado e os depósitos do FGTS respectivos, estes últimos não por força de regra constitucional, mas porquanto, noutro precedente, a mesma Corte pronunciou a constitucionalidade do art. 19-A da L. 8.036/90 (segundo o qual "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário"). No presente caso, porém, não se está, a princípio, diante de contratação à margem da lei e da Constituição. Deveras, a contratação temporária está prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Tampouco é o caso de reconhecer a incidência do art. 19-A da L. 8.036/90, mormente se, ao que informa a parte autora, não há notícias de que o contrato de trabalho tenha sido declarado nulo por violação ao §2º do art. 37 da Constituição Federal. De sorte que, ausente declaração de nulidade do contrato de trabalho, a relação jurídica segue sujeita à disciplina dos contratos administrativos, e não pela CLT, não sendo possível cogitar de vínculo empregatício. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO AÇÃO ORDINÁRIA AGENTE DE APOIO ZOONOSES CONTRATO CELEBRADO POR PRAZO DETERMINADO (CF, ART. 37, IX) Pretensão de reconhecimento de vínculo trabalhista, estabilidade e verbas daí decorrentes Relação de natureza jurídico-administrativa, não sujeita ao regime celetista (CF, art. 37, IX) Precedentes do E. STF e do STJ Inteligência do disposto na Lei Municipal nº 10.793/1989, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado prevista no art. 37, IX, da CF, conforme expressa ressalva na Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º As sucessivas prorrogações do contrato não possuem o condão de transmudar o vínculo precário e temporário em efetivo Descabimento dos pedidos formulados pela autora, diante do vínculo jurídico-administrativo com a municipalidade ré Adicional de insalubridade regularmente pago nos termos da Lei Municipal nº 10.827/1990 Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação 0000032-84.2016.8.26.0053, Relator Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/08/2018). (realcei). APELAÇÃO SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRORROGADO POR DIVERSAS VEZES - Pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT Impossibilidade - Contratação autorizada por lei municipal em conformidade com o inc. IX do art. 37 da CF - Relação jurídico administrativa - Excepcionalidade da contratação - A renovação da contratação temporária por mais de uma vez não altera a natureza jurídica da contratação - Precedentes TJSP - Sentença de improcedência ratificada (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal) - Recurso não provido". (TJSP, Apelação n. 1050533-59.2015.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ponte Neto, j. 12/3/2018). Contrato temporário Vínculo administrativo e não empregatício Autora que foi contratada temporariamente para exercer funções de enfermeira, decorrentes de necessidade temporária Art. 37, IX, da Constituição Federal Impossibilidade de se estender à servidora temporária a remuneração de todas as vantagens do cargo público efetivo Inteligência do art. 39, § 3º da Constituição Federal Correto afastamento das férias, do terço de férias, do 13º salário, da multa, do adicional noturno Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0032229-35.2018.8.26.0405; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Pondero que, ainda que se valha de algumas regras estampadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), substancialmente é presidido por normas jurídico-administrativas, uma vez que não há, no direito pátrio, regime híbrido de contratação junto à Administração Pública: ou a relação se entabula pelas regras CLT, ou se governa pelo regime estatutário, ou, ainda, se preordena ao atendimento de excepcional interesse público como na hipótese. Vale dizer: esteada que está em normas de direito público, apartadas do quadro da relação de emprego, a contratação por tempo determinado de que se cuida desgarra-se, em essência, da regência da legislação trabalhista. Com efeito, tratando-se de contratação realizada pelo ente público em regime eventual e temporário, de caráter precário, decorrente de excepcional interesse público, aplica-se na relação jurídica das partes o regime jurídico administrativo. Dessa forma, considerando o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, não é possível o pagamento de FGTS. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, no mínimo legal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PADRE MARCOS-PI, 15 de julho de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800609-36.2021.8.18.0066 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO IX RECORRIDA: DOMINICE CRISTINA DO CARMO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21939318) interposto nos autos do Processo n° 0800609-36.2021.8.18.0066, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17613107, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COORDENADORA. CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO DE NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ASSEGURAR O PLEITO DE SALDO DE SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração e da prestação do serviço público no cargo comissionado de Coordenadora da Secretaria Municipal de Assistência Social/CRAS no período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2020. 2. No caso de servidor comissionado, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes distingue-se daquele atinente às regras celetistas, de modo que a apelada não faz jus à percepção das “verbas rescisórias” previstas na CLT, exceto aquelas referentes ao saldo de salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do abono constitucional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Cumpre ainda destacar que constitui direito básico do servidor público, o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, norma aplicável indistintamente, seja efetivo ou comissionado. 3. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer o direito da apelada ao pagamento das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, uma vez que cabia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, a partir da demonstração de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18194921), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20651427). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC. Intimada (id. 22007598), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente indica violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que caberia à Recorrida o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, todavia, não logrou comprovar suas alegações, vez que demonstrou fazer jus ao recebimento das verbas pleiteadas, razão pela qual pugna pela reforma da decisão. A seu turno, o acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que a Recorrida colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar o vínculo funcional que possuía com o ente municipal, bem como a prestação de seus serviços, cabendo, portanto, ao ente municipal comprovar o pagamento de verbas remuneratórias reclamadas pela servidora, o que, contudo, não ocorreu na hipótese, conforme se verifica, in verbis: “Segundo consta dos autos, a apelada foi admitida pela Administração Municipal em 4/2/2013 para prestar serviço junto à Secretaria de Ação Social e Cidadania de Pio IX, e dispensada no dia 20/12/2020. (…) Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: (…) Na hipótese, a apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração e da prestação do serviço público no cargo comissionado de Coordenadora da Secretaria Municipal de Assistência Social/CRAS, no período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2020 (Id 13802960 – p. 23). (…) Assim, tratando-se de servidor comissionado, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes distingue-se daquele atinente às regras celetistas, de modo que a apelada não faz jus à percepção das verbas rescisórias previstas na CLT, exceto aquelas referentes ao saldo de salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do abono constitucional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. (…) Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer o direito da apelada ao pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao saldo de salários, uma vez que cabia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, a partir da demonstração de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores. Nota-se que o réu/apelante, tanto em sede de contestação, como nas razões recursais, restringiu-se a alegar a ausência de prova do direito da autora/apelada. (…) Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.”. Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, que, com base na análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que a Recorrida logrou demonstrar o direito vindicado, o qual não foi desconstituído pelo ente, sendo incabível, nesse sentido, o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de reexame fático da demanda, incidindo o óbice da Súmula nº 7, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000794-07.2025.5.22.0002 AUTOR: MARIA TELMA DE MENESES GOMES RÉU: RAIMUNDO NONATO PIEROTE 05892298345 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca3f5cb proferido nos autos. DESPACHO   Inclua-se o presente feito na pauta do dia 22/08/2025 11:30, para realização de audiência inicial, eis que se trata de processo que tramita no rito ordinário. A parte autora fica devidamente notificada para comparecer à audiência designada, através da publicação do presente despacho, ficando advertida de que eventual ausência implicará o arquivamento da reclamação (art. 844, CLT). A(s) parte(s) reclamada(s), por sua vez, deverá(ão) ser intimada(s) via postal, com AR e/ou por meio do domicílio eletrônico, caso esteja(m) devidamente cadastrada(s) no sistema, para comparecimento à audiência designada, sob pena de revelia confissão ficta (art. 844, CLT). Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24/10/2022, e definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.000, de 08/11/2022, bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no art. 765 da CLT, no art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 2º, §5º e Ato GP nº 01/2023, ficam cientes partes e procuradores que as audiências desta Vara do Trabalho, em regra, ocorrem de forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e art. 1º do Provimento GP-CR nº 01, de 24/01/2023, contudo, tendo em vista tratar-se de audiência apenas para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, mantenho a audiência na modalidade telepresencial (videoconferência). Ressalto que os processos com requerimento de "juízo 100% Digital" também terão suas audiências presenciais, conforme previsto nas Resoluções CNJ nº 345/2020 e 354/2020, com alterações decorrentes da Resolução nº 481/2022, Ato GP nº 01/2023, o que não impede a tramitação do feito no "juízo 100% Digital". Com a implantação da VTe - Vara do Trabalho eletrônica no âmbito da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, as audiências serão realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o link único: https://bit.ly/3r5Uhzu Para acesso à sala de audiências correspondente, deverá ser observado o número do processo e horário da pauta, usando a opção “sala simultânea” (breakout room)  com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. Quando do ingresso na sala de audiências específica, basta aguardar pelo(a) secretário(a) e Juiz(a) para o início da sessão, oportunidade em que as partes poderão conversar previamente acerca de eventual proposta de acordo. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting. Por computador, o link do convite remeterá para a instalação do aplicativo. Por celular, será necessário instalar o app que está disponível nas lojas oficiais de aplicativos. É de responsabilidade das partes e advogados dispor da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na audiência telepresencial (videoconferência), sendo sugerido que os usuários do zoom já adentrem a sala virtual com suas identificação (renomear usuário zoom). Deverão as partes observar os termos da resolução 465, de 22/06/2022, do Conselho Nacional de Justiça quanto as diretrizes para realização da teleaudiência designada. Eventual problema de acesso à Sala de audiências VIRTUAL deverá ser comunicado até 5 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: 86 2106 9431/9413, WhatsApp da Vara: 86 99453 0923. Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TELMA DE MENESES GOMES
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AIRO 0000831-71.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA SOUSA AGRAVADO: FERNANDO DA SILVA CARDOSO INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 5e6bbf8. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25062510474938500000008950269. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA SOUSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AIRO 0000831-71.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA SOUSA AGRAVADO: FERNANDO DA SILVA CARDOSO INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 5e6bbf8. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25062510474938500000008950269. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA CARDOSO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835275-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ANA ZELIA DO NASCIMENTO CARDOSO REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Considerando que a parte requerida anexou comprovante TED (ID. 53043434), em respeito ao contraditório, necessário seja a parte autora intimada para ciência e eventual juntada aos autos do extrato do mês de janeiro de 2017 de sua conta bancária junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Intime-se a parte autora para apresentar o documento acima discriminado, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005365-28.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRENE DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas desde a cessação do beneficio e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS, sob pena de indeferimento da inicial. Na hipótese de o valor da causa superar o montante de sessenta salários mínimos e caso não haja renúncia expressa da parte autora quanto à quantia excedente, fica, desde já, declarada a incompetência deste Juízo para julgamento do feito (art. 3º da Lei n. 10.259/2001) e determinada a remessa dos autos à Vara Federal desta Subseção Judiciária para livre distribuição. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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