Gefferson Leal Barros
Gefferson Leal Barros
Número da OAB:
OAB/PI 012817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gefferson Leal Barros possui 142 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT6, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT6, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
GEFFERSON LEAL BARROS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
APELAçãO CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803374-11.2023.8.10.0105 APELANTE: MARIA ZELIA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817-A, JOAO PEDRO NEVES PEREIRA - PI21346-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência DECISÃO Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868539-89.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Jozenilda Batista Lima Marinho ADVOGADOS: Dr. João Pedro Neves Pereira (OAB/PI 21.346) e Outro APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jozenilda Batista Lima Marinho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser revertido em favor da parte adversa. Em suas razões recursais (Id. nº. 45848143), a Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta que efetuou a contratação do empréstimo objeto da lide, entretanto, este fora devidamente quitado em abril de 2022 e o banco réu continuou a descontar os valores nos 3 (três) meses seguintes. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação de litigância de má-fé. Defende a necessidade de serem reparados os danos morais sofridos e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada e julgar procedente a lide Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. nº. 45848146, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento, e no mérito, deixou de intervir por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 178 do Código de Processo Civil (Id. nº. 46001069). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, verifica-se da narrativa exposta na inicial que a Apelante, após regular contratação do empréstimo consignado nº 250359, no valor mensal de 356,75 (trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), constatou que continuaram sendo realizados descontos mensais em seus proventos, por um período de 3 (três) meses além do prazo estipulado para a quitação do referido contrato. A consumidora juntou aos autos seu comprovante de rendimentos e extratos que demonstram os descontos efetuados nos meses de maio/2022, junho/2022 e julho/2022, nos quais constam serem referentes as parcelas 74, 75 e 76 das 96 parcelas acordadas (Id nº 45847875). Ademais, anexou seu extrato bancário demonstrando o efetivo desconto nos seus proventos (Id. nº 45847876). Dessa forma, a controvérsia trazida a julgamento envolve a repetição de indébito e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados pelo Banco Pan S.A. na conta da Apelante, relativos a parcelas de empréstimo consignado que já haviam sido regularmente descontadas de sua folha de pagamento. Durante a instrução processual o Apelado trouxe aos autos o instrumento contratual discutido (Id. nº. 45847887), no qual consta a data de vencimento da última parcela em 17 de maio de 2022. Trouxe, ainda, o Demonstrativo de Operações (ID nº 45847888), no qual consta a data do pagamento das parcelas 74,75 e 76 por desconto em folha em 26/10/2020, 25/11/2020 e 28/12/2020, respectivamente. Nesse contexto, o Apelado limitou-se a afirmar que o empréstimo consignado nº 250359 foi contratado, contudo, não comprovou qualquer razão que poderia ter ocasionado a cobrança das 74, 75 e 76 após o fim do contrato. Desse modo, não há nos autos prova suficiente que demonstre a legalidade da conduta da instituição financeira ou que justifique a ausência de responsabilidade. No caso dos autos, restou evidenciado que o banco efetuou descontos indevidos após a quitação das parcelas por meio do desconto em folha de pagamento, privando a Apelante de valores essenciais à sua subsistência. O Apelado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, na medida os instrumentos apresentados pela instituição bancária são incapazes de comprovar a regularidade das cobranças mensais referentes a Maio, Junho e Julho de 2022. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em desconformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se vislumbra nos autos. Dessa forma, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado na edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelado agiu com culpa ao realizar descontos que já tinham sido pagos anteriormente. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Destarte, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Deve, portanto, ser reformada a sentença, para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente referente ao contrato discutido, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, sendo indevida qualquer compensação. Do mesmo modo, assiste razão ao argumento do Recorrente quanto à existência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da consumidora em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo já quitado, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Recorrente, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou o Banco do Brasil à repetição em dobro de valores descontados em duplicidade da conta corrente da autora, ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção de novos descontos em duplicidade, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. O banco sustentou inexistência de ilícito, ausência de cobrança indevida e danos morais, enquanto a autora pleiteou a majoração da indenização para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida passível de repetição do indébito e de indenização por danos morais; (ii) definir o valor adequado para a compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada falha na prestação de serviço com descontos em duplicidade, sem justificativa por parte do banco, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, violando o art. 373, II, do CPC. 4. A responsabilidade objetiva do banco, reconhecida pela Súmula 297 do STJ, e o risco do empreendimento, conforme Súmula 479 do STJ, fundamentam a obrigação de reparação. 5. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da consumidora provido. Tese de julgamento: “1. A falha na prestação de serviço bancário, consistente em descontos em duplicidade, enseja a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter educativo da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479/STJ. (ApCiv 0806543-74.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/07/2025) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, sendo indevida a cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado. 2. Comprovado o desconto indevido, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de sofrimento psicológico intenso, pois a retenção indevida de valores compromete a dignidade do consumidor e sua organização financeira. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade da conduta do fornecedor e os prejuízos suportados pelo consumidor. 5. No caso concreto, a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada à extensão do dano e ao caráter pedagógico da reparação. 6. Recurso provido para reformar a sentença exclusivamente no tocante ao valor da indenização por danos morais, mantidos os demais termos da decisão recorrida. (ApCiv 0806868-83.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/05/2025) (Destaquei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em decorrência da modificação do julgado, inverte-se os ônus sucumbenciais, cabendo ao Apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença vergastada e julgar procedente a lide, afastando a litigância de má-fé, e condenar o Apelado a restituir, em dobro, o montante indevidamente descontado, e a reparar os danos morais sofridos pela consumidora Apelante, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A14)
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0834296-85.2025.8.10.0001 Autor: ANTONIA TORRES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817, JOAO PEDRO NEVES PEREIRA - PI21346 Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito com estado de julgado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. Nesse sentido: Art. 2º. § 4º Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem. O mesmo ocorre com os feitos anteriores à data da PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, que não devem ser encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado: Art. 3º. § 1º É vedada a redistribuição do processo para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” pela unidade judicial originária, ressalvada a hipótese do processo ter sido inicialmente autuado com assunto diverso. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem/ Domicílio do Autor. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0834296-85.2025.8.10.0001 Autor: ANTONIA TORRES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817, JOAO PEDRO NEVES PEREIRA - PI21346 Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito com estado de julgado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. Nesse sentido: Art. 2º. § 4º Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem. O mesmo ocorre com os feitos anteriores à data da PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, que não devem ser encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado: Art. 3º. § 1º É vedada a redistribuição do processo para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” pela unidade judicial originária, ressalvada a hipótese do processo ter sido inicialmente autuado com assunto diverso. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem/ Domicílio do Autor. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0874154-60.2024.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817-A, JOAO PEDRO NEVES PEREIRA - PI21346-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência DECISÃO Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO: 0802260-37.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE JESUS MOURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo o advogado da parte autora para ciência/manifestação acerca da Decisão de ID 146060712. Parnarama/MA, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. ROSEMBERG COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1000706-73.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO LINO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: RAIMUNDO LINO BARBOSA GEFFERSON LEAL BARROS - (OAB: PI12817) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 06/08/2025 HORA: 08:05:00 PERITO: WILCRY BRENO SOARES DE MACEDO ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: RAIMUNDO LINO BARBOSA CAXIAS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
Página 1 de 15
Próxima