Jose Francisco Procedomio Da Silva

Jose Francisco Procedomio Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 012813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Francisco Procedomio Da Silva possui 190 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 190
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (132) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823180-36.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCIVALDO DO NASCIMENTO SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem sobre LAUDO PERICIAL ID 75854686, no prazo comum de 05 dias. TERESINA, 9 de julho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811011-85.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JOSELINA SOUSA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por JOSELINA SOUSA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que a parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/07/2018, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente. Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), mas entende fazer jus ao pagamento do valor integral da indenização. Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 33004315 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no id n° 41847336, reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 60471141. Laudo Pericial no ID n° 73970306. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou no ID n° 74993640 e o requerente se manifestou no ID n° 74877163. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 12/07/2018, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou em lesões neurológicas com comprometimento de função vital. Realizada perícia técnica (ID n° 73970306), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 50% para o membro afetado, tendo gerado lesões neurológicas com comprometimento de função vital. As partes, devidamente intimadas para apresentar manifestação, concordaram em parte com o laudo pericial. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista a comprovação de lesões neurológicas com comprometimento de função vital , o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 100% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade. Vejamos: R$ 13.500 x 100% (valor previsto na Tabela Susep para lesões neurológicas com comprometimento de função vital) = R$ 13.500,00 R$ 13.500,00 × 50% (grau da intensidade da lesão - média) = R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). Verifico, outrossim, que foi pago ao autor, pela via administrativa, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), restando R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a ser recebido pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a ser recebido pela parte autora para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ § 2º e 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pelo réu. Expeça-se Alvará para liberação dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0836906-77.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro] APELANTE: DELZIMAR DA SILVA OLIVEIRA APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Barras Rua São José, 864, Fórum Walter de Carvalho Miranda, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801932-55.2024.8.18.0039 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Ameaça, Dano, Contra a Mulher] AUTORIDADE: 1. D. D. P. C. D. B. REQUERIDO: J. P. D. S. N. Faço vista dos autos à DEFESA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, devendo se manifestar no prazo legal. BARRAS, 2 de junho de 2025. FRANCISCO FORTES DO REGO JUNIOR 1ª Vara da Comarca de Barras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814232-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JESUS FRANCISCO DA SILVA REU: SULAMITA BARBOSA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida por JESUS FRANCISCO DA SILVA em face de SULAMITA BARBOSA DE SOUSA em decorrência dos prejuízos que o autor sustenta ter vivenciado em decorrência de acidente de trânsito alegadamente provocado pela ré. O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a prova pericial requerida pela parte autora (id 18644063). No despacho de id 33438966, este juízo determinou a designação de audiência de conciliação ante o pedido de uma das partes neste sentido. Foi designada audiência de conciliação para o dia 17.04.2025, cuja tentativa de autocomposição restou infrutífera (id 55993003). A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor (id 57633349). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a colheita de depoimento pessoal da ré (id 57838108). Foi proferido despacho destacando que os pedidos de produção de provas orais formulados pelos postulantes seria apreciado tão logo seja realizada a perícia médica designada nestes autos, tendo sido nomeado perito (id 66290976). Ambos postulantes apresentaram quesitos (ids 67703808 e 70653099). É o que basta relatar. Primeiramente, destaque-se que, em consulta ao sistema CPTEC realizada em 09.07.2025, verificou-se que o cadastro do médico ortopedista FELIPE VERNER PAGNONCELLI pende de validação pelo setor de cadastros responsável neste TJPI. Em consequência, faz-se necessária a nomeação de um novo perito para atuar no presente feito. Em razão disso, nomeio como perito o médico ortopedista BRUNO SOARES FREIRE, CPTEC nº 3053, para realizar a perícia no presente caso. A nomeação acima deverá ser efetuada via sistema CPTEC. Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC). Intimem-se as partes para, caso queiram, complementarem as petições de ids 67703808 e 70653099, no prazo de quinze dias, dada a alteração ora promovida (art. 465, §1º, do CPC). Caso sejam depositados os honorários periciais, expeça-se alvará para levantamento de metade dos valores concernentes a eles para o início do trabalho do perito (art. 465, §4º, do CPC). Em seguida, intime-se o perito para cumprir com o encargo que lhe foi atribuído através da presente decisão, juntando aos autos o laudo pericial em trinta dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu conteúdo, no prazo comum de quinze dias (art. 477, parágrafo único, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805650-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 9 de junho de 2025. GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805650-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida, id 77029497, em face da sentença proferida no feito em tela id 76381374. Aduz o embargante que a sentença embargada a sentença foi omissa/ contradição/ erro material, pois os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com o artigo 85§ 3º do CPC, informa que esses honorários são fixados em grau máximo, sem observância de critérios de análise quantitativa. Intimada, a parte embargada informa que os embargos são meramente protelatórios, assim requer que seja aplicado a multa no embargante, e requer o não conhecimento dos embargos, em id 77266329. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022, do novo CPC, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A fundamentação exposta na sentença é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, que não são adequados para pleitear a reforma da decisão. Neste sentido se consolidou o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como atesta a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DE HILSON DE BRITO MACEDO E OUTRO 1. (...) Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. (...) Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos" (fls. 538 e 567-568, e-STJ). 9. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que “as omissões perpetradas pelo v. acórdão configuram deficiência na entrega da prestação jurisdicional” (fl. 607, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais de Hilson de Brito Macedo e outro e da Fazenda Nacional não conhecidos.(STJ REsp 1648557 PE 2017/0010106-6 / Rel. Min. HERMAN BENJAMIN / DJe 05.05.2017) No presente caso, não há que se falar em omissão/ contradição ou erro, pois a questão foi devidamente apreciada em sentença, “ condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação ", não havendo situação capaz de macular a sentença. A sentença está de acordo com o artigo do CPC, que trata da condenação do vencido nas ações em face da fazenda pública. Destarte, o que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do embargante com a sentença do processo em tela, a qual deve ser questionada através do recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são cabíveis para esse fim. Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada, mantendo-se a sentença embargada. Expedientes Necessários. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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