Wendy Coutinho Silva
Wendy Coutinho Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wendy Coutinho Silva possui 54 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT8, TJPE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT8, TJPE, TJPI, TRF1
Nome:
WENDY COUTINHO SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801054-81.2021.8.18.0057 RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: JOSE NATAL LUCAS DA COSTA Advogado(s) do reclamado: ELYS CLECYANNE PEREIRA, WENDY COUTINHO SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMALIZADA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801054-81.2021.8.18.0057 RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: JOSE NATAL LUCAS DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A, WENDY COUTINHO SILVA - PI12806-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE NATAL LUCAS DA COSTA em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a nulidade da relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com apoio na Lei n. 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos nº. 817572689 e nº. 814378568; b) CONDENAR o banco réu na restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontas do benefício autoral em decorrência dos entabulados ora anulados, incidindo correção desde o dispêndio de valor, e juros de mora da citação, e; c) CONDENAR o demandado no pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada, doravante, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora. Inobstante, AUTORIZO a compensação dos valor da condenação do importe de R$ 2.900,22 (dois, novecentos reais e vinte e dois centavos), depositado à conta autoral, apesar da ausência de contratação reconhecida. Sem custas e sem honorários, nesta fase procedimental. Publicação e registro por este ato; intimações automatizadas por sistema. Oportunamente, arquivem-se.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008977-81.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO VELOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDY COUTINHO SILVA - PI12806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO SOCORRO VELOSO DE SOUSA WENDY COUTINHO SILVA - (OAB: PI12806) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1020238-85.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020238-85.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FRANCISCA RITA DA SILVA VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDY COUTINHO SILVA - PI12806-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de maio de 2025. Diretor de Coordenadoria 10ª Turma (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005255-39.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VITALINO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDY COUTINHO SILVA - PI12806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE VITALINO PEREIRA WENDY COUTINHO SILVA - (OAB: PI12806) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800558-23.2019.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: LEIDILENA AMELIA DA ROCHA REU: MUNICIPIO DE JAICOS DECISÃO Assiste razão, em parte, à exequente. Com efeito, nos cálculos judiciais, faltaram os honorários de sucumbência arbitrados na fase cognitiva (15%); constaram, apenas, aqueles impostos na sentença pela qual apreciada rejeitada a impugnação (10%). De tal modo, é devida também à causídica autoral a proporção de outros 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais. INCLUA-SE, além dos 10% anteriores, o citado montante (15% = R$ 1.155,73) no importe a ser bloqueado no SISBAJUD consoante determinado na manifestação judicial precedente. Agora, a respeito da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC, também pedida, esta não se aplica à Fazenda Pública, segundo vedação do § 2º do art. 534 do Codex. Intimem-se. JAICÓS-PI, 1º de abril de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800868-87.2023.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Registro de nascimento após prazo legal, Partilha] AUTOR: RAIMUNDA LIBANIA DA SILVA REU: Maria Lúcia e outros DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Está pendente de apreciação o pedido remanescente à retificação do assento natalício do falecido. Para tanto, primeiro oficiei ao Cartório de Registro Civil competente, de sorte a averiguar se o equívoco constava do próprio registro ou apenas da certidão de nascimento derivada (1ª ou 2ª vias). Com a resposta, constatou-se que está mesmo registrado o nascimento do falecido como sendo no ano 1960. Então, resta investigar se tal dado resulta de erro quando do registro. Alguns dos documentos pessoais do falecido, encartados à inicial, trazem como ano de nascimento o pretendido (1950), mas, por óbvio, foram emitidos com base na 1ª via da Certidão de Nascimento, onde possivelmente constou essa informação. Não servem, pois, a demonstrar virtual erro no registro, visto que o erro pode ter sido na própria certidão. É preciso, assim, outros elementos a demonstrar quando o falecido nasceu. A esse respeito, a autora referiu a batistério na inicial, mas, não exibiu a declaração respectiva. INTIME-SE, portanto, para trazê-la aos autos em 15 (quinze) dias. JAICÓS-PI, 15 de abril de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002131-60.2023.8.17.2210 AUTOR(A): JOANA DE OLIVEIRA NETA RÉU: DAMIAO CLEBIO LEAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por JOANA DE OLIVEIRA NETA em face de DAMIAO CLEBIO LEAL, objetivando o recebimento da quantia de R$ 5.730,40, representada por cheque prescrito para execução (nº 900012, do Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0772, Conta nº 01025788-1, no valor de R$ 5.000,00, emitido em 19/09/2022). Devidamente citado por oficial de justiça, conforme certidão constante nos autos (ID 185962203), o réu não opôs embargos monitórios, tampouco efetuou o pagamento no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Posteriormente, o réu, através da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, requereu a habilitação nos autos e apresentou os documentos pessoais, conforme ID 186787014, porém sem apresentação de contestação. É o breve relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, cheque com pretensão executiva prescrita, cujo valor original era de R$ 5.000,00, nos termos da S. 299 do STJ. Devidamente citado, o réu não apresentou embargos monitórios e não efetuou o pagamento no prazo legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. Por fim, nos termos do Tema Repetitivo 942 do STJ: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de JOANA DE OLIVEIRA NETA e contra DAMIAO CLEBIO LEAL, no valor de R$ 5.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente e ter juros de mora nos termos acima. Deverá ser observada a tabela ENCOGE para a correção e juros de 1% ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça que ora defiro. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Int. Araripina/PE, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BURGARELLI MENDONÇA TELLES Juiz Substituto