Wendy Coutinho Silva
Wendy Coutinho Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wendy Coutinho Silva possui 47 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT8, TJPE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT8, TJPE, TRF1, TJPI
Nome:
WENDY COUTINHO SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011147-20.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011147-20.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A e SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1011147-20.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com base nas teses firmadas por este Tribunal no IRDR n.º 72 (Processo n.º 1032743-75.2023.4.01.0000), nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, reformando a sentença que havia concedido a segurança para autorizar a transferência de curso com manutenção do financiamento estudantil pelo FIES, do curso de Psicologia para o curso de Medicina. Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão deve ser reformada pelo Colegiado, permitindo-lhe o direito ao financiamento estudantil. Sustenta que a decisão agravada ofende direito líquido e certo garantido por sentença judicial que autorizou sua transferência e continuidade no curso de Medicina, com financiamento pelo FIES, sem a observância da nota mínima exigida pela regulamentação administrativa. Diz que já se encontrava matriculado e frequentando o curso desde o ano de 2023, com base em decisão judicial favorável, o que caracteriza situação consolidada protegida pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do Agravo Interno para manter a sentença favorável à sua pretensão. Em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal e o Grupo IBMEC Educacional defendem a manutenção da decisão agravada, ao tempo que alegam a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a gestão do FIES é de responsabilidade do Ministério da Educação. Requerem a revogação da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e sustenta sua ilegitimidade passiva, É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1011147-20.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011147-20.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A e SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise, assim como do próprio recurso de apelação julgado monocraticamente. A controvérsia versa sobre o direito à obtenção do FIES, condicionado ao cumprimento das disposições contidas na Portaria MEC nº 209/2018 (e atualizações) que exige a obtenção de média aritmética no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para a inscrição no FIES e/ou a respectiva transferência de curso. - Da Legitimidade Passiva A Caixa Econômica Federal – CEF e a instituição de ensino detêm legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda. A CEF celebrou o contrato do FIES em discussão, ao passo que a instituição financeira faz parte da relação jurídica entre o discente e a faculdade de medicina. Por outro lado, no IRDR nº 72, deste TRF1, foi firmado o seguinte entendimento quanto à legitimidade passiva do FNDE: “Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro”. Diante disso, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro, como na presente hipótese. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e do Grupo IBMEC Educacional. - Mérito Sobre o tema, a 3ª Seção deste Tribunal, em recente julgamento do IRDR nº 72 (processo 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses jurídicas: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Colho trecho do voto condutor do julgado que bem analisa o mérito da demanda: “(...) Apresentado esse escorço histórico-normativo, depreende-se as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento em apreço. E acerca da observância de balizas orçamentárias para a implementação do fundo de financiamento em apreço, observe-se que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: [O] Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Como se vê, existem no FIES condicionantes orçamentárias previstas em sua própria norma matriz, o que evidencia o caráter supletivo desse fundo para a finalidade de acesso ao ensino superior. Importante observar, ainda a propósito, que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal). Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal. Veja-se, a propósito, que nem mesmo a instituição do FIES resultou do cumprimento de alguma obrigação constitucionalmente imposta para o estabelecimento de um financiamento estudantil de caráter complementar ao ensino gratuito dispensado pelas universidades públicas, cuidando-se de inovação instituída por lei ordinária (Lei nº 10.260/2001) e não com base em lei de natureza complementar voltada à concretização de algum preceito constitucional. Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante. Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM. (...).” Ademais, sobre a situação específica em análise, em que houve deferimento de liminar ao interessado em 09/02/2023, autorizando-o a proceder à transferência do curso de Psicologia para Medicina, com recursos do FIES, ficou consignado o seguinte: "No julgamento do referido IRDR ficou consignado que seriam reconhecidos os efeitos das decisões judiciais que concederam o financiamento estudantil até o final do semestre de 2024. Consta do voto da relatora: d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores." Nesse contexto, é caso de reforma parcial da decisão monocrática, apenas para ressalvar a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024, mantendo-se a denegação da segurança em relação à concessão do fies para mensalidades posteriores ao referido marco temporal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno e à apelação da Caixa Econômica Federal para, reformando a sentença, negar a segurança vindicada em relação à continuidade do financiamento estudantil a partir do segundo semestre de 2024, ficando assegurada, no entanto, a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024, com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo. Nos termos do arts. 98 e 99, do CPC, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça deferida ao impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011147-20.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011147-20.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A e SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. TESES DO IRDR Nº 72. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por estudante contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF, com fundamento nas teses firmadas no IRDR nº 72 deste Tribunal (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), reformando sentença concessiva de segurança. A sentença impugnada havia autorizado a transferência de curso, de Psicologia para Medicina, com manutenção do financiamento pelo FIES, independentemente da nota mínima exigida pelas normas administrativas. 2. O agravante alegou a consolidação da situação jurídica pela matrícula e frequência no novo curso desde 2023, sob amparo de decisão judicial liminar. Sustentou ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF e a instituição de ensino possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a situação consolidada do estudante, amparada por decisão judicial anterior, justifica a manutenção da transferência do FIES, mesmo diante das novas regras do MEC sobre nota mínima no ENEM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal e a instituição de ensino possuem legitimidade passiva, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72, uma vez que integram a cadeia relacional do contrato de financiamento estudantil. 4. No mérito, prevalece a orientação firmada no julgamento do IRDR nº 72, segundo a qual: (i) o FNDE é parte legítima para ações relativas ao FIES apenas em determinadas hipóteses e conforme a época da celebração do contrato; (ii) as restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, como a exigência de nota mínima no ENEM para obtenção e transferência de financiamento pelo FIES, são válidas, razoáveis e compatíveis com os limites orçamentários do programa e com a Constituição Federal. 5. O direito ao ensino superior não possui natureza universal, sendo legítima a imposição de critérios objetivos para a concessão de financiamento público, inclusive com base em mérito acadêmico. 6. A decisão judicial liminar anteriormente concedida autorizando a transferência foi respeitada até o segundo semestre de 2024, nos termos da orientação estabelecida no IRDR nº 72, assegurando o pagamento das mensalidades vencidas até essa data. A partir do primeiro semestre de 2025, não se admite a manutenção do financiamento sem o cumprimento dos critérios normativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão monocrática proferida, de modo a julgar pelo parcial provimento da apelação da CEF para denegar a segurança, ressalvando-se, todavia, o pagamento das mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. Mantida a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários. Tese de julgamento: "1. A exigência de nota mínima no ENEM para concessão ou transferência de financiamento pelo FIES é válida, razoável e compatível com o ordenamento constitucional e as limitações orçamentárias do programa. 2. A Caixa Econômica Federal e a instituição de ensino possuem legitimidade passiva em ações relativas à operacionalização do FIES. 3. É vedada a manutenção do financiamento estudantil por decisão judicial sem observância dos critérios legais após o segundo semestre de 2024, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 208, I e V; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 98, 99 e 932, IV, "c". Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72, Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Terceira Seção, j. 27.03.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000068-83.2022.5.08.0113 RECLAMANTE: ELIONETH DA SILVA CORONHEIRO E OUTROS (10) RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84dfeb6 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos os autos. 1. Com amparo no art. 854 do CPC, convolo em penhora os bloqueios realizados via Sisbajud nas contas do executado João de Jesus Brandão. 2. Intime-se o Executado para ciência. 3. Expirado o prazo sem manifestação, paguem-se aos reclamantes os valores dos bloqueios, por meio de alvará eletrônico via SISCONDJ/BB. 4. Anexados os comprovantes, retornem conclusos. ITAITUBA/PA, 14 de julho de 2025. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ CELINY SILVA OLIVEIRA - JOENEVAN SOUSA SILVA - ROSEMARY DE SOUSA MONTEIRO - ROSENI AVELINO SAW - FABIO ALESSANDRO SOUZA SILVA - FRANCISCO DAS CHAGAS DA CRUZ LIMA - JOSEANE SILVA OLIVEIRA - RUBIA RAYANE DA SILVA ARAUJO - KATIANE RODRIGUES DAMASCENO - ROSA DALIA SIQUEIRA DE SOUSA - ELIONETH DA SILVA CORONHEIRO
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Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000068-83.2022.5.08.0113 RECLAMANTE: ELIONETH DA SILVA CORONHEIRO E OUTROS (10) RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84dfeb6 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos os autos. 1. Com amparo no art. 854 do CPC, convolo em penhora os bloqueios realizados via Sisbajud nas contas do executado João de Jesus Brandão. 2. Intime-se o Executado para ciência. 3. Expirado o prazo sem manifestação, paguem-se aos reclamantes os valores dos bloqueios, por meio de alvará eletrônico via SISCONDJ/BB. 4. Anexados os comprovantes, retornem conclusos. ITAITUBA/PA, 14 de julho de 2025. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE JESUS BRANDAO - DANILO DE MOURA SANTOS - ALEUANI OLIVEIRA DA SILVA FRANCA - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO RIO TAPAJOS LTDA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800084-13.2023.8.18.0057 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: J. C. B. REQUERIDO: F. B. C. B. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de guarda definitiva, em anexo. JAICÓS, 11 de julho de 2025. ANDREILTON BRITO DE MOURA Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001388-04.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDY COUTINHO SILVA - PI12806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO CARLOS DA SILVA WENDY COUTINHO SILVA - (OAB: PI12806) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001657-43.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO ANTONIO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDY COUTINHO SILVA - PI12806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GERALDO ANTONIO MONTEIRO WENDY COUTINHO SILVA - (OAB: PI12806) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038773-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086887-47.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO RAMON COSTA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PEDRO RAMON COSTA FREITAS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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