Josiane Maria Sotero Marques

Josiane Maria Sotero Marques

Número da OAB: OAB/PI 012804

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiane Maria Sotero Marques possui 16 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI
Nome: JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801927-91.2020.8.18.0065 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE ALVES PEREIRAREU: RAIMUNDO ALVES PEREIRA DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pelo advogado da parte autora, Dr. Abimael Alves de Holanda, postulando o desarquivamento dos autos e a expedição de mandado de reintegração definitiva de posse, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida em ID 70064428. Considerando que a sentença já transitou em julgado e que não houve cumprimento voluntário da determinação de desocupação do imóvel pela parte requerida, mostra-se necessária a expedição do competente mandado para o cumprimento forçado da decisão. ANTE O EXPOSTO, determino a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor de JOSÉ ALVES PEREIRA, para que seja reintegrado na posse do imóvel descrito na inicial. Que o oficial de justiça se faça acompanhar de força pública, se necessário, para o cumprimento da ordem. Caso haja resistência ao cumprimento do mandado, deverá ser lavrado auto circunstanciado e os fatos comunicados a este juízo para as providências cabíveis. Expeça-se o competente mandado. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800270-13.2020.8.18.0131 RECORRENTE: WELLAYNNE PATRICIA DA SILVA 75257289687, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: RAFAELA PENA MAGALHAES CAMPOS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RECORRIDO: ANAALYCE PORTELA GALVAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ALVARO ALEX MARTINS SILVA, JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu dos recursos inominados interpostos, dando parcial provimento ao recurso inominado do requerido e negou provimento ao recurso inominado do demandante, reduzindo o quantum indenizatório dos danos morais. A embargante interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado fora omisso ao não analisar o pedido de ilegitimidade passiva arguido em sede recursal. Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício. Sem contrarrazões. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. No presente caso, observa-se que a embargante requer, tão somente, a modificação do acórdão visto que contrário aos seus interesses. Ora, o pleito quanto a ilegitimidade passiva fora devidamente analisado em momento oportuno, não sendo os embargos declaratórios via adequada para rediscutir matéria já discutida e decidida. Outrossim, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Ademais, importa salientar que, em sede de juizado especial, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, o r. acórdão embargado mostra-se em completa harmonia com os dispositivos legais, não demonstrando nenhum vício conforme apontado pelo embargante, sendo os embargos meramente protelatórios. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 10/04/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800778-94.2019.8.18.0065 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ALDENORA RIBEIRO DOS SANTOS BARROSO e outros REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI e outros (7) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial constitucional proposta por ALDENORA RIBEIRO DOS SANTOS BARROSO e RAIMUNDO NONATO BARROSO em face dos réus acima indicados, visando o reconhecimento da aquisição originária de domínio de imóvel rural situado na localidade Roça dos Pereira, com perímetro de 325,00m e área de 5.230,18m², no município de Pedro II/PI. Considerando a manifestação do requerido ANTONIO DOS SANTOS GOMES FERREIRA (ID 66219637), na qual alega que os autores, em setembro de 2024, teriam praticado atos de esbulho com a demolição de cercas e tentativa de ampliar os limites da posse para além da área objeto do pedido de usucapião, analisam-se os pontos suscitados. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação de usucapião visa ao reconhecimento da aquisição de domínio exclusivamente sobre a área descrita na petição inicial e respectivos documentos técnicos (memorial descritivo e planta). Portanto, o eventual reconhecimento do direito dos autores, caso procedente a ação, restringir-se-á aos limites territoriais precisamente definidos na documentação técnica apresentada com a exordial. Quanto ao pedido de medida inibitória formulado pelo requerido, para que os autores se abstenham de praticar atos que extrapolem os limites da área objeto da ação, com fixação de multa diária, constato a presença dos requisitos autorizadores. Conforme dispõe o art. 497, parágrafo único, do CPC, "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". No caso em análise, há alegação fundamentada de possível ampliação irregular da posse para além dos limites da área reivindicada, situação que, se confirmada, configuraria esbulho possessório, infringindo o disposto nos arts. 1.210 e 1.211 do Código Civil. Considerando que a antecipação da tutela inibitória, na forma pretendida, não trará prejuízo aos autores caso venham a ser vitoriosos na ação principal, pois sua pretensão está adstrita à área delimitada na documentação técnica apresentada, mostram-se presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Posto isso, DEFIRO a tutela inibitória requerida pelo réu ANTONIO DOS SANTOS GOMES FERREIRA, determinando que os autores ALDENORA RIBEIRO DOS SANTOS BARROSO e RAIMUNDO NONATO BARROSO se abstenham de praticar quaisquer atos de ampliação de posse para além dos limites da área descrita no memorial descritivo e planta juntados com a petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Quanto ao pedido de juntada de documentos feito pelo Estado do Piauí (ID 67297055), determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) certidão de registro do imóvel da área usucapida, com a respectiva cadeia dominial; ou b) certidão negativa de registro imobiliário, caso o imóvel não esteja registrado. Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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