Felipe Campos Silva Magalhaes
Felipe Campos Silva Magalhaes
Número da OAB:
OAB/PI 012783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Campos Silva Magalhaes possui 90 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT16, TJSP, TJMA, TJCE, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001248-18.2024.5.22.0003 : FRANCISCA ERICA ALVES DA ROCHA : FARMACIA PRINCIPIO ATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO (Ato ordinatório: art. 1º, § 1º, inciso XVII, da Portaria 002/2024, da 3ª VT de Teresina-PI) Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ERICA ALVES DA ROCHA
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001248-18.2024.5.22.0003 : FRANCISCA ERICA ALVES DA ROCHA : FARMACIA PRINCIPIO ATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO (Ato ordinatório: art. 1º, § 1º, inciso XVII, da Portaria 002/2024, da 3ª VT de Teresina-PI) Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA PRINCIPIO ATIVO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001248-18.2024.5.22.0003 : FRANCISCA ERICA ALVES DA ROCHA : FARMACIA PRINCIPIO ATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO (Ato ordinatório: art. 1º, § 1º, inciso XVII, da Portaria 002/2024, da 3ª VT de Teresina-PI) Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 25 de abril de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PORTELA SANTOS & FERREIRA LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801246-49.2023.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS EMBARGANTES: ITAÚ UNIBANCO S/A e ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, OAB/BA 25254 EMBARGADA: SOCORRO SIMONE SANTOS QUEIROZ STEPHANO ADVOGADO: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHÃES, OAB/MA 24507-A ADVOGADO: RAFAEL LOPES DE SOUZA, OAB/PI 13109 ADVOGADO: SUÉLLEN PINHEIRO MOURA, OAB/PI 18130 D E S P A C H O 1. Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 19.05.2025 e término às 14:59 h do dia 26.05.2025, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2. Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3. Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0847933-57.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Posse, Promessa de Compra e Venda] AUTORA: SIMONE LINO DOS SANTOS RÉUS: FRANCISCO WANDERSON MENDES LOPES, JANAINA PEREIRA MENDES SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c. Reintegração de Posse envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 33116910). Sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido autoral (Id. 52233472). Irresignada a parte ré Janaina Pereira Mendes apresentou Embargos de Declaração (Id. 52972766). Sentença em que os Embargos de Declaração foram acolhidos, anulando todos os atos praticados (Id. 59743200). Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 70945527). É o relatório. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, uma vez que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos seus advogados. Cerifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 19 de fevereiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804160-55.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: NORTEC - NORTE TECNICA E MONTAGEM LTDA - ME Advogados: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES - PI12783-A, RAFAEL LOPES DE SOUZA - PI13109 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804225-60.2018.8.10.0029 Relator: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Apelante: Consultora e Imobiliária Irmãos Queiroz LTDA ME Advogado: Dr. Felipe Campos Silva Magalhães (OAB/MA nº 24.507-A) Apelado: Max José de Almeida Barbosa Advogado: Dr. Anastácio da Silva Moraes (OAB/MA nº 12.065) E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4 mil e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que a inscrição de locatário em Órgão de proteção ao crédito foi indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do ex-locatário em órgão de proteção ao crédito decorreu de inadimplência e, portanto, se configura ato lícito ou se houve indevido registro, ensejando dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações contratuais devem respeitar o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 471, parág. ún.). 4. A inadimplência no âmbito de um contrato de locação autoriza a inscrição do locatário em órgão de proteção ao crédito, sendo a dívida amparada pelo contrato firmado entre as partes (CPC, art. 784 V). IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A inscrição de locatário inadimplente em órgão de proteção ao crédito é ato lícito, desde que haja comprovação da mora e previsão contratual, não ensejando dano moral." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4 mil e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que a inscrição do locatário em Órgão de proteção ao crédito foi indevida (ID 34694602). As razões recursais do Apelante devolvem ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a inadimplência do locatário era recorrente, pois pagava os aluguéis sempre em atraso e mantinha saldo remanescente para ser adimplido no mês subsequente, e além disso, possui apontamentos pretéritos no Serasa Experian, de modo que não há falar em lesão à honra, razões pelas quais a sentença não poderia ter acolhido parcialmente os pedidos. Com base nesses argumentos pugna pelo provimento do Recurso (ID 34694603). Sem contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 38317745). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. O que se extrai dos recibos de pagamento dos aluguéis é que o locatário pagava sempre em atraso e parceladamente (ID 34694296). Em contestação, a imobiliária indica que não houve o adimplemento da mensalidade do mês de setembro/2017 (ID 34694323) e, compulsando os autos, não se verifica nenhum documento que comprove a quitação deste período. Dessa forma, não há elementos que permitam a conclusão do Juízo de 1º grau no sentido de que o ex-inquilino adimpliu a obrigação, sobretudo porque não há comprovante de pagamento do valor de R$ 2.600, conforme inscrição no Serasa Experian (ID 34694299). Inclusive, este ônus incumbia ao locatário, pois é comezinho o entendimento no sentido de que “a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja porque é necessário evidenciar a solutio, demonstrando o cumprimento da obrigação” (STJ, RHC 38.233/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha). Conforme já tive oportunidade de escrever: “vale sempre recordar que quem contrata, o faz para cumprir o contrato” (in Contratos - Tutela judicial e novos modelos decisórios, 2018, p. 168), de modo que não é razoável que o Poder Judiciário exima o ex-inquilino do pagamento de uma obrigação livremente contraída por si, sobretudo porque “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (CC, art. 421, parág. ún.). Por fim, na medida em que “são títulos executivos extrajudiciais o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução” (CPC, art. 784), a inadimplência no âmbito de um contrato de locação é fato que possibilita a inscrição do locatário em Órgão de proteção ao crédito. Inclusive, a cláusula 11 ‘a’ do instrumento contratual acostado aos autos prevê essa hipótese (ID 34694294, p. 6), dessa forma, o apontamento não foi irregular e, consequentemente, não ocorreu ato ilícito passível de indenização (CC, arts. 186 e 188 II), razão pela qual a sentença merece integral reforma. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e dou provimento ao Recurso, invertendo e majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §§2º e 11), nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator
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