Emerson De Souza Farias

Emerson De Souza Farias

Número da OAB: OAB/PI 012781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson De Souza Farias possui 69 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF1, TRT16, TJRJ, TJMA
Nome: EMERSON DE SOUZA FARIAS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0806475-60.2024.8.10.0060 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: MARIA CLARA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EMERSON DE SOUZA FARIAS - PI12781 Requerido: KLEBERT KLEIN SANTIAGO SILVA Advogado do(a) REU: FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - MA12987-A DE ORDEM DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TIMON/MA, DR. EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16/07/2025 09:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 1º Cejusc de Timon, situado na Rua Elizete de Oliveira Farias, 209 - Parque Piauí, Timon - MA, 65631-230, para designação de audiência de conciliação. Designada a data, à SEJUD para intimação das partes para comparecimento ao ato, fazendo-se constar nas intimações: o link para realização da audiência https://vc.tjma.jus.br/1cejusctimons2, digitando em usuário o nome completo e no campo senha tjma1234; telefone do CEJUSC 99.9904-7306. Aos 13/06/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803491-90.2024.8.10.0032 Requerente: EMERSON DE SOUZA FARIAS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando a manifestação de concordância do exequente com os cálculos do executado (Id 149371111), deve ser homologada a planilha de Id 148864809, determinando o prosseguimento da execução nestes termos. Com base no acima exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Id 148864808, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 3.608,57 (três mil seiscentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o autor por seu advogado. Intime-se o réu executado por remessa eletrônica. Após o trânsito em julgado/preclusão lógica, expeça-se RPV para pagamento dos valor acima mencionado, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores por via eletrônica, em consonância com o preconizado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Resolução nº 10/2017 - TJMA. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO Nº 0800836-54.2024.8.10.0030 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/MA 17458-A EMBARGADO: JAMES SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: EMERSON DE SOUZA FARIAS, OAB/MA 16001A ATO ORDINATÓRIO 1.De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr. Weliton Sousa Carvalho, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Caxias (MA), 13 de junho de 2025. Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0806717-78.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSELMA COELHO LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Por meio da presente Demanda, a autora acima nominada objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento e promover a repactuação das dívidas bancárias, com limitação de comprometimento da renda líquida a 30%, nos termos da Lei do Superendividamento. Em síntese, “A autora recebeu apenas R$708,92 em janeiro de 2025, pois um dos consignados não conseguiu ser descontado por ausência de saldo [...] Atualmente sobrevive por meio de doações e rifas de bens pessoais que realiza com apoio de amigos e familiares [...] Sua condição é de extrema vulnerabilidade social”. Assim, exorta se enquadrar na situação de superendividamento requerendo a repactuação de suas dívidas na forma da Lei n. 14.181/2021. Pois bem. A parte demandante visa a repactuação de dívidas em razão de superendividamento, procedimento este introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 14.181/21 e regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022. Inicialmente, cumpre destacar que os descontos realizados decorrem de contratos formalmente celebrados entre as partes, nos quais a parte autora, de forma voluntária, buscou as instituições financeiras com o objetivo de obter suporte pecuniário por meio de operação de crédito. A legislação de regência estabelece que, inicialmente, ocorre uma audiência conciliatória onde o consumidor apresenta um plano de pagamento a todos os credores, que têm a oportunidade de debater e negociar conforme o artigo 104-A do CDC. Somente se a conciliação falhar com algum credor é que se inicia o procedimento do plano compulsório, aprovado pelo juiz, visando revisar e integrar os contratos e repactuar obrigações no contexto de superendividamento. Nesse momento, é possível antecipar efeitos da revisão e integração dos contratos, conforme o artigo 104-B do CDC. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS CONTRATOS VIGENTES, DE INTERRUPÇÃO DA MORA OU DE OBSTAR A EXIGIBILIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REGULARMENTE FIRMADOS ENTRE AS PARTES. AGRAVO PROVIDO. I – O procedimento de tratamento judicial do superendividamento, criado pela Lei n° 14.181/2021, embora preveja que o consumidor superendividado possa se valer da tutela judicial para que seus débitos sejam pagos e o mínimo existencial preservado, determina que, inicialmente, haja um acordo com os credores, a fim de possibilitar o pagamento das dívidas no prazo de 5 (cinco) anos, mantendo as garantias e formas de pagamento originais (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). II – Assim, o mero recebimento do pleito e seu processamento, por si, não autorizam a suspensão liminar dos contratos vigentes, tampouco tem o condão de interromper a mora ou impedir a exigibilidade dos respectivos créditos. III – Inviável o deferimento de limitação na remuneração da parte agravada neste momento processual, notadamente diante da ausência de esboço do plano de pagamento que demonstre como ela pretende pagar seus débitos no prazo da lei. Admitir tal possibilidade, além de desprezar os princípios e regras que regem as relações contratuais, colocaria em risco, inclusive, o adimplemento das parcelas vincendas (visto que poderia aumentar o saldo devedor). IV – Agravo provido. (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806634-86.2024.8.10 .0000 SãO LUíS, Relator.: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado) [g.n.] Agravo de Instrumento Ação de repactuação de dívida com pedido de tutela antecipada Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a tutela de urgência para a suspensão dos pagamentos das parcelas nos termos da Lei nº 14.181/21 e determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para decisão sobre a justiça gratuita, adequar o valor da causa e recolher a diferença da taxa judiciária Admissibilidade parcial - Inexiste fundamento para o deferimento da tutela antecipada, em face da clareza da Lei n. 14.181/21 - Princípio constitucional do contraditório respeitado - Requisitos descritos no art. 300 do CPC, não constatados Ofensa ao art. 6º, da Constituição Federal, ao art. 6º XII, da Lei do Superendividamento, ao art. 4º, da LINDB em consonância com o art. 6º, I, da Lei nº 11.101/05, não contatada - Diferimento das custas autorizado Efeito suspensivo cassado - Recurso parcialmente provido (TJSP- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2192582-61.2021.8.26.0000, Relator ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, 09/09/2021. [g.n.] CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 14.181/2021. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3. Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4. Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07333191420218070000 DF 0733319-14.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publica [g.n.] Ademais, para poder usufruir dos benefícios da Lei, o consumidor superendividado tem que demonstrar que se enquadra na situação de superendividamento com o comprometimento do seu “mínimo existencial”, o qual é definido pelo art. 54-A, §1º, e pelo Decreto n. 11.150/2022. In casu, não se vislumbra neste momento tal situação, haja vista que a parte autora incluiu nos cálculos descontos oficiais e empréstimos consignados (art. 4º, parágrafo único, I, ‘h’, do Decreto n. 11.150/2022), além de não haver demonstração de que as dívidas “tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. Ex positis, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte autora, por seus advogados, para ciência desta decisão. Vencida esta etapa, pontuo e determino: 1. Ante a declaração firmada nos autos concedo à parte requerente o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional, na forma e sob as cominações dos artigos 98 e seguintes do CPC; 2. Atendendo à RESOL-GP- n. 49/2022 do TJMA , que regulamenta o funcionamento do Núcleo de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, previsto na Lei n. 14.181/2021, intime-se a parte autora, por seus procuradores, para emendar a inicial no sentido de trazer aos autos os documentos elencados no art. 5º da invocada Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone e Whastsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0805916-02.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Produto Impróprio] AUTOR: CARLOS DANIEL DE MORAIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON DE SOUZA FARIAS - PI12781 REU: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) REU: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A Advogado do(a) REU: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458 DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800482-29.2024.8.10.0030 Promovente ALICE REIS DE OLIVEIRA FIRMINO SILVA Promovido RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA FILHO INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: EMERSON DE SOUZA FARIAS (OAB 12781-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801758-83.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELUIZIO SILVA BARBOSA REU: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA com repetição de indébito e pedido de tutela movida por ELUIZIO SILVA BARBOSA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO e IPREV, todos devidamente qualificados. Aduz o autor que foi aposentado em 17/07/2010 da função policial militar do estado do Maranhão em virtude de julgamento de incapacidade definitiva para o cargo por junta médica militar do Estado, com diagnostico de "alienação mental", CID F 20.0 + F 41. Aduz que, ao tempo que o Estado reformou compulsoriamente o autor deveria também ter reconhecido sua imunidade tributária ao Imposto de Renda, nos termos do ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. Revela que o ente se nega a implementar a isenção a quem tem direito e pugna pela concessão de tutela para que os descontos cessem, além da condenação à repetição do indébito tirbutário. A antecipação de tutela foi negada. Devidamente citados, somente o Estado contestou. Em síntese, aduz pela ilegitimidade passiva e inclusão da União. No mérito aduz que o requerente não comprava os requisitos para a pretendida isenção. Réplica apresentada e pedido de julgamento antecipado. O Estado anexou em id 119493612 petição para submissão do autor à Junta Médica oficial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. Do Julgamento antecipado da lide. Há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, pois o ordenamento jurídico permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia limita-se em questão eminentemente de direito. Ademais, a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permitem a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória. DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL Indefiro o pedido do Estado, vez que já consta nos autos laudo da perícia médica oficial da PMMA (id 99627970) atestando expressamente a reforma do autor na qualidade de Soldado da PMMA em face de doença mental e esquizofrenia. Não bastasse isso, a jurisprudência é remansosa sobre a desnecessidade de perícia médica oficial, vide Sumula 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. “ DA ILEGITIMIDADE No que tange à necessidade de intervenção da UNIÂO, no RE nº. 684.169, com repercussão geral, restou proclamadaa competência para julgamento de causas que envolvam a discussão sobre retenção e restituição de imposto de renda, incidente sobre rendimentos pagos a servidores públicos estaduais é do ente da Administração responsável pelos descontos e repasse, logo não há interesse da União. Segue jurisprudencia: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.(STF - RE: 684169 RS, Relator: Min. Nome, Data de Julgamento: 30/08/2012,00000-00Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1480438 SP 2014/0178963-2, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014). IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETENÇÃO NA FONTE -VALORES - TITULARIDADE. É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem - artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.(STF - RE: 607886 RJ, Relator: Nome, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021) Do mérito. Com efeito, cinge-se a controvérsia dessa demanda à regularidade na retenção de imposto de renda sobre os proventos do autor, que, segundo argumenta, é detentor de moléstia grave. Vejamos o arcabouço normativo: Lei 7.713/1988, em seu artigo 6.º, XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso). Instrução Normativa SRF n.º 1.500/2014: Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II- proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Nome, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º. (grifo nosso). O Código Tributário Nacional traz os seguintes dispositivos acerca da isenção, dos seus requisitos e condições legais. Além da restituição do tributo quando indevido o seu recolhimento, a saber: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo , seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; […] Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: (…) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica, e sendo o caso, o prazo de sua duração. Nesse contexto, entendo que merece prosperar o pedido da parte autora, vez que comprovou nos ids 99627961 e seguintes que: 1) era Policial Militar e foi foi reformado; 2) que foi reformado em face de alienação mental referendada em laudo Médico da Junta da Policia Militar; 3) Que sofre em seus vencimentos o desconto do imposto de Renda. Reputo preenchidos os requisitos necessários, de forma cumulativa, para o direito à isenção do imposto, a saber, o autor se encontrar aposentado ou reformado e ser em virtude de acidente de serviço ou por ser portador de uma das doenças graves, dentre as previstas na lei federal. Como se observa dos aludidos dispositivos, havendo hipótese de exclusão do crédito tributário na legislação tributária, como é o caso da isenção (art. 175, inciso I, do CTN), o tributo se torna indevido, não deveria sequer ser lançado. O indébito deve ser corrigido, atualizado e sob a incidência de juros de mora pelos mesmos parâmetros que o Fisco usa para cobrar o imposto, além de que o prazo para ser buscado é de 05 (cinco) anos. Dispositivo. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do NCPC e com base nos dispositivos contidos neste decisum, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para declarar o direito de isenção do desconto do Imposto de renda retido na fonte e condenar os demandados a proceder com a restituição dos valores descontados indevidamente a título de Imposto de renda retido na fonte relativo aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva data de suspensão do desconto, sendo a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1- F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas e os segundos a partir da data da citação; sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada somente pela taxa Selic para o crédito. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o ESTADO suspender a incidência do Imposto de Renda no contracheque do autor no prazo de 30 dias, sob pena de ASTREINTE de R$1000, 00 por desconto, limitada a R$12.000,00 (doze mil). Condeno os demandados ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação. Sem custas em face da isenção legal e da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II, CPC). Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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