Adriana Airemoraes Sousa
Adriana Airemoraes Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Airemoraes Sousa possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJSC, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPI, TJSC, TJSP, TJDFT, TJMA, TRF1
Nome:
ADRIANA AIREMORAES SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0823251-33.2025.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Casamento] REQUERENTE: T. A. D. A., F. B. D. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: F. B. D. Quadra 34, Portal da Alegria, TERESINA - PI - CEP: 64037-660 T. A. D. A. PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. MATHEUS RAMOS CLAUDINO MOREIRA Secretaria do(a) Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025547-14.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Açaí Concept Comércio de Alimentos Ltda - Epp - Rodrigo Macedo Barbosa e outro - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor do exequente, de acordo com formulário de fls. 230 e conforme cópia abaixo, que será encaminhado ao Magistrado para conferência e assinatura. - ADV: JESSYCA AGUIAR COSTA (OAB 12787/PI), KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO (OAB 16692/PI), ADRIANA AIREMORAES SOUSA (OAB 12765/PI), JESSYCA AGUIAR COSTA (OAB 12787/PI), KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO (OAB 16692/PI), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), ADRIANA AIREMORAES SOUSA (OAB 12765/PI), ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA (OAB 13465/PI), ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA (OAB 13465/PI)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022967-11.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO LEMOS COSSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - PI13465, ADRIANA AIREMORAES SOUSA - PI12765 e JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787 POLO PASSIVO:DIRETOR(A) DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ (IFPI) e outros Destinatários: RENATO LEMOS COSSE JESSYCA AGUIAR COSTA - (OAB: PI12787) ADRIANA AIREMORAES SOUSA - (OAB: PI12765) ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - (OAB: PI13465) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801130-42.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PAMELLA DREISS DE MORAIS MACHADO, ANA PAULA DE MORAIS MACHADO REU: RL PASSEIOS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno do mandado referente à tentativa infrutífera de citação (ID 78692155), de ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para intimar a parte autora para fornecer novo endereço da parte executada ou manifestar-se acerca do que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. TERESINA, 9 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801130-42.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PAMELLA DREISS DE MORAIS MACHADO, ANA PAULA DE MORAIS MACHADO REU: RL PASSEIOS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno do mandado referente à tentativa infrutífera de citação (ID 78692155), de ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para intimar a parte autora para fornecer novo endereço da parte executada ou manifestar-se acerca do que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. TERESINA, 9 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718284-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO REU: LIDUINA GONCALVES BRITO, HENRIQUE LISBOA MOITA, BARTOLOMEU MOITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839459-63.2023.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA MELO e outros (16) REQUERIDO: ANGELICA MOTA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. Refiro-me à petição ID 72467020. Trata-se de embargos de declaração opostos pela herdeira Maria Angélica de Almeida Melo em face da decisão proferida ao ID 72347914, aduzindo a ocorrência de omissão e erro material, com base no art. 1.022 do CPC. Alega a embargante, em síntese, que a referida sentença foi omissa quanto ao reconhecimento da falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí em relação ao ofício enviado por este Juízo, bem quanto à imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento dos termos do aludido documento em razão da sentença proferida nos autos. Ainda, quanto à indicação expressa de expedição dos formais de partilha ou alvarás necessários ao cumprimento da sentença. Alega, ainda, erro material, uma vez que a mencionada decisão não considerou a gratuidade concedida na sentença em favor dos herdeiros. Ao ID 72729770, consta certidão de tempestividade do referido recurso. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos. Pelo disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III) corrigir erro material. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes (TRF4, AC 5020717-43.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021). No caso concreto, tenho que assiste parcial razão à parte embargante. Explico. De fato, a decisão embargada restou omissa quanto ao reconhecimento do envio de ofício e à falta de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como à eventual imposição de multa ao referido órgão quanto ao descumprimento da sentença. Verifica-se, dos autos, que foi expedido ofício ao aludido órgão, conforme consta ao ID 62565987. Portanto, reconheço o cumprimento da determinação de envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tal como previsto na sentença de ID 62434748, não tendo a decisão embargada analisado o pedido de imposição de multa ao aludido órgão pela ausência de resposta. No que se refere à alegada omissão quanto à determinação de expedição do formal de partilha ou alvarás judiciais, observa-se que não merece prosperar tal alegação, visto que a decisão ID 72347914 determina expressamente o cumprimento das disposições sentenciais contidas ao ID 57960676, cabendo à Serventia deste Juízo as providências necessárias, ou seja, a expedição do documento adequado ao presente caso, em atenção à norma processual vigente e ao Código de Normas da CGJ/PI, desde que tenha a referida sentença transitada em julgado. Por fim, quanto ao erro material em relação à imposição de pagamento das custas processuais, acolho a alegação da parte embargante, tendo em vista que os herdeiros foram expressamente beneficiados com a gratuidade da Justiça, conforme sentença ID 57960676. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, reconhecendo a omissão quanto ao anterior envio de ofício e à ausência de resposta do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com o consequente pronunciamento a respeito da aplicação de multa; bem quanto à correção do erro material no tocante à concessão da gratuidade da justiça aos herdeiros. Desta forma, a decisão de ID 72347914 passa a ter o seguinte teor: "Vistos, etc. Trata-se de processo já sentenciado, conforme decisão proferida sob o ID 62434748. Contudo, até o momento, inexiste nos autos informação quanto ao trânsito em julgado da referida sentença. Relativamente ao pedido formulado ao ID 67032666, indefiro-o, visto que o ofício encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí configura mera comunicação de natureza administrativa. Cumpre destacar que o referido órgão não figura como parte nos autos, tampouco possui a presente demanda natureza executiva que justificasse medida coercitiva. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem o alegado descumprimento deliberado. Conforme apontado pela própria embargante, ao ID 67032666, não foi possível obter informações, junto ao órgão, sobre o setor responsável pelo recebimento do ofício expedido por este Juízo. Com efeito, observa-se que no Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos não consta a identificação oficial e institucional da pessoa ou do setor que recebeu o documento, o qual foi encaminhado via Correios. Ressalto que, visando à celeridade no cumprimento da sentença, nada obsta que os próprios herdeiros ou seus Advogados providenciem, por iniciativa própria, o protocolamento do referido ofício junto ao àquele órgão. Outrossim, a fim de assegurar a efetividade da sentença proferida ao ID 62434748, determino à Secretaria que proceda ao protocolamento do ofício constante no ID 62565987 por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como por correio eletrônico institucional, de tudo certificando-se nestes autos. Em seguida, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para ciência da providência adotada. Desde já, advirto a inventariante e seus patronos de que a presente determinação não impede o protocolamento administrativo do ofício pelos herdeiros, inclusive como forma de colaborar com a efetivação da sentença, tal como já ocorreu anteriormente, conforme se depreende da petição ID 58398508. Com a confirmação do depósito dos valores na conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se o competente alvará, em conformidade com o plano de partilha constante no ID 58398508, homologado por este Juízo ao ID 62434748. Cumpra-se." TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Página 1 de 4
Próxima