Rafael Santana Bezerra
Rafael Santana Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 012761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Santana Bezerra possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TJDFT, TJSC, TRF1
Nome:
RAFAEL SANTANA BEZERRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009974-32.2015.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA REQUERENTE: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO HERDEIRO: MARIA JACQUELINE CRUZ LUSTOSA Nome: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA Endereço: FREI HELIODODO, 2060, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64055-080 Nome: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO Endereço: LINDOLFO MONTEIRO, 1965, PICAREIRA I, TERESINA - PI - CEP: 64056-460 Nome: MARIA JACQUELINE CRUZ LUSTOSA Endereço: Rua Professor Joca Vieira, 930, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-301 INVENTARIADO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA Nome: ADMILSON BRASIL LUSTOSA Endereço: LUCILIO DE ALBUQUERQUE, 1972, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64056-460 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a INVENTARIADO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Diante do decurso em branco do prazo concedido para cumprimento do despacho retro, intimem-se pessoalmente os herdeiros, por carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito e cumpram as diligências pendentes, sob pena de extinção sem resolução do mérito. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801235-32.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA, ENEIDA MARIA CRUZ LUSTOSA MADEIRA, MARIA JACQUELINE CRUZ LUSTOSA INTERESSADO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO INVENTARIADO: OLGA FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de OLGA FERREIRA DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos. Constam nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (21328790); certidão negativa de testamento (65990178); documentos pessoais dos herdeiros (anexos à petição de id. 21328771); certidões negativas fiscais (69789794, 65584381, 65584382, 21328778, 22391904, 22391913 e 22391912); declaração de sepultamento (21329445); e certidão do registro de imóveis (21328789). O requerente HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA foi nomeado inventariante e assinou termo de compromisso (8118955 e 14085132). Primeiras declarações contendo proposta de partilha consistente na divisão em quinhões iguais entre os herdeiros filhos da inventariada (21328772). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha. Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC). No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos os requisitos para que se promova a homologação da partilha. Dessa forma, cumpridas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado, por respeitar a ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 e seguintes do Código Civil), assim como a máxima igualdade e comodidade entre os herdeiros e a prevenção de litígios futuros (art. 648 do CPC). Por fim, esclareço que se mostra dispensável a avaliação judicial dos bens, eis que, como constituirão propriedade condominial, poderão seus proprietários aliená-los livremente pelo valor de mercado, de acordo com as propostas que entenderem mais vantajosas, dispensando-se a intervenção judicial. Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento comum, ao passo que, com fulcro nos arts. 664 e 665, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha dos bens de OLGA FERREIRA DA CRUZ, apresentado na petição de id. 21328772, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Custas pelo espólio. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814968-94.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO DE PADUA RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por meio de seus advogados, para tomarem ciência da petição do perito (Id. 77669750), na qual informa a designação da perícia para o dia 22/09/2025, a partir das 08h30min, a ser realizada no Térreo do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto Endereço: R. Gov. Tibério Nunes, S/N - Cabral, Teresina - PI TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002294-92.2025.8.24.0074 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002294-92.2025.8.24.0074/SC AUTOR : FERNANDO HIGGO OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTANA BEZERRA (OAB PI012761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernando Higgo Oliveira Pereira em face do Departamento Estadual de Trânsito. Aduziu, em síntese, que responde ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por forçar passagem entre veículos transitando entre veículos no sentido oposto. No entanto, sustentou que, na data dos fatos, teria agido em estado de necessidade, conduzindo o veículo com urgência para atendimento médico próprio. Diante dos fatos, requereu a concessão da medida liminar para determinar a suspensão do referido processo administrativo e seus atos punitivos correspondentes. É o relatório. Decido. É cediço que para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a presença de probabilidade do direito. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, o pedido liminar se fundamenta na alegação de que o autor teria cometido a infração de trânsito descrita no auto (forçar ultrapassagem entre veículos em sentidos opostos - art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro) enquanto se dirigia ao hospital, em razão de urgência médica. Contudo, a análise dos autos revela a ausência de elementos objetivos e documentalmente comprovados que sustentem o alegado estado de necessidade. A documentação anexa à inicial não comprova de forma inequívoca que, no momento da infração (01/10/2024, às 20h11), o autor estivesse em situação emergencial que justificasse o cometimento de infração gravíssima (Evento 1, DOCUMENTACAO2). O auto de infração, por sua vez, descreve com clareza a conduta flagrada, consistente em forçar passagem em faixa dupla contínua, sem que o condutor tenha sido abordado pela autoridade de trânsito em razão de estar em trânsito. Ainda que o autor alegue portar comorbidades, não há documento médico contemporâneo à data da infração que ateste quadro clínico agudo ou urgência médica que não pudesse ser resolvida por terceiros ou serviço de atendimento especializado. Ressalte-se que o art. 191 do Código de Trânsito Brasileiro descreve infração gravíssima, de natureza objetiva, voltada à proteção da vida no trânsito, não sendo possível afastar seus efeitos com base em suposições, sob pena de esvaziamento da norma e do poder de polícia exercido pelo Estado. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade depende de elementos fáticos seguros, o que inexiste neste momento de cognição sumária. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza da presente demanda, que não admite autocomposição. Caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, o ente público deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. CITE-SE a parte ré, por intermédio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, §3º, do CPC), para oferecer resposta, no prazo de 30 dias, e INTIME-SE para apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da causa na oportunidade da contestação (artigo 9º da Lei n. 12.153/2009). Com a resposta, arguidas preliminares ou juntados novos documentos, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. Postergo a apreciação de pedido de justiça gratuita para eventual interposição de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica para tanto. Então, voltem conclusos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704124-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CARINE LIMA GOMES CAUHY EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da executada, DEFIRO o pedido de ID 238818491. Retornem os autos conclusos para realização da diligência, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800392-30.2023.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ISABELLE CRISTINA SIMPLICIO BRANDAO DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE em desfavor de ISABELLE CRISTINA SIMPLÍCIO BRANDÃO, para apuração da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no art. 168 do CPB. Denúncia oferecida pelo MPE em 26.07.2023 (ID. 44202878) Recebida a denúncia na data de 04.08.2023 (ID. 44400286). Apresentada resposta à acusação pela denunciada (ID. 48256605). Designada audiência de instrução para o dia 02.08.2024, às 08h30min (ID. 54196009) Proferido despacho, na data de 15.07.2024, que determinou o cancelamento da audiência, posto que não foi possível intimar a ré, uma vez que consta no mandado endereço desatualizado, embora presente nos autos seu novo endereço (45821864), sendo redesignada a audiência para a data de 24.09.2024 às 11h (ID. 60319166). Amealhada data da audiência realizada em 24.09.2024, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (Rivelino Oliveira Silva e Luiz Gustavo Da Costa Franco). Ausente a vítima e constando nos autos informação de que o endereço estava incompleto, o MPE insistiu em sua oitiva, pleito deferido por este juízo. A defesa insistiu na oitiva das testemunhas arroladas, afirmando que seus endereços estavam corretos, consignando o prazo de 05 dias para a defesa, querendo, retificar seus endereços (ID. 64040617). Certidão, datada de 21.10.2024, informou que foi localizado outro endereço pertencente a vítima (ID. 65529332). Certidão informou que decorreu o prazo da defesa para regularizar o endereço das testemunhas arroladas (ID. 65565235). Designada audiência de continuação da instrução para o dia 12.09.2025 – id. 69799973. É o que cumpria relatar. Em virtude da necessidade de readequação da pauta por este juízo, REDESIGNO a audiência de continuação da instrução para o dia 28/08/2025, às 10h30min, para oitiva da vítima (Bruno Tupinambá de Moura), das testemunhas arroladas pela defesa (Francisco Mateus Silva Araújo, Antônio Maria da Conceição, Mayrá Fernandes Salvador, Katharine Nayara Miranda de Sousa) e interrogatório da ré. Determino que a secretaria observe o endereço pertencente a vítima, informado na certidão de ID. 65529332, ao expedir mandado de intimação. Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial. Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI). Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso, informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência. De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual. De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams. Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade (sec.2varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br). Intimações necessárias. Junte-se aos autos CAC atualizada do réu. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 08 de maio de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
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