Maiara Messias De Sousa
Maiara Messias De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara Messias De Sousa possui 57 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
MAIARA MESSIAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004527-52.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - PI23601, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206 e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALMIR LOPES DA SILVA MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759) DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206) REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - (OAB: PI23601) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009553-30.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000192-87.2016.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA PEREIRA MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1009553-30.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de origem, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária para reconhecer a qualidade de segurado especial da parte autora e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício (DIB) fixada em 30/09/2015. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que, embora não conteste a concessão do benefício, a DIB deve ser alterada para 04/05/2018, data da perícia judicial, haja vista que, segundo o perito, a incapacidade teve início em 11/2017, não havendo elementos técnicos para retroagir seus efeitos à data do requerimento administrativo. Por sua vez, a parte autora requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a incapacidade é total e permanente, conforme laudo pericial, preenchendo assim os requisitos legais para o benefício mais gravoso. Requer também a manutenção da DIB fixada na sentença, qual seja, 30/09/2015. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1009553-30.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a qualidade de segurado especial do autor e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB fixada em 30/09/2015, data do requerimento administrativo. Em suas razões, o INSS pleiteia a alteração da DIB para 04/05/2018, data da perícia judicial, sob o argumento de que não há nos autos elementos técnicos que permitam a fixação retroativa. A parte autora, por sua vez, requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, diante da conclusão do laudo pericial quanto à incapacidade total e definitiva para o trabalho. I – Mérito 1. Da fixação da DIB O laudo pericial constante dos autos é categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora teve início em novembro de 2017, sendo a data da perícia médica judicial realizada em 04/05/2018 o primeiro marco objetivo de comprovação técnica da inaptidão laboral. Não obstante a DER ter sido protocolada em 30/09/2015, inexiste nos autos documentação médica contemporânea àquela data capaz de evidenciar a presença da incapacidade laboral naquela oportunidade. A jurisprudência consolidada orienta no sentido de que, na ausência de elementos clínicos contemporâneos ao requerimento administrativo, deve prevalecer a data da perícia como marco inicial do benefício. Assim, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de alteração da DIB para 04/05/2018, data da perícia judicial. 2. Da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez Por outro lado, razão assiste à parte autora ao pleitear a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O laudo pericial judicial, documento imparcial e produzido sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Essa condição, somada à impossibilidade de reabilitação profissional e à natureza definitiva da inaptidão, autoriza a concessão do benefício mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Dessa forma, impõe-se o provimento da apelação da parte autora para que seja convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da nova DIB fixada neste voto. II – Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento de ambas as apelações, para reformar parcialmente a sentença, e fixar a data de início do benefício em 04/05/2018, conforme requerido pelo INSS; e, ainda, converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme requerido pela parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1009553-30.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000192-87.2016.8.18.0100 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Comprovada a condição de segurado especial por meio de documentação idônea e prova oral consistente, é de se reconhecer o direito à proteção previdenciária. Laudo pericial judicial que atesta incapacidade total e permanente para o trabalho autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Inexistindo nos autos elementos médicos contemporâneos à DER que demonstrem a presença da incapacidade, a data de início do benefício deve ser fixada na data da realização da perícia judicial. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimentos aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800674-84.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: I. D. S. Q., JOSENITA PEREIRA DE QUEIROZREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação[...] Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. {...]
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ETCiv 0000345-28.2025.5.22.0106 EMBARGANTE: CLEUSA MASCARELLO CORADI E OUTROS (1) EMBARGADO: JOSE ODAIR MACHADO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), intimada(s) para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 dias. FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ODAIR MACHADO
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 Faço a presente movimentação para fins de liberação de fluxos do PJe: "Eh, em primeiro lugar, eu verifico que está comprovada a incapacidade permanente parcial, de acordo com com laudo médico elaborado. Eu entendo que pelo menos por hora, não é o caso de se considerar a incapacidade total em razão da das circunstâncias socioeconômicas de autor em razão da da idade que não é avançada ainda, possui 48 anos eh nesta data. Eh, por outro lado, foi comprovada a qualidade e seguridade especial, uma vez que ela é registrada como pescadora profissional no Ministério da Pesca e Agricultura. Também foram juntados comprovantes de recebimento do seguro defeso por vários anos, de maneira que seria até contraditório o INSS, a autarquia que integra a União, por um lado, reconhecer essa qualidade de a de profissional e aqui eh fazer declaração em sentido inverso. De maneira que eu julgo o processo procedente a a petição inicial para eh condenar o INSS a conceder o auxílio doença autora desde a data do requer administrativo. Também condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que eu fixo em 15% do valor da condenação. Eh, também antecipo os efeitos da tutela para que NSS implante o benefício no prazo de 15 dias. Isso a pena de multa diária de R$ 200 até o limite de R$ 20.000."
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800030-20.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, onde alegou a existência de omissão na Sentença de ID 49825562. Aduz o embargante que “A r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade com DIB desde a cessação do benefício precedente em 29/09/2018. Ocorre que o autor gozou do auxílio por incapacidade até 29/03/2020. Ainda, não foi definida a DCB”. Requer o reconhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para o fim de estabelecer DIB em 30/03/2020 e DCB 120 dias após a implantação e, ainda, a aplicação do art. 7º da EC nº 113/2021 (ID 50823466). Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões de ID 60577377 pela manutenção da decisão, determinado apenas que a DIB passasse a ser considerada a data em que o benefício de aposentadoria por invalidez deixou de ser pago em sua integralidade, qual seja, 03/2019, abatidos os pagamentos posteriores. Sobre a fixação da DCB, argumentou que “o benefício por incapacidade temporária somente poderá ser suspenso após efetiva constatação da recuperação da capacidade laboral em perícia a ser realizada na via administrativa, na impossibilidade de recuperação deve ser convertida em beneficio por incapacidade permanente”. É o relatório. Decido. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. No presente caso, o embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com o objetivo de sanar a omissão apontada para modificação da aludida sentença. O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB Na presente ação, o autor teve benefício de aposentadoria por invalidez de 01/10/2012 a 29/09/2018, quando, em perícia revisional, passou a receber mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. Nesse sentido, cita-se jurisprudência pacífica do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INCLUSÃO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. A questão discutida versa sobre a data de início do benefício. O apelante pleiteia que a DIB seja fixada a contar do dia posterior à data de suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido (21.09.2018) e a sentença fixou em 21.03.2020 (última parcela de mensalidade de recuperação). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes. 4. Em consulta ao CNIS verifica-se que o autor auferiu aposentadoria por invalidez de 13.04.2004 a 21.03.2020, com a situação “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses”. 5. No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 108/109 do pdf) atestou que a parte autora é portadora de Epilepsia, refratária ao tratamento clínico (CID G40.6), resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho. Verifica-se, ainda, que no laudo pericial elaborado nos autos de n. 2003.026763-54, em que foi concedida o primeiro benefício (23.12.2005), o apelante já era portador da mesma patologia. 6. A DIB deve ser fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (21.09.2018, fonte: CNIS - laudo pericial e histórico de pagamentos), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente. 7. Apelação da parte autora provida (item 6). (AC 1028487-36.2021.4.01.9999, Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgado em 12/02/2025) Destarte, a DIB deve ser fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (29/09/2018), devendo tão somente ser descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente. DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB Conforme o laudo médico de ID 12970141, não foi possível ao perito atestar com precisão a data de início da incapacidade nem data provável de recuperação da capacidade laborativa do autor. Assim preconiza o art. 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. […] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. […] Considerando, pois, a DIB em 29/09/2018, há de se definir a DCB para 120 dias após a implantação do benefício. DA ATUALIZAÇÃO E JUROS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Neste ponto resta provido o recurso do INSS. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivamente aforados e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, fazendo constar na sentença: a) a DIB fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (29/09/2018), devendo tão somente ser descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente; b) a fixação da DCB para 120 dias após a implantação do benefício; c) e a aplicação da SELIC, a partir de dezembro de 2021, passando esta a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio