Maiara Messias De Sousa
Maiara Messias De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara Messias De Sousa possui 56 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
MAIARA MESSIAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre pequenos descontos em contas e contracheques. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que atualmente contabiliza mais de 5.800 (cinco mil e oitocentos) processos, constata-se que cerca de 1.400 processos hoje são de matéria bancária, que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Sempre atento à realidade perigosa de excesso de demandas injustificadas, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI, do Tema 1.198 do STJ de observância obrigatória, e também do Enunciado nº 06/2025 do Encontro Estadual de Juízes, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial tomando as seguintes providências, desconsiderando as medidas que já foram previamente consideradas: 1. Quanto à procuração: a) Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil b) A data de outorga deve ser recente (não superior a 01 ano da propositura da ação); 2. Quanto ao comprovante de endereço: a) Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular; 3. Quanto aos extratos bancários: a) Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; b) O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; c) Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. 4. Quanto à contratação questionada: a) Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; b) Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da lide, em nome próprio do consumidor, e em canal apto a solucionar o problema, como PROCON, SENACON, CONSUMIDOR.ORG, etc; 5. Quanto aos descontos e valores: a) Comprovar, por meio de documentos/extrato/contracheque, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) O pedido deve ser certo e determinado, assim como a narrativa fática, sendo vedada a narrativa contraditória, suicida ou genérica, devendo ser emendada; c) Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. 6. Histórico de ações e litispendência/coisa julgada a) Por fim, destaco que, sendo identificado histórico de ações com identidade de partes que não foram justificadas, explicadas, expostas ou trazidas pela parte autora, e que estejam em segredo de Justiça sem possibilidade de acesso por este Juízo, não se possibilitando analisar pedidos e causa de pedir, presumir-se-á a litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e a pré-cadastrada, de modo que no período de emenda, deve a parte explicitar essas informações. Destaco que os processos que estejam públicos NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE ACIMA INDICADA. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica no domicílio eletrônico, se possuir, caso contrário, deverá ser citada via carta. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência A concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Por outro lado, também não ficou verificada a urgência necessária para a concessão da medida, uma vez que os descontos vêm ocorrendo no decorrer do tempo, tendo apenas agora sido requerida a medida judicial. Deste modo, indefiro o pedido de urgência. Do procedimento sumaríssimo As demandas ora identificadas (empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, descontos indevidos, tarifas bancárias) são de baixa complexidade e se enquadram perfeitamente no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Não é razoável onerar a Justiça Comum (mais cara e demorada) com causas que podem tramitar de forma mais célere e gratuita no JEC, especialmente quando o autor se declara hipossuficiente. A escolha pelo rito comum, nesses casos, pode onerar desnecessariamente a sociedade e congestionar o Judiciário. Por outro lado, o juiz deve zelar pela moralidade, eticidade e adequação do procedimento, podendo, ao analisar a petição inicial, direcionar a demanda ao rito mais apropriado, principalmente em comunhão com os vetores que apontam os indícios de litigância abusiva, possibilitando a fluidez da Comarca. Não bastasse isso, o sistema dos Juizados Especiais visa facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade, sendo gratuito em primeiro grau, o que abrange as necessidades das pessoas hipossuficientes, a quase totalidades dos demandantes dessas espécies de demandas. Por fim, a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade (como a grafotécnica) não afasta a competência do JEC. Assim, verifica-se que as demandas em questão se adequam perfeitamente ao rito da Lei 9.099/95, pela simplicidade, gratuidade, velocidade e vulnerabilidade, encaixando como uma luva ao procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual deve ser adotado, sob pena de inviabilização desta unidade judiciária. Por isso, com base nos precedentes acima apontados, e nas orientações do Eg. TJPI, determino a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser feita a adequação imediata no cadastro dos autos. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. PARA O CUMPRIMENTO: I) Retifique-se a natureza da ação a classe judicial de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); II) Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos dispostos acima; III) Cumpridas todas as determinações, cite-se a parte ré; IV) À parte autora para réplica; V) Conclusos para julgamento antecipado da lide. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800702-91.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCINETE ALVES BENVINDO CELESTINO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCINETE ALVES BENVINDO CELESTINO em face do CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual a parte autora, titular de pensão por morte, alega que a ré vem efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição CONAFER", os quais afirma nunca ter contratado ou autorizado. Sustenta que os descontos indevidos se iniciaram em abril de 2020, causando-lhe prejuízos materiais. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, Num. 18955710 - Pág. 1. A instituição financeira foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (Num. 46474005 - Pág. 1), mas não apresentou contestação, conforme certificado em Num. 49209585 - Pág. 1. Importante ressaltar que mesmo devidamente citado à época para apresentar contestação, a parte ré se manteve inerte, o que implica na decretação de sua revelia. No entanto, a revelia não conduz necessariamente à procedência automática da ação e nem desonera o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/2015), devendo apresentar, ao menos, um mínimo de elemento probatório. Não houve réplica, dada a ausência de contestação. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,. Constata-se que a situação dos autos reflete a hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - (Num. 18955730 - Pág. 1). Destaca-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos ocorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS. Apelação Cível Nº 70063093785, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1003585-20.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIKOLLY PALOMA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800335-28.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNA TELES DA SILVA REU: INSTITUTO EDUCACIONAL MAESTRIA LTDA DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da demanda e da possibilidade de acordo, designo audiência de conciliação para o dia 08/09/2025, às 10h00, a ser realizada de forma híbrida (presencial/virtual), devendo as partes e advogados fornecerem endereços de e-mails e telefones com DDD. CITEM-SE as partes requeridas. As partes devem comparecer à audiência supracitada com seus respectivos advogados, ficando advertidas de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, na forma do art. 334, § 8º, do CPC. Caso haja conciliação na audiência designada, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Advirta-se ao réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição, ou com início nas demais hipóteses previstas nos incisos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerente pugna pela antecipação de tutela. No entanto, é cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação tutela, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. Após a audiência, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023049-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002618-51.2020.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:LUIZ CESAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A e DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ CESAR DA SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800784-25.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIVAN VALE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Josivan Vale da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de OI MÓVEL S.A., alegando que jamais contratou serviços com a empresa ré, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. Afirma que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, teve ciência da restrição em seu CPF, o que lhe causou prejuízos e abalo moral. Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação na qual sustentou a existência do débito, que o autor contratou uma linha móvel, que permaneceu ativa na base de dados da requerida de 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Pontua ainda que o nome do autor não esteve, nem está inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa ré. Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de abalo concreto. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito na composição (ID 45551203). Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a parte ré não requereu a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das documentalmente já constantes dos autos. Preliminarmente, ratifico os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (ID 19859347), nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, sequer a modalidade de contratação realizada. Não consta nos autos qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da cobrança, tampouco há comprovação de que a suposta dívida tenha sido contraída pelo autor. A ré afirma que a cobrança se refere a débitos 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), entretanto se verifica que consta registro de dívida de 2013, anterior, portanto, ao período que a ré alega que há débitos em aberto. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito discutido R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos. No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Assim, uma vez reconhecido que o autor não realizou a contratação, ele faz jus a declaração de inexistência do débito e por via de consequência, deve a ré retirar o cadastro do débito da plataforma SERASA LIMPA, caso ainda não tenha feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato 2340143359 e ao CPF do autor, datada de 14/03/2013 no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos; Determino que a parte ré proceda à exclusão da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito. À Secretaria para proceder a desabilitação do advogado THYAGO BATISTA PINHEIRO, OAB-PI sob o nº 7.2.82, conforme pedido formulado. ID 63757009. Sem custas e honorários advocatícios,nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000812-31.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS SOUSA REU: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito proposta por Patrícia dos Santos Sousa em face de Avon Cosméticos Ltda., na qual a autora alega que teve seu cadastro indevidamente bloqueado, impedindo-a de exercer sua atividade como revendedora, fato que lhe causou prejuízos materiais e morais. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 393,63 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi regularmente processado, tendo sido deferido à autora o benefício da justiça gratuita (ID 24320034) e designada audiência de conciliação, a qual foi realizada em 28/01/2019, sem êxito (ID 24320041). As partes não apresentaram manifestação após a decisão de saneamento e organização do processo, mesmo devidamente intimadas, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirma-se o benefício da justiça gratuita concedido à autora, tendo em vista a ausência de impugnação e a permanência dos requisitos legais. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo que não houve requerimento de provas após a fase de saneamento. A relação jurídica entre as partes se encontram sob o crivo do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se, portanto, de relativização da teoria finalista, com interpretação trazida pela mais recente doutrina e jurisprudência, admitindo a aplicação do CDC em casos em que se verifica a disparidade técnica, jurídica e até econômica nas relações jurídicas em comento. Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, constata-se que assiste razão à autora. Verifica-se que a controvérsia se resume ao seguinte ponto: se o pedido enviado pela ré foi evidentemente diverso do requerido pela autora; sendo que o ônus probatório competia a ré, sendo que não o fez. Ademais, a ré não impugnou especificamente a alegação de que teria bloqueado o cadastro da autora de forma indevida, tampouco justificou a origem do débito impugnado de R$ 393,63. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a ausência de comprovação da relação obrigacional, bem como da regularidade da cobrança, torna a exigência inexigível, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que tange aos danos morais, a autora demonstrou que o bloqueio de seu cadastro implicou na suspensão de sua principal fonte de renda, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia, circunstância que configura violação a direitos da personalidade, com repercussão extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela autora resta evidenciado. O bloqueio injustificado do cadastro comprometeu o sustento da autora, afetando sua dignidade e sua integridade psíquica. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a reparação dos danos morais decorrentes de violação à honra, imagem e integridade pessoal. Já o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, deve reparar o prejuízo. Assim, reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a repercussão dos fatos na vida da autora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Patrícia dos Santos Sousa, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 393,63 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), imputado pela ré à autora; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art.406 do CC Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio