Maiara Messias De Sousa
Maiara Messias De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara Messias De Sousa possui 56 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
MAIARA MESSIAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800151-82.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MAGNOLIA ALVES MOREIRA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora pleiteia a revisão de valores relacionados ao PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.300, fixou tese jurídica com repercussão obrigatória. No referido precedente qualificado, o STJ determinou a necessidade de suspensão dos processos que tratem de questões relacionadas ao PASEP até o trânsito em julgado do paradigma. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e visando garantir a observância do sistema de precedentes obrigatórios previsto no ordenamento jurídico, impõe-se a suspensão do presente feito, haja vista que a matéria nele discutida constitui objeto do Tema 1.300 do STJ. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. Intimem-se as partes. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800151-82.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MAGNOLIA ALVES MOREIRA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora pleiteia a revisão de valores relacionados ao PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.300, fixou tese jurídica com repercussão obrigatória. No referido precedente qualificado, o STJ determinou a necessidade de suspensão dos processos que tratem de questões relacionadas ao PASEP até o trânsito em julgado do paradigma. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e visando garantir a observância do sistema de precedentes obrigatórios previsto no ordenamento jurídico, impõe-se a suspensão do presente feito, haja vista que a matéria nele discutida constitui objeto do Tema 1.300 do STJ. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. Intimem-se as partes. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000009-48.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: EMERSON DE SOUSA VELOSO REU: ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato social cumulada com pedido de cancelamento de inscrição empresarial, indenização por danos materiais e morais, proposta por Emerson de Sousa Veloso em face do Estado de São Paulo, alegando a existência de fraude na constituição de empresa individual em seu nome, registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), sem seu conhecimento ou consentimento. Alega o autor ser pessoa simples, residente no município de Sebastião Leal/PI, e que jamais esteve no Estado de São Paulo, tampouco firmou qualquer contrato ou autorizou a constituição da referida empresa. Informa que tomou ciência da existência da empresa “Nações Unidas Eletro”, inscrita no CNPJ nº 18.945.800/0001-40, sediada em Guarulhos/SP, ao ser contatado por terceiros a respeito de cobranças indevidas. Juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência policial e cópia de pedido de providências formulado à JUCESP. A inicial veio instruída com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do registro da empresa perante a JUCESP e exclusão do autor de cadastros de inadimplentes. Em decisão proferida em 02/07/2018 (ID 11930826, págs. 52/57), foi reconhecida, em sede liminar, a legitimidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo, tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela diante da ausência de prova mínima da probabilidade do direito alegado, sendo determinada a intimação da parte autora para apresentação dos atos constitutivos da empresa com os documentos assinados pelo suposto fraudador. Ainda na mesma decisão, foi determinada a citação da parte ré. O autor apresentou manifestação informando que, por se tratar de empresa constituída por meio eletrônico, não havia documentos físicos ou assinaturas disponíveis, reiterando o pedido liminar e relatando as dificuldades enfrentadas, inclusive com juntada de prints de reclamações registradas por consumidores no site “Reclame Aqui” em face da empresa (ID 11930826, págs. 63/70). É o relatório. Decido. A presente demanda foi ajuizada perante o Juízo da Comarca de Manoel Emídio/PI em face do Estado de São Paulo, ente federativo com foro na capital do respectivo Estado. A jurisprudência firmada em precedente obrigatório de observância vinculante, estabelece que é inconstitucional a regra que permite que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país, com fulcro no art. 52 do CPC: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1 . Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2 . A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts . 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4 . O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC . 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais . Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art . 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. (...) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art . 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.(STF - ADI: 5492 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Nessas condições, revela-se manifesta a incompetência absoluta deste juízo, o que impede o regular processamento do feito. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar demanda movida em face do Estado de São Paulo. Sem condenação em custas, diante da gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000009-48.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: EMERSON DE SOUSA VELOSO REU: ESTADO DE SAO PAULO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a conclusão do presente processo para Despacho. MANOEL EMÍDIO, 11 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000131-66.2015.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] EXEQUENTE: S. M. D. S., E. S. A. REQUERIDO: C. A. A. D. A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por E. S. A. e SILVIA MARIA DE SOUSA AMORIM em face de CARLOS AUGUSTO ALVES DE AMORIM, com fundamento na decisão proferida nos autos principais de ação de alimentos. Após fixação liminar de alimentos provisórios no valor correspondente a 20% do salário mínimo (R$ 157,60), determinou-se a citação do executado para, no prazo legal, realizar o pagamento das prestações vencidas, provar o adimplemento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. Foram diversas as tentativas de citação e intimação do executado ao longo dos anos, com expedição de cartas precatórias e diligências por oficiais de justiça, sem que se verificasse efetivo cumprimento da obrigação ou manifestação nos autos. O Ministério Público apresentou manifestação nos autos quanto à irregularidade da citação através do aplicativo de whatsapp. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução de alimentos proposta encontra-se paralisada por longo período sem qualquer manifestação da parte exequente. Embora o direito à percepção de alimentos seja imprescritível, nada impede que o credor, por ato próprio ou pela inércia, renuncie ao seu exercício no tocante às prestações pretéritas. Nesse sentido, dispõe o art. 1.707 do Código Civil que é vedado a renúncia ao direito a alimentos, o que se interpreta no sentido de que a irrenunciabilidade recai sobre o direito material à subsistência, não havendo vedação legal à renúncia às parcelas vencidas, mormente diante da ausência de diligência para seu recebimento. Verificada a ausência de interesse na continuidade da execução — evidenciada pela inércia processual —, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo. Diante do exposto, com fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800265-84.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BORGES LEAL e outros (3) EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID 41833724). Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000276-88.2016.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: MARIA DE BRITO MONTEIROINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Intime-se os advogados da parte exequente para, querendo, apresentar manifestação em relação à impugnação ao cumprimento de sentença ID 40975687, no prazo legal. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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