Lorena Cavalcanti Cabral

Lorena Cavalcanti Cabral

Número da OAB: OAB/PI 012751

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Cavalcanti Cabral possui 759 comunicações processuais, em 626 processos únicos, com 151 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 626
Total de Intimações: 759
Tribunais: TJMS, TJPI
Nome: LORENA CAVALCANTI CABRAL

📅 Atividade Recente

151
Últimos 7 dias
336
Últimos 30 dias
732
Últimos 90 dias
759
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (271) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (247) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (142) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (42) AGRAVO INTERNO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 759 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806336-10.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDA DE JESUS ROCHA REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 19 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800967-79.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLEUDIA MARIA MELO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Portaria Nº 3054/2021 - PJPI/COM/MATOLI/FORMATOLI/VARUNIMATOLI, de 23 de novembro de 2021) 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que tencionem produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento; 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo, oportunidade em que também será apreciada a liminar reclamada. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO, 17 de julho de 2025. ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001517-07.2016.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA LOPES REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 17 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000662-50.2016.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo Banco Bradesco em face da execução promovida por Maria dos Anjos. A ação originária envolveu foi julgada improcedente, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, CPC, todavia, após recurso de apelação da parte autora, o juízo ad quem reformou a sentença para afastar a incidência do instituto da prescrição, declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios), condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratório), e, por fim, inverter os ônus sucumbenciais, devendo o banco réu responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Após o peticionamento do cumprimento de sentença pela autora Id n. 73189278 e determinação de pagamento através do Despacho Id n. 73305541, o banco executado apresentou impugnação alegando, em suma, que os cálculos apresentados estão equivocados, visto que a parte exequente não observou a compensação dos valores depositados e a cobrança de parcelas prescritas. Pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução. Em Id n. 74993096 realizou o depósito da garantia da execução. Regularmente intimada, a exequente apresentou manifestação Id n. 75929653 requerendo a remessa para a contadoria e a improcedência da impugnação apresentada, alternativamente, requereu a expedição de alvará do valor incontroverso. É o breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o primeiro argumento trazido pelo executado acerca da ausência de compensação dos valores depositados não merece prosperar. Isto porque a Decisão Terminativa proferida pelo juízo ad quem, em Id n. 70957826, foi enfática ao consignar que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte exequente, vejamos: “(...) Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 567873838 (ID. 19051647), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Apelante, já que o documento anexado (ID. 19051646, fl. 8) possui disparidade de dados com o aquiescido, pois nesse a data de disponibilidade ocorreu em 06/09/10, quando, na verdade, a contratação teve início em 07/11/2010, além disso o importe difere do testificado em instrumento contratual. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (...)” - grifos nossos. Portanto, dos cálculos apresentados pela exequente não devem ser subtraídos nenhum valor à título de eventual compensação. Por outro lado, em relação à cobrança de parcelas prescritas, verifico razão ao executado. Isto porque a ação foi ajuizada em 12 de janeiro de 2016, logo a parte exequente somente poderia cobrar as parcelas ocorridas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, isto é, as parcelas cobradas até 12 de janeiro de 2011, devendo ser excluídas portanto as parcelas anteriores à essa data, que foram incluídas no cálculo pela exequente, uma vez que considerou o primeiro desconto efetuado. Tal erro gera excesso de execução. Dessa forma, é forçoso conhecer o excesso de execução ventilado na impugnação, todavia, impossível homologar os cálculos apresentados pelo executado em razão de abatimento de valor que a autora não recebeu, além de também ter incluído parcela prescrita, posto que incluiu no cálculo parcela de dezembro de 2010. Entretanto, por se tratar de mero cálculo aritmético, ou seja, desconsiderar o valor que o banco alega que deveria ser abatido e subtrair parcela prescrita referente à dezembro de 2010, acolho PARCIALMENTE a presente impugnação, apenas para reconhecer o excesso de execução referente à cobrança das parcelas prescritas, e, HOMOLOGO o valor de R$ 4.721,13 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e treze centavos) à título de danos materiais e R$ 3.421,22 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) à título de danos morais, totalizando no montante de R$ 8.142,35 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Em consequência, considerando o pagamento, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art.924, II, do CPC. Determino, desde já, a expedição dos seguintes alvarás: 1 - O 1º em nome da patrona da parte autora, Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, no percentual de 10% do valor da condenação, sendo este no valor de R$ 814, 23 (oitocentos e quatorze reais e vinte e três centavos). 2 - O 2º em nome da parte autora, referente ao valor total da condenação com o devido desconto dos honorários contratuais e sucumbenciais, sendo este no valor de R$ 4.885,41 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos). 3 - O 3º em nome da patrona da parte autora, Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, no percentual de 30% do valor da condenação, sendo este no valor de R$ 2.442,70 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos) referentes aos honorários contratuais, conforme instrumento anexado. 4 - O 4º em favor do banco executado, à título de excesso de execução reconhecido , no valor de R$ 4.180,93 (quatro mil, cento e oitenta reais e noventa e três centavos). O acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 519 e no Tema Repetitivo n. 410. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 8% (oito por cento) do valor reconhecido como excesso de execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803187-45.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANA FRANCISCA DA ROCHAINTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos etc. A parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Há valores sacados tidos como incontroversos, conforme documento de id. 74505850 Os cálculos apresentados pela parte exequente não atendem fielmente ao Acórdão de id. 52246654, visto que aplica índice de correção incorreto, quando deveria ser o IPCA-e, bem como apresenta os valores dos danos morais em dobro, porquanto deixa de atualizar os danos materiais mês a mês do que foi descontado indevidamente. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente nova planilha de cálculos detalhada, com a atualização dos danos materiais mês a mês, a correção dos danos morais na forma da incorreção apontada acima, bem como utilize o índice de correção monetária correto, já apontado, sob pena de extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento no valor já depositado, inconverso e sacado pela exequente. Cumpra-se. PICOS-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800296-52.2018.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCO MOURA PIRESINTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para a atualização dos cálculos referente a presente execução, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000464-44.2014.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] ESPÓLIO: TERESA JOVILINA DA SILVA AUTOR: RAIMUNDO TEODORO RIBEIRO DA SILVA, MARIA DEUSA TEREZA DA SILVA, ALAIDES DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta inicialmente por Teresa Jovilina da Silva e, posteriormente, prosseguida por seus herdeiros, em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, observo que a demanda teve início com a alegação de que a falecida Teresa Jovilina da Silva, pessoa analfabeta, de idade avançada e trabalhadora rural aposentada, teria sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirmava jamais ter celebrado. Conforme narrado na exordial, a autora originária sustentava veementemente não ter comparecido à agência bancária nem ter manifestado qualquer intenção de contratar tal operação financeira. Em razão do falecimento da autora durante o curso da demanda, procedeu-se regularmente à habilitação de seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, permitindo-se assim o prosseguimento da lide pelos sucessores legítimos, conforme decisão já proferida nos autos. A instituição financeira requerida, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e alegando que todos os procedimentos foram observados conforme as normas vigentes. Todavia, embora tenha juntado cópia do suposto instrumento contratual, nota-se que o réu não logrou demonstrar de forma inequívoca e satisfatória a efetiva realização do negócio jurídico, especialmente no que tange ao cumprimento das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. É o relatório. Decido. Analisando minuciosamente a documentação apresentada pelas partes, constata-se que o histórico de consignações do INSS demonstra claramente a existência de descontos regulares no benefício da falecida, o que corrobora a alegação inicial de que houve efetivamente a cobrança das parcelas do empréstimo. Por outro lado, a instituição financeira, embora tenha apresentado o suposto contrato, não trouxe aos autos elemento probatório fundamental para comprovar a efetiva disponibilização dos recursos à contratante, qual seja, o comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou qualquer outro documento que evidencie o depósito ou entrega dos valores supostamente emprestados. Esta lacuna probatória revela-se de extrema relevância, porquanto não se afigura crível que uma operação de empréstimo consignado tenha sido regularmente realizada sem que houvesse a correspondente disponibilização dos recursos ao mutuário. A ausência de comprovação do repasse dos valores constitui forte indício de que a operação não se aperfeiçoou conforme alegado pela instituição financeira, ou, no mínimo, de que não foram observadas as cautelas necessárias para validar a contratação. Ademais, tratando-se de contratação envolvendo pessoa analfabeta, como era o caso da falecida Teresa Jovilina da Silva, faz-se necessária a observância de formalidades específicas previstas no ordenamento jurídico pátrio. Conforme dispõem os artigos 104, inciso III, 166, inciso IV, 215 e 595 do Código Civil, bem como o artigo 37, § 1º da Lei nº 6.015/73, a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoas analfabetas exige necessariamente a adoção de instrumento público ou, alternativamente, a constituição de procurador mediante instrumento público para que este possa assinar o contrato em nome do analfabeto. No caso em análise, verifica-se que o suposto contrato foi formalizado mediante instrumento particular, sem que houvesse a participação de serventuário público para ler e explicar o conteúdo do negócio à contratante, certificando-se de sua compreensão e concordância com o objeto ajustado. Tal circunstância, por si só, compromete a validade jurídica do ato, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso IV do Código Civil. Outrossim, é imperioso reconhecer que a relação estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, os princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nesse contexto, a instituição financeira tem o dever de comprovar não apenas a regularidade formal da contratação, mas também a efetiva prestação do serviço, o que não restou demonstrado nos autos. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se plenamente aplicável ao caso, considerando-se a manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira ré. Assim sendo, competia ao banco demonstrar de forma cabal e inequívoca não apenas a regularidade da contratação, mas também a efetiva disponibilização dos recursos, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou contratações irregulares, conforme enunciado na Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nessa senda, a conduta da instituição financeira ao realizar descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da regularidade da contratação e da efetiva prestação do serviço caracteriza flagrante violação aos direitos do consumidor, ensejando não apenas a declaração de nulidade do suposto contrato, mas também a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados e de indenizar os danos morais experimentados. No que concerne à repetição do indébito, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo comprovação de engano justificável por parte do fornecedor. No presente caso, considerando-se as irregularidades constatadas na suposta contratação e a ausência de comprovação da disponibilização dos recursos, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, impondo-se, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Quanto aos danos morais, é inconteste que a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa e de parcos recursos financeiros configura situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo dano à dignidade da pessoa humana. Os descontos indevidos comprometeram significativamente a subsistência da falecida e de sua família, causando-lhes sofrimento, angústia e constrangimento, circunstâncias que justificam plenamente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, o grau de culpabilidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. Por todo o exposto, considerando-se as irregularidades constatadas na suposta contratação, a ausência de comprovação da disponibilização dos recursos emprestados, a violação às formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da falecida Teresa Jovilina da Silva, a serem apurados por meio de simples cálculo aritmético com base no histórico de consignações do INSS, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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