Lorena Cavalcanti Cabral

Lorena Cavalcanti Cabral

Número da OAB: OAB/PI 012751

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Cavalcanti Cabral possui 723 comunicações processuais, em 594 processos únicos, com 151 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJMS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 594
Total de Intimações: 723
Tribunais: TJPI, TJMS
Nome: LORENA CAVALCANTI CABRAL

📅 Atividade Recente

151
Últimos 7 dias
336
Últimos 30 dias
723
Últimos 90 dias
723
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (260) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (229) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (140) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (40) AGRAVO INTERNO CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 723 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000408-42.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SANTIDIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA GUIMARAES, ERONITA MARIA GUIMARAES, MARIA APARECIDA GUIMARAES DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVINO GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVAN GUIMARAES DO NASCIMENTO, JACIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DO NASCIMENTO SALVIANO, ALDIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato, Intima a parte exequente para manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos no ID 79113705. MARCOS PARENTE, 17 de julho de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000408-42.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SANTIDIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA GUIMARAES, ERONITA MARIA GUIMARAES, MARIA APARECIDA GUIMARAES DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVINO GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVAN GUIMARAES DO NASCIMENTO, JACIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DO NASCIMENTO SALVIANO, ALDIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato, Intima a parte exequente para manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos no ID 79113705. MARCOS PARENTE, 17 de julho de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000408-42.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SANTIDIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA GUIMARAES, ERONITA MARIA GUIMARAES, MARIA APARECIDA GUIMARAES DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVINO GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVAN GUIMARAES DO NASCIMENTO, JACIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DO NASCIMENTO SALVIANO, ALDIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato, Intima a parte exequente para manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos no ID 79113705. MARCOS PARENTE, 17 de julho de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000408-42.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SANTIDIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA GUIMARAES, ERONITA MARIA GUIMARAES, MARIA APARECIDA GUIMARAES DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVINO GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVAN GUIMARAES DO NASCIMENTO, JACIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DO NASCIMENTO SALVIANO, ALDIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato, Intima a parte exequente para manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos no ID 79113705. MARCOS PARENTE, 17 de julho de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800154-95.2021.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, entre as partes supracitadas. A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio do contrato de n.º 0123421399375. Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação. Através do ID 23563791, o réu apresentou contestação, ocasião que foram arguidas questões preliminares. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Apresentação de réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Destaco ainda que não vale prosperar as preliminares arguidas, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4o) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. O réu, devidamente citado, apresentou uma contestação genérica, sem fornecer documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, especialmente no que diz respeito ao suposto contrato, uma vez que não foi anexado o referido documento. Contudo, foi juntado o comprovante do TED (ID 23564194), que atesta que o valor foi disponibilizado à autora. Dessa forma, é necessária a compensação dos valores. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Ainda, destaca-se que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei. Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo. Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 0123421399375. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 18084751 - pág. 08). Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pela autora. Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.” Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido. Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123421399375 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000748-21.2016.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: BENEDITA COSTA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Inicialmente, proceda a secretaria com a devida evolução processual. Intime-se o executado, via plataforma PJe, para pagar o débito do valor indicado pelo exequente, qual seja, R$ 95.319,77 (noventa e cinco mil, trezentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo acostado ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, caso não haja o pagamento voluntário dentro do prazo assinalado, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, além de se sujeitar à penhora (art. 530 c/c art. 833, § 2º, do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima citado, a multa de 10% e o acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, incidirão sobre o restante, nos termos do § 2º do art. 523, do CPC. Fica a(s) parte(s) executada(s) advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000798-47.2016.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIANA MARIA DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Proceda a Secretaria com a devida evolução processual. Intime-se o executado, via plataforma PJe, para pagar o débito do valor indicado pelo exequente, qual seja, R$ 36.818,10 (trinta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e dez centavos, conforme planilha de cálculo acostada ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, caso não haja o pagamento voluntário dentro do prazo assinalado, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, além de se sujeitar à penhora (art. 530 c/c art. 833, § 2º, do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima citado, a multa de 10% e o acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, incidirão sobre o restante, nos termos do § 2º do art. 523, do CPC. Fica a(s) parte(s) executada(s) advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
Anterior Página 2 de 73 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou