Lorena Cavalcanti Cabral
Lorena Cavalcanti Cabral
Número da OAB:
OAB/PI 012751
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Cavalcanti Cabral possui 720 comunicações processuais, em 593 processos únicos, com 151 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
593
Total de Intimações:
720
Tribunais:
TJMS, TJPI
Nome:
LORENA CAVALCANTI CABRAL
📅 Atividade Recente
151
Últimos 7 dias
336
Últimos 30 dias
720
Últimos 90 dias
720
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (258)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (229)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (140)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (39)
AGRAVO INTERNO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 720 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000035-72.2017.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JOSE RAIMUNDA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA movido por MARIA JOSÉ RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. A exequente requereu o cumprimento de sentença indicando débito total de R$2.602,46, abrangendo danos materiais (restituição em dobro), danos morais e honorários sucumbenciais atualizados. Intimado para pagamento voluntário, o executado depositou judicialmente o valor integral da execução, garantindo o juízo. Após, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, alegando excesso de execução. Sustentou que a planilha da exequente não compensou o valor de R$637,88, supostamente creditado à consumidora, invocando os artigos 884 e 368 do Código Civil e o retorno ao status quo ante. Apresentou cálculos com o abatimento, de modo que reputou o valor atualizado no importe de R$2.642,70, o qual, com o abatimento de R$637,88 referente à compensação, daria o valor devido de R$2.004,82. A exequente respondeu à impugnação (ID 78704254), rebatendo o excesso de execução. Alegou preclusão consumativa e coisa julgada, pois o título executivo não previu compensação, o que violaria os artigos 507 e 508 do CPC. Impugnou a prova de transferência do executado como mera tela sistêmica, sem força de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Requereu a rejeição da impugnação e a expedição de alvarás desmembrados para si e sua advogada (honorários sucumbenciais e contratuais, conforme ID 78704256). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução pelo executado, fundada na necessidade de compensação do valor principal do contrato de empréstimo declarado nulo. O executado sustenta que a anulação do negócio jurídico impõe o retorno ao status quo ante, exigindo a dedução do valor creditado à exequente, com base nos artigos 884 e 368 do Código Civil. A exequente, contudo, alega preclusão e ofensa à coisa julgada, pois o título executivo não previu compensação, matéria que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Assiste razão à parte exequente. O cumprimento de sentença visa dar efetividade a comando judicial transitado em julgado, não permitindo a rediscussão do mérito ou de questões preclusas. A coisa julgada (CPC, art. 502) garante a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito, assegurando a segurança jurídica. O título executivo (sentença e acórdão) definiu as obrigações do executado: cessação dos descontos, restituição em dobro das parcelas indevidas, indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. Não há qualquer determinação de abatimento ou compensação do valor supostamente liberado à consumidora. A tese de compensação é matéria de defesa que deveria ter sido alegada na fase de conhecimento (contestação ou reconvenção). A omissão do executado no momento oportuno gerou a preclusão, conforme o artigo 507 do CPC. O artigo 508 do CPC reforça que a coisa julgada abrange todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, mesmo que não o tenham sido. A pretensão de compensação se insere nessa eficácia preclusiva. Assim, a discussão sobre compensação em cumprimento de sentença busca indevidamente modificar o título executivo. O excesso de execução (CPC, art. 525, § 1º, V) refere-se a valores pleiteados acima do título, não à dedução de valores não previstos na condenação. O cálculo da parte exequente está em conformidade com o decidido, sendo que o cálculo do executado, sem a compensação, encontrou valor quase idêntico. Os princípios do não enriquecimento sem causa e do retorno ao status quo ante (CC, art. 182) não se sobrepõem à coisa julgada nesta fase. A questão deveria ter sido arguida e apreciada na fase de conhecimento, e sua omissão no título executivo não pode ser suprida agora, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Ademais, a exequente questiona a validade da prova de transferência. A procedência da ação na fase de conhecimento baseou-se na falha do banco em comprovar a disponibilização do crédito, conforme sentença (ID 54465328) e acórdão (ID 64352039), em consonância com a Súmula nº 18 do TJ/PI. Rediscutir tal matéria com documentos tardios ou insuficientes é inadmissível. Diante da imutabilidade do título executivo e da preclusão da matéria, a impugnação do executado é improcedente. O valor depositado corresponde ao pleiteado pela exequente, em conformidade com o título judicial. Superada a análise da impugnação, passa-se à análise do pedido de expedição de alvarás formulado pela exequente. A exequente requereu levantamento dos valores por alvarás distintos: um para si (principal) e outros para sua patrona (honorários sucumbenciais e contratuais, estes últimos de 30% sobre o proveito econômico, conforme contrato de ID 78704256). O pedido encontra amparo legal. Os honorários de sucumbência são direito autônomo do advogado (CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/1994, art. 23), sendo cabível alvará separado para pagamento direto à causídica. O destaque dos honorários contratuais é permitido pelo artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, desde que o contrato seja juntado antes do levantamento, o que foi feito (ID 78704256), assim, o pedido deve ser deferido. Desse modo, tendo o executado garantido o juízo e sendo a impugnação improcedente, impõe-se a liberação dos valores à exequente e sua procuradora, conforme requerido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado, BANCO BRADESCO S.A., no ID 76138750. Em consequência, DETERMINO a expedição dos competentes ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento do valor total depositado em juízo (ID 76138747), no montante de R$ 2.602,46 (dois mil, seiscentos e dois reais e quarenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais, da seguinte forma: i) alvará em nome da exequente, Sra. MARIA JOSÉ RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 214.637.268-05, referente ao valor principal que lhe é devido, descontados os honorários contratuais; ii) alvará em nome da advogada, Dra. LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/PI 12.751-A, CPF nº 008.142.114-10, referente aos honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme definido no v. Acórdão; iii) Alvará em nome da advogada, Dra. LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/PI 12.751-A, CPF nº 008.142.114-10, referente aos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da exequente, a ser destacado do valor principal, conforme contrato de honorários de ID 78704256 e nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo, desde já, que a Secretaria proceda aos cálculos necessários para a correta separação dos valores, conforme determinado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800870-79.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA GORETE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO I Portaria Nº 3054/2021 - PJPI/COM/MATOLI/FORMATOLI/VARUNIMATOLI, de 23 de novembro de 2021) 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que tencionem produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento; 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo, oportunidade em que também será apreciada a liminar reclamada. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO, 17 de julho de 2025. ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000408-42.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SANTIDIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA GUIMARAES, ERONITA MARIA GUIMARAES, MARIA APARECIDA GUIMARAES DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVINO GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVAN GUIMARAES DO NASCIMENTO, JACIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DO NASCIMENTO SALVIANO, ALDIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato, Intima a parte exequente para manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos no ID 79113705. MARCOS PARENTE, 17 de julho de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000408-42.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SANTIDIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA GUIMARAES, ERONITA MARIA GUIMARAES, MARIA APARECIDA GUIMARAES DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVINO GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVAN GUIMARAES DO NASCIMENTO, JACIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DO NASCIMENTO SALVIANO, ALDIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato, Intima a parte exequente para manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos no ID 79113705. MARCOS PARENTE, 17 de julho de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000408-42.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SANTIDIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA GUIMARAES, ERONITA MARIA GUIMARAES, MARIA APARECIDA GUIMARAES DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVINO GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVAN GUIMARAES DO NASCIMENTO, JACIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DO NASCIMENTO SALVIANO, ALDIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato, Intima a parte exequente para manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos no ID 79113705. MARCOS PARENTE, 17 de julho de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000408-42.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SANTIDIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA GUIMARAES, ERONITA MARIA GUIMARAES, MARIA APARECIDA GUIMARAES DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVINO GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVAN GUIMARAES DO NASCIMENTO, JACIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DO NASCIMENTO SALVIANO, ALDIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato, Intima a parte exequente para manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos no ID 79113705. MARCOS PARENTE, 17 de julho de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000408-42.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: SANTIDIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA GUIMARAES, ERONITA MARIA GUIMARAES, MARIA APARECIDA GUIMARAES DO NASCIMENTO, FRANCISCA GUIMARAES DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVINO GUIMARAES DO NASCIMENTO, ALDIVAN GUIMARAES DO NASCIMENTO, JACIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GUIMARAES DO NASCIMENTO SALVIANO, ALDIRENE GUIMARAES DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato, Intima a parte exequente para manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos no ID 79113705. MARCOS PARENTE, 17 de julho de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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