Emmanda Cristina De Oliveira Lopes

Emmanda Cristina De Oliveira Lopes

Número da OAB: OAB/PI 012742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanda Cristina De Oliveira Lopes possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TRT22
Nome: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000829-67.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300097300000015538324?instancia=1
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004141-23.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAUCYA ALCANTARA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES - PI12742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Resolução CJF 535/2006 – Tipo A 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GLAUCYA ALCANTARA DOS SANTOS em desfavor do INSS com o objetivo que seja determinado que o impetrado reabra a tarefa para remarcação de perícia médica, com a implantação do assistencial até a realização do procedimento pericial. Aduz a autora que requereu administrativamente, em 17.12.2022, a concessão de Benefício Assistencial (NB 712.476.149-3), sendo que o INSS agendou perícia médica para o dia 05.04.2023. No entanto, no dia e horário marcado a parte autora encontrava-se na APS para a realização da perícia, momento em que fora avisada que houve uma queda no sistema e que as perícias não poderiam ser realizadas. Alega que fora surpreendida com a conclusão da tarefa e a impossibilidade de remarcar a perícia, bem como com o indeferimento do benefício por não comparecimento à perícia. Requereu tutela de urgência e justiça gratuita. Decisão ID. 1679127459 deferindo o pedido liminar formulado. O INSS requereu o ingresso no feito (ID. 2112448658). Intimada, a autoridade coatora não prestou informações. O MPF manifestou-se nos autos (ID. 2134582557) pela concessão da segurança. A autoridade coatora não apresentou informações. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Sobre o mérito da demanda, a decisão de ID. 1679127459 dispôs: “No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cuja análise se desenvolve nos parágrafos que seguem. A probabilidade do direito está demonstrada quanto ao pedido de marcação da perícia, mas não quanto ao pedido de implantação do benefício previdenciário. Quanto ao cancelamento da perícia, compulsando os autos, vejo que o documento de ID 1649242476 (vídeo) comprova a alegação da parte autora acerca da queda do sistema do INSS por problemas de energia elétrica, confirmando que a parte autora estava presente para sua perícia, a qual foi cancelada e não foi redesignada, tendo inclusive o benefício sendo indeferido por não comparecimento da parte autora. Dessa forma, a parte autora tem o direito de ter seu agendamento efetuado, com realização da perícia, e o INSS o dever de assim proceder, haja vista tratar de benefício por incapacidade e ser condição para que seu requerimento seja apreciado. Quanto a implantação do benefício assistência, um dos requisitos é a análise acerca da incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização da perícia médica para que seja aferida a existência da limitação, pelo que incabível a implantação no momento. Noutro turno, o risco de dano deflui da natureza alimentar do benefício previdenciário objeto da demanda. Sendo assim, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, entendo cabível a concessão da tutela de urgência pretendida. Por todo o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a reabertura da tarefa para marcação de perícia referente ao benefício do autor (NB 712.476.149-3, Protocolo do Requerimento nº 941022118);” Insta consignar que o impetrado sequer prestou de informações ou trouxe quaisquer fatos novos dignos de infirmar o raciocínio esposado na decisão que deferiu a liminar, motivo pelo qual me utilizo desses fundamentos para conceder a segurança pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação supra, e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando a decisão liminar e tornando-a definitiva. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09). Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para tomar ciência do referido recurso e para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1010, §º 1º do CPC). Após, certifiquem-se os pressupostos recursais extrínsecos e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas de praxe (art. 1010, §º 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0803022-81.2023.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TAMIRIS RANIELLY SAMPAIO SILVA Rua São Raimundo, s/n, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8413-8955 Advogado do(a) AUTOR: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES - PI12742 PARTE REQUERIDA: DESCARPACK DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA Avenida Queiroz Filho, 1700, Vila Hamburguesa, SãO PAULO - SP - CEP: 05319-000 Advogado do(a) REU: LUCAS DOS SANTOS FAZZIO - SP353661 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da certidão de ID.143815526, no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverão informar se concordam com o julgamento antecipado da lide ou que seja designada nova audiência. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª vara da Comarca de São Mateus/MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021023-87.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015045-24.2011.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EGON HEINRICH MILLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CLAUDIO DE ALMEIDA SANTOS - DF12742-A, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A e ELIENE FERREIRA BASTOS - DF11781 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021023-87.2018.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: " Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal formulado por Egon Heinrich Milla em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reduziu a multa a que alude o Auto de Infração nº 432.513-D, imposto pelo IBAMA por suposta prática de infração ambiental, de R$450.000,00 para R$85.000,00 (Id 2544848, pgs. 3-12). 2. Pretende o requerente a suspensão da inscrição de seu nome no CADIN, para tanto sustentando estarem devidamente demonstrados a probabilidade do direito, tendo em vista decisões deste Tribunal nos demais feitos propostos pelo seu genitor e pelo seu irmão pelos mesmos fatos (autuação do IBAMA por supostamente desmatar, a corte raso, 84,27 hectares de área de reserva legal em vegetação tópica de cerrado), e o perigo de dano, consubstanciado na impossibilidade de obtenção de crédito, especialmente dos bancos oficiais, tendo em vista a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. 3. Oferece como garantia imóvel rural de sua propriedade. Autos conclusos, decido." A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: " Pelo exposto, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL e determino ao IBAMA a suspensão da inscrição do nome do autor do CADIN. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR para que proceda às anotações pertinentes na matrícula do imóvel dado em garantia, conforme certidão de Id 2544888, pgs. 13 e segs." Contrarrazões não apresentadas. O IBAMA opôs embargos de declaração em face da decisão que antecipou a tutela recursal. Não houve interposição de agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021023-87.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão : "Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, a apelação terá efeito suspensivo. O § 1º do citado dispositivo legal, por seu turno, traz as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, in verbis: § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. 6. Preveem os §§ 3º e 4º, ainda: § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 7. No caso concreto, não houve a concessão da tutela de urgência, conforme requerido na inicial, para suspender a exigibilidade da multa e a inscrição do nome do autor dos cadastros restritivos e, por isso, não há impedimento para a execução do crédito, e os efeitos do recurso seguem a regra geral, ou seja, a apelação do IBAMA teve o condão de suspender os efeitos da sentença. 8. Muito embora não conste dos autos o valor atualizado da multa, R$85.000,00, entendo que, mesmo com a atualização, o imóvel, avaliado em R$8.211.019,15, conforme Id 2544882, pg. 7 e segs, é suficiente para a garantia do débito. 9. Consta, ainda, autorização expressa dos proprietários, Id 2546899. 10. Também resta evidenciado o perigo da demora, na medida em que o requerente encontra-se impedido de obter crédito perante os bancos oficiais e particulares, em razão da inscrição de seu nome no CADIN. 11. Por outro lado, informa o requerente sobre a existência de outros processos em face de multas impostas pelo IBAMA pelos mesmos fatos aqui narrados, porém em nome de seu irmão Karl Eduard Milla e de seu genitor Ernest Milla, cujo somatório certamente não ultrapassa o valor da avaliação do imóvel. Pelo exposto, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL e determino ao IBAMA a suspensão da inscrição do nome do autor do CADIN. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR para que proceda às anotações pertinentes na matrícula do imóvel dado em garantia, conforme certidão de Id 2544888, pgs. 13 e segs. Consignem-se, no rosto dos autos de nºs 15013-19.2011.4.01.4000, 15428-02.2011.4.01.4000, 15419-40.2011.4.01.4000, 15836-90.2011.4.01.4000 e 15452-30.2011.4.01.0000 a presente garantia. Publique-se. Intimem-se." II. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de suspensão da inscrição no CADIN quando for ajuizada ação destinada a discutir a natureza da obrigação ou o valor exigido, desde que haja o oferecimento de caução ao juízo, conforme requisitos previstos no art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 10.522/2002. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. REGISTRO DA EMPRESA NO CADIN. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 7º, I, LEI 10.522/02. 1. O juízo a quo não analisou a premissa de violação do artigo 475 do Código de Processo Civil. Ausente o prequestionamento, nessa parte, justifica-se a incidência do disposto nas Súmulas 282 e 356/ STF. 2. O devedor fará jus a suspensão do registro junto ao Cadin quando preencher alguma das hipóteses previstas no art. 7º, incisos I e II, da Lei 10.522/02, quais sejam: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. Entendimento reiterado por ocasião do julgamento do REsp 1.137.497/CE, realizado sob o rito previsto art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). 3. O acórdão recorrido deve ser mantido na íntegra, haja visto que a recorrente não preencheu o requisito disposto no inciso I, do art. 7º, da Lei 10.522/02. No caso, não há ação ajuizada com o fito de questionar a natureza ou valor da obrigação, uma vez que a cautelar, proposta pela recorrente, visou somente a antecipação da penhora, mediante a caução. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.147.268/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 21/10/2010.)" Assim, transcorridos mais de 05 (cinco) anos desde o deferimento da medida cautelar neste agravo de instrumento e inexistindo circunstância a alterar os contextos fático e processual dos autos, é o caso de julgamento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da decisão que analisou os efeitos da tutela recursal, que deverá ser mantida até o sentenciamento do feito pelo Juízo de Primeiro Grau. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da inscrição do agravante no CADIN. Prejudicados os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1021023-87.2018.4.01.0000 Processo Referência: 0015045-24.2011.4.01.4000 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: EGON HEINRICH MILLA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA DO IBAMA. INSCRIÇÃO NO CADIN. OFERECIMENTO DE GARANTIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de redução de multa ambiental imposta pelo IBAMA. O recorrente postulou a suspensão da inscrição de seu nome no CADIN, alegando risco de dano e apresentando imóvel rural como garantia suficiente. A medida cautelar foi deferida para antecipar a tutela recursal e suspender a inscrição, mediante anotação da garantia na matrícula do imóvel. 2. Constatada a suficiência da garantia ofertada, consistente em imóvel rural avaliado em montante superior ao débito, bem como a presença do perigo da demora, justificada na restrição de crédito do agravante em razão da inscrição no CADIN. 3. A jurisprudência do STJ admite a suspensão da inscrição no CADIN quando houver ação discutindo a natureza da obrigação ou o valor do débito, com o oferecimento de caução idônea, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 10.522/2002. 4. Ausente modificação dos fatos e transcorrido prazo considerável desde o deferimento da medida cautelar, deve ser mantida a antecipação da tutela até julgamento definitivo da ação de origem. 5. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão da inscrição do agravante no CADIN. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801827-86.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: PEDRO ALEXANDRE DE SOUSA MACEDO ADVOGADA: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES, OAB/PI 12742 RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO DECISÃO HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 46160179), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, no que diz respeito às partes supramencionadas, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo. Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie. Cumpra-se. Caxias/MA, data de assinatura. JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801546-88.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Produto Impróprio] AUTOR: JOAO EVANGELISTA FELIPE DA SILVA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/06/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA, 26 de maio de 2025. LAECIO DE SOUSA ARAUJO Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801546-88.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Produto Impróprio] AUTOR: JOAO EVANGELISTA FELIPE DA SILVA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se a autora, JOÃO EVANGELISTA FELIPE DA SILVA, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não foi juntado comprovante de residência atualizado em seu nome. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome do Sr. JOÃO EVANGELISTA FELIPE DA SILVA (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. TERESINA, 12 de maio de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou