Karlla Sthefannya Gomes De Sousa

Karlla Sthefannya Gomes De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 012741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karlla Sthefannya Gomes De Sousa possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI
Nome: KARLLA STHEFANNYA GOMES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000499-46.2025.5.22.0106 AUTOR: LUCIA MARIA DA CONCEICAO GOMES LEAL RÉU: MUNICIPIO DE AMARANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 879c873 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. O reclamante postula a aplicação de multa em razão do alegado descumprimento da decisão judicial de ID a6c80fb, que determinou sua reintegração ao cargo de Agente de Combate às Endemias. Verifica-se que a reclamada, em 07/05/2025, realizou pedido de habilitação (ID 8d76fca), comprovando a ciência inequívoca da decisão, independentemente da ausência  de registro via postal da intimação de ID ad5df30. O comparecimento espontâneo da reclamada ao processo supre a eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Considerando que a data de habilitação (07/05/2025) comprova a ciência da decisão judicial de ID ece589c, e que o prazo para cumprimento da decisão, de 20 dias, finda em 11/06/2025, em virtude das suspensões dos prazos na Semana Institucional, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, neste momento, porquanto o prazo para cumprimento da decisão ainda está em curso. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e para comprovar o cumprimento da decisão referida, sob pena de penhora da multa. Inerte, execute-se a multa e retornem-se os autos conclusos para majoração. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA DA CONCEICAO GOMES LEAL
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000332-75.2024.5.22.0005 RECORRENTE: DOMINGOS DA CONCEICAO CARDOSO RECORRIDO: ANTONIO ALVES DOS REIS - ME INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 9c8338a. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042310085847300000008538642?instancia=2.   TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS DA CONCEICAO CARDOSO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000332-75.2024.5.22.0005 RECORRENTE: DOMINGOS DA CONCEICAO CARDOSO RECORRIDO: ANTONIO ALVES DOS REIS - ME INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 9c8338a. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042310085847300000008538642?instancia=2.   TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES DOS REIS - ME
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825440-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RAFAEL YURI DE SOUSA CARVALHO REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 23 de maio de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801669-74.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: J. F. L. R. REQUERIDO: E. M. D. A. F. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO a parte qualificada a comparecer à Audiência de a ser realizada no dia 24 DE JUNHO DE 2025, ÀS 10H30, por meio do link https://l1nk.dev/Hiv7B.. Teresina-PI, 22 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826771-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AUTOR: EDILSON DE ASSIS FERRAZ REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE ANTECEDENTE DE URGÊNCIA proposta por EDILSON DE ASSIS FERRAZ, curatelado por JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-IPMT, todos devidamente qualificada. Alega, em síntese, que o requerente foi diagnosticado com edema cerebral de grave intensidade, devido a um AVC isquêmico. Aduz que no processo n° 0845932-02.2022.8.18.0140 foi concedido liminarmente o “Home Care”, ressaltando que atualmente necessita de suplementação em sua alimentação, pois devido ao seu quadro têm sua saúde bastante debilitada encontrando-se acamado e dependente em todas suas atividades cotidianas. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada a fim de autorizar o fornecimento da suplementação na alimentação do Requerente. Juntou documentos em ID 75933139 e seguintes. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, na exordial o autor faz menção ao processo de n° 0845932-02.2022.8.18.0140, no qual foi deferido o tratamento Home Care, sendo destacado pelo próprio requerente que dentro dos serviços oferecidos pelo Home Care está a alimentação. Para além disso, apesar de estar submetida ao segundo grau para fins de reexame necessário, na sentença proferida nos autos de n° 0845932-02.2022.8.18.0140 consta o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, em ratificando da tutela antecipada concedida nos autos, resolvo a lide com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial (art. 487, I, CPC) para determinar que o impetrado adote as medidas necessárias para o fornecimento, da assistência “home care”, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário, mediante comprovação médica junto ao impetrado, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida e de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para apuração de possível ato de improbidade administrativa, em caso de descumprimento injustificado. Informo que a composição e variações pertinentes ao quadro do paciente não interferem na decisão concedida enquanto permanecer apta aos cuidados do tratamento pleiteado que devem ser avaliados periodicamente a cada 4 (quatro meses) a fim que se atualizem as tabelas para que proceda com os cuidados referentes à qualquer das complexidades, além dos demais cuidados associados ao home care, podendo, até mesmo, configurar estado que não necessite mais do procedimento.” (grifos nossos) Diante da decisão mencionada, verifica-se que o Home Care deve atender a todas as necessidades do paciente, devendo ser ajustado o modo de tratamento conforme prescrição médica. Dessa forma, tendo em vista que a suplementação alimentar decorre da condição de saúde do autor que já se encontra em tratamento domiciliar, não há que se falar em uma nova ação para seu deferimento, considerando que a medida pleiteada apenas irá dar efetividade ao teor da sentença que determina os ajustes na forma de tratamento, caso sejam necessários, destacando, também, que devem ser garantidos todos os cuidados associados ao home care. Assim, conforme disposição do art. 17 do CPC, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir. Este último divide-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação. A necessidade é demonstrada quando, diante da resistência da parte adversa, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a tutela jurisdicional. A utilidade ocorre quando, ao final, o provimento jurisdicional se mostre útil ao interessado. Por fim, a adequação nada mais é do que o manejo do procedimento adequado à satisfação do direito almejado. A partir do narrado acima, evidencia-se que estamos diante de um caso de inadequação da via eleita, haja vista que os pedidos aqui formulados buscam dar efetividade à sentença proferida nos autos de n° 0845932-02.2022.8.18.0140, não havendo que se falar em nova obrigação de fazer. Ressalta-se, ainda, que a ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme determinado no art. 485, § 3°, do CPC. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801619-48.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: R. D. C. R.REQUERIDO: R. J. B. R. DESPACHO DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se o requerente, para que junte aos autos laudo médico atualizado que comprove o alegado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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