Augusto Pereira Filho

Augusto Pereira Filho

Número da OAB: OAB/PI 012726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Pereira Filho possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT22, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: AUGUSTO PEREIRA FILHO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000863-13.2023.5.22.0001 AUTOR: MARIA DOLORES PEREIRA DE SOUSA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd257bd proferido nos autos. CLRB DESPACHO Vistos etc., O Ofício Circular NUAPE nº 10/2025 orienta as Varas do Trabalho deste E. Tribunal a enviarem suas planilhas unificadas contemplando todas as execuções em que a LIMPEL e Vig Vigilância sejam devedoras, objetivando a inclusão de todos os débitos nos autos do processo nº 0000543-80.2025.5.22.0004, ora em tramitação naquele Núcleo de Execução, em fase avançada de IDPJ. O presente débito faz integrante do processo piloto nº ATSum 0000060-35.2020.5.22.0001, cujos valores unificados já foram informados àquele juízo. Assim, considerando a parte final do referido ofício e buscando melhorias estatísticas, determino o encerramento do sobrestamento, a fim de que os autos sejam arquivados definitivamente, vez que todos os autos executórios estão sendo processados pelo NUAPE. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOLORES PEREIRA DE SOUSA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801037-70.2023.8.18.0026 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA, MANOEL JOSE DE SOUSA FILHOREQUERIDO: JOSE ANGEFSON PATRICK PEREIRA SOUSA DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário promovido por MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA e MANOEL JOSÉ DE SOUSA FILHO no intuito de formalizar a sucessão causa mortis de JOSÉ ANGEFSON PATRICK PEREIRA SOUSA. Entre os bens que compõem o espólio, há uma empresa individual (CNPJ nº 11.453.113/0001-69). Com efeito, conforme ficou consignado na decisão ID 41046815, a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio e para obter vantagens tributárias, se confunde com a própria pessoa física do empresário. O falecimento do empresário individual não acarreta transmissão de quotas, porque inexiste sociedade empresária, sequer unipessoal, não havendo sua continuidade em decorrência do óbito. No plano de partilha apresentado pela arrolante ao ID 67900919, não restou claro acerca da situação atual da empresa, se procedeu-se à sua liquidação. Ante o exposto, intime-se a parte autora para ciência deste despacho e manifestação no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, deverá juntar certificado de registro e licenciamento de veículo SEM GRAVAME referente a motocicleta Honda/CG 150 TITAN ESD-2012/2012, na cor preta, Placa OEE4053, Chassi: 9C2KC1650CR306545 (ID 37515176), uma vez que o documento ID 71647557 não é revertido de autenticidade. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801037-70.2023.8.18.0026 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA, MANOEL JOSE DE SOUSA FILHOREQUERIDO: JOSE ANGEFSON PATRICK PEREIRA SOUSA DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário promovido por MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA e MANOEL JOSÉ DE SOUSA FILHO no intuito de formalizar a sucessão causa mortis de JOSÉ ANGEFSON PATRICK PEREIRA SOUSA. Entre os bens que compõem o espólio, há uma empresa individual (CNPJ nº 11.453.113/0001-69). Com efeito, conforme ficou consignado na decisão ID 41046815, a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio e para obter vantagens tributárias, se confunde com a própria pessoa física do empresário. O falecimento do empresário individual não acarreta transmissão de quotas, porque inexiste sociedade empresária, sequer unipessoal, não havendo sua continuidade em decorrência do óbito. No plano de partilha apresentado pela arrolante ao ID 67900919, não restou claro acerca da situação atual da empresa, se procedeu-se à sua liquidação. Ante o exposto, intime-se a parte autora para ciência deste despacho e manifestação no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, deverá juntar certificado de registro e licenciamento de veículo SEM GRAVAME referente a motocicleta Honda/CG 150 TITAN ESD-2012/2012, na cor preta, Placa OEE4053, Chassi: 9C2KC1650CR306545 (ID 37515176), uma vez que o documento ID 71647557 não é revertido de autenticidade. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0135800-05.2008.5.16.0016 AUTOR: MARIA HONORATA FERREIRA CANTANHEDE E OUTROS (1) RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78efeb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela FUNCEF, para sanar a omissão e, por conseguinte, rejeito a alegação de litispendência arguida na petição de ID05b8cf0, nos termos da fundamentação. Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, nos termos do despacho de ID 8725448. Intimem-se as partes. Após, façam os autos conclusos para deliberação quantos aos rumos do procedimento, dado que a perita nomeada requereu a destituição do encargo, conforme manifestação de ID be8aff3, e não elaborou a conta de liquidação.   ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0135800-05.2008.5.16.0016 AUTOR: MARIA HONORATA FERREIRA CANTANHEDE E OUTROS (1) RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78efeb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela FUNCEF, para sanar a omissão e, por conseguinte, rejeito a alegação de litispendência arguida na petição de ID05b8cf0, nos termos da fundamentação. Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, nos termos do despacho de ID 8725448. Intimem-se as partes. Após, façam os autos conclusos para deliberação quantos aos rumos do procedimento, dado que a perita nomeada requereu a destituição do encargo, conforme manifestação de ID be8aff3, e não elaborou a conta de liquidação.   ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIVALDO RIBEIRO CANTANHEDE
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800483-67.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA, CAJUEIRO MOTOS LTDA SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário fazer breve alusão acerca das eventuais consequências para o deslinde do feito em face da ausência das requeridas PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA e CAJUEIRO MOTOS LTDA à audiência una designada. Analisando-se os autos, verificou-se que as mencionadas rés foram devidamente citadas para participar da audiência una ocorrida no dia 27 do mês de março de 2025. No entanto, deixaram injustificadamente de comparecer ao ato, razão pela qual fica reconhecida a sua revelia, bem como a incidência dos seus efeitos de índole meramente processual, já que a terceira ré apresentou resposta nos autos de forma regular, nos termos do art. 345, I, do CPC/15. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, fundada na alegação de que não teria responsabilidade quanto à cobrança de emplacamento, por se confundir com o próprio mérito da ação, a sua respectiva análise fica prejudicada nesta fase. Ausentes questões capazes de prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. Trata-se de ação de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA e CAJUEIRO MOTOS LTDA, todos já qualificados. O requerente ingressou com a presente demanda pleiteando o ressarcimento dos danos morais e materiais alegadamente decorrentes da má prestação de serviço pelas requeridas. Para tanto, o autor alegou ter aderido a um consórcio oferecido pela requerida PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA e administrado pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em 26/07/2024, o qual tinha como objeto a aquisição de uma motocicleta Modelo CB 500F ABS, sob a promessa de que, após a contemplação, a moto estaria disponível no prazo de 30 (trinta) dias. Aduziu que, ao ser contemplado, em 17/09/2024, foi informado pelo gerente da requerida PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA que a motocicleta objeto do consórcio não estava disponível em estoque. Narrou que, após 90 (noventa) dias, o referido gerente informou ao demandante que a demandada CAJUEIRO MOTOS LTDA teria a moto contemplada em estoque. Sustentou também que, ao se dirigir à sede da requerida CAJUEIRO MOTOS LTDA, foi comunicado da necessidade de pagamento de multa no valor de 8% do contrato para receber o veículo na referida loja, bem como da exigência de realizar o emplacamento na referida concessionária. Por fim, alegou que, em razão do referido imbróglio, teve que contratar serviços de mototáxi para seu deslocamento, o que configuraria danos patrimoniais, vindo a requerer também a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, ante o suposto abalo emocional que sofreu. A requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA formulou defesa escrita alegando, em suma, que a função da administradora de consórcio não seria entregar bem certo e determinado ao consumidor, e sim a obtenção de recursos para sua aquisição, por meio de crédito de contemplação. Bem situada a controvérsia, é o momento de se avaliar o conjunto probatório colacionado aos autos por ambas as partes. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual. Para ilustrar, não importa, quando se tratar de responsabilidade contratual, o debate sobre a culpa do demandado, afigurando-se apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 14 da Lei n. 8.078/90). A seu turno, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em casos que tais, não expressa "palavrinhas mágicas" capazes de conferir uma aura de veracidade dogmática à narrativa feita pelo consumidor. Sob essa perspectiva, tem-se que a presente demanda não encontra maiores dificuldades para ao seu deslinde em relação aos fatos envolvendo o consórcio e a aquisição do bem inicialmente pretendido pelo autor, haja vista o teor da contestação oferecida. A controvérsia que remanesce diz respeito às obrigações decorrentes do negócio jurídico entabulado pelas partes. Da análise dos autos, nomeadamente do regulamento de contrato de consórcio acostado pela demandada sob ID 72924474, verifica-se que o negócio firmado entre o autor e a administradora de consórcio garante a liberação de carta de crédito, e não a entrega de bem específico, in verbis: “8.1. A Administradora tem como função organizar os Grupos, recolher as contribuições, promover Assembleias e tomar todas as providências que permitam aos Grupos o cumprimento de seus objetivos, obrigando-se exclusivamente, em caso de contemplação de cotas ativas, a autorizar o faturamento, desde que atendidas as condições estabelecidas neste contrato, efetuar o pagamento ao fornecedor escolhido pelo Consorciado no prazo previsto no item 13.1 deste instrumento, não tendo qualquer responsabilidade em relação à entrega do bem, quer quanto ao prazo, possíveis defeitos, indisponibilidade do bem no fornecedor ou necessidade de substituição por descontinuidade de produção. [...] 8.3. A contemplação é a atribuição ao Consorciado do crédito para aquisição do bem de qualquer marca e fornecedor escolhidos por este, desde que o bem seja da mesma categoria à qual a cota esteja referenciada. A contemplação por sorteio também dará o direito a restituição das parcelas pagas aos excluídos” Assim, caberia à administradora, após a devida contemplação, apenas a liberação de carta de crédito para aquisição de veículo nos moldes estabelecidos em contrato, obrigação rigorosamente adimplida. O modelo de motocicleta mencionado no instrumento, conforme se infere da respectiva redação, serve apenas como um parâmetro valorativo. Nem de longe se delineia direito adquirido à entrega de um bem específico. No mesmo sentido, citem-se os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIMENTO – HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – SISTEMA DE CONSÓRCIO - DETERMINAÇÃO DE ENTREGA BEM MÓVEL ESPECÍFICO (MODELO DE MOTOCICLETA) – SISTEMA COM PREVISÃO DE ENTREGA DE CARTA DE CRÉDITO - AGRAVO PROVIDO. [...] As parcelas pagas mês a mês pelo consorciado formam o chamado "fundo comum", que é utilizado para pagamento do bem ou serviço escolhido pelo grupo. Ao ser sorteado (contemplação), o consorciado tem acesso a uma carta de crédito, que pode ser usada para adquirir o item desejado. A contemplação, pois, corresponde ao ato de o consorciado receber o crédito para comprar o bem ou serviço desejado. Então, seja por sorteio ou lance, o consorciado que for contemplado no mês receberá o valor total do bem ou serviço escolhido pelo grupo, podendo usá-lo da maneira que melhor lhe convier. Para o caso dos autos, cabe explicar que o consorciado, ao aderir ao grupo de consórcio, não adere a ele para, ao ser contemplado, receber um bem específico, mas, sim, o crédito correspondente ao valor da cota definida previamente em contrato. Tanto é verdade, a corroborar a conclusão, que o consorciado, repito, recebe o crédito do valor da sua cota (Carta de Crédito), podendo dele dispor como bem lhe aprouver, não necessariamente adquirindo o bem inicialmente desejado. A própria ordem de entrega de bem específico, imposta ao consórcio, subverte a própria lógica do sistema, onerando os demais participantes, na medida em que o valor não é pago pela empresa administradora, mas pelo fundo comum. Pelo exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento E DOU PROVIMENTO para cassar a decisão de 1º Grau que determinou a entrega de bem específico (modelo de motocicleta), restabelecendo a obrigação de pagamento do valor da cota (Carta de Crédito), definido quando da adesão ao sistema de consórcio. (TJ-SP - AI: 01004409820228269001 SP 0100440-98.2022.8 .26.9001, Relator.: Frederico dos Santos Messias, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 05/12/2022). EMENTA/VOTO. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO QUE SE LIMITA À DISPONIBILIZAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELA ENTREGA DO BEM QUE É DA CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA DO BEM. ENTREGA DE MOTOCICLETA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FRETE . POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. [...] 5. Dessa forma, conclui-se que a administradora do consórcio não é responsável pela entrega do bem, mas apenas pela gestão dos recursos e pela liberação do crédito quando da contemplação, por sorteio ou por lance, desde que preenchidos os requisitos previstos no contrato. A responsabilidade pela entrega do bem, portanto, é da concessionária/revendedora . 6. No que se refere ao pedido de devolução em dobro do valor pago a título de frete, formulado pela parte autora, constata-se que, apesar de haver previsão contratual acerca do pagamento de frete, o caso em tela possui um distinguishing que autoriza o acolhimento de tal pleito. [...] (TJ-SE - RI: 00025492120228250040, Relator.: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 25/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Outrossim, as demais requeridas não se obrigaram, seja por meio do consórcio em questão, seja por intermédio de qualquer outra relação negocial, a entregar ao autor bem específico, situação em que não podem ser responsabilizadas por prejuízos de qualquer ordem. Nesses termos, a demora em receber a motocicleta almejada e os custos correspondentes à aquisição decorreram incontestavelmente de uma escolha feita pelo próprio autor, ao optar por adquirir modelo específico por meio da carta de crédito de que era titular, cuja pronta-entrega não foi possível à época. Portanto, diante da ausência de provas acerca da prática de ato ilícito pelas rés, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que as requeridas incorreram em conduta passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804204-61.2024.8.18.0026 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: J. S. D. A. REQUERIDO: J. C. C. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, por advogado(a), para informar o interesse em produzir outras provas, além das constantes nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, especificando-as, sob pena de preclusão. CAMPO MAIOR, 15 de julho de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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