Luiz Felipe De Castro Araujo Sousa
Luiz Felipe De Castro Araujo Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Felipe De Castro Araujo Sousa possui 58 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TST
Nome:
LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756467-14.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: GIOVANNI BRUNO LOPES DE SOUZA BRITO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A., JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. No presente caso, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 2. Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. 3. Deve-se considerar a impotência do parco valor do benefício previdenciário que é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. 4. Esta 3ª Câmara Especializada Cível considera tais contratos contaminados de nulidade, eis que, em geral, os descontos no benefício previdenciário da parte vulnerável foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 5. Tratando-se de desconto mensal operado em benefício previdenciário, vê-se que a sua suspensão é perfeitamente reversível com a revogação desta decisão e consequente restabelecimento da cobrança (art. 300, §3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por GIOVANNI BRUNO LOPES DE SOUZA BRITO, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos da “Ação Anulatória de Contrato com Tutela de urgência c/c Indenização Material e Moral – Proc. nº 0829030-08.2021.8.18, proposta em face do BANCO PAN E OUTRO, ora agravado. O presente recurso tem por escopo reformar a decisão que indeferiu a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado que alega ter sido realizado mediante fraude, em desacordo com a legislação em proveito da situação de vulnerabilidade do autor. Aduz que recebeu ligação de funcionários da empresa JPL, que se apresentaram como correspondentes bancários do Banco PAN e propuseram a portabilidade de seu empréstimo contratado junto ao Banco do Brasil para o Banco PAN. Assevera que fez o aceite da proposta, tendo sido informado por representantes da empresa JPL, que, para a conclusão da transação (portabilidade), seria necessário que o autor clicasse em um link (enviado via aplicativo de conversas WhatsApp), link este que direcionou para o site do Banco Pan. Ato contínuo, o autor, ora recorrente, seguindo as orientações recebidas, fez uma transferência para a conta indicada pela empresa JPL no valor exato para a quitação de seu empréstimo junto ao Banco do Brasil. Entretanto, em seu contracheque do mês subsequente à operação, foram debitadas duas parcelas de empréstimo, referentes ao Banco do Brasil, as quais acreditava se tratar de empréstimo quitado e o novo junto ao Banco PAN, ocasião em que percebeu ter sido vítima de uma fraude. Assim, pleiteou a tutela de urgência para deferir, temporariamente, a suspensão dos empréstimos e, no mérito, que a ação seja julgada procedente com a confirmação da liminar para declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado, bem como e a condenação das requeridas a devolução em dobro dos valores descontados e R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais suportados. Postula assim a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão do desconto. Ao final, requer o total provimento do presente recurso para reformar a decisão combatida, a fim de que seja deferida a concessão da tutela provisória de urgência, para que se suspenda temporária os descontos na folha de pagamento do agravante no valor mensal de R$ 908,85 (novecentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) até o julgamento final do processo. Em análise da liminar, foi concedido o efeito suspensivo. Sem contrarrazões. O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO DO RELATOR 1. DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo. Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado. No caso dos autos, o inconformismo da Agravante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Em primeiro lugar, porque, no presente caso, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Em segundo lugar, porque deve-se considerar a impotência do parco valor do benefício previdenciário que é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Em terceiro lugar, porque, em geral, esta 3ª Câmara Especializada Cível considera tais contratos contaminados de nulidade, eis que, em geral, os descontos no benefício previdenciário da parte vulnerável foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Em quarto lugar, porque tratando-se de desconto mensal operado em benefício previdenciário, vê-se que a sua suspensão é perfeitamente reversível com a revogação desta decisão e consequente restabelecimento da cobrança (art. 300, §3º, do CPC). 3. DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, ratificando a liminar concedida. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811122-84.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0800679-96.2023.8.10.0101 – MONÇÃO/MA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAÚJO SOUSA (OAB/PI 12.719) AGRAVADO: GYRLAN ALVES DE ALENCAR ADVOGADO: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB/PR 79.916) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A, com o intuito de suspender a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA. É o breve relatório. Decido. Após a prolação de sentença, a instituição financeira peticionou nos autos noticiando o suposto falecimento da parte autora (ID 104159440 - pág.6 do processo originário), conquanto, até o presente momento, não tenha sido promovida a devida regularização do polo ativo da demanda, permanecendo inerte a parte interessada quanto à sucessão processual ou eventual habilitação dos sucessores legais. Nesse passo, ante o exposto, suspendo o processo e determino a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à notícia veiculada pela parte ré, promovendo, se for o caso, a regularização do polo ativo mediante habilitação do espólio ou dos sucessores processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (artigos 313, I e §3º, 689 e 485, VI, todos do CPC). Após, conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE MARÇO A 1 DE ABRIL DE 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824024-66.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1º Embargante/ 2ª Embargada : NIO Meios de Pagamentos S.A. Advogado : João Henrique da Silva Neto (OAB/SP 405.402) 2º Embargante/ 1º Embargado : Almir Coelho Sobrinho Advogados : Plínio Ébano Figueiredo da Luz (OAB-MA 7.151) e Outros 3ª Embargada : Lecca Credito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado : Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados. IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso. V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO NIO Meios de Pagamentos S.A. e Almir Coelho Sobrinho, opõem Embargos de Declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão o Acórdão Id. 42214822. Nas razões de Ids. 42223233 e 42558853, os embargantes alegas que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente. Contrarrazões juntadas aos autos aos Ids 43247793 e 43285612. É o relatório. VOTO VOTO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie. Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento. Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux. A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração. Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STF e STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; MI-AgR-ED-segundos 7.413; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, conforme asseverado no decisum embargado, deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Interposto o agravo em recurso extraordinário após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do dia imediatamente posterior à publicação da decisão agravada, manifesta sua intempestividade. 3. Ausência de vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF; ARE-AgR-ED 1.396.761; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PÚBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AGR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AGR-ED-ED-ED-AGR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF; Rcl-AgR-ED 57.614; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 2. In casu, os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, buscando nova tentativa de rediscussão do que foi reiteradamente rejeitado pelas decisões anteriores. 3. Alegação de fato novo consistente no implemento da idade de 70 anos pelo embargante, a reduzir pela metade o prazo prescricional (art. 115 do CP). Descabimento, uma vez que a sanção disciplinar de aposentadoria compulsória foi aplicada pelo Pleno do CNJ em data anterior à da obtenção do benefício etário. 4. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação, à parte embargante, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), e determinação de certificação de trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF; AO-ED-ED 2.561; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; ARE-ED-AgR-ED 1.417.081; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 13/04/2023; DJE 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECRETADA. DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde. Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. CONTRATO. INEFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDICAÇÃO GENÉRICA. I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados. Incidência da súmula n. 284/STF. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019. III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux. III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Art. 1026, §2º, do Código Fux. Mantenho todos os termos do Acórdão embargado. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA, para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 25 de março a 1 de abril de 2025, participaram com votos, além do relator, os excelentíssimos senhores desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016216-32.2021.5.16.0001 RECORRENTE: ALDELICE CARVALHO LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDELICE CARVALHO LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b48a4a proferida nos autos. Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Competência da Justiça do Trabalho / Complementação de Aposentadoria Carência da ação/ Ilegitimidade passiva Prescrição bienal Obrigação de pagar/ Parcelas vincendas Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II e XXXVI, 7º, XXIX, 114, I, IX, 202, § 2º, §3º, da CF; - violação do(s) art(s). 206, § 3º, V, 265 do CC; 68 da Lei Complementar 109 de 2001; - contrariedade à Súmula 368, II, do TST; - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o pedido autoral tem como causa de pedir alegados prejuízos suportados pela parte autora em decorrência da impossibilidade de cômputo no cálculo da complementação de aposentadoria das horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista 0001000-35.2011.5.16.0016. Entende, desse modo, que a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer e julgar questões relativas ao complemento de aposentadoria, que é a principal questão de fundo. Como também não terá competência para analisar questão assessória envolvendo a previdência, que são os danos materiais, por se tratar de relação jurídica envolvendo a associada e a respectiva Entidade de Previdência Privada, não guardando qualquer vínculo com a relação de trabalho dos substituídos. Pede, em razão disso, que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer do pedido de indenização por danos materiais envolvendo a contribuição à PREVI, sob pena de intervenção em relação jurídica para a qual não detém competência jurisdicional. Destaca que a relação jurídica entre a parte autora e a entidade de previdência complementar, denominada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), decorre de contrato civil, cuja adesão é facultativa. E que a empresa empregadora é responsável tão somente pelas obrigações referentes ao contrato de trabalho, bem ainda, pelas contribuições que incidem sobre o salário para fins de manutenção do status de associado perante a PREVI. Em razão disso, requer que seja reformado o acórdão para declarar a ilegitimidade do Recorrente para arcar com eventual condenação ao pagamento de complemento da aposentadoria da parte autora, sob pena de ofensa direta aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 202, parágrafo 2º, ambos da Constituição Federal, e 265 do Código Civil. Alega que a tese firmada no Tema 955, do STF, não tem o condão de alterar a regra constitucional relativa à incidência da prescrição bienal (artigo 7º, XXIX, da CF). Explica que não havia qualquer óbice ao ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho para postular os reflexos em regime de previdência privada complementar, ou a indenização por conta de diferenças a esse título, antes do julgamento do REsp 1.312.736/RS, razão pela qual entende que não deve ser acolhida a tese que da actio nata emergiria apenas com o advento de tal decisão. Sendo assim, ajuizada (24/02/2021) a ação muito mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (20/12/2016), de rigor que a pretensão é fulminada pela prescrição bienal, a teor do artigo 7º, XXIX, da CF. Além disso, ainda que se considere a prescrição de três anos (Art. 206, §3º, V do Código Civil), a presente reclamatória estaria prescrita. Segue argumentando que a recorrida não se encontra mais nos quadros da empresa, tendo se aposentado em 12/2016, de modo que não há como cumprir a determinação de pagamento das parcelas vincendas, até a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento do reclamado, com periodicidade mensal, na mesma forma prevista no regulamento do plano de previdência. Sucessivamente, em caso de manutenção de condenação ao pagamento de indenização, requer a observância da paridade existente entre patrocinador e segurado, bem como que o eventual ressarcimento a ser apurado se limite à diferença de cota parte patronal, sob pena de contrariedade ao disposto no art. 202, §§ 2º e 3º da CF, bem como que sejam observados na fixação do quantum os limites impostos pelo Regulamento da PREVI. Pede ainda que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam abatidos do crédito da reclamante, conforme determina a legislação vigente; bem como afastado o pedido de indenização, assim como a dedução dos valores pagos a mesmo título. DECIDO. No tocante à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, da fundamentação do acórdão, não se verificam as alegadas violações constitucionais e infraconstitucionais, tampouco dissonância com as decisões proferidas pelo STF, eis que, conforme consignado pela Turma, “no presente caso, a autora não postula que o reclamado faça o recolhimento das contribuições. Ao revés, postula supostas diferenças, discutindo indenização compensatória dessas diferenças a que teria direito, pela falta de recolhimento do Banco do Brasil à Previ, com pagamento a ser feito pelo próprio Banco do Brasil." Inviável o seguimento do recurso, também, quanto à ilegitimidade passiva, diante da conclusão da Turma no sentido de que a pertinência subjetiva para a lide, deve ser aferida in status assertionis, e "se o autor afirma a responsabilidade do reclamado pelas verbas elencadas na inicial e elege o patrocinador da entidade de previdência privada como responsável pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, é mais que pertinente a participação deste no processo recorrente, a quem caberá o dever correlato do direito, se deferido", tendo, portanto, legitimidade passiva no presente caso. Não se verificam, desse modo, as violações apontadas pela recorrente, razão pela qual é inviável o seguimento do apelo quanto ao tema. No que se refere à prescrição, dou seguimento ao presente apelo, por vislumbrar possível violação ao art. 7º, XXIX, da CF. No tocante ao tópico do recurso denominado "DA AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PARCELAS VINCENDAS, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO RECLAMADO", o recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, razão pela qual denego seguimento ao apelo quanto ao tema. Quanto aos pedidos sucessivos de "LIMITES DOS APORTES DO PATROCINADOR", "CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO –RESPEITO AO REGULAMENTO DA PREVI", "DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS", "DAS DEDUÇÕES DOS VALORES PAGOS A MESMO TÍTUTO/VERBA", observa-se que o recurso de revista carece do necessário prequestionamento, já que não houve emissão de juízo pelo Acórdão recorrido nos moldes da argumentação do recorrente. Assim, inviável a análise do recurso nesta parte, ante o óbice da Súmula nº 297 do TST. CONCLUSÃO DOU SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso de revista, sem imprimir-lhe efeito suspensivo. Publique-se e intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TST. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ALDELICE CARVALHO LOPES
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016216-32.2021.5.16.0001 RECORRENTE: ALDELICE CARVALHO LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDELICE CARVALHO LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b48a4a proferida nos autos. Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Competência da Justiça do Trabalho / Complementação de Aposentadoria Carência da ação/ Ilegitimidade passiva Prescrição bienal Obrigação de pagar/ Parcelas vincendas Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II e XXXVI, 7º, XXIX, 114, I, IX, 202, § 2º, §3º, da CF; - violação do(s) art(s). 206, § 3º, V, 265 do CC; 68 da Lei Complementar 109 de 2001; - contrariedade à Súmula 368, II, do TST; - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o pedido autoral tem como causa de pedir alegados prejuízos suportados pela parte autora em decorrência da impossibilidade de cômputo no cálculo da complementação de aposentadoria das horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista 0001000-35.2011.5.16.0016. Entende, desse modo, que a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer e julgar questões relativas ao complemento de aposentadoria, que é a principal questão de fundo. Como também não terá competência para analisar questão assessória envolvendo a previdência, que são os danos materiais, por se tratar de relação jurídica envolvendo a associada e a respectiva Entidade de Previdência Privada, não guardando qualquer vínculo com a relação de trabalho dos substituídos. Pede, em razão disso, que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer do pedido de indenização por danos materiais envolvendo a contribuição à PREVI, sob pena de intervenção em relação jurídica para a qual não detém competência jurisdicional. Destaca que a relação jurídica entre a parte autora e a entidade de previdência complementar, denominada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), decorre de contrato civil, cuja adesão é facultativa. E que a empresa empregadora é responsável tão somente pelas obrigações referentes ao contrato de trabalho, bem ainda, pelas contribuições que incidem sobre o salário para fins de manutenção do status de associado perante a PREVI. Em razão disso, requer que seja reformado o acórdão para declarar a ilegitimidade do Recorrente para arcar com eventual condenação ao pagamento de complemento da aposentadoria da parte autora, sob pena de ofensa direta aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 202, parágrafo 2º, ambos da Constituição Federal, e 265 do Código Civil. Alega que a tese firmada no Tema 955, do STF, não tem o condão de alterar a regra constitucional relativa à incidência da prescrição bienal (artigo 7º, XXIX, da CF). Explica que não havia qualquer óbice ao ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho para postular os reflexos em regime de previdência privada complementar, ou a indenização por conta de diferenças a esse título, antes do julgamento do REsp 1.312.736/RS, razão pela qual entende que não deve ser acolhida a tese que da actio nata emergiria apenas com o advento de tal decisão. Sendo assim, ajuizada (24/02/2021) a ação muito mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (20/12/2016), de rigor que a pretensão é fulminada pela prescrição bienal, a teor do artigo 7º, XXIX, da CF. Além disso, ainda que se considere a prescrição de três anos (Art. 206, §3º, V do Código Civil), a presente reclamatória estaria prescrita. Segue argumentando que a recorrida não se encontra mais nos quadros da empresa, tendo se aposentado em 12/2016, de modo que não há como cumprir a determinação de pagamento das parcelas vincendas, até a efetiva implantação das diferenças em folha de pagamento do reclamado, com periodicidade mensal, na mesma forma prevista no regulamento do plano de previdência. Sucessivamente, em caso de manutenção de condenação ao pagamento de indenização, requer a observância da paridade existente entre patrocinador e segurado, bem como que o eventual ressarcimento a ser apurado se limite à diferença de cota parte patronal, sob pena de contrariedade ao disposto no art. 202, §§ 2º e 3º da CF, bem como que sejam observados na fixação do quantum os limites impostos pelo Regulamento da PREVI. Pede ainda que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam abatidos do crédito da reclamante, conforme determina a legislação vigente; bem como afastado o pedido de indenização, assim como a dedução dos valores pagos a mesmo título. DECIDO. No tocante à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, da fundamentação do acórdão, não se verificam as alegadas violações constitucionais e infraconstitucionais, tampouco dissonância com as decisões proferidas pelo STF, eis que, conforme consignado pela Turma, “no presente caso, a autora não postula que o reclamado faça o recolhimento das contribuições. Ao revés, postula supostas diferenças, discutindo indenização compensatória dessas diferenças a que teria direito, pela falta de recolhimento do Banco do Brasil à Previ, com pagamento a ser feito pelo próprio Banco do Brasil." Inviável o seguimento do recurso, também, quanto à ilegitimidade passiva, diante da conclusão da Turma no sentido de que a pertinência subjetiva para a lide, deve ser aferida in status assertionis, e "se o autor afirma a responsabilidade do reclamado pelas verbas elencadas na inicial e elege o patrocinador da entidade de previdência privada como responsável pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, é mais que pertinente a participação deste no processo recorrente, a quem caberá o dever correlato do direito, se deferido", tendo, portanto, legitimidade passiva no presente caso. Não se verificam, desse modo, as violações apontadas pela recorrente, razão pela qual é inviável o seguimento do apelo quanto ao tema. No que se refere à prescrição, dou seguimento ao presente apelo, por vislumbrar possível violação ao art. 7º, XXIX, da CF. No tocante ao tópico do recurso denominado "DA AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PARCELAS VINCENDAS, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO RECLAMADO", o recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, razão pela qual denego seguimento ao apelo quanto ao tema. Quanto aos pedidos sucessivos de "LIMITES DOS APORTES DO PATROCINADOR", "CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO –RESPEITO AO REGULAMENTO DA PREVI", "DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS", "DAS DEDUÇÕES DOS VALORES PAGOS A MESMO TÍTUTO/VERBA", observa-se que o recurso de revista carece do necessário prequestionamento, já que não houve emissão de juízo pelo Acórdão recorrido nos moldes da argumentação do recorrente. Assim, inviável a análise do recurso nesta parte, ante o óbice da Súmula nº 297 do TST. CONCLUSÃO DOU SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso de revista, sem imprimir-lhe efeito suspensivo. Publique-se e intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TST. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALDELICE CARVALHO LOPES - BANCO DO BRASIL SA
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