Raquel Lisboa De Queiroz
Raquel Lisboa De Queiroz
Número da OAB:
OAB/PI 012707
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Lisboa De Queiroz possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TRT6, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT22, TRT6, TRF1, TJPI, TRT20, TJMA
Nome:
RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800686-68.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA, contra de GOL LINHAS AÉREAS S/A. A autora alega que comprou passagens aéreas junto à demandada para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Teresina/PI, referente ao voo 1929, com conexão em São Paulo/SP. Informa que a partida do Rio de Janeiro deveria ocorrer no dia 06/12/2024 às 19:40h e tinha previsão de chegada em Teresina para o dia 07/12/2024 às 00:00h. Afirma que em razão de atraso no primeiro voo com saída do Rio de Janeiro perdeu a conexão do voo de São Paulo – SP com destino a Teresina. Aduz que foi realocada em outro voo que sairia de São Paulo, faria conexão e Brasília e depois sairia para Teresina. Ocorre que, segundo relata a autora, os voos sofreram inúmeros atrasos fazendo com que a requerente somente chegasse em Teresina dia 08/12/2024 às 11:21h. Por esse motivo, a demandante requer a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 75686449) a parte requerida alega Ausência de pretensão resistida da autora e requer a improcedência da presente demanda. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA FOMENTO DA INDÚSTRIA DO DANO MORAL. É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir. A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas. A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição. Já quanto a alegação de falta de interesse de agir, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, pois, embora a parte autora não tenha anexado ao autos os bilhetes da contratação inicial com a gol, a empresa demanda confirmou, em contestação, a relação jurídica entre as partes. É incontroverso nos autos o atraso no voo que sairia de São Paulo-SP com destino a Teresina – PI e SP com conexão em Brasília-DF, conforme documento ID 73979315. Sendo assim a controvérsia do caso gira em torno do fato de o referido atraso gerar ou não danos morais à parte autora. De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto. Todavia, o contexto fático demonstrado pela consumidora, relatando constrangimento sofrido em decorrência do atraso, a longa espera para chegada ao destino final evidenciam que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a impontualidade foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea. Sendo assim, o atraso injustificado no voo operado pela companhia aérea demandada configura falha na prestação do serviço prestado e configura a ocorrência de dano moral sofrido pela autora. “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.*(TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023)” “APELAÇÃO. Ação de reparação de danos morais julgada improcedente. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo (primeiro trecho), que culminou em perda de conexão e realocação do passageiro em outro voo, com chegada ao destino vinte e quatro horas após o inicialmente previsto . Condições climáticas adversas que não afastam a responsabilidade da ré, que é objetiva. Embora o atraso de voo tenha ocorrido em razão de más condições climáticas, a indenização por danos morais tem lugar pela falta de adequada assistência material ao apelante, quem não foi acolhido de forma satisfatória durante o período de espera, gerando estresse, cansaço e sensação de impotência. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Danos morais caracterizados . Desnecessidade de provas (damnum in re ipsa). Verba fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tal como pleiteado na inicial. Valor adequado e proporcional ao dano sofrido . Sentença reformada. Ação julgada procedente. Sucumbência invertida. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (art . 85, § 2º, do CPC). Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11754121620238260100 São Paulo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 22/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024).” O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e os externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior). Não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da requerida para cumprir com os compromissos assumidos. Sendo assim, observa-se que a conduta da requerida ultrapassou qualquer limite de razoabilidade, ofendeu princípios básicos da relação de consumo e das próprias especificidades do transporte aéreo, causando-lhes efetivo dano moral. Para fixação do dano extrapatrimonial, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado. Analisando as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado. Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelos consumidores em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportado pela autora. Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor. Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual. Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), englobando os danos sofrido pela autora. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) para a autora, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800296-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLOTA GOES D REZENDE Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 153659669 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa.". Aos 07/07/2025, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1026513-43.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA ALINE ROCHA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000682-07.2017.5.22.0103 AUTOR: JOSE ELISANJO FERREIRA RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b89a8fe proferido nos autos. Vistos. A parte reclamante peticionou no Id f9ea230 requerendo a expedição de certidão para habilitação do seu crédito no juízo universal de recuperação judicial. Logo em seguida, peticionou no Id c6d8472 requerendo seja desconsiderada a petição anterior. Sendo assim, retornem os autos ao arquivo. Dê-se ciência. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ELISANJO FERREIRA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800335-49.2020.8.10.0060 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: SHYLEIDE ESCORCIO SOARES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134-A, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 27 de junho de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0805627-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENEIDE DE ASSIS FERRAZ MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TIMON/MA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 29/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800296-52.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLOTA GOES D REZENDE Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PARAIBA DE OLIVEIRA - PI15134, RAQUEL LISBOA DE QUEIROZ - PI12707 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COM COBRANÇA DE RETROATIVO, sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por ANA CARLOTA GOES DAMASCENO REZENDE em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos oportunamente qualificados na petição inicial. A requerente aduz que é servidora pública estadual, concursada, nomeada para o cargo de professora em 25 de setembro de 1992, atuando como professora de 5ª a 8ª série do 1º grau, HISTÓRIA, no município de Timon, classificada como classe III, referência 13, sob a matrícula de número 00265391-0. Sustenta que requereu administrativamente o benefício da progressão, conforme o tempo de serviço, com base no antigo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/1994). Alega que, apesar de ter preenchido todos os requisitos para a última progressão desde 25 de setembro de 2015, o benefício não foi concedido. A requerente argumenta que o requisito de "Avaliação de Desempenho", previsto no artigo 45 do Estatuto do Magistério Estadual (Lei 6.110/94), é uma norma de eficácia limitada, pois o Estado do Maranhão nunca editou um Decreto regulamentar para definir suas normas e critérios (artigo 51 da referida Lei), e por isso nunca aplicou tal mecanismo aos servidores da educação. Adicionalmente, afirma que o novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013) afastou a aplicação da avaliação de desempenho, exigindo apenas o cumprimento do tempo de serviço necessário (Art. 17 e 18, II da Lei 9.860/2013), tornando seu direito claro e incontroverso. Por isso, postula a condenação do requerido para que seja progredida à referência a que tem direito, com a correlata correção de seus vencimentos, e o pagamento da progressão funcional de forma retroativa, mês a mês, no período de setembro de 2015 a janeiro de 2020, totalizando R$ 20.856,24, com inclusão de correção monetária e juros de mora desde a data de vencimento de cada parcela. Requereu, ainda, o reconhecimento do caráter alimentar dos valores envolvidos [39c]. A petição inicial foi instruída com documentos como ficha financeira, termo de posse, protocolo administrativo e contracheque. (Id 27304818). A parte requerida, por sua vez, apresentou CONTESTAÇÃO. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente. Requereu o indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis, alegando que a requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento ou promoção funcional, nem apresentou cópia do requerimento administrativo que demonstrasse o pedido de correção e erro de enquadramento da professora, bem como a indicação para qual referência teria direito de ser progredida. Adicionalmente, arguiu a inépcia da inicial, afirmando que os argumentos da requerente são genéricos, os fatos não são apresentados com clareza, e a prova do erro administrativo não é exposta de forma pormenorizada, dificultando a defesa do Estado. No mérito, o requerido sustentou que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que a fixação dos vencimentos deve seguir requisitos legais. Alegou que a requerente confunde progressão e promoção, sendo que a progressão ocorre dentro da mesma classe, mudando apenas a referência, e que a requerente não comprovou ter sido submetida à avaliação de desempenho ou ter requerido a progressão no 1º e 3º trimestre do ano respectivo. Enfatizou que o tempo de serviço não é o único critério para progressão, exigindo-se também avaliação de desempenho (atividades, capacitação e cumprimento dos deveres), e que a requerente não comprovou a solicitação ou habilitação para a progressão após referido procedimento. Por fim, alegou que o direito à promoção e progressão, se adquirido sob o estatuto anterior, foi assegurado pelos artigos 24 e 25 do novo Estatuto do Magistério (Lei nº 9.860/2013), e que a concessão da progressão reivindicada representaria bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que a requerente já teria sido concedida a progressão em 2016. Desse modo, requereu, preliminarmente, o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça, o indeferimento da inicial por ausência de documentos e por inépcia. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na ação, bem como pela não concessão da tutela antecipada e pela condenação da requerente em custas processuais e honorários advocatícios. (Id 32978018). A requerente apresentou RÉPLICA à contestação. Em sua manifestação, reiterou a necessidade de manutenção da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, apresentando comprovante de renda mensal inferior a dez salários mínimos como critério para a concessão do benefício. Afirmou que o novo Estatuto do Magistério (Lei nº 9.860/2013) assegurou o direito à promoção e progressão, e que a busca judicial é legítima diante do descumprimento por parte do Estado. Reiterou que a progressão, sob a nova lei, depende exclusivamente do tempo de serviço, não sendo mais exigidos requerimento administrativo ou avaliação de desempenho. Defendeu que os documentos acostados na inicial, como Termo de Posse e Contracheque, são suficientes para comprovar o direito. Rejeitou a alegação de inépcia da inicial, afirmando que todos os requisitos processuais foram devidamente preenchidos. No tocante à avaliação de desempenho, a requerente reforçou que a ausência de regulamentação pelo Estado do Maranhão, conforme previsto no artigo 51 da Lei 6.110/94, torna sua aplicação suspensa e impede que a omissão do ente público seja um obstáculo para a progressão do servidor. Concluiu que o direito à progressão é induvidoso, com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo administrativo, com base na Lei 9.860 de 1º de julho de 2013. (Id 34225556). Após a fase de manifestações, as partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir provas ou se concordavam com o julgamento antecipado do mérito. A requerente informou que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. O requerido também se manifestou informando que não havia provas a produzir. Não houve produção de prova oral ou pericial nos autos. Assim esse juízo proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral, rejeitando as preliminares levantadas na contestação. A sentença reconheceu o direito da requerente e condenou o Estado do Maranhão a progredir a servidora pública ANA CARLOTA GOES DAMASCENO REZENDE até a referência nº 18 dentro da Classe III. Além disso, condenou o Estado do Maranhão ao pagamento da diferença salarial pertinente, observando a prescrição dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (21/03/2019), com juros de 1,0% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, a partir da data da citação. O Estado do Maranhão também foi condenado a pagar honorários advocatícios correspondentes a 15% do proveito econômico obtido pela autora. (Id 72136457). O a ESTADO DO MARANHÃO interpôs recurso de APELAÇÃO. Em suas razões, o apelante argumentou que a recorrida não preencheu os requisitos para a progressão vindicada de acordo com o novo estatuto, especialmente por não ter comprovado submissão à avaliação de desempenho, e que a progressão já havia sido concedida em 2016 conforme a legislação, tornando o pleito bis in idem. (Id 86698007). Em resposta, ANA CARLOTA GOES DAMASCENO REZENDE apresentou CONTRARRAZÕES à apelação. A apelada defendeu a manutenção da sentença, alegando que a progressão é um ato vinculado da Administração Pública, que a morosidade administrativa causou dano à servidora, e que a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho pelo Estado torna sua aplicação suspensa, sendo este requisito excluído no novo Estatuto do Magistério. (Id 92281474). Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento do apelo e, de ofício, pela declaração de nulidade da sentença de primeiro grau. O parecer ministerial fundamentou que o magistrado de primeiro grau aplicou legislação diversa daquela mais adequada ao caso (Lei nº 6.110/1994, já revogada pela Lei nº 9.860/2013), o que comprometeu a fundamentação da decisão e configurou nulidade absoluta. A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou o recurso prejudicado. O colegiado anulou, de ofício, a sentença proferida em primeiro grau, por constatar a ocorrência de error in procedendo (julgamento extra ou ultra petita), uma vez que o mérito processual foi decidido com base no Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/1994), que já havia sido revogado pela Lei nº 9.860/2013. Consequentemente, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem. (Id 131171844). A certidão de trânsito em julgado foi emitida em 04 de outubro de 2024, atestando que a decisão transitou livremente em julgado em 30 de setembro de 2024. (Id 131171851). Os autos retornaram à Vara da Fazenda Pública de Timon, e as partes foram intimadas para requererem o que achassem de direito. (Id 136446745). Em 10 de fevereiro de 2025, a requerente apresentou petição. Nesta, manifestou-se em face do acórdão que anulou a sentença, reiterando que seu pedido foi embasado no novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013) e que as comparações ao antigo Estatuto (Lei Estadual nº 6.110/1994) foram feitas em relação às mudanças nos requisitos para a progressão. A requerente solicitou que uma nova sentença reanalise a questão, fundamentada no novo Estatuto do Magistério, conforme seu pedido original na exordial. (Id 140877727). É o relatório necessário. Fundamento logo em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos e revisitando a pretensão autoral, a qual visa à progressão funcional com a cobrança de retroativos, observo a necessidade de reanálise do mérito da demanda sob a ótica do arcabouço normativo correto. A decisão anterior foi anulada, de ofício, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), por ter sido constatada a ocorrência de error in procedendo, uma vez que o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão e condenou o Estado do Maranhão a progredir a servidora com base no Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/1994), legislação que já havia sido revogada pela Lei nº 9.860/2013. Tal aplicação de lei revogada configurou um julgamento extra ou ultra petita, por ter sido proferida fora dos limites da lide e com base em temática não discutida conforme a legislação vigente, violando o princípio da congruência ou correlação entre pedido e sentença. A própria requerente, em sua manifestação posterior ao acórdão, reiterou que seu pedido original foi embasado no novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), e que as comparações com o antigo estatuto foram feitas apenas em relação às mudanças nos requisitos para progressão. Assim, a presente decisão impõe-se para julgar a lide com a aplicação da Lei Estadual nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que "Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências". Em primeiro lugar, verificando as provas elencadas, é possível confirmar que a autora ANA CARLOTA GOES DAMASCENO REZENDE é servidora pública estadual, concursada, nomeada para o cargo de professora em 25 de setembro de 1992, classificada como professora de 5ª a 8ª série do 1º grau, HISTÓRIA, no município de Timon, classe III, referencia 13, sob a matrícula de número 00265391-00. No que tange ao desenvolvimento na carreira do magistério, o TÍTULO VII da Lei nº 9.860/2013 estabelece que "O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito" (Art. 16). A pretensão autoral cinge-se à progressão por tempo de serviço. O Art. 17 define esta modalidade como "a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício". Mais especificamente, o Art. 18, II, da mesma lei, dispõe que, para os cargos de Professor III, como é o caso da autora, o servidor deverá "ter cumprido o interstício mínimo de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II" para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço. É fundamental salientar que, diferentemente da legislação anterior, o Art. 19 da Lei nº 9.860/2013 é categórico ao dispor que "A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento". Esta previsão legal afasta a necessidade de requerimento administrativo ou avaliação de desempenho como requisitos para a progressão baseada exclusivamente no tempo de serviço, confirmando o direito da servidora à progressão automática ao atingir os interstícios necessários. Considerando a data de ingresso da autora (25/09/1992) e o interstício de 4 (quatro) anos para a progressão no cargo de Professor III, conforme a estrutura de Classes e Referências do Anexo II e III da Lei nº 9.860/2013, que estabelece 7 (sete) referências para o Professor III, a progressão da servidora se daria da seguinte forma: partindo de sua posição inicial (equivalente à Referência 1 da Classe A, Professor III, conforme correlação do Anexo III), ela atingiria as referências subsequentes a cada 4 anos. Assim, para alcançar a Referência 7, seriam necessários 6 progressões de 4 anos, totalizando 24 anos de efetivo exercício. A partir de sua admissão em 25/09/1992, a autora completaria 24 anos de serviço em 25/09/2016. Portanto, a progressão para a Referência 7 (Classe C), a mais elevada para o cargo de Professor III, seria devida a partir de 25/09/2016. A petição inicial pleiteia a progressão desde 25/09/2015, período em que a autora já possuía 23 anos de serviço, estando, portanto, elegível para a Referência 6 (Classe C) e completando o ciclo para a Referência 7 em 2016. O Estado do Maranhão não demonstrou ter efetivado as progressões devidas à autora, conforme sua remuneração atual, configurando uma omissão no cumprimento de sua obrigação legal. Ademais, os cálculos apresentados pela parte autora na inicial (Id 27305341) indicam a diferença de remuneração devida a título de progressão funcional no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, o que está em consonância com o Art. 30, III, da Lei nº 9.860/2013, que estabelece esse percentual para Professor III. A cobrança de retroativos é legítima, pois o direito à progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, é adquirido, independentemente da inércia da Administração Pública em realizar o ato de ofício. A não concessão da progressão no tempo oportuno configura um dano patrimonial à servidora. A pretensão de cobrança de retroativos abrange o período de setembro de 2015 a janeiro de 2020, totalizando R$ 20.856,24 (vinte mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme exposto na exordial. Reconheço, ainda, o caráter alimentar das verbas salariais, conforme o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI N.º 9 .860/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O ato de progressão funcional de professor da rede estadual de ensino não era automático (Lei n.º 6.110/94), exigindo-se a realização de um procedimento administrativo para a verificação dos requisitos legais, a saber, requerimento do interessado, a comprovação do interstício exigido e submissão à avaliação de desempenho. 2 . Ocorre que, com o advento da Lei n.º 9.860/2013, a exigência do requisito relativo à avaliação de desempenho foi dispensada, de sorte que os pleitos de progressão devem ser deferidos de forma automática aos professores que cumprirem os demais requisitos e estiverem na última classe da carreira que tiver cumprido no mínimo 4 (quatro) anos da referência anterior. 3 . Assim, o direito da apelante, relativamente à sua progressão funcional, deve ter efeito somente a partir da vigência do novo Estatuto do Magistério, em 01/07/2013, uma vez que seu requerimento administrativo foi protocolado ainda sob a égide da lei anterior que, repito, condicionava a concessão da progressão à avaliação de desempenho, requisito não cumprido pela recorrente. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00385286220148100001 MA 0327962019, Relator.: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020 00:00:00) Desta feita, ao apreciar o conjunto probatório constante dos autos, notadamente o Termo de Posse da autora (Id 27305344), que comprova sua admissão em 25/09/1992, e suas Fichas Financeiras (Id 27305339 e seguintes), que não demonstram a efetivação da progressão conforme o tempo de serviço acumulado, verifico que a parte autora se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia, nos termos do Código de Processo Civil. A prova dos autos demonstra a preexistência dos fatos constitutivos do direito da autora, quais sejam, o tempo de serviço que a qualifica para a progressão e a omissão do Estado em promovê-la na carreira. Diante do plexo fático e jurídico delineados, encontra-se esse julgador autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral aduzida nos autos, com fundamento na Lei Estadual nº 9.860, de 1º de julho de 2013, para: a) RECONHECER o direito da autora ANA CARLOTA GOES DAMASCENO REZENDE à progressão funcional por tempo de serviço. b) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a progredir a servidora ANA CARLOTA GOES DAMASCENO REZENDE para a Referência 7 dentro da Classe C do cargo de Professor III, conforme o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, instituído pela Lei Estadual nº 9.860/2013. c) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, devidamente calculadas com base na progressão retroativa, nos seguintes termos: i. As diferenças remuneratórias referentes à progressão para a Referência 6 (Classe C do cargo de Professor III) serão devidas a partir de 25 de setembro de 2012 até 24 de setembro de 2016. ii. As diferenças remuneratórias referentes à progressão para a Referência 7 (Classe C do cargo de Professor III) serão devidas a partir de 25 de setembro de 2016 até a efetiva implementação da progressão na folha de pagamento da servidora. iii. O cálculo das diferenças deverá observar o percentual de 5% (cinco por cento) entre as referências para o cargo de Professor III, conforme o Art. 30, III, da Lei Estadual nº 9.860/2013. iv. O período total retroativo da cobrança, como pleiteado pela autora na inicial (Id 27305341), é de setembro de 2015 a janeiro de 2020, sujeito à liquidação da sentença para apuração dos valores exatos com a devida inclusão das parcelas vencidas e vincendas até a implementação da progressão, conforme a linha do tempo da progressão definida nos itens "i" e "ii" supra. d) Determinar que sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da citação, respeitada a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores ao requerimento administrativo, conforme já estabelecido na primeira instância. e) RECONHECER o caráter alimentar das verbas objeto desta condenação, para todos os fins de direito, conforme o Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. f) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 25/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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