Edilene Lima Brandao

Edilene Lima Brandao

Número da OAB: OAB/PI 012676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edilene Lima Brandao possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA
Nome: EDILENE LIMA BRANDAO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803113-89.2020.8.10.0060 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Cilistina Assunção Santos Advogada: Dra. Edilene Lima Brandão (OAB/MA 17.591-A) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2162222, 2162223, 2162198 e 2162323, todos sob a relatoria da Em. Min. Maria Thereza de Assis Moura. A controvérsia foi cadastrada no STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em consequência da afetação, o Colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, valendo-se do disposto no art. 1.036 e ss. do CPC. Aplicando na espécie, verifico que o presente Recurso discute a distribuição do ônus da prova. Logo, a discussão aqui travada subsome-se à decisão de suspensão, sendo de rigor aguardar o julgamento que será proferido pela Corte Brasileira de Precedentes. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta Apelação até a conclusão do julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0811665-38.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 RÉU(S): ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,25 de junho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802633-09.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante, ID 148340251, contra os termos da sentença de ID 143445535 que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suma, aponta a embargante que houve erro material da decisão, argumentando que a sentença embasou-se no Decreto-Lei Estadual nº 9.912/1985, mas que, conforme se depreende dos artigos 1º e 2º do referido Decreto, a lei é taxativa, que nada tem a ver com a Cia e seguradora em liça. Intimada, a parte demandada, ora embargada, apresentou contrarrazões, ID 148600558. É o que cabia relatar. Fundamento. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo utilizado para completar decisões que contenham vícios claros. Analisando os autos, não há como prosperar os presentes Embargos de Declaração por não existir o erro indicado pela embargante. Entende-se, neste caso, ser a sentença adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil no que se refere à análise das súmulas e jurisprudência vigentes, haja vista que as omissões da parte autora ensejaram o julgamento do feito, sob os fundamentos aplicados. Considerando o fato incontroverso de que os descontos realizados no contracheque da demandante foram realizados a título de seguro de vida, denota-se que ocorrera conforme dispõe o Decreto n. 99912/1985, vez que caberia à Fundação Estadual do Bem Estar Social do Maranhão – FEBEM disponibilizar os elementos necessários à inscrição de cada servidor, conforme se vislumbrou nos autos, não havendo pedido de produção de prova quanto a celebração de convênio autorizador em relação ao referido desconto. Ademais, a demandante, ora embargante, teve à sua disposição os eventuais benefícios a serem oferecidos pela demandada por um longo período e somente agora resolveu reclamar dos descontos perpetrados no seu contracheque, sem ao menos apresentar qualquer prova ao longo dos anos de que requereu o seu desligamento administrativamente, demonstrando, assim, que convalidou a sua vontade de permanecer como beneficiária. Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECRETO-LEI N.º 9.912/85. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO INDEVIDA. APELO PROVIDO. I. Sendo o seguro instituído por Decreto-Lei n.º 9.912/85 em benefício de todos os servidores estaduais sem que fosse necessária a assinatura de contrato entre as partes e, havendo previsão que o beneficiário teria o prazo de 90 (noventa) dias contados da sua constituição, para manifestar seu interesse no plano, não há que se falar em nulidade dos descontos daqueles servidores que ficaram inertes por 17 (dezessete) anos aceitando-os tacitamente. II. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal no sentido de ser incabível o pedido de restituição das parcelas descontadas a título de seguro de vida após longo período de cobertura securitária, em razão do princípio da boa-fé objetiva. III. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - APL: 0136082012 MA 0018970-27.2002.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2015) APELAÇÃO Nº 0042322-76.2014.8.08.0024 APELANTES: ALTINO PEREIRA DA SILVA E OUTROS; E CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: OS MESMOS JUÍZA PROLATORA: DRª. SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO CONDENATÓRIA. APELAÇÕES. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS. AUTARQUIA SUI GENERIS. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1) Segundo o entendimento consolidado deste Egrégio Sodalício, a Caixa Beneficente dos Militares do Estado do Espírito Santo tem natureza jurídica de autarquia sui generis, custeada por contribuições dos filiados, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e patrimônio independente, e, malgrado a associação compulsória dos policiais militares à Caixa Beneficente realmente se revele inconstitucional, eles apenas possuem o direito de ver devolvidos os valores indevidamente descontados de seu contracheque a partir do momento em que externaram sua vontade de deixar a associação. 2) Nos termos do que prevê o art. 492, caput , do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em caso de nulidade da sentença por julgamento extra petita , cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, em estando o processo apto a ser decidido imediatamente, conforme preceitua o art. 1.013 do novo diploma processual civil. 3) Aplicando-se a Teoria da Causa Madura, decorre que a ação deve ser julgada improcedente, na medida em que, como já exposto, os autores não fazem jus à obtenção da restituição do montante total acumulado das contribuições vertidas ao plano de benefícios de cada um deles, como pleiteiam, mas, repita-se, tão somente a partir do momento em que externaram sua vontade de deixar a associação, o que não se inclui entre seus pedidos. 4) Parcialmente provido o recurso de Altino Pereira da Silva e Outros, tão somente para anular a r. sentença recorrida, sendo julgado improcedente o pleito autoral. Prejudicado o recurso de apelação interposto pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo . Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por ALTINO PEREIRA DA SILVA E OUTROS, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para anular a r. sentença recorrida, e, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, ser julgado improcedente o pleito autoral . Outrossim, JULGADO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO. Vitória, 03 de julho de 2018. PRESIDENTE / RELATOR (TJ-ES - APL: 00423227620148080024, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2018) No presente caso, a demandada nitidamente pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível em sede de embargos. Cabe à parte embargante ingressar com o Recurso de Apelação para solicitar uma revisão da análise meritória proferida, não podendo tal pleito ser analisado por meio do presente recurso. Decido. ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA, por não existir o erro apontado, e, em consequência, JULGO-OS IMPROCEDENTES, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova sentença. Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0809767-24.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALDENIS DAS GRACAS ARAUJO RIOS, FRANCISCA ANGELICA SOUSA MEDEIROS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676, JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pelas exequentes em ids. 130979292 e 130979295, nos valores de R$ 760,87 e R$ 11.339,77, respectivamente. Fixo honorários advocatícios, em sede de liquidação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da execução, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes e, logo após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores, bem como para apuração e eventual retenção dos tributos devidos, nos termos do art. 33 da Resolução nº 17/2023-CNJ. Realizada a atualização, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em nome das exequentes. Quanto ao crédito referente aos honorários sucumbenciais, expeça-se, igualmente, requisição de pequeno valor (RPV) em nome do advogado: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JÚNIOR (OAB/PI nº º12.689). Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 24/06/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0806274-68.2024.8.10.0060 Requerente: JOSELANDIA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 Requerido: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSELANDIA DO NASCIMENTO FERREIRA contra CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803430-19.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: DORALICE LIMA CRUZ Advogado do(a) EXECUTADO: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada DORALICE LIMA CRUZ, onde impugna a constrição do importe bloqueado junto ao Banco Bradesco, alegando estarem abrangidos pela impenhorabilidade, posto que oriundo de proventos de aposentadoria, conforme comprova documentos acostados aos ids. 130965726 e 141323462. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Sabe-se que é cabível a medida de constrição legal por meio eletrônico desde que respeitado o limite do crédito exequendo com base nos ativos financeiros do devedor e que a penhora não recaia, em regra, sobre saldo proveniente de verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que estejam depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Nessa linha de pensamento, pelo princípio da menor onerosidade, deve a execução se operar pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar o sacrifício total do princípio da efetividade executiva. O art. 833 do Código de Processo Civil estatui nos incisos IV e X, que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nada obstante, à luz dos novos postulados erigidos ao diploma processual civil, o legislador estabeleceu expressamente que a regra da impenhorabilidade do incisos IV e X, do art. 833, comporta exceção quando o crédito penhorado se sujeita ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°, art. 833, CPC). No caso dos autos, após deferimento de consulta de ativos financeiros na ordem de R$ 335.626,48 (trezentos e trinta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), verificou-se que a ordem judicial fora parcialmente cumprida, sendo bloqueado nas contas bancárias do devedor o valor de R$ 1.554,77 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme extrato de id. 129470605. Desta feita, à luz do art. 854, § 3°, do CPC, cabe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou mesmo se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Pois bem, analisando a documentação colacionada pelo impugnante nos IDs 130965726 e 141323462, nota-se que o valor bloqueado consiste na aposentadoria da executada, uma vez que a conta bancária do Banco Bradesco (agência nº 854, conta corrente nº 0030786-6) é a mesma em que recebe seus proventos, consoante se vê no extrato de id. 141323462. Por conseguinte, conforme determinação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, tais verbas são consideradas impenhoráveis. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: (AgInt no REsp 1440849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao seu sustento e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4. No caso dos autos, a Corte de origem excluiu da indisponibilidade de bens anteriormente decretada o valor de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, decidindo, portanto, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1427492/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019) Assim, restou demonstrado que tais verbas são impenhoráveis por imperativo legal. De rigor, portanto, o respectivo desbloqueio. Decido. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à penhora “on-line”, e, por conseguinte, realizo nesta oportunidade o imediato DESBLOQUEIO DOS VALORES de R$ 1.554,77 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) na conta do Banco Bradesco, de titularidade do executado DORALICE LIMA CRUZ, conforme detalhamento de ordem judicial em anexo. Em avanço, diante da impenhorabilidade dos ativos financeiros localizados, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis a penhora ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0812815-20.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELANDIA DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: DECISÃO Processo recebido em lote por redistribuição em virtude de assunto idêntico. Vários processos com mesma causa de pedir e pedido (art. 55, Código de Processo Civil). Necessidade de decisão conjunta, na forma do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. O processo terá solução com base na conclusão firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018 (Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Primeiramente, considerando que o Art. 98. estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" e tendo a parte autora comprovado através dos documentos juntados nos autos que não tem condições de arcar com as despesas judiciais, entendo por deferir a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando o baixíssimo índice de acordos nas causas envolvendo grandes empresas, em especial instituições bancárias, mostra-se contrário à celeridade e à efetividade processuais a designação de audiência de conciliação, seja nos processos dos Juizados Especiais ou nos do Procedimento Comum, o que apenas prolongará o andamento do feito, gerando inúmeros expedientes para a Secretaria, sem utilidade prática. Ademais, inexiste prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Por fim, não há nenhuma violação ao contraditório e à ampla defesa, ficando asseguradas às partes as manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes, em especial a documental, suficiente, na grande maioria dos casos, para a solução de tais demandas. No que tange ao pedido de tutela de urgência, para imediato suspender dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação. Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA 59 TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017). DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o banco Requerido, para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. CITEM e INTIMEM-SE. Data e local da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz 6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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