Edilene Lima Brandao
Edilene Lima Brandao
Número da OAB:
OAB/PI 012676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilene Lima Brandao possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMA
Nome:
EDILENE LIMA BRANDAO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807471-92.2023.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA MARINHO Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: ANTONIO NUNES RAMALHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Analisando detidamente os autos, constato relevantes divergências quanto à metragem do imóvel objeto da presente ação de usucapião. Inicialmente, a parte autora acostou aos autos planta de demarcação e respectivo memorial descritivo indicando área total de 289,81m², conforme se depreende do documento constante no ID 101408546 -pág. 5/6. Contudo, em momento posterior, apresentou nova planta acompanhada de memorial descritivo informando metragem distinta, qual seja, 250m², conforme se verifica no ID 134439192, havendo, portanto, redução considerável da área originalmente delimitada. Ademais, extrai-se da certidão de matrícula de inteiro teor juntada aos autos, que a área registrada é de 260m², conforme ID 114146849, o que corrobora a existência de inconsistências nas dimensões apresentadas. As referidas discrepâncias comprometem elemento essencial da ação de usucapião, conforme disciplina o artigo 1.240 do Código Civil. Tal inconsistência técnica inviabiliza, neste momento, o regular prosseguimento do feito, porquanto impede a aferição dos pressupostos legais para o reconhecimento da usucapião. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos quanto às divergências entre as áreas indicadas nas plantas e no registro imobiliário, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800843-92.2020.8.10.0060 SESSÃO VIRTUAL DA 7º CÂMARA CÍVEL DE 24 DE JUNHO A 1º DE JULHO DE 2025 : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA n. 6100-A Embargada: MARIA LUCIA DA COSTA Advogada: EDILENE LIMA BRANDAO – OAB/PI n. 12.676-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do alegado erro material no acórdão embargado, quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, o que não restou comprovado no caso em julgamento. 4. O acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, as razões para a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, tendo em vista que o proveito econômico se mostra irrisório ou ainda depende de apuração em liquidação, encontrando respaldo nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 5. O mero inconformismo diante das conclusões contrárias à tese da embargante não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A mera discordância da parte quanto ao fundamento jurídico adotado não configura contradição para fins do art. 1.022 do CPC”. ------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; e, STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800843-92.2020.8.10.0060, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800843-92.2020.8.10.0060, opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A pugnando, em suma, pelo suprimento de erro material apontado no acórdão de ID 43316614, da lavra deste Relator e julgado pela Sétima Câmara Cível. Alegou a embargante (ID 43616839), em síntese, a existência de erro material no julgado proferido, ao condenar a concessionária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, sob o argumento de que haveria condenação, devendo esta ser a base de cálculo da verba honorária, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou suas contrarrazões (ID 44410163). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil, cinge-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento alvejado, o que não se verifica no acórdão em questão. Como dito alhures, a recorrente alegou a existência de erro material no acórdão, ao fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que houve condenação. Sustentou, com isto, que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Como é cediço, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Pois, o acórdão embargado encontra-se em plena consonância com o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, que permitem a utilização do valor da causa como parâmetro para arbitramento da verba honorária quando a condenação for de pequeno valor, de difícil mensuração, ou ainda quando depender de apuração futura. In casu, com a manutenção da sentença e alteração apenas do termo inicial da indenização fixada pelo juízo a quo, remanesceu apenas a condenação por danos materiais, consubstanciada no ressarcimento simples dos valores pagos a maior diante da readequação tarifária do imóvel da autora, cujo valor exato ainda será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme expressamente consignado pelo juízo a quo. Dessa forma, não há, até o momento, valor líquido e certo de condenação que possa servir de base prioritária para a fixação dos honorários, razão pela qual mostra-se acertada a adoção do valor da causa como critério subsidiário, conforme admite expressamente o §2º do art. 85 do CPC. Conclui-se, assim, pela inexistência de erro material no acórdão, tampouco qualquer omissão ou obscuridade. O que se observa é a pretensão da embargante de buscar a inversão do resultado do julgamento que foi contrário ao seu interesse, sendo certo que todos os temas relevantes foram apreciados e decididos no acórdão. Acerca da situação verificada nos autos, a jurisprudência pátria endossa a rejeição dos aclaratórios opostos com o único fim de revisitar a matéria, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado: A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017). (...). VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) – ementa parcial. Acrescente-se que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações trazidas pela parte, bem como de abordar as variadas teses jurídicas existentes sobre a matéria em julgamento, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). Destarte, o mero inconformismo diante das conclusões contrárias às teses da embargante não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço. Inexistente a mácula suscitada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantido incólume o acórdão impugnado. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800843-92.2020.8.10.0060 SESSÃO VIRTUAL DA 7º CÂMARA CÍVEL DE 24 DE JUNHO A 1º DE JULHO DE 2025 : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA n. 6100-A Embargada: MARIA LUCIA DA COSTA Advogada: EDILENE LIMA BRANDAO – OAB/PI n. 12.676-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do alegado erro material no acórdão embargado, quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, o que não restou comprovado no caso em julgamento. 4. O acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, as razões para a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, tendo em vista que o proveito econômico se mostra irrisório ou ainda depende de apuração em liquidação, encontrando respaldo nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 5. O mero inconformismo diante das conclusões contrárias à tese da embargante não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A mera discordância da parte quanto ao fundamento jurídico adotado não configura contradição para fins do art. 1.022 do CPC”. ------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; e, STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800843-92.2020.8.10.0060, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800843-92.2020.8.10.0060, opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A pugnando, em suma, pelo suprimento de erro material apontado no acórdão de ID 43316614, da lavra deste Relator e julgado pela Sétima Câmara Cível. Alegou a embargante (ID 43616839), em síntese, a existência de erro material no julgado proferido, ao condenar a concessionária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, sob o argumento de que haveria condenação, devendo esta ser a base de cálculo da verba honorária, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou suas contrarrazões (ID 44410163). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil, cinge-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento alvejado, o que não se verifica no acórdão em questão. Como dito alhures, a recorrente alegou a existência de erro material no acórdão, ao fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que houve condenação. Sustentou, com isto, que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Como é cediço, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Pois, o acórdão embargado encontra-se em plena consonância com o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, que permitem a utilização do valor da causa como parâmetro para arbitramento da verba honorária quando a condenação for de pequeno valor, de difícil mensuração, ou ainda quando depender de apuração futura. In casu, com a manutenção da sentença e alteração apenas do termo inicial da indenização fixada pelo juízo a quo, remanesceu apenas a condenação por danos materiais, consubstanciada no ressarcimento simples dos valores pagos a maior diante da readequação tarifária do imóvel da autora, cujo valor exato ainda será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme expressamente consignado pelo juízo a quo. Dessa forma, não há, até o momento, valor líquido e certo de condenação que possa servir de base prioritária para a fixação dos honorários, razão pela qual mostra-se acertada a adoção do valor da causa como critério subsidiário, conforme admite expressamente o §2º do art. 85 do CPC. Conclui-se, assim, pela inexistência de erro material no acórdão, tampouco qualquer omissão ou obscuridade. O que se observa é a pretensão da embargante de buscar a inversão do resultado do julgamento que foi contrário ao seu interesse, sendo certo que todos os temas relevantes foram apreciados e decididos no acórdão. Acerca da situação verificada nos autos, a jurisprudência pátria endossa a rejeição dos aclaratórios opostos com o único fim de revisitar a matéria, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado: A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017). (...). VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) – ementa parcial. Acrescente-se que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações trazidas pela parte, bem como de abordar as variadas teses jurídicas existentes sobre a matéria em julgamento, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). Destarte, o mero inconformismo diante das conclusões contrárias às teses da embargante não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço. Inexistente a mácula suscitada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantido incólume o acórdão impugnado. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800843-92.2020.8.10.0060 SESSÃO VIRTUAL DA 7º CÂMARA CÍVEL DE 24 DE JUNHO A 1º DE JULHO DE 2025 : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA n. 6100-A Embargada: MARIA LUCIA DA COSTA Advogada: EDILENE LIMA BRANDAO – OAB/PI n. 12.676-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do alegado erro material no acórdão embargado, quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, o que não restou comprovado no caso em julgamento. 4. O acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, as razões para a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, tendo em vista que o proveito econômico se mostra irrisório ou ainda depende de apuração em liquidação, encontrando respaldo nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 5. O mero inconformismo diante das conclusões contrárias à tese da embargante não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A mera discordância da parte quanto ao fundamento jurídico adotado não configura contradição para fins do art. 1.022 do CPC”. ------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; e, STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800843-92.2020.8.10.0060, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800843-92.2020.8.10.0060, opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A pugnando, em suma, pelo suprimento de erro material apontado no acórdão de ID 43316614, da lavra deste Relator e julgado pela Sétima Câmara Cível. Alegou a embargante (ID 43616839), em síntese, a existência de erro material no julgado proferido, ao condenar a concessionária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, sob o argumento de que haveria condenação, devendo esta ser a base de cálculo da verba honorária, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou suas contrarrazões (ID 44410163). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil, cinge-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento alvejado, o que não se verifica no acórdão em questão. Como dito alhures, a recorrente alegou a existência de erro material no acórdão, ao fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que houve condenação. Sustentou, com isto, que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Como é cediço, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Pois, o acórdão embargado encontra-se em plena consonância com o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, que permitem a utilização do valor da causa como parâmetro para arbitramento da verba honorária quando a condenação for de pequeno valor, de difícil mensuração, ou ainda quando depender de apuração futura. In casu, com a manutenção da sentença e alteração apenas do termo inicial da indenização fixada pelo juízo a quo, remanesceu apenas a condenação por danos materiais, consubstanciada no ressarcimento simples dos valores pagos a maior diante da readequação tarifária do imóvel da autora, cujo valor exato ainda será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme expressamente consignado pelo juízo a quo. Dessa forma, não há, até o momento, valor líquido e certo de condenação que possa servir de base prioritária para a fixação dos honorários, razão pela qual mostra-se acertada a adoção do valor da causa como critério subsidiário, conforme admite expressamente o §2º do art. 85 do CPC. Conclui-se, assim, pela inexistência de erro material no acórdão, tampouco qualquer omissão ou obscuridade. O que se observa é a pretensão da embargante de buscar a inversão do resultado do julgamento que foi contrário ao seu interesse, sendo certo que todos os temas relevantes foram apreciados e decididos no acórdão. Acerca da situação verificada nos autos, a jurisprudência pátria endossa a rejeição dos aclaratórios opostos com o único fim de revisitar a matéria, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado: A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017). (...). VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) – ementa parcial. Acrescente-se que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações trazidas pela parte, bem como de abordar as variadas teses jurídicas existentes sobre a matéria em julgamento, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). Destarte, o mero inconformismo diante das conclusões contrárias às teses da embargante não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço. Inexistente a mácula suscitada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantido incólume o acórdão impugnado. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº: 0803139-14.2025.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA ALDENIS DAS GRACAS ARAUJO RIOS Advogado(s) do reclamante: EDILENE LIMA BRANDAO (OAB 12676-PI) REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777-SP) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,9 de julho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Processo nº 0812728-64.2024.8.10.0060 PARTE DEMANDANTE: JOSELANDIA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO (A): Advogado do(a) REQUERENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 PARTE DEMANDADA: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO (A): DESPACHO Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online . Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Por fim, denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como última ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, demonstrar o interesse de agir, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz 6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0802879-44.2019.8.10.0060 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alimentação] PARTE REQUERENTE: REGIANE SAMPAIO DE SOUSA e outros (6) ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676, JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO - Procuradoria do Estado do Maranhão De ordem do MM Juiz de Direito, WELITON SOUSA CARVALHO, Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon-MA, FICA INTIMADA A PARTE REQUERENTE, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, apresentar manifestação acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 150171427. Timon-MA, 3 de julho de 2025. KATIANA FERREIRA OLIVEIRA - Tecnico Judiciario Sigiloso SEJUD.
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