Lucio Tadeu Servio Santos

Lucio Tadeu Servio Santos

Número da OAB: OAB/PI 012669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucio Tadeu Servio Santos possui 37 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: LUCIO TADEU SERVIO SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1024808-46.2022.4.01.4000 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000 (IRDR 77), determinou a suspensão de todos os processos em primeira e segunda instâncias no âmbito do TRF1, para uniformização da jurisprudência acerca das demandas cujo objeto sejam vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (como é o caso dos autos). Dito isso, determino a suspensão deste processo até a publicação do acórdão paradigma no IRDR 77, com esteio no art. 982, I, do CPC Intimem-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801322-66.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: EDINILDSON LUCIANO CHAGAS MOURAO, IGUACYARA BARBOSA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensados os dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Cumpre ressaltar que, relação travada entre os jurisdicionados é de consumo, portanto, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova. No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência da parte autora e também a verossimilhança de suas alegações, haja vista a documentação acostada à peça vestibular. Em razão disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. As partes autoras acostaram aos autos todo o acervo probante possível. Até mesmo fotos onde demonstram que permaneceram na fila, aguardando informações. Demonstraram a permanência de mais 12 horas de atraso, usando as mesmas vestimentas. Em total desrespeito à dignidade humana, e direitos básicos do consumidor. Além da perda de compromissos e dia de trabalho. A parte requerida, por sua vez, informou que o atraso do voo se deu por alteração da malha aeréa. Afirma que cumpriu o disposto na resolução n 400 da ANAC. E ainda, que prestou assistência aos requerentes. Em que pese o ora dito, a requerida ficou no campo das alegações, deixando de comprovar que de fato fez tudo que estava ao seu alcance para solucionar a questão. De toda documentação acostada, foi possível verificar falha na prestação do serviço da requerida decorrente do atraso do voo e da perda da conexão. Nesse sentido, a documentação juntada pela parte Requerida não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, mas, ao contrário, comprovam que houve a falha na prestação do serviço, com a chegada da parte autora ao destino quase 13 horas depois do horário inicialmente contratado. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA ? DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.[...]II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). Nesse sentido, tem-se que restou demonstrado e incontroverso que houve falha na prestação do serviço decorrente da alteração unilateral do voo inicialmente contratado pelo requerente, de modo que faz jus a parte autora à reparação pelos danos morais vindicados. Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão quanto aos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: “TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012)” CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). II. Aquisição de passagens aéreas, com saída de João Pessoa, no dia 14.8.2018, às 17h05, com previsão de chegada em Brasília/DF, às 19h50, para evento profissional. III. Incontroversa a alteração unilateral do voo originalmente contratado, com cancelamento em razão de "impedimentos operacionais" (Id 6332779- p.8) e reacomodação em novo voo, a culminar em desarrazoado atraso no tempo de chegada ao destino (cerca de 6 horas). IV. Não fundamenta a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a alegação de evento inevitável ("motivos operacionais"), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, Acórdão n. 906063, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível. V. A companhia aérea que presta assistência deficitária para minimizar os transtornos (demora nas informações prestadas por funcionário da empresa acerca do cancelamento e reacomodação em novo voo; não fornecimento de "voucher" para alimentação; tempo de espera de cerca de 6 horas), extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da parte consumidora (CF, Art. 5º, incisos V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI). VI. Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 4.000,00), fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). (TJDF - Acórdão n.1141341, 07392228420188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequencia da ofensa. Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da parte ré, o abalo moral sofrido pela parte autora, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor está aposta dentro do razoável. Defiro ainda, o dano material, posto que devidamente comprovado, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Diante de tudo que foi mencionado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a Requerida a Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada autor, a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, com base na tabela expedida pela Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Pagar o valor total de R$ 28,00 (vinte oito reais) a título de indenização por danos materiais às partes autoras – cota única a ambos, com acréscimo de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça, cf. Provimento Conjunto n. 06/2009. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021386-97.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIDIANE MARIA PESSOA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669 e THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LIDIANE MARIA PESSOA SILVA LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - (OAB: PI12669) THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - (OAB: PI6128) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012472-15.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA MENDES CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669 e CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES - PI13976 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ALESSANDRA MENDES CASTRO LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - (OAB: PI12669) CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES - (OAB: PI13976) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000711-42.2016.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELSO LUIZ GERMINIANI, EVERTON LUIZ GERMINIANI, MARINES HELENA GERMINIANI, PABLO JUNIOR GERMINIANI Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A Advogados do(a) APELANTE: NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A, MAIZA GISELE MENDES BARROS - PI17071-A, RAMON FREITAS PESSOA - PI12361-A APELADO: MARCELO COSTA E CASTRO Advogados do(a) APELADO: BRAZ QUINTANS NETO - PI12886-A, DANTE FERREIRA QUINTANS - PI6455-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 16/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1038308-19.2021.4.01.4000 DECISÃO 1. Concedo, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Considerando a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos que tratem das matérias relacionadas à presente lide (Tema 1.039 do STJ), determino a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento de mérito do referido Tema. 3. Intimem-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016866-20.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: ISABEL BARBOSA ARAGAO INTERESSADO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA N° 0794/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por ISABEL BARBOSA ARAGÃO e ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO em face de HOSPITAL UNIMED – TERESINA e ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduzem as autoras, em síntese, que a Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO, mãe da suplicante ISABEL BARBOSA ARAGÃO e avó da requerente ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO, veio a óbito em virtude de condutas negligentes praticadas pelos demandados. Afirmam que na data de 18/02/2015 a idosa LUZIA BARBOSA ARAGÃO foi submetida a uma cirurgia no estabelecimento do demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA para correção de uma escoliose lombar da qual era portadora e que após alguns dias de ter recebido alta constatou-se, por meio de exames, que um dos parafusos colocados na cirurgia anterior havia saído do lugar, razão pela qual houve a necessidade de cirurgia corretiva, que foi realizada aos 19/03/2015, e que novamente após receber alta continuou com dores, dificuldades para andar e se alimentar, apresentado febre e vômito constante. Narram que em 27/03/2015 a Sra. Luzia se dirigiu ao setor de urgência da suplicada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS, onde foi diagnosticada com infecção causada pela bactéria KPC, a qual é contraída em ambiente hospitalar não higienizado, razão pela qual fora submetida a uma drenagem de abscesso na coluna vertebral, permanecendo no aludido hospital com muitas dores, debilidade física, enfraquecimento do sistema imunológico e utilização de morfina para alívio das dores, situação que perdurou por 45 dias até o recebimento de alta para continuidade do tratamento em casa. Relatam que a Sra. Luzia não apresentava melhora, o que a fez procurar um terceiro nosocômio, o Hospital de Terapia Intensiva e Medicina Interna de Teresina LTDA – HTI, onde recebeu tratamento adequado às suas necessidades e após uma crise decorrente da infecção que lhe acometia, na data de 24/05/2015 foi submetida a um procedimento para drenagem de secreção no local infeccionado sem nenhuma melhora nos dias subsequentes. Asseveram que em 07/07/2015 a Sra. Luzia passou por uma nova cirurgia para retirada de parafusos colocados na primeira cirurgia no Hospital Unimed, o que não repercutiu em evolução positiva de seu quadro clínico, com piora do padrão respiratório, hipertensão, taquicardia, o que motivou a equipe médica a manter a paciente sedada, vindo a óbito na data de 01/08/2015 em virtude da infecção contraída no demandado Hospital Unimed e maus cuidados a que fora submetida junto ao requerido Hospital São Marcos. Sustentam ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que os suplicados cometerem ato ilícito por meio de condutas negligentes em relação à Sra. Luzia, argumentando que a causa de seu falecimento foi a infecção contraída no estabelecimento do requerente Hospital Unimed e agravada pelos maus tratos realizados pelo Hospital São Marcos, devendo os requeridos responder objetivamente pelos danos morais decorrentes do falecimento da Sra. Luzia. Pleiteiam a procedência da ação para condenação dos réus por danos morais relacionados à má prestação dos serviços e danos morais em ricochete. Pugnam a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntaram documentos (IDs 4512943, págs. 20-34, 4512951-4513545, pág. 2). Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e designou-se audiência de conciliação prévia (ID 4513545, pág. 4), mas restou infrutífera a solução consensual do conflito (ID 4513545, pág. 27). Em sua contestação (IDs 4513545, págs. 28-51 e 4513558, págs. 1-6), a suplicada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER-HOSPITAL SÃO MARCOS arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alegou, em resumo, o não atendimento dos requisitos da responsabilidade civil, sob o fundamento de que não praticou nenhuma conduta ilícita e que a alegada infecção foi contraída em outro hospital, tendo realizado tratamento adequado da Sra. Luzia por meio de seus melhores profissionais e estrutura médica, não tendo ocorrido nexo de causalidade. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e o quantum exigido, requerendo a total improcedência dos pleitos autorais. Com a defesa juntou documentos de ID 4513558, págs. 7-9. O suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA ofertou sua contestação (ID 4513558, págs. 11-19), afirmando, em suma, que ao realizar o procedimento cirúrgico na Sra. Luzia seguiu todas as normas e protocolos de higiene e segurança sempre praticadas e que a infecção bacteriana não ocorreu em suas dependências, podendo ter sido adquirida em outro local e que não há nos autos nenhum indício de que a bactéria foi contraída no Hospital. Sustenta a inexistência de responsabilidade civil, tecendo considerações acerca da necessidade de perícia médica para analisar se o demandado seguiu as normas de protocolos necessárias para o atendimento da Sra. Luzia, pugnando pela total improcedência dos pedidos das suplicantes. Juntou a documentação de IDs 4513558, págs. 20-26 e 4513569, págs. 1-9. Em sede de réplica à contestação, a demandantes impugnam as teses de defesa trazidas pelas suplicadas, reiteram os demais termos e pedidos de sua petição inicial, arguindo intempestividade da contestação do réu HOSPITAL UNIMED (IDs 4513596, págs. 12-23 e 4513606, pág. 1). Sobreveio decisão de saneamento e de organização de processo, na qual foram delimitadas as questões de fato e de direito, inverteu-se o ônus da prova e designou-se a realização de perícia médica sobre os documentos juntados aos autos, a fim de avaliar ou não se a infecção fora contraída nas dependências do Hospital Unimed e agravada no Hospital São Marcos (ID 4513606, págs. 35-39). O perito nomeado juntou o laudo pericial, conforme se vê dos IDs 8054311-8054323. Em sua manifestação ao laudo, a demandada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS a argumenta que é possível verificar que o quadro infeccioso alegado na inicial ocorreu apenas no Hospital Unimed e que o Hospital São Marcos atuou de forma correta quanto à cirurgia corretiva, concluindo que não pode ser responsabilizado pelos danos alegados (ID 8268674). Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o Hospital Unimed se manteve inerte, razão pela qual o perito requereu a penhora online dos ativos financeiros do referido demandado (ID 8495773). Certificou-se o transcurso do prazo de manifestação da parte autora acerca do laudo, bem assim do suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA (ID 8682441). Deferiu-se a penhora online do valor dos honorários periciais nas contas bancárias do réu Hospital Unimed (ID 8893142), cujo resultado restou frutífero (ID 9075165), expedindo-se o competente alvará judicial (ID 10060803). Posteriormente, prolatou-se sentença de ID 18606602, na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos das demandantes ISABEL BARBOSA ARAGÃO e ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO para condenar o suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 88.000,00 a cada uma das autoras. Em seguida, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de ID 19694225, juntando planilha do débito atualizada. Sobreveio manifestação do HOSPITAL UNIMED TERESINA LTDA (ID 24479142), na qual argui a nulidade dos atos processuais a partir da intimação de ID 8061445, uma vez que requereu a exclusão dos advogados inicialmente habilitados e inclusão de outros advogados. Contudo, a intimação acerca do laudo pericial se deu em nome dos advogados anteriormente habilitados. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação (ID 27918208 e 28708726), refutando a alegação de nulidade e argumentando que a parte ré tentava procrastinar o andamento processual, e que a ausência de intimação dos novos advogados se deu por culpa da própria parte, que não os habilitou corretamente no sistema PJe. O HOSPITAL UNIMED TERESINA, por sua vez, reiterou sua tese de nulidade, apresentando novos esclarecimentos (ID 28943470 e 28943471). Diante da controvérsia, foi proferido despacho (ID 36441101) determinando que a Secretaria certificasse em nome de quais advogados foram realizadas as intimações. A certidão de ID 36705455 confirmou que as intimações acerca do laudo pericial (ID 8054311) e de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença, foram realizadas em nome dos advogados Vicente de Paula Mendes Resende Junior (OAB/PI 3.688) e Danilo Coelho Pimentel (OAB/PI 6.611). Em seguida, proferiu-se decisão (ID 67026711) que declarou a nulidade da intimação do réu HOSPITAL UNIMED TERESINA na fase de conhecimento, a partir da intimação de ID 8061445, e, por via de consequência, a nulidade de todos os atos processuais realizados desde então, determinando nova intimação do laudo pericial aos advogados atualmente constituídos pela parte requerida (Cláudio Moreira Do Rêgo Filho, Cleiton Aparecido Soares Da Cunha, Igor Melo Mascarenhas, Victor De Carvalho Rubens Pereira e Caio Almeida Madeira Campos, conforme procuração outorgada sob o ID 7802753). Após a superação da questão processual da nulidade, com a devida intimação das partes acerca do laudo pericial, o HOSPITAL UNIMED TERESINA apresentou manifestação (ID 69600231), reiterando a ausência de erro hospitalar e a possibilidade de a infecção ter sido adquirida fora do ambiente hospitalar, ou que a responsabilidade seria do médico assistente. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (ID 70110431) refutando os argumentos do réu e pugnando pela manutenção da condenação. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, após a devida instrução probatória e a superação das questões processuais que ensejaram a declaração de nulidade de atos anteriores, encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida se cinge a questões de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelas provas documentais e periciais produzidas nos autos. 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA REQUERIDA ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela suplicada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS. Em sua contestação, a referida ré sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que a infecção que acometeu a Sra. Luzia teria sido contraída no âmbito do réu HOSPITAL UNIMED, não podendo ser responsabilizada por atos de terceiros. Contudo, uma análise detida da causa de pedir delineada na petição inicial revela que as autoras não atribuem ao Hospital São Marcos a responsabilidade pelo surgimento inicial da infecção bacteriana na Sra. Luzia. Pelo contrário, a narrativa autoral é clara ao indicar que a bactéria teria sido contraída no Hospital Unimed e, posteriormente, agravada por suposta negligência e maus-tratos no Hospital São Marcos. Nesse contexto, a pretensão das suplicantes em relação ao Hospital São Marcos não se funda na origem da infecção, mas sim na alegada má condução do tratamento e no agravamento do quadro clínico da paciente durante sua internação naquele nosocômio. Tal alegação, por sua natureza, não configura uma questão preliminar de ilegitimidade, mas sim uma questão de mérito, que demanda a análise do conjunto probatório para aferir a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre as ações do Hospital São Marcos e o agravamento do estado de saúde da paciente. A legitimidade ad causam se configura pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela correspondência entre as partes da relação processual e as partes da relação de direito material controvertida. No caso, a alegação de agravamento do quadro por conduta do Hospital São Marcos o insere na potencial relação de direito material, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, por se confundir com o próprio mérito da demanda. Passo a analisar o mérito. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DEMANDADOS O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade civil dos demandados em reparar os danos experimentados pelas autoras em decorrência do falecimento da Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO, mãe da suplicante ISABEL BARBOSA ARAGÃO e avó da requerente ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO, em virtude de infecção bacteriana supostamente adquirida nas dependências do demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA e agravada no âmbito da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER- HOSPITAL SÃO MARCOS. Sobre o tema, deve-se analisar a existência ou não de responsabilidade dos hospitais suplicados em reparar os danos experimentados pelas autoras, em decorrência de tais fatos. Pois bem, para analisar os fundamentos das suplicantes, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação dos suplicados como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Além do mais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade civil objetiva de hospitais e clínicas em virtude de danos causados a pacientes em suas dependências decorrentes de infecção hospitalar. Colaciono o referido entendimento da Corte Cidadã: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. ÓBITO. INFECÇÃO HOSPITALAR. ANÁLISE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 608350 SP 2014/0270799-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1. DA CONDUTA No que concerne à conduta dos demandados, os autos revelam que, em 16 de fevereiro de 2015, a Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO foi submetida a um procedimento cirúrgico de artrodese de coluna nas dependências do HOSPITAL UNIMED – TERESINA, com a realização de diversos procedimentos pós-operatórios, incluindo fisioterapia (IDs 4512951, págs. 23-32 e 4512960-4512969, págs. 1-21). Posteriormente, em 19 de março de 2015, a Sra. Luzia passou por uma nova cirurgia no mesmo Hospital Unimed, desta vez destinada à correção da intervenção cirúrgica anteriormente realizada, conforme se depreende do Boletim Cirúrgico de ID 4512969 (pág. 23). Também se extrai dos autos que em 27 de março de 2015 a Sra. Luzia foi internada no âmbito da suplicada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS (ID 4512977, págs. 17-18), onde foi diagnosticada com infecção bacteriana no local da cirurgia de escoliose realizada na estrutura do Hospital Unimed, nos termos do exame de ID 4512977, pág. 19. Analisando os referidos documentos conclui-se que a Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos nas dependências do demandado Hospital Unimed, uma realizada aos 16/02/2015 para tratamento de uma escoliose e outra materializada na data de 19/03/2015, no intuito de corrigir a primeira cirurgia. Contudo, em virtude de não apresentar melhora em seu quadro clínico, buscou o setor de urgência do Hospital São Marcos, o qual identificou uma infecção hospitalar no mesmo local em que foi realizada a cirurgia de escoliose materializada no âmbito do Hospital Unimed. Nota-se, pois, que já no primeiro contato que a Sra. Luzia manteve com o Hospital São Marcos, este identificou a existência de uma infecção na localidade da cirurgia feita no Hospital Unimed, sendo possível afirmar que a infecção bacteriana não foi contraída no Hospital São Marcos. A análise dos documentos e, em especial, do laudo pericial juntado sob o ID 8054323, é crucial para a elucidação da conduta. O perito judicial concluiu que o falecimento da Sra. Luzia ocorreu em virtude de complicações resultantes de um processo infeccioso profundo e de difícil tratamento, decorrente de infecção de sítio cirúrgico. Para melhor compreensão do tema, inclusive em relação à técnica própria da seara médica, colaciono os exatos termos da conclusão constante do referido laudo (ID 8054323, pág. 5): “ […] CONCLUSÃO A morte da paciente se deu por complicações resultantes de um processo infeccioso profundo e de difícil tratamento, resultante de infecção de sítio cirúrgico. Não existem elementos para afirmar que nenhum dos nosocômios foi responsável ou agiu de forma que não fossem cumpridas as normas de higiene necessárias para este tipo de cirurgia. O fato do médico assistente não ter prescrito antibióticos para uso domiciliar ou intra-hospitalar no pósoperatório do segundo tempo cirúrgico pode ter influenciado no surgimento e/ou agravamento do processo infeccioso.” A conclusão pericial, que se baseou nos prontuários médicos da falecida e apresentou histórico, discussão e conclusão detalhados, é firme ao indicar que a infecção teve origem em ambiente cirúrgico. Isso afasta, de plano, os argumentos do demandado Hospital Unimed de que a bactéria poderia ter sido contraída em outro ambiente não hospitalar. Ademais, o laudo pericial, ao responder aos quesitos da parte ré, esclareceu que a infecção pode ser considerada "relacionada à assistência à saúde", uma vez que, mesmo podendo ser uma bactéria encontrada na microbiota da paciente, o processo infeccioso foi desencadeado após a manipulação cirúrgica (ID 8054323, pág. 6, quesito 3). Essa constatação, aliada ao fato de que o Hospital São Marcos identificou a infecção bacteriana logo no primeiro exame realizado na paciente (ID 4512977, pág. 19), após as duas cirurgias terem sido realizadas no Hospital Unimed, leva à conclusão inarredável de que o sítio cirúrgico no qual a bactéria se instalou e se desenvolveu diz respeito às dependências do Hospital Unimed. Ora, considerando que o laudo pericial é assente em concluir que a infecção por bactéria ocorreu em sítio cirúrgico e que o Hospital São Marcos identificou a infecção logo no primeiro exame realizado na paciente, é de concluir que o sítio cirúrgico no qual a bactéria se instalou diz respeito ao Hospital Unimed, no qual a autora foi submetida a duas intervenções cirúrgicas. Por outro lado, não há nos autos nenhum elemento probatório que identifique negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo ato comissivo por parte do demandado ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS que tenha agravado a situação clínica da Sra. Luzia. Pelo contrário, o conjunto probatório demonstra que o referido demandado empregou os métodos e recursos necessários para o atendimento e tratamento da paciente, com a realização de exames, procedimentos cirúrgicos (drenagem de abscesso), tratamentos fisioterapêuticos, e acompanhamento médico especializado, tudo no afã de recuperar a saúde da progenitora das autoras (IDs 4512977, págs. 17-36 e 4512979-4512987, págs. 1-16). Não houve comprovação dos alegados maus-tratos experimentados pela paciente na referida clínica. Veja-se que o falecimento da Sra. Luzia não tem relação com os atos atribuídos ao Hospital São Marcos, tanto é que a paciente buscou um terceiro hospital (HTI), o qual igualmente não obteve sucesso em salvar a sua vida, o que não significa dizer que houve má prestação dos serviços hospitalares, o que se confirma pelo fato de as suplicantes não buscarem responsabilidade em face do HTI. É importante consignar ainda que em nenhum momento o Hospital São Marcos negou atendimento à Sra. Luzia, que por livre e espontânea vontade buscou atendimento e tratamento junto ao HTI. Diante dessas considerações, resta comprovado a conduta ilícita do demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA, a considerar que a causa do falecimento da Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO consistiu em complicações decorrentes de uma infecção bacteriana adquirida nas dependências do referido Hospital após a realização de procedimento cirúrgico, e que a omissão na prescrição de antibióticos no pós-operatório pode ter influenciado o agravamento do quadro. Por outro lado, resta demonstrada a ausência de ato ilícito por parte da demandada ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, seja porque não foi em seu ambiente que a Sra. Luzia contraiu a bactéria em questão, seja porque adotou todas as medidas necessárias em prol dos cuidados no tratamento da paciente, consoante se extrai do próprio prontuário médico juntado pelas suplicantes. Logo, o elemento conduta ilícita (CC, art. 186) resta devidamente demonstrado unicamente em relação ao réu HOSPITAL UNIMED – TERESINA. 2.2.2. DO DANO Sobre esse ponto, a conduta ilícita perpetrada pelo réu HOSPITAL UNIMED causou sofrimento à saúde psicológica das autoras, de maneira a ultrapassar os limites da razoabilidade ou o mero dissabor, estando evidente os requisitos do dano moral indenizável. Quanto a esse tema, as requerentes pugnam reparação a título de danos morais e indenização por dano em ricochete, especificando e diferenciando-as como danos e indenizações diferentes. Nesse campo, o dano em ricochete se configura quando as consequências do ato ilícito atingem terceiros não envolvidos diretamente na relação jurídica direta da qual decorreu o dano, sendo típico caso desse espécime a reparação por danos morais pretendida pelos familiares de falecido em decorrência de ato de terceiros. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. [..] (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. ELETROCUSSÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que "é devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal" (REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21.9.2010) [...] (STJ - AgRg no AREsp: 464744 RJ 2014/0011984-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014). Dessa forma, não há falar em divisão dos danos morais em indenização compensatória de R$ 88.000,00 e danos morais em ricochete de R$ 88.000,00 par cada suplicante, a considerar que se está diante de única espécie de dano, o reflexo, em ricochete, devido aos familiares da Sra. Luzia, falecida em decorrência de ato ilícito praticado pelo Hospital Unimed, cujo valor da indenização será devidamente especificado em tópico próprio da presente sentença. Dessa forma, o elemento dano, consubstanciado no abalo psicológico e na dor da perda familiar, resta plenamente evidenciado. 2.2.2. DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO A teoria do nexo de causalidade é o elo indispensável entre a conduta ilícita e o dano, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil. Dentre as diversas teorias desenvolvidas pela doutrina para explicar esse liame, o Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta ou imediata (Código Civil, art. 403). Por essa teoria, considera-se causa de um dano o antecedente fático que, de forma necessária, direta e imediata, levou ao resultado danoso como uma consequência sua. No caso em deslinde, os danos experimentados pelas suplicantes, decorrentes do falecimento da Sra. Luzia, foram causados direta e imediatamente pela conduta do demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA. A infecção bacteriana, que o laudo pericial (ID 8054323) atestou ter sido contraída em sítio cirúrgico e que pode ter sido agravada pela ausência de prescrição de antibióticos no pós-operatório, foi o fator determinante para o óbito da paciente. A conduta negligente do Hospital Unimed, consistente na falha em prevenir ou tratar adequadamente a infecção hospitalar em suas dependências, ou na omissão de cuidados pós-operatórios essenciais, estabelece o liame causal direto e imediato com o resultado fatal. Nesta quadra, não restam demonstrados quaisquer elementos excludentes da responsabilidade civil, tais como culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito ou fato de terceiro. O laudo pericial é suficientemente claro ao afirmar que a infecção decorreu de um ato cirúrgico, realizado no Hospital Unimed, e que a bactéria, mesmo que pudesse estar na microbiota da paciente, teve seu processo infeccioso desencadeado após a manipulação cirúrgica. A alegação de que a bactéria não está restrita a ambientes hospitalares não afasta o nexo causal, pois o que se discute é a aquisição da infecção no contexto da assistência à saúde prestada pelo hospital. Logo, comprovado está o nexo de causalidade entre a conduta do HOSPITAL UNIMED – TERESINA e o dano sofrido pelas autoras. 2.3. DA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre esse tema, conforme já detalhado quando da análise dos requisitos da responsabilidade civil, é nítido que o falecimento da Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO foi causado em virtude de infecção bacteriana adquirida nas dependências do requerido HOSPITAL UNIMED – TERESINA. Em outas palavras, em razão da conduta ilícita do referido demandado, as suplicantes se viram permanentemente privadas da companhia e convivência familiar com a falecida Sra. LUZIA BARBOSA ARAGÃO, mormente por ser mãe da suplicante ISABEL BARBOSA ARAGÃO e avó da requerente ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO. Nessa linha, é inegável que o óbito de um familiar tão próximo, reflexo da origem familiar através da figura da matriarca, causa um natural abalo psicológico e imensa dor experimentada por seus familiares, em especial nas situações em que o falecimento ocorre de forma inesperada, por circunstâncias causadas por terceiro que poderia ter evitado o acometimento o infortúnio, caso adotasse as medidas de zelo, segurança e cuidados esperados de qualquer ambiente hospitalar. Tal situação revela a existência de dano moral presumido, in re ipsa, isto é, que se mostra evidente pela força dos próprios fatos, independentemente da existência de prova inequívoca da considerável frustração psicológica, não sendo admissível nenhum argumento da parte contrário no sentido de que as autoras não demonstraram abalo psicológico, pois, reafirmo, o abalo moral nessa hipótese é inerente à própria situação fática apresentada, em que o sentimento causado pela perda de pessoa amada é inerente à condição familiar próxima das vítimas. Nesse sentido, colaciono firme entendimento: E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADA A CULPA DA REQUERIDA – MORTE DAS VÍTIMAS – DANO MORAL PRESUMIDO. [...] 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002). 3. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa. Na espécie, indenização por dano moral arbitrada em R$ 100.000,00 para cada um dos autores. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS 08014462020148120029 MS 0801446-20.2014.8.12.0029, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Câmara Cível). EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- MORTE DE COMPANHEIRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. ARTIGO 37, § 6º DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO - DANOS MORAIS PRESUMIDO - MORTE DO COMPANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL-RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3? Dano moral presumido, ante a relação de parentesco existente entre a autora e o falecido. Quantum indenizatório de R$30.000,00 fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4-Decisão mantida. Á unanimidade. (TJ-PA - APL: 00001328819998140014 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 06/10/2016). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – REJEITADA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO DOS AUTORES ATINGIDO FRONTALMENTE PELO AUTOMÓVEL DE TERCEIRO QUE HAVIA COLIDIDO NA TRASEIRA DO CAMINHÃO DAS REQUERIDAS - CULPA CONCORRENTE – DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES – DEMONSTRAÇÃO – PENSÃO MENSAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O dano moral na hipótese de morte de familiar configura-se de forma "in re ipsa", ou seja, em casos tais o dano decorre da força dos próprios fatos. Isso porque o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vitima. [...] (TJ-MS - APL: 08005436020168120046 MS 0800543-60.2016.8.12.0046, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 23/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2019). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Não pode passar despercebido, que qualquer pessoa que necessita de um tratamento médico fica inteiramente à mercê das condutas, procedimentos e orientações materializadas pela equipe de profissionais integrantes de um hospital, confiando inteiramente na correção dos atos adotados e na ambientação a que se sujeita, o que denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu Hospital Unimed, cuja reprimenda merece igual envergadura, ou seja, tais circunstâncias devem ser amplamente levadas em consideração para fixação do dano moral pleiteado. Assim, considerando a grade reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 88.000,00 devida para cada autora mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido Hospital Unimed, além de promover reparação equitativa ao abalo moral sofrido, ainda que seja incontestável que a perda de ente querido jamais será superada em virtude de quaisquer quantias em dinheiro. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, consoante arts. 186, 927 e 948, todos do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos das autoras ISABEL BARBOSA ARAGÃO e ISADORA LUÍSE ARAGÃO PINHEIRO para: 3.1. Condenar o suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 88.000,00 a cada uma das autoras, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do óbito) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; 3.2. Julgar improcedentes os pedidos formulados em face da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, por ausência de comprovação de conduta ilícita que tenha agravado o quadro da paciente ou contribuído para o óbito. Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic. Tendo em vista que o pedido houve sucumbência recíproca entre a parte autora e o demandado HOSPITAL UNIMED – TERESINA, distribuo as custas proporcionalmente entre as partes, cabendo a cada litigante o correspondente a 50% do valor das custas processuais, nos termos que me autoriza o art. 86 do CPC. Em relação aos honorários sucumbenciais, condeno o suplicado HOSPITAL UNIMED – TERESINA ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerente em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o que estabelecem os incisos do §2º do art. 85 do CPC e o entendimento fixado pelo STJ no informativo 739. Ademais, considerando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais formulados em face da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários ao advogado dos réus, calculados em 10% sobre o valor da causa, atendendo ao que estabelece os incisos do §2º do art. 85 do CPC e o entendimento fixado pelo STJ no informativo 739. Ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte suplicante, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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