Hiroito Takahashi Koseki

Hiroito Takahashi Koseki

Número da OAB: OAB/PI 012654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiroito Takahashi Koseki possui 71 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT9, TRT22, TRF1, TJPI, TRT16, TJMA
Nome: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PRECATÓRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801432-70.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos etc., Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. Destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece que a solução consensual dos conflitos deva não apenas ser promovida (art. 3º, § 2º), como também estimulada pelos atores do processo (art. 3º, § 3º), sendo tal diretriz vista tanto como um dever de colaboração, como também um comportamento pré-processual das partes, revelando-se como um componente importante para fins de pacificação social. O acesso à justiça não se faz com exclusividade pela via judicial, de forma que os meios adequados para solução de conflitos podem ser tanto judiciais como extrajudiciais, em razão da adoção do sistema multiportas no Brasil. Como nenhum direito é absoluto, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência devem ser sopesados, pois admitir o ajuizamento das pretensões do cidadão como único e indispensável instrumento para satisfação de seu direito, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica grave vulneração ao princípio da eficiência. Como combate a litigância predatória a qualificação do interesse de agir, com imputação de ônus à parte autora para demonstrar a existência de real conflito material de interesses jurídicos, é essencial para uma boa prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do interesse de agir assim se manifestou em uma ação de prestação de contas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS . 1. Ação de exigir contas. 2. Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável . Precedentes. 3. Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois, segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação das contas. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009271 RS 2022/0183905-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) No mesmo sentido, em analogia, o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com as milhares de ações previdenciárias ajuizadas todos os anos para discutir pretensões que sequer levadas à análise prévia do INSS, sedimentou o entendimento segundo o qual não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado (TEMA 350 STF). Por fim, recentemente, em sede de IRDR CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 [TEMA 91], o TJMG confirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas consumeristas fixando as seguintes teses: · a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Essa comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC); Procons; órgãos fiscalizadores (Banco Central); agências reguladoras (ANS, Anvisa, Anatel, Aneel, Anac, ANA, ANM, ANP, Antaq, ANTT, Ancine); plataformas públicas e privadas de reclamação (gov e Reclame Aqui, respectivamente, entre outras); notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o SAC mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo; · com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprios, é adotado, por analogia, o prazo do artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/1997, ou seja, de decurso de mais de dez dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em Juízo; · nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor; · a exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; · nas ações ajuizadas após a publicação da tese fixada no IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Assim, em observância ao entendimento consolidado no IRDR Tema 91 do TJMG, alinhado à perspectiva deste Juízo, bem como à política de enfrentamento das demandas predatórias no TJPI, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de pretensão resistida. Para tanto, deverá apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento. Cumpre ressaltar que o mero envio de solicitação de documentos por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, de pagamento das respectivas taxas para emissão ou mesmo de resposta por parte da Instituição Financeira, não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do pressuposto do prévio requerimento administrativo. Tal medida não evidencia uma tentativa concreta de resolução do conflito pela via administrativa, tampouco possibilita ao réu verificar a legitimidade do requerente, a fim de assegurar o envio de informações e documentos de forma segura, sem comprometer a proteção de dados pessoais. Ademais, o simples envio de pedido administrativo por e-mail não apresenta qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da suposta solicitação por parte do demandado, eis que sequer se sabe se o email de destino pertence efetivamente ao Banco e ao setor competente o que fragiliza ainda mais essa forma de tentativa de solução extrajudicial. A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ. Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18 .0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fica advertida a parte autora de que a ausência de comprovação satisfatória poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Determino, também, a juntada de declaração de hipossuficiência e comprovação de parentesco com a pessoa que consta no comprovante de residência, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial. Comprovando o autor seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, retornem-se os autos conclusos para análise dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda consoante Nota Técnica 06 do CIJEPI, Súmula 33 do TJPI e Recomendação 159/2024 do CNJ. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804042-79.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GIVANALDO DA COSTA, NAYARA DE OLIVEIRA SOARES REU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por JOSÉ GIVANALDO DA COSTA em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCO SECURITÁRIOS LTDA. Alega o autor que exerce a profissão de motorista de transporte de cargas há 41 anos, sem jamais ter enfrentado qualquer impedimento, no entanto, em setembro de 2023, ao tentar firmar novo vínculo empregatício, foi surpreendido com a informação de que havia um bloqueio em seu cadastro junto à ré, fato que impedia a contratação. Diante disso, entrou em contato com a requerida, sendo orientado a enviar documentação comprobatória para correção cadastral, o que fez em diversas oportunidades, sem sucesso. A empresa passou a alegar pendência de documentos, mesmo após o envio completo, mantendo o status de "em análise" indefinidamente, além disso, exigiu certidão negativa de antecedentes e, mesmo sem constar qualquer registro criminal, demandou certidão de homônimo. Tal conduta, segundo o autor, o impediu de exercer sua profissão, causando-lhe prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de obtenção de renda, além de severo abalo moral, comprometendo sua honra e dignidade, bem como seu sustento. Em razão disso, pleiteia, em tutela de urgência, a regularização do cadastro e, ao final, a procedência da ação com condenação da ré ao pagamento de R$ 8.716,77 por danos materiais e lucros cessantes, das parcelas vincendas até a regularização, com correção e juros, e R$ 15.000,00 por danos morais. Em despacho inicial (Id. 50785002), este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebeu a petição inicial e deixou para momento oportuno, após a formação do contraditório, a análise do pedido de liminar. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 52139680), sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual e de responsabilidade, bem como a inexistência de ato ilícito. No mérito, afirmou que o bloqueio decorreu de informações incongruentes e que a documentação enviada pelo autor estava incompleta ou irregular, negando, assim, qualquer falha de sua parte, assim, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando ainda ausência de dano material ou moral indenizável. Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. 53820779), a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação e posteriormente requereu o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de necessidade de produção de prova oral e a suficiência dos elementos constantes nos autos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse em agir arguida pela ré já foi devidamente analisada e afastada por ocasião da decisão de saneamento do feito, constante no ID 67542887, razão pela qual não há que se falar em sua reapreciação neste momento processual. Prossegue-se, portanto, ao exame do mérito. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC. In verbis: "Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência. Se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente". Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, e reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do diploma processual. 2.3 MÉRITO Conforme se infere dos autos, cuida-se a ré de empresa prestadora de serviços de gerenciamento de riscos de cargas e desenvolve, precipuamente, atividades da área de logística no segmento de transporte de cargas, fornecendo consultoria e assessoria às empresas transportadoras. Realiza a análise dos riscos das atividades exercidas pelas empresas transportadoras, o que implica na manutenção de um banco de dados contendo informações acerca dos profissionais envolvidos no transporte de cargas, tais como motoristas, para alimentar a referida base, utiliza fichas cadastrais de seus clientes, entrevistas com motoristas, certidões expedidas por órgãos públicos e informações relacionadas a ordens judiciais. No caso em apreço, é incontroverso que o cadastro do autor, junto à ré, consta com o status de “Perfil Divergente”, anotação que, segundo a própria requerida, não representa juízo de valor negativo ou impeditivo absoluto, mas orientação para que a transportadora interessada entre em contato com o profissional, a fim de obter esclarecimentos adicionais antes de eventual contratação. Alega a ré que, em maio de 2023, ao proceder à atualização de seu banco de dados, foi identificada a existência de ação penal pública movida contra o autor, referente ao processo nº 0005141-09.2017.4.01.3308, cujo objeto seria o crime de uso de documento falso, conforme documentos acostados aos autos (Id. 52140499). Aponta, ainda, que os fatos remontam a 11/02/2017, quando o autor teria sido flagrado por policiais rodoviários federais na posse de CRLV falsificado, ao conduzir veículo de carga, o que teria motivado a autuação e a consequente ação penal. Assim, constata-se que não há ingerência direta da ré sobre as decisões de contratação das transportadoras e seguradoras que compõem sua clientela, as quais atuam com base na liberdade de iniciativa empresarial, gozando de plena autonomia para avaliar as informações disponibilizadas conforme seus próprios critérios e diretrizes comerciais. No caso em exame, a empresa ré alegou que houve inconsistência cadastral em razão da ausência de certidão negativa emitida pela Justiça Federal, uma vez que o autor juntou apenas certidão da Justiça Estadual (Id. 50768932), deixando de apresentar certidão do Tribunal Regional Federal. Tal ausência teria, segundo afirma a ré, comprometido a conclusão da análise documental, gerando a anotação de “perfil divergente”, que motivou o ajuizamento da presente ação. Não se observa, contudo, nos autos, que tenha havido efetivo bloqueio do cadastro do autor ou que tenha sido expressamente impedido de exercer sua profissão por ato direto da ré. A anotação registrada apenas refletia a existência de inconsistência documental a ser sanada, sem qualquer conteúdo conclusivo de natureza desabonadora ou restritiva. Importa destacar que o processo penal mencionado pela ré — no qual o autor figurava como réu — foi formalmente arquivado em 05/02/2025, conforme dados constantes nos autos, demonstrando que, à época dos fatos, a ação penal efetivamente encontrava-se em trâmite, portanto, a inclusão da anotação de pendência, embora motivada por processo público existente à época, refletia situação concreta e contemporânea ao momento da análise cadastral. Com efeito, a atividade de gerenciamento de riscos no setor de transporte de cargas é legítima e encontra respaldo no ordenamento jurídico, desde que não se ultrapassem os limites do exercício regular de direito, especialmente no que se refere à veracidade, proporcionalidade e finalidade das informações lançadas. Em reforço a essa conclusão, colacionam-se julgados que reconhecem a regularidade da atuação das gerenciadoras de risco quando não demonstrada a falsidade ou o uso indevido das informações disponibilizadas, como nos seguintes julgados: “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empresa requerida que é de gerenciamento de riscos na área de transporte e logística, e contém cadastro do autor com "avaliação negativa" que o impede de conseguir emprego como motorista de caminhão autônomo ação julgada improcedente insurgência do autor alegação de que a avaliação negativa em seu nome é injustificada descabimento empresa que atualizou o cadastro do autorem seu sistema por meios lícitos e aponta a existência de ação penal por furto contra si ratificação dos fundamentos da sentença RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível nº 1019500-02.2023.8.26.0011, Des.Relator(a): Miguel Brandi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 7ª Câmara deDireito Privado, Data do julgamento: 19/08/2024, Data de publicação:19/08/2024). Grifei e Negritei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . TESE FUNDADA EM RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE TRABALHO COMO MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APONTAMENTOS REGISTRADOS EM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, CONTENDO INFORMAÇÕES, RELACIONADAS AO PERFIL DO PROFISSIONAL. DADOS DISPONIBILIZADOS PELA RÉ A POTENCIAIS CONTRATANTES DOS SERVIÇOS. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRADORA DO BANCO DE DADOS DE CARÁTER INFORMATIVO QUE NÃO REPRESENTA, POR SI SÓ, ATIVIDADE ILÍCITA . DECISÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO MOTORISTA ALHEIO À VONTADE DA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009939-18.2020 .8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 27-02-2024)”. (TJ-SC - Apelação: 5009939-18.2020.8 .24.0019, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 27/02/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - REPASSE DE INFORMAÇÕES ÀS TRANSPORTADORAS E SEGURADORAS A RESPEITO DO MOTORISTA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. Considerando que o Agravante não demonstrou, neste momento processual, que foram repassadas informações inverídicas pelas empresas de gerenciamento de risco ou que foi impedido de realizar o transporte de cargas e exercer sua função de motorista por determinação das Agravadas, a sua pretensão carece de plausibilidade, mormente porque a atuação destas configura exercício regular do direito”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 59806837620208130000, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) Cumpre destacar que a ré, gerenciadora de riscos, não emitiu juízo de valor, não bloqueou o cadastro do autor, mas somente fez pesquisa, adicionou tais informações banco de dados e anotou a pendência de esclarecimentos no perfil do autor. Ademais, os clientes da ré são empresários e profissionais do ramo de transporte de carga, dotados deliberdade de iniciativa e plenamente capazes de avaliar as informações lançadas no banco de dados de forma independente e conforme seus interesses. Desse modo, não há qualquer ingerência direta da ré na forma de gestão da atividade de seus clientes, tampouco na contratação dos transportadores cadastrados. Portanto, ausente a demonstração de divulgação de informação inverídica sobre a parte autora, o repasse de informações pela ré aos seus clientes (que optam ou não pela contratação do transportador), não configura prática de ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito inerente à atividade de análise de risco. Ante a ausência de ato ilícito, de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ GIVANALDO DA COSTA em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade da condenação fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida (Id. 50785002). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021816-44.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI - PI12654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MANOEL RODRIGUES HIROITO TAKAHASHI KOSEKI - (OAB: PI12654) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803938-58.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANUEL BARROSO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI - PI12654-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000653-67.2025.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS ARAUJO RÉU: NOVA VISAO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 21/08/2025 10:45, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOS SANTOS ARAUJO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046262-14.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVANILDE DE FARIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI - PI12654 e NAYARA DE OLIVEIRA SOARES - PI12861 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANILDE DE FARIAS PEREIRA NAYARA DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: PI12861) HIROITO TAKAHASHI KOSEKI - (OAB: PI12654) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016131-50.2025.5.16.0019 AUTOR: RIAN GUILHERME DE SOUSA LINHARES RÉU: QUALITECH ENGENHARIA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 190d045 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Notifique-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se sobre os termos da petição de #id:26ffd16 e documentos anexos, no prazo de 5(cinco) dias. 2. Defere-se o pedido formulado pelo reclamante, a fim de determinar que se notifique o Ministério Público do Trabalho para fins de manifestação e intervenção como fiscal da ordem jurídica, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, já que presente o interesse de incapaz (art. 178, inc. II, do CPC), quando da interposição da ação. TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALITECH ENGENHARIA LTDA. - ME
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