Victor Rafael Botelho E Bona Soares
Victor Rafael Botelho E Bona Soares
Número da OAB:
OAB/PI 012648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Rafael Botelho E Bona Soares possui 93 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJMG, TJPI, TJSP, TRT22, TRF1
Nome:
VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803002-68.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA BAMBU EXECUTADO: ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROCESSO Nº: 0803002-68.2020.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA BAMBU EXECUTADO: ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes judicialmente acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Acordo formalizado extrajudicialmente (ID:76501128), e solicitaram que este juiz o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Constata-se a regularidade do instrumento de transação. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz a fim de pôr termo à presente demanda. III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 57, da Lei 9.099/95. Tendo em vista a homologação do acordo, proceda-se com o cancelamento de eventuais medidas executivas que tenham sido realizadas neste feito em face da parte executada. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Cumpra-se. Exp. Necessários. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datada eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3° andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0803841-57.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: MYRELLA DAYLLANA SILVA FREITASREQUERENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803162-73.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 2 INTERESSADO: CARLA GABRYELLE ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de contas, formulado pela executada, alegando que os valores bloqueados dizem respeito ao seu salário. Decido. Inicialmente, verifico que o executado comprovou devidamente que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e requereu o desbloqueio total dos valores. Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário é bem impenhorável. Ocorre que a jurisprudência nacional já firmou entendimento no sentido de que a referida regra poderá ser flexibilizada, permitindo a mitigação da impenhorabilidade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a mitigação deverá levar em consideração o respeito à dignidade humana, estabelecendo como parâmetro a preservação de um percentual que seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da família: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, com o fito de satisfazer o máximo possível da dívida neste momento, mantendo o mínimo para sobrevivência, com a liberação de 30% do valor bloqueado na conta por meio da qual a executada recebe seu salário, em favor da parte exequente, e o restante a ser devolvido em favor da parte executada. Para que não restem dúvidas, verifico que foi bloqueado o total de R$ 2.511,09 (dois mil quinhentos e onze reais e nove centavos) na conta em que a executada recebe seu salário, razão pela qual deverá ser mantida a penhora sobre o valor de R$ 753,32 (setecentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), devendo ser desbloqueado o restante, no valor de R$ 1.757,77 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos). Os demais valores bloqueados em contas diversas deverão ser liberados em favor da parte exequente. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do executado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor total de R$ 798,23 (setecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos). Após, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758674-78.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Licença Prêmio] AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO DE CARVALHO TORRES AGRAVADO: MUNICIPIO DE OEIRAS, HAILTON ALVES FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO AMPARO DE CARVALHO TORRES, agravante, contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, e HAILTON ALVES FILHO, ora agravados. A Agravante, servidora pública efetiva do Município de Oeiras há mais de 20 anos , sustenta a existência de direito líquido e certo à concessão de licença-prêmio e à readaptação de função por motivos de saúde. Alega que a decisão de primeira instância, proferida em 23/06/2025 , se equivocou ao entender pela ausência dos requisitos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração concomitante de dois requisitos fundamentais, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Essa probabilidade do direito, no contexto do mandado de segurança, exige a prova pré-constituída do ato abusivo ou omissivo da autoridade, sendo vedada a dilação probatória posterior. No caso em tela, verifica-se a ausência de elementos probatórios que, de plano, confirmem a alegada violação a direito líquido e certo. II.1.1. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO A Agravante alega que faz jus à licença-prêmio de 12 (doze) meses, correspondente a 04 (quatro) períodos aquisitivos quinquenais, contados a partir de 02/05/2003, sendo cada período de 03 (três) meses, conforme o artigo 88, inciso VI, e o artigo 96 da Lei Municipal nº 1.529/1996 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Afirma que o parecer jurídico nº 091/2025 da Procuradoria Geral do Município de Oeiras já se manifestou favoravelmente à concessão da licença-prêmio, atestando que a servidora não incorreu em nenhuma das causas impeditivas previstas no Art. 98 da Lei nº 1.529/1996. Contudo, apesar do referido parecer favorável coligido aos autos (Id. Num. 26154843) , a própria decisão agravada ressalta que o processo administrativo de licença-prêmio "ainda pendente de decisão definitiva da autoridade competente". Para que a probabilidade do direito seja inconteste, seria necessário demonstrar que a demora na decisão final configura uma omissão administrativa abusiva. No entanto, o recurso carece, quanto à alegação de omissão administrativa configurada pelo não impulsionamento do processo administrativo nº 001.0000751/2025 (referente à licença-prêmio), da juntada aos autos de certidões ou de cópia integral dos autos do processo evidenciando a data do último ato praticado. Sem essa prova documental, não é possível aferir, de forma cabal, a paralisação do processo administrativo por lapso temporal relevante que caracterize uma omissão abusiva e relevante por parte da autoridade impetrada. A simples existência de um processo administrativo em trâmite, por si só, não configura o direito líquido e certo à concessão imediata do benefício, especialmente quando a decisão final ainda não foi proferida. II.1.2. DA AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO À READAPTAÇÃO A Agravante também busca a realocação para outra função compatível com suas limitações de saúde, preferencialmente uma função administrativa. Para tanto, apresentou diversos laudos e atestados médicos, incluindo o Atestado Médico de 08/04/2025 e exames de saúde como tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra datada de 13/03/2015 e densitometria óssea de 28/02/2025 , além de RM Coluna Torácica de 15/05/2025. Tais documentos (Ids. Num. 26154840, 26154841, 26154844 e 26154842) evidenciam a existência de condições médicas que, em tese, justificariam a readaptação, como dor em joelhos, dor lombar e em ombros , fratura explosiva do corpo vertebral de L1 , osteoartrose lombar , calcificação do ligamento longitudinal anterior e osteopenia. A Agravante foi realocada para a função de merendeira, a qual exige esforço físico incompatível com suas limitações , e a continuidade nessa função pode levar a um comprometimento irreversível de sua integridade física e mental. No entanto, embora a robusta documentação médica sugira a necessidade de readaptação, não há nos autos comprovação de uma negativa administrativa expressa quanto à concessão da medida, tampouco de uma omissão formal e qualificada praticada pela Administração. O processo administrativo nº 001.0000962/2025, que trata da solicitação de remanejamento de função , encontra-se em trâmite, mas, assim como no caso da licença-prêmio, não foi juntada prova da sua paralisação por período que justifique a intervenção judicial imediata sob a alegação de direito líquido e certo. A decisão a quo destacou que "não existe, nos autos, ato administrativo concreto de indeferimento ou negativa formal, limitando-se a impetrante a relatar uma suposta omissão administrativa sem comprovar a efetiva configuração de ilegalidade ou abuso de poder". O direito líquido e certo, no mandado de segurança, é evidenciado pela prova pré-constituída do ato abusivo de autoridade, sendo vedada a produção probatória posterior. A mera alegação de omissão, sem a devida comprovação documental da inércia administrativa por um tempo desarrazoado, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de forma inequívoca. O caso demanda a comprovação de que a Administração, apesar dos laudos e solicitações, recusou-se a tomar as providências cabíveis ou se manteve inerte por tempo excessivo, o que não se encontra suficientemente demonstrado nos autos por meio de prova pré-constituída. II.2. DO PERIGO DA DEMORA Ante a ausência de comprovação inequívoca da probabilidade do direito, um dos requisitos essenciais e concomitantes para a concessão da tutela de urgência, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Embora a Agravante alerte para o risco de prejuízos irreversíveis à sua saúde com a manutenção na função de merendeira, a falta de demonstração do direito líquido e certo inviabiliza a concessão da medida liminar. A urgência alegada, por mais relevante que possa parecer, não pode sobrepor-se à necessidade de um mínimo de prova que sustente a verossimilhança da alegação jurídica. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência. Intime-se o agravante desta decisão. Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta dias), ofereça suas contrarrazões. Oficie-se ao juízo de origem Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020166-73.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rosa Maria Oliveira da Silva Santos - Manuel Pinheiro Barbosa Neto e outro - Vistos. Considerando o ofício de fls. 84/85, deverá a autora emendar a inicial para alterar o polo passivo, incluindo a Fazenda do Estado ou o Estado de São Paulo. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: JULIANA CARLA PARISE CARDOSO (OAB 129675/SP), VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES (OAB 12648/PI), PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 12679/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801299-53.2021.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN HOUSE EXECUTADO: ESNARD SAMPAIO DE ABREU DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão em execução de título extrajudicial. No procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinado pela Lei 9.099 /95, os embargos declaratórios são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão, é o que se afere do artigo 48 da LEJ, vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.105 , de 2015). Cumpre registrar que se fosse da intenção do legislador possibilitar oposição de aclaratórios contra decisões e despachos em sede de Juizado Especial Cível, o teria feito, como o fez no caput do artigo 1022 do CPC. Assim, o que se percebe é a intenção do legislador em manter a limitação da quantidade de recursos nos juizados especiais, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. Portanto, incabível a revisão de decisão por meio de embargos declaratórios em sede de Juizado Especial, como pretende a exequente. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos contra decisão, por manifestamente incabíveis. Por fim, verifica-se que foram anexadas atas que descrevem os valores atualizados das cotas condominiais, assim, tais valores devem ser levados em conta no cálculo do valor devido, seguindo os índices determinados por este Juízo. Isto posto, determino a intimação da parte exequente, para que promova com atualização do débito devido, apresentando relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, no prazo de 10(dez) dias, indicando meios ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0019452-88.2018.8.18.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK EXECUTADO: JOAO DEUSDETE DE CARVALHO Síntese: Ação em que houve o pedido de extinção da execução pela parte exequente. (ID 72724102) Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução. De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos. Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC. Determino, ainda, a desconstituição de qualquer penhora, ou de quaisquer bloqueios de contas que tenham ocorrido eventualmente e restrição ao seu CPF, que tenha ocorrido sobre os bens do executado, bem como o cancelamento da inscrição do nome do executado em qualquer cadastro de inadimplentes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Arquive-se de plano. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II