Victor Rafael Botelho E Bona Soares

Victor Rafael Botelho E Bona Soares

Número da OAB: OAB/PI 012648

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Rafael Botelho E Bona Soares possui 86 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSP, TRT22, TJDFT, TJMG, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802886-91.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CAJUINA RESIDENCE EXECUTADO: ALEXANDRO DA SILVA GALVAO ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 15 de julho de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO ALVES JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0020577-57.2019.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CONDOMINIO MONTSERRAT REU: LAYANNE GLAYCE DOS SANTOS SOTERO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte autora acerca da certidão anexada pelo oficial de justiça no ID n°79152868. TERESINA, 15 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802574-81.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO CAJUINA RESIDENCE INTERESSADO: NILCE DE OLIVEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para intimar a parte exequente acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada em ID 77602889, devendo a parte exequente manifestar-se acerca do que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0024342-36.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: CONDOMINIO BELLA PIAZZA EXECUTADO: LUIS RENATO DE MELO MORAIS ATO ORDINATÓRIO Processo em fase de execução, com realização de consulta ao sistema RENAJUD. Evidencia-se que a consulta ao sistema RENAJUD obteve resultado positivo, conforme extrato Renajud anexo. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte executada, preferencialmente via advogado, para, querendo, embargar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimar, ainda, a parte exequente para tomar conhecimento da penhora. Expedientes necessários. TERESINA, 27 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811390-55.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ESPÓLIO: JUCILEIDE TORRES AMARAL BURITY SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral do Município de Teresina em face do Espólio de Jucileide Torres Amaral Burity, representado por seu filho e inventariante Fernando Torres Burity. O espólio, por meio de seu patrono (id. 30532666), apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo hábil, bem como sua ilegitimidade passiva para figurar como devedor do tributo. Além disso, sustentou o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Bem como requereu o reconhecimento da gratuidade da justiça. A exequente, ao apresentar resposta à exceção de pré-executividade (id. 37501135), pugnou por sua rejeição, argumentando que as alegações do espólio não deveriam ser acolhidas, uma vez que este não logrou êxito em comprovar suas alegações mediante documentação idônea. Ademais, informou que a própria Administração Tributária reconheceu a prescrição parcial do débito, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de extinção do feito, sob o argumento de incerteza e inexigibilidade do título executivo, este não merece prosperar. Embora o espólio alegue a existência de processos administrativos nos quais pretende discutir a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), tais afirmações não são acompanhadas de documentação idônea que demonstre, de forma inequívoca, a irregularidade do título ou a ilegitimidade do executado. Além disso, a mera alegação de ausência de titularidade do imóvel, desacompanhada de prova documental hábil, não afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Ademais, a análise da alegação do executado demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO . 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2 . A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Dessa forma, rejeito o pedido de extinção da execução fiscal, bem como de sua suspensão, fundamentando-se na incerteza e inexigibilidade do título em que o mesmo se fundamenta. A despeito do reconhecimento da prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. O espólio/excipiente alega que o débito referente aos exercícios encontram-se prescritos, contudo, deve prosperar parcialmente tal alegação, uma vez que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU, como já dito, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento. Ademais, a Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, alterou a redação do inciso I do artigo 174 do CTN, para nela incluir expressamente que o simples despacho citatório tem o condão de interromper a prescrição no âmbito das execuções fiscais. A execução fiscal em questão foi proposta em 26/03/2022 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/06/2022, sendo ambos, portanto, posteriores à LC nº 118/2005, razão pela qual não há controvérsia quanto à sua aplicação no presente caso. Contudo, deve-se analisar tal caso em conjunto com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, decidido sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, “se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição”. Dessa forma, independentemente do despacho que ordenou a citação ter sido proferido em 04/06/2022, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, consequentemente, em 26/03/2022 deu-se a interrupção da prescrição. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O IPTU é um tributo direto, periódico (renova-se ano a ano) e rotineiro, vencido anualmente, de modo que a constituição definitiva do crédito se dá no primeiro dia do ano relativo à sua exigibilidade. A alteração promovida pela Lei Complementar 118/05 (vigência a partir de 09/06/2005) somente se aplica aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, conforme decidido no REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia. - Na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, REsp. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. - No caso, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2005 e o ajuizamento do feito executivo em 11/12/2009. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70071411011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 06/10/2016). Nesse cenário, verifico que em relação ao IPTU de 2017/2018/2019, não transcorreu o prazo prescricional entre a data de constituição definitiva do crédito e a data de ajuizamento da inicial. Considerando, na hipótese, que o vencimento da cota única ocorreu em 31/03/2017. Isto posto, acolho parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a prescrição parcial da presente execução fiscal, quanto ao crédito de IPTU, devendo prosseguir tão somente em relação ao IPTU de 2017/2018/2019, que não foram alcançados pela prescrição, em especial, mantendo-se a exigibilidade das CDA´s de nº 754881993 e 53062162 , da inscrição municipal nº 023.983-6. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096532-13.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.R.S.M. - E.A. - Vistos. Diante da manifestação de fl. 329, nomeio em substituição o Dr. Mario Jorge Warde Filho (CRM 81.741, cirurgia plástica RQE 18.343), que consta habilitado no Portal de Auxiliares, à perícia médica na forma da decisão de fls. 275/276. Intime-se-o para estimativa de honorários periciais. Int. - ADV: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES (OAB 12648/PI), PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 12679/PI), MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH (OAB 215807/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5012736-69.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DREIVYS KASSIUS DIAS CPF: 005.960.026-88 CHIC TURISMO LTDA CPF: 12.984.515/0001-52 e outros Ficam as partes INTIMADAS do(s) documento(s) novo(s) juntado(s) aos autos. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Mesquita de Oliveira Gerente de Secretaria
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