Flavio Soares Da Silva
Flavio Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Soares Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMS, TRF1, TJSP, TJMA
Nome:
FLAVIO SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007083-08.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007083-08.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO COELHO DE SOUSA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON EMANUEL ABREU PEREIRA - PI12775-A e FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007083-08.2015.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela JOÃO COELHO DE SOUSA FILHO EPP, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que julgou improcedente o pedido do autor que pleiteava a redução de multa fixada pela ANP para que fosse estabelecida em seu patamar mínimo de R$ 20.000,00, sem qualquer gradação. Em razões de apelação, sustenta que o valor da multa fixada em razão de infração administrativa seria desproporcional e não teria considerado circunstâncias atenuantes. Alega que seria proprietário de pequeno posto de gasolina, que não tem antecedentes na prática de crimes contra a ordem econômica e que, caso tivesse ocorrido conduta que ensejou a infração, a vantagem econômica não teria sido tão alta a justificar a aplicação da multa no valor de R$ 100.000,00. Pugna pelo provimento da apelação com vistas à reforma da sentença para que seja minorado o valor da multa fixada. Contrarrazões apresentadas pela ANP. Parecer do MPF pela ausência de interesse apto a justificar a sua intervenção no feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007083-08.2015.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A controvérsia jurídica em análise se relaciona tão somente com o valor fixado a título de sanção administrativa em decorrência de apuração de infração imputada pela ANP ao autor, não havendo questionamentos quanto à ocorrência dos fatos que tipificam a infração. A argumentação exposta nas razões de apelação não é capaz de infirmar a conclusão adotada na origem e a presunção de legitimidade do ato administrativo questionado. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, instituída como autarquia em regime especial e agente regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, fiscalizar as atividades sob sua regulação e aplicar sanções administrativas e pecuniárias. A corroborar, o seguinte precedente: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei. 5. Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Em síntese, a conduta está relacionada com o fato de operar bomba abastecedora que fornecia volume a menor do que o descrito no equipamento. No caso sob análise, a ANP, ao lavrar o auto de infração impugnado pelo autuado, não desbordou dos limites impostos pelo princípio da legalidade, uma vez que, além de se amoldar às disposições previstas em atos normativos secundários expressos na motivação do ato administrativo questionado, há subsunção da conduta do autuado ao disposto no art. 3º, inciso XI, da Lei 9.847/99 e Portaria ANP nº 116/2000, art. 10, inciso XI, amparo normativo suficiente para a aplicação da penalidade de multa ao autuado que incorreu em descumprimento da legislação em referência. Assim prevê o art. 3, inciso XI, da Lei 9.847/99: Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: (...) XI - importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); Os fatos apurados se subsomem ao conjunto normativo indicado como pressuposto de direito no auto de infração questionado por meio do qual foi cominada a respectiva sanção administrativa ao autor que incorreu nas condutas previstas como infração administrativa. Na dosimetria da sanção administrativa aplicada, a autoridade administrativa, no juízo de discricionariedade que a legislação lhe confere e dentro das balizas legais, considerou as circunstâncias previstas no art. 4º da Lei 9.847/99, aplicando a sanção que considerasse necessária ao caso concreto, de modo que não há ilegalidade a ser conhecida que justifique a intervenção judicial neste caso. Na respectiva decisão administrativa que julgou subsistente a infração (especificamente nos documentos de ID 212082811, pág. 34 e 35,) foi expressamente realizada a dosimetria da sanção administrativa e justificadas as premissas adotadas para a fixação do valor no montante aplicado. Convém destacar que a motivação expressa na decisão de homologação do auto de infração é extensa, adequada, pertinente às circunstâncias do caso concreto, e atende ao dever de motivação do art. 50 da Lei 9.784/99, de modo que não vislumbro ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a ilegalidade narrada pelo recorrente. Ainda de análise da legalidade, os elementos de prova carreados aos autos e a presunção de legitimidade do ato administrativo não infirmada corroboram o acerto quanto à conclusão adotada no auto de infração lavrado pela ANP no exercício do poder de polícia, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração administrativa, não se vislumbrando fundamento apto a infirmar a sua presunção de legitimidade e veracidade. Assim, não vislumbro ilegalidade no auto de infração no qual houve a exposição dos pressupostos fáticos e jurídicos que motivaram a sua lavratura, subsumindo-se a conduta do autuado à norma de regência do caso em análise, após o que fora também oportunizado, no âmbito do processo administrativo instaurado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, corroborando a fiel observância dos requisitos legais estabelecidos. Ante o exposto, nego provimento apelação do autor. Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o arbitrado em sentença. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007083-08.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007083-08.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO COELHO DE SOUSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON EMANUEL ABREU PEREIRA - PI12775-A e FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. DOSIMETRIA. AUSENTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia jurídica em análise se relaciona tão somente com o valor fixado a título de sanção administrativa em decorrência de apuração de infração imputada pela ANP ao autor, não havendo questionamentos quanto à ocorrência dos fatos que tipificam a infração. 2. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, instituída como autarquia em regime especial e agente regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, fiscalizar as atividades sob sua regulação e aplicar sanções administrativas e pecuniárias. 3. No caso sob análise, a ANP, ao lavrar o auto de infração impugnado pelo autuado, não desbordou dos limites impostos pelo princípio da legalidade, uma vez que, além de se amoldar às disposições previstas em atos normativos secundários expressos na motivação do ato administrativo questionado, há subsunção da conduta do autuado ao disposto no art. 3º, inciso XI, da Lei 9.847/99 e Portaria ANP nº 116/2000, art. 10, inciso XI, amparo normativo suficiente para a aplicação da penalidade de multa ao autuado que incorreu em descumprimento da legislação em referência. 4. Os elementos de prova carreados aos autos e a presunção de legitimidade do ato administrativo não infirmada corroboram o acerto quanto à conclusão adotada no auto de infração lavrado pela ANP no exercício do poder de polícia, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração administrativa, não se vislumbrando fundamento apto a infirmar a sua presunção de legitimidade e veracidade. 5. Na dosimetria da sanção administrativa aplicada, a autoridade administrativa, no juízo de discricionariedade que a legislação lhe confere e dentro das balizas legais, considerou as circunstâncias legais previstas no art. 4º da Lei 9.847/99, aplicando a sanção que considerasse necessária ao caso concreto, exposta a sua conclusão a partir de extensão motivação que atende ao dever contido no art. 50 da Lei 9.784/99, de modo que não há ilegalidade nem desproporcionalidade a ser conhecida que justifique a intervenção judicial neste caso. 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007083-08.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007083-08.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO COELHO DE SOUSA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON EMANUEL ABREU PEREIRA - PI12775-A e FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007083-08.2015.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela JOÃO COELHO DE SOUSA FILHO EPP, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que julgou improcedente o pedido do autor que pleiteava a redução de multa fixada pela ANP para que fosse estabelecida em seu patamar mínimo de R$ 20.000,00, sem qualquer gradação. Em razões de apelação, sustenta que o valor da multa fixada em razão de infração administrativa seria desproporcional e não teria considerado circunstâncias atenuantes. Alega que seria proprietário de pequeno posto de gasolina, que não tem antecedentes na prática de crimes contra a ordem econômica e que, caso tivesse ocorrido conduta que ensejou a infração, a vantagem econômica não teria sido tão alta a justificar a aplicação da multa no valor de R$ 100.000,00. Pugna pelo provimento da apelação com vistas à reforma da sentença para que seja minorado o valor da multa fixada. Contrarrazões apresentadas pela ANP. Parecer do MPF pela ausência de interesse apto a justificar a sua intervenção no feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007083-08.2015.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A controvérsia jurídica em análise se relaciona tão somente com o valor fixado a título de sanção administrativa em decorrência de apuração de infração imputada pela ANP ao autor, não havendo questionamentos quanto à ocorrência dos fatos que tipificam a infração. A argumentação exposta nas razões de apelação não é capaz de infirmar a conclusão adotada na origem e a presunção de legitimidade do ato administrativo questionado. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, instituída como autarquia em regime especial e agente regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, fiscalizar as atividades sob sua regulação e aplicar sanções administrativas e pecuniárias. A corroborar, o seguinte precedente: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei. 5. Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Em síntese, a conduta está relacionada com o fato de operar bomba abastecedora que fornecia volume a menor do que o descrito no equipamento. No caso sob análise, a ANP, ao lavrar o auto de infração impugnado pelo autuado, não desbordou dos limites impostos pelo princípio da legalidade, uma vez que, além de se amoldar às disposições previstas em atos normativos secundários expressos na motivação do ato administrativo questionado, há subsunção da conduta do autuado ao disposto no art. 3º, inciso XI, da Lei 9.847/99 e Portaria ANP nº 116/2000, art. 10, inciso XI, amparo normativo suficiente para a aplicação da penalidade de multa ao autuado que incorreu em descumprimento da legislação em referência. Assim prevê o art. 3, inciso XI, da Lei 9.847/99: Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: (...) XI - importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); Os fatos apurados se subsomem ao conjunto normativo indicado como pressuposto de direito no auto de infração questionado por meio do qual foi cominada a respectiva sanção administrativa ao autor que incorreu nas condutas previstas como infração administrativa. Na dosimetria da sanção administrativa aplicada, a autoridade administrativa, no juízo de discricionariedade que a legislação lhe confere e dentro das balizas legais, considerou as circunstâncias previstas no art. 4º da Lei 9.847/99, aplicando a sanção que considerasse necessária ao caso concreto, de modo que não há ilegalidade a ser conhecida que justifique a intervenção judicial neste caso. Na respectiva decisão administrativa que julgou subsistente a infração (especificamente nos documentos de ID 212082811, pág. 34 e 35,) foi expressamente realizada a dosimetria da sanção administrativa e justificadas as premissas adotadas para a fixação do valor no montante aplicado. Convém destacar que a motivação expressa na decisão de homologação do auto de infração é extensa, adequada, pertinente às circunstâncias do caso concreto, e atende ao dever de motivação do art. 50 da Lei 9.784/99, de modo que não vislumbro ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a ilegalidade narrada pelo recorrente. Ainda de análise da legalidade, os elementos de prova carreados aos autos e a presunção de legitimidade do ato administrativo não infirmada corroboram o acerto quanto à conclusão adotada no auto de infração lavrado pela ANP no exercício do poder de polícia, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração administrativa, não se vislumbrando fundamento apto a infirmar a sua presunção de legitimidade e veracidade. Assim, não vislumbro ilegalidade no auto de infração no qual houve a exposição dos pressupostos fáticos e jurídicos que motivaram a sua lavratura, subsumindo-se a conduta do autuado à norma de regência do caso em análise, após o que fora também oportunizado, no âmbito do processo administrativo instaurado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, corroborando a fiel observância dos requisitos legais estabelecidos. Ante o exposto, nego provimento apelação do autor. Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o arbitrado em sentença. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007083-08.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007083-08.2015.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO COELHO DE SOUSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON EMANUEL ABREU PEREIRA - PI12775-A e FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. DOSIMETRIA. AUSENTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia jurídica em análise se relaciona tão somente com o valor fixado a título de sanção administrativa em decorrência de apuração de infração imputada pela ANP ao autor, não havendo questionamentos quanto à ocorrência dos fatos que tipificam a infração. 2. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, instituída como autarquia em regime especial e agente regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, fiscalizar as atividades sob sua regulação e aplicar sanções administrativas e pecuniárias. 3. No caso sob análise, a ANP, ao lavrar o auto de infração impugnado pelo autuado, não desbordou dos limites impostos pelo princípio da legalidade, uma vez que, além de se amoldar às disposições previstas em atos normativos secundários expressos na motivação do ato administrativo questionado, há subsunção da conduta do autuado ao disposto no art. 3º, inciso XI, da Lei 9.847/99 e Portaria ANP nº 116/2000, art. 10, inciso XI, amparo normativo suficiente para a aplicação da penalidade de multa ao autuado que incorreu em descumprimento da legislação em referência. 4. Os elementos de prova carreados aos autos e a presunção de legitimidade do ato administrativo não infirmada corroboram o acerto quanto à conclusão adotada no auto de infração lavrado pela ANP no exercício do poder de polícia, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração administrativa, não se vislumbrando fundamento apto a infirmar a sua presunção de legitimidade e veracidade. 5. Na dosimetria da sanção administrativa aplicada, a autoridade administrativa, no juízo de discricionariedade que a legislação lhe confere e dentro das balizas legais, considerou as circunstâncias legais previstas no art. 4º da Lei 9.847/99, aplicando a sanção que considerasse necessária ao caso concreto, exposta a sua conclusão a partir de extensão motivação que atende ao dever contido no art. 50 da Lei 9.784/99, de modo que não há ilegalidade nem desproporcionalidade a ser conhecida que justifique a intervenção judicial neste caso. 6. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804622-89.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NOYDENIL DE PAIVA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA ABREU Advogado do(a) APELADO: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825012-07.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RIBEIRO SERODIO PATRIMONIAL EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CONSTRUTORA CIDADE LTDA - ME DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de id 74409029 e o documento que a acompanha. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800246-03.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELLE DOS SANTOS PEREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0808320-79.2025.8.10.0000 CREDOR: B. C. E. -. E. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A, FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A DEVEDOR: M. D. S. F. D. M. Advogados do(a) REQUERIDO: ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA - PI17318-A, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade do ofício de requisição, determino o envio à entidade devedora, até 31 de maio de 2025, de ofício contemplando a relação dos precatórios requisitados até 2 de abril de 2025, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, nos termos do art. 15, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019 c/c o art. 16, § 4º da Resolução GP nº 17/2023-TJMA, aguardando-se a disponibilização dos recursos necessários à quitação do débito. Determino, ainda, aos setores competentes desta Assessoria de Gestão de Precatórios, a realização de revisão e atualização monetária do valor da requisição, de acordo com os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019, bem como a extração da lista de ordem cronológica, por meio do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE. Em tempo e, com o escopo de promover o saneamento dos presentes autos e conferir celeridade à tramitação voltada ao adimplemento dos requisitórios judiciais, intima-se a parte credora e/ou seu(sua) patrono(a) para que apresente a documentação pertinente, nos termos abaixo especificados: 1. Para fins de Transferência Bancária: (a) Informação acerca dos dados bancários do beneficiário do crédito (agência, número da conta e código da operação, se houver), sendo vedado o pagamento em conta de titularidade de terceiros; (b) Documento oficial de identificação contendo o número do CPF do beneficiário do crédito; (c) Caso seja requerido o depósito do crédito em conta bancária do advogado constituído, deverá ser apresentada procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação. 2. Para destaque de Honorários Contratuais (se houver interesse): (a) Contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com indicação dos contratantes e da verba contratada (percentual ou valor nominal), caso ainda não tenha sido acostado aos autos; (b) Número do CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; (c) CNPJ e, conforme o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, sendo imprescindível que esta conste como contratada no referido instrumento. 3. Em caso de falecimento do credor: (a) Certidão de óbito do beneficiário originário do crédito; (b) Decisão proferida pelo Juízo da execução reconhecendo a sucessão processual e determinando a transferência da titularidade do crédito, com a devida indicação do quinhão pertencente a cada sucessor/beneficiário, sendo insuficiente a mera habilitação nos autos de origem, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. 4. Para fins tributários (Imposto de Renda e Previdência Social): (a) Caso o credor esteja amparado por isenção tributária, deverá declarar tal condição nos autos e apresentar documentação comprobatória da situação; (b) Tratando-se de verba de natureza trabalhista, nos casos em que o beneficiário não se encontre vinculado a regime próprio de previdência social do devedor, como, por exemplo, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão, deverá ser comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, salvo se tal comprovação já constar nos autos. 5. Para fins de impugnação aos cálculos de precatório, o impugnante deverá cumprir os requisitos do art. 27, da Resolução 303/2019, abaixo transcritos, sob pena de não conhecimento do pedido. a) Apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) Demonstrar que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) Demonstrar de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios