Flavio Soares Da Silva
Flavio Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Soares Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT22, TJMS, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT22, TJMS, TJMA, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
FLAVIO SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009410-25.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANGELITA BATISTA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA ANGELITA BATISTA VIEIRA FLAVIO SOARES DA SILVA - (OAB: PI12642) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846116-89.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JULIANA MARIA SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO REU: LIBERTY SEGUROS S.A., MODERNA AUTOMOTIVA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JULIANA MARIA SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO, em face da LIBERTY SEGUROS S.A. e da MODERNA AUTOMOTIVA LTDA. (ALIANÇA MULTIMARCAS), qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduziu que na data de 26/02/2021 se envolveu em um acidente de trânsito com a senhora Rayslane Sabrina Avelino Batista, segurada da primeira Ré, a qual abriu protocolo de sinistro de terceiro de nº10752248, para reparação dos danos causados no veículo da autora, um FORD KA – sedan - modelo 2017, Placa OVW4761; que foi orientada pela seguradora a se dirigir a oficina mecânica Aliança Multimarcas para realização de vistoria e avaliação; que ficou no aguardo da chegada das peças solicitadas à seguradora e, com a informação de que as peças haviam chegado, retornou à oficina em 03/05/2021; que em 19/05/2021 foi informada que o seu carro se encontrava totalmente reparado e assinou um termo de quitação da seguradora Ré; que na data de 24/05/2021 a autora foi surpreendida com uma ligação da Liberty Seguros informando que as peças para a reparação do seu veículo chegariam a Teresina apenas no dia 26 de junho; que contatada, a segunda Ré narrou para a primeira ré que houve um mal-entendido e foram realizadas apenas partes dos reparos no carro para que esta não ficasse tanto tempo sem o veículo; que para a autora teria sido esclarecido que, após verificar a necessidade de mais peças, que demorariam muito a chegar, a Oficina requerida teria utilizado peças para ajudar que a autora pudesse receber logo seu carro e que, quando as peças originais chegassem, reporia seu estoque; que o carro foi novamente levado até a Aliança Multimarcas para que fossem inseridas as peças novas enviadas pela seguradora Liberty; que o carro passou a apresentar problemas técnicos, no entanto, ao reclamar com o funcionário, foi informada que era normal e até o momento o carro continua aumentando problemas elétricos. Requereu a procedência da demanda com o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de danos morais, não inferior a R$ 25.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Em contestação (ID. 29622610) a LIBERTY SEGUROS S.A. alegou, preliminarmente, a ausência de legitimidade da segurada. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da seguradora pelo reparo realizado pela oficina Aliança. Sustentou a ausência de dano moral e material e requereu a improcedência da demanda. No ID. 35250179, a requerida MODERNA AUTOMOTIVA LTDA alegou que a autora alegava necessidade de ter o veículo à sua disposição e foi oferecida a possibilidade de colocação, provisória, de uma travessa que se encontrava no estoque da empresa, e que, após a chegada da peça nova enviada pela seguradora, esta seria colocada no veículo e a peça emprestada seria devolvida, tudo isso feito às claras. Defendeu a inexistência de danos morais e materiais. Réplica à contestação no ID. 37906790. No despacho de ID. 48377311, fora determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir. Instadas, a LIBERTY SEGUROS S.A informou que não pretende produzir outras provas (ID. 52857773) e a parte autora requereu o saneamento da demanda, fixando a forma de distribuição do ônus da prova para, após, apresentar eventual pedido de provas. A requerida MODERNA AUTOMOTIVA LTDA permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, estando o feito em condições de receber o julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, posto que a parte autora tinha a possibilidade de produzir as provas necessárias ao desate da lide, não se verificando sua hipossuficiência probatória. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva da LIBERTY SEGUROS S.A. A seguradora afirmou que cumpriu com as obrigações que lhe cabiam (vistoria, análise, autorização e liberação dos reparos no veículo). Apontou excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro, pelo fato de não responder pela execução dos reparos. Quanto à relação entre seguradora e oficina responsável pelo reparo, deve ficar claro que, no seguro de responsabilidade civil, a seguradora e a oficina mecânica por ela credenciada respondem solidariamente por prejuízos causados ao consumidor. Há atuação coligada e identidade de interesses entre as rés no negócio firmado com a parte autora, de modo que devem responder solidariamente, por eventual defeito do produto/serviço. É o que decorre do disposto os artigos 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; e 34, todos do CDC. A seguradora, ao realizar a indicação de oficina por ela credenciada, gera no consumidor a expectativa de que sua parceira negocial é empresa apta a realizar o serviço de reparo no veículo danificado. Não se desconhece, também, que essa dinâmica envolve vínculo negocial prévio, com vantagens recíprocas para as empresas, a exemplo de incremento na captação de clientela pela oficina em contrapartida a descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Tem-se, portanto, a clara atuação coligada e convergência de interesses que impõem a responsabilidade solidária dessas empresas. Assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se houve ato ilícito nos reparos realizados no veículo da parte autora e se há obrigação de indenizar danos materiais ou morais que a parte autora alega ter sofrido. Colhe-se dos autos que no dia 19/05/2021 a parte autora retirou o seu veículo da oficina ALIANÇA MULTIMARCAS, requerida, assinando termo de quitação (ID. 23088447) da qual se extrai ter havido a entrega do veículo devidamente reparado. Todavia, após o recebimento do veículo, a parte autora recebeu ligação da seguradora (ID. 23088443) para informar sobre a previsão de chegada das peças solicitadas para o reparo do veículo da parte autora. Tais acontecimentos, além de incontroversos, estão claramente demonstrados nos autos. A parte requerida alegou que a parte autora conhecia o fato de que algumas peças seriam solicitadas à seguradora e que, em razão do tempo de espera para entrega, a autora aceitou o emprego de peças do estoque da parte requerida em substituição. Não há impedimento regulatório à utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, ou mesmo usadas no âmbito da Lei n.º 12.977/2014. No entanto, em todos os casos a informação deve estar suficientemente fornecida para a ciência do consumidor, sob pena de violação ao dever de informação ao consumidor. Assim, cabia à parte requerida demonstrar que a parte autora tinha conhecimento do tipo de peças (originais, similares, novas ou usadas) que tinha em estoque e quais peças seriam empregadas no veículo, bem como sobre o aceite pela parte autora do emprego de peças do estoque da parte requerida em substituição, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, tendo oportunidade para requerer a produção de provas para eventual demonstração da matéria de defesa apresentada, ambas as requeridas demonstraram desinteresse. Já pelas informações que constam dos prints e áudios anexados aos autos pela parte autora, extrai-se que a parte requerida informou à autora, ainda na esfera administrativa, que o reparo foi concluído apenas de forma parcial e seria completado com o recebimento das peças solicitadas, reconhecendo apenas uma certa falha na comunicação. De fato, a parte autora demonstrou não ter sido informada sobre a pendência de parte do reparo e da existência de peças que seriam enviadas a certo prazo pela segurada, tendo, inclusive, assinado termo de quitação do reparo no dia 19 de maio de 2021. Conclui-se ter havido falha no dever de informação. É dever do fornecedor esclarecer e prestar todas as informações necessárias daquilo que está sendo disponibilizado ao consumidor, em observância aos princípios da boa-fé contratual e da transparência. Informação adequada implica em correção, clareza e precisão, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. A parte requerida prestou informações controversas ao consumidor, o que afetou demasiadamente a relação de consumo e ocasionou perda demasiada do tempo do consumidor para solução de vício na prestação do serviço. Aplica-se ao caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1737412/SE, a qual "caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo. A falha no dever de informação ao consumidor pelo fornecedor, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, configura a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço pela requerida, consistente no descumprimento do dever de informação e perda do tempo útil do consumidor, de rigor a consequente responsabilização pelos prejuízos causados. Do dano moral Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato, dano e nexo causal. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência grave falha na prestação de serviços em razão da qual desperdiçou seu tempo útil, eis que teve de esclarecer o ocorrido para ambas as demandadas a fim de resolver o imbróglio e realizar novo reparo para retirada das peças inclusas no veículo. Assim sendo, a parte autora deve ser indenizada pela perda de seu tempo útil, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Nesse sentido: SERVIÇOS BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Consumidora foi surpreendida com movimentação não autorizada em sua conta bancária mantida junto à instituição financeira – Transações fraudulentas reconhecidas pelo banco – Conta e cartão bloqueado - Tentativas, frustradas, de resolução extrajudicial – Postura pouco colaborativa do banco em resolver o impasse – Consumidora recebeu uma comunicação que teria seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito por conta do débito oriundo da transação fraudulenta - Falha na prestação de serviço configurada - Súmula 479 do STJ – Instituição financeira deve prover segurança em suas transações bancárias - Aplicação da Teoria do desvio produtivo - O desvio produtivo se manifesta quando o consumidor, prejudicado, desvia seu tempo para tentar desintrincar tais questões consumeristas, afastando-se de suas atividades cotidianas – Ofensa à boa-fé objetiva – Danos morais configurados – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0004318-75.2023.8 .26.0016 São Paulo, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 01/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/03/2024). RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. NEGATIVA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Dano moral excepcionalmente configurado, na modalidade teoria do desvio produtivo do consumidor: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” ( REsp 1737412/SE). (TJ-MT - RI: 80109261920178110003, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023). Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. No tocante à fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o aspecto punitivo- pedagógico das reparações sob esta rubrica, com vistas a coibir a repetição da conduta lesiva. À luz dos parâmetros delineados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável a compensar os transtornos suportados pela autora, bem como adequados a reprimir a conduta lesiva. Do dano material A parte autora aduziu que após os reparos realizados pela requerida em seu veículo, este passou a apresentar defeitos, sobretudo, elétricos, requerendo, por tal razão, indenização material no valor de R$15.000,00. Conquanto a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial para comprovação do defeito, considero que eventual prova pericial após quase 04 anos desde o ajuizamento da demanda não é segura para aferir-se o nexo causal entre os reparos realizados no veículo e eventual dano. Ademais, ineficaz a prova pericial ou testemunhal para o fim de demonstrar os danos materiais pleiteados, razão pela qual não há falar em cerceamento, estando o pedido pronto para julgamento. Observo que não foi apresentado indício mínimo da existência de falhas mecânicas, elétricas ou de qualquer outra ordem no veículo junto ao peticionamento inicial. Não se exige prova pericial particular da autora, mas, ao menos, poderia ter anexado avaliação ou orçamento do veículo, como forma de sinalizar a verossimilhança da sua alegação e a estimativa do prejuízo. Desse modo, à falta de elementos mínimos de verossimilhança, improcedente a pretensão da autora nesse ponto. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar solidariamente as requeridas a pagarem à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC), e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. A correção monetária deve ser arbitrada segundo IPCA-E, índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Na vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente apenas pelo IPCA (art. 389, CC). Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata na proporção de 50% para a parte autora e 50% para as requeridas. Honorários recíprocos para a parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. As verbas de sucumbência ficam sob exigibilidade suspensa em face da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, vez que faz jus ao benefício da justiça gratuita conforme hipossuficiência demonstrada nos autos. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000392-48.2024.5.22.0005 AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DE CASTRO RÉU: ASSOCIBRAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822b4c4 proferido nos autos. Vistos etc, Há condenação nos autos de obrigação de fazer (anotação e baixa do Contrato de Trabalho da reclamante), que precede a obrigação de pagar. Fica intimada, por seu patrono, a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar sua CTPS em Secretaria para fins de anotação, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação espontaneamente pela parte reclamada. Depositado o documento, intime-se a parte reclamada para proceder às devidas anotações, nos termos da decisão condenatória, no prazo de 05 dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Inerte a reclamada, proceda a Secretaria às devidas anotações. Após, intime-se as partes, por seu(s) advogado(s), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Apresentada a(s) conta(s), voltem-me conclusos. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 dias. Intime-se Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIBRAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO BRASIL
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000392-48.2024.5.22.0005 AUTOR: MARIA DO CARMO GOMES DE CASTRO RÉU: ASSOCIBRAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822b4c4 proferido nos autos. Vistos etc, Há condenação nos autos de obrigação de fazer (anotação e baixa do Contrato de Trabalho da reclamante), que precede a obrigação de pagar. Fica intimada, por seu patrono, a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar sua CTPS em Secretaria para fins de anotação, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação espontaneamente pela parte reclamada. Depositado o documento, intime-se a parte reclamada para proceder às devidas anotações, nos termos da decisão condenatória, no prazo de 05 dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Inerte a reclamada, proceda a Secretaria às devidas anotações. Após, intime-se as partes, por seu(s) advogado(s), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Apresentada a(s) conta(s), voltem-me conclusos. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 dias. Intime-se Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO GOMES DE CASTRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053629-89.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOKAL RENT A CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA FUNDACAO CULTURAL E DE FOMENTO A PESGUISA EXTENSAO E INOVACAO-FADEX REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642 Destinatários: SUPERINTENDENTE DA FUNDACAO CULTURAL E DE FOMENTO A PESGUISA EXTENSAO E INOVACAO-FADEX FLAVIO SOARES DA SILVA - (OAB: PI12642) LOKAL RENT A CAR EIRELI - EPP FABRICIO PAZ IBIAPINA - (OAB: PI2933) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053629-89.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOKAL RENT A CAR EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA FUNDACAO CULTURAL E DE FOMENTO A PESGUISA EXTENSAO E INOVACAO-FADEX REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642 Destinatários: SUPERINTENDENTE DA FUNDACAO CULTURAL E DE FOMENTO A PESGUISA EXTENSAO E INOVACAO-FADEX FLAVIO SOARES DA SILVA - (OAB: PI12642) LOKAL RENT A CAR EIRELI - EPP FABRICIO PAZ IBIAPINA - (OAB: PI2933) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022194-77.2006.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO e outros (18) INVENTARIADO: JOÃO LEITE DE BRITO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de ação de inventário que tramita desde o ano de 2006 sem previsão para o seu encerramento, ante a grande litigiosidade entre os herdeiros, bem como a intervenção de terceiros interessados. Petição de id. 35926443 na qual o terceiro interessado JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO informa que realizou contrato de compra e venda com o inventariado JOÃO LEITE BRITO, relativo a 02 (dois) imóveis pertencentes ao espólio, quais sejam: 01 Terreno foreiro de 272m², Q. 436-A, Lote 03, Zona 05, Água Mineral e 01 Imóvel residencial situado na rua Alcides Freitas, 610, Matinha, ambos em Teresina, aos quais foram adquiridos em 15/04/2006 por R$ 10 mil e R$ 30 mil reais, respectivamente, mediante compromisso de compra e venda de id. 12125119. Petição de id. 72050241 na qual a terceira interessa MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS apresenta pedido de providências, aduzindo que realizou contrato particular de compra e venda com a senhora ELZA MARIA DE SOUSA, esposa do Sr. JOÃO LEITE DE BRITO FILHO (então inventariante), relativo ao imóvel, sito, casa residencial localizada na Rua Alcides Filho, nº 610, Bairro Matinha, Teresina – Piauí, pelo valor venal de R$ 170.000,00 [cento e setenta mil reais]. Para comprovar o alegado, anexou o respectivo contrato, no qual conta com a assinatura do senhor JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, então inventariante, como testemunha, informar que o intuito era de maquiar a venda, fazendo entender-se que este, não vendera o imóvel diretamente, para não configurar suposta fraude ou dilapidação do patrimônio do espólio (id. 72050744). Decisão de id. 72445976 determinando a intimação do inventariante para cumprimento de diligência e juntada de documentos necessários à instrução do feito. Petição de id. 72791478 na qual o terceiro interessado JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO aduz que o contrato de id. 72050744 não foi realizado de boa-fé, considerando que o imóvel pertence ao espólio de João Leite de Brito, porém o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado com pessoa estranha, que sequer era a inventariante. Alega que, no mínimo, a senhora Maria do Carmo Castro de Assis não tomou as cautelas necessárias na celebração do negócio, como a consulta ao registro da matrícula do imóvel, elaboração de escritura pública e habilitação nos autos no inventário, mas, ao que tudo indica, ela sabia do histórico do imóvel e agiu em conluio com a promitente vendedora em benefício próprio. Informa que nos autos da ação de reintegração de posse, com sentença transitada em julgado, processo nº 0815602-95.2017.8.18.0140 - que ela sequer mencionou na sua petição - tal pretensão foi afastada quando do reconhecimento da posse de boa-fé do mesmo. Acrescenta que não se deve esquecer que o pedido formulado pela terceira interessada MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS é incabível pelo que preceitua o artigo 612 do CPC, uma vez que a validade desse negócio jurídico comporta alta indagação no foro competente, não sendo dado ao juízo do inventário decidir, pois necessária ampla dilação probatória. Finaliza que a (in)validade do referido negócio já está sendo questionada nos autos do processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, ação anulatória de negócio jurídico, em curso na 9ª Vara cível de Teresina. Através da petição de id. 73061717, o herdeiro JOÃO LEITE BRITO FILHO informa que MARIA DO CARMO realizou o referido contrato com pessoa que não possui competência para vender os bens do espólio, por não ser herdeira. Relata que em relação ao senhor JOCILE CARDOSO, este juntou aos autos contrato onde consta assinatura falsa, de modo que requer a realização de perícia grafotécnica. Em seguida, o inventariante requereu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a regularização de documentos, informações e demais diligências necessárias para o deslinde do feito, bem como a reintegração de posse dos seguintes imóveis, para que possam a ser administrados pelo inventariante: 01 casa residencial: Rua Alcides Freitas, nº. 610, bairro Matinha, Teresina – PI e 01 casa residencial: Rua Motorista Genésio de Carvalho, n°. 566, bairro Água Mineral, Teresina – PI. É o que basta a relatar. DECIDO. Cuida-se do inventário dos bens deixado por JOÃO LEITE DE BRITO, ação esta ajuizada no ano de 2006. Dentre os bens que compõe o espólio constata-se a existência dos seguintes imóveis: 01 casa residencial: Rua Alcides Freitas, nº. 610, bairro Matinha, Teresina – PI e 01 casa residencial: Rua Motorista Genésio de Carvalho, n°. 566, bairro Água Mineral, Teresina – PI. Os referidos imóveis se tornaram litigiosos, em razão da existência de contrato de compra e venda de id. 12125119, bem como da existência do processo nº 0815602-95.2017.8.18.0140 (ação de reintegração de posse), com sentença transitada em julgado, e ainda da ação anulatória de negócio jurídico, processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, ambas em curso na 9ª Vara cível de Teresina. Pois bem. Inventário é o procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares. Acerca do tema, o art. 669, III, do CPC, dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos. Ademais, no que se refere ao pleito formulado pelo herdeiro JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, esclareço que o Juízo Sucessório não tem competência para avaliar os requisitos de validade do negócio jurídico em tela, eis que haveria necessidade de dilação probatória (art. 612, CPC), de modo que, deverão os interessados se socorrer nas instâncias ordinárias, tanto é que já consta a existência processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca. Comentando o artigo de lei retrocitado, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, verbis: "Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Tanto assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha". NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 9ª ed. São Paulo RT 2006 p. 1013) Confira-se a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "Destarte, por mais controvertida e complexa que seja a questão de direito trazida à baila no inventário, é no bojo do inventário ou do arrolamento que o juiz deve decidir. As partes só recorrerão aos processos próprios, e assim o juiz determinará, quando houver necessidade de produção de provas, as quais não podem ser produzidas no inventário. Também quando as partes não chegam a um acordo, não tendo juiz elementos probatórios no inventário, devem recorrer às vias ordinárias"(...)""... Se houver necessidade, para sua convicção, de tomada de depoimentos, oitiva de testemunhas ou perícias, tal não poderá ser decidido no inventário, que tem rito procedimental sumário, inadaptável à produção dessas provas". ("Direito Civil - Direito das Sucessões", Vol, VII, Atlas, 4ª ed., 2004, p. 337). O procedimento de inventário não envolve em si demandas de alta indagação e ampla dilação probatória, cabendo ao juiz, como condutor do processo, tão-somente decidir questões relativas à sucessão. Outrossim, a exclusão dos referidos bens litigiosos não trará nenhum prejuízo aos herdeiros, porquanto poderão ser sujeitos a sobrepartilha. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - BENS EM SITUAÇÃO DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO E LITIGIOSOS - INVENTÁRIO QUE TRAMITA HÁ 02 DÉCADAS - REMESSA PARA SOBREPARTILHA - ART. 669, III, DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A existência de bens em situação de irregularidade na cadeia dominial e em situação de difícil liquidação compromete o bom andamento do inventário e a finalização da partilha, sendo recomendável seu acertamento em sede de sobrepartilha, ante a regra do art. 669, III, do CPC/15 - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04042105520248130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL COMPONENTE DO ESPÓLIO QUE É LITIGIOSO, PORQUANTO OBJETO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO. BEM QUE DEVE SER RELEGADO À SOBREPARTILHA, CONSOANTE OS ARTIGOS 2.021, DO CÓDIGO CIVIL; E 669, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275197-40.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM PARA PARTILHA FUTURA. LITIGIOSIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE. TESTAMENTO. RENÚNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO ADIMPLIDA. É possível a exclusão de bem do inventário, viabilizando-se sua partilha futura, desde que a parte comprove sua litigiosidade. Tendo em vista que a condição imposta pelo testador foi cumprida, ainda que por meios transversos ao disposto na escritura pública, deve ser homologado o plano de partilha apresentado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 23607609620228130000 Diamantina, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 17/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/08/2023) Nesse contexto, considerando que há litigiosidade em relação aos imóveis citados, a exclusão do inventário é media que se impõe, pois, havendo dúvida sobre a propriedade, a questão deverá ser resolvida nas vias ordinárias, e, se for o caso, esses bens deverão ser objeto de sobrepartilha. Ante o exposto, com fundamento no art. 612 c/c o art. 669, III, ambos do CPC, determino a exclusão dos seguintes bens: 01 Terreno foreiro de 272m², Q. 436-A, Lote 03, Zona 05, Água Mineral e 01 Imóvel residencial situado na rua Alcides Freitas, 610, Matinha, ambos em Teresina, os quais poderão ser objeto de sobrepartilha. Outrossim, dando-se impulso ao feito, defiro, em parte, o pedido de dilação formulado ao id. 75977401, ao passo que concedo o prazo 60 (sessenta) dias para cumprimento das diligências pendentes, devendo o inventariante cumprir integralmente os termos da decisão de id. 72445976. Intimem-se e cumpram-se os expedientes necessários. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina