Jose Luan De Carvalho Bezerra

Jose Luan De Carvalho Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 012602

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TRF1, TJPE, TJRS
Nome: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000355-96.2015.8.21.0014/RS EXEQUENTE : ALISUL ALIMENTOS SA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005) EXECUTADO : JANIO MODESTO MORAIS ADVOGADO(A) : JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA (OAB PI012602) DESPACHO/DECISÃO 1. O exequente alegou a prática de litigância de má-fé por parte da autora, aduzindo que alterou a verdade dos fatos, infringindo o disposto nos artigos 80 do Código de Processo Civil. Em razão disso, requer a condenação do executado por litigância de má-fé. No entanto, não se visualiza a prática de atos de litigância de má-fé por parte da executada que justifique sua condenação nas respectivas penalidades, conforme solicitado pelo demandado. 2. Indefiro o pedido de levantamento de restrição, pois consta restrição de TRANSFERÊNCIA, o que não impede que o executado utilize a motocileta. 3. Aguardem-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006094-28.2017.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602, LENIARIA ALVES DE ABREU - PI12284 e RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES - PI12610 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LUCIENE CARVALHO RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES - (OAB: PI12610) LENIARIA ALVES DE ABREU - (OAB: PI12284) JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - (OAB: PI12602) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800726-61.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JULIETA ISABEL GOMES REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que no prazo comum de (15) quinze dias se manifestem sobre o resultado do Laudo Pericial ID nº78427636 , na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. SIMõES, 2 de julho de 2025. YONE LOPES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Simões
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012356-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801196-63.2023.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS DE SOUSA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012356-78.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Luís de Sousa Gomes interpôs apelação contra sentença (ID 420907545 - Pág. 30 a 31) que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença. Nas razões recursais (ID 420907545 - Pág. 13 a 18), sustentou que a perícia oficial reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária, com previsão de recuperação apenas após procedimento cirúrgico e período de convalescença. Defendeu, assim, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012356-78.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 10/04/2022, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A ação judicial foi instruída com documentos médicos e culminou na realização de perícia judicial. A perícia médica oficial, juntada sob ID 420907545 - Pág. 54 a 61, e complementada com os esclarecimentos no documento ID 420907545 (p. 60), concluiu que o autor apresenta moléstia ortopédica decorrente de fratura de clavícula não consolidada adequadamente, resultando em pseudartrose. O laudo foi categórico ao afirmar que a condição resulta em limitação funcional relevante, sendo causa de incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural, cuja exigência física é incompatível com o quadro clínico atual. Importante destacar que o perito indicou que o autor somente poderá retornar às suas funções após a realização de procedimento cirúrgico corretivo e subsequente período de reabilitação estimado em seis meses. Ademais, esclareceu que a incapacidade remonta ao ano de 2021, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em abril de 2022, não havendo nos autos qualquer elemento técnico que infirmasse essa conclusão. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo laudo pericial que reconhece a incapacidade em momento anterior ao requerimento administrativo, e existindo nos autos elementos que confirmem a continuidade da condição incapacitante, é devido o benefício desde a DER, especialmente quando inexistente interrupção no estado de saúde ou exercício laboral. Portanto, constatado que o autor preenche os requisitos exigidos pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91 — qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho — impõe-se a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, com pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, datado de 10/04/2022, até eventual reabilitação ou nova avaliação médica que ateste a cessação da incapacidade. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe auxílio-doença com DIB na DER (10/04/2022). Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1012356-78.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801196-63.2023.8.18.0074 RECORRENTE: LUIS DE SOUSA GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Luís de Sousa Gomes interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença. Nas razões recursais, sustentou que a perícia oficial reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária, com previsão de recuperação apenas após procedimento cirúrgico e período de convalescença. Defendeu, assim, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-doença, especialmente a existência de incapacidade laborativa no período indicado. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com indicação da possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2021. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: fratura de clavícula não consolidada adequadamente, resultando em pseudartrose (ID 48481281 e ID 420907545). 6. A condição clínica observada é incompatível com o exercício da atividade habitual de trabalhador rural, cuja exigência física é relevante, sendo reconhecida a qualidade de segurado à época da incapacidade. 7. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. 8. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER. 9. Apelação da parte autora provida para conceder auxílio-doença desde a DER. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016455-91.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800061-79.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANILO SALVIANO DE LIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016455-91.2024.4.01.9999 APELANTE: DANILO SALVIANO DE LIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DANILO SALVIANO DE LIRA contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, após reconhecer a existência de coisa julgada. Em suas razões, o recorrente sustenta que ajuizou a presente ação acompanhada de novo requerimento e de novas provas da incapacidade. Requer seja afastada a coisa julgada. No mérito, sustenta que foi constatada a incapacidade na perícia médica judicial e que sua qualidade de segurado especial foi reconhecida pela autarquia. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016455-91.2024.4.01.9999 APELANTE: DANILO SALVIANO DE LIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventual probationis A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Na hipótese, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem resolução no mérito. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora instruiu o seu presente pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 13/04/2023, e com novas provas destinadas a demonstrar a sua incapacidade (laudos médicos particulares posteriores a 2019). Registra-se, ainda, que foi realizada perícia médica neste processo, a qual reconheceu a existência de incapacidade laboral. Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada. Precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3. Há nos autos, comprovação de que o autor tenha gozado benefício até 31.10.2008, em razão de ação judicial. Já ação n. 0015788-85.2016.4.01.3700 foi julgada improcedente. Entretanto, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seu presente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 2021. Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada, razão porque a sentença deve ser reformada. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 1023045-55.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2024) Portanto, deve ser afastada a alegação de coisa julgada. Por estar o feito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, II, do CPC), passa-se à análise do mérito. Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Cinge-se a controvérsia em verificar o cumprimento dos requisitos para fins de concessão de aposentadoria por invalidez à parte requerente. Da incapacidade No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui lesão cerebral, com risco de convulsão, alteração da linguagem e distúrbio de memória, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e permanente do apelante para qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação, desde 2013, quando sofreu acidente de moto (fls. 98/103 – ID 423727269). O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor, tendo sido encontrada incapacidade permanente parcial. Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial. Dessa forma, considerando que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para qualquer atividade laboral, faz jus à aposentadoria por invalidez. Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência A qualidade de segurado especial restou demonstrada pelo CNIS da parte autora, que registra o recebimento de auxílio-doença nos períodos de períodos: 17/07/2013 a 18/04/2014; 25/06/2014 a 30/04/2015; 21/10/2015 a 30/04/2016; 09/06/2016 a 27/11/2018, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural) (fls. 23/24 e 27/29- ID 423727269). Nos termos do art. 15, I, da lei 8.213/91, a parte autora manteve a qualidade de segurado durante o gozo do benefício de auxílio-doença, restando, portanto, comprovada a sua qualidade e carência quando do início da incapacidade, reconhecida em 2013. Do termo inicial da aposentadoria por invalidez O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui incapacidade para o trabalho desde 2013. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados. Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial, devendo as conclusões do perito ser acolhidas. Dessa forma, considerando a existência de incapacidade desde a cessação do último auxílio-doença administrativamente concedido, em razão do mesmo quadro de saúde avaliado, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada quando da cessação do pagamento, em 21/11/2018. Restam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (17/01/2024), nos termos da Súmula 85/STJ. Consectários legais Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Dos honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora (prescrição parcial). Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início a partir da cessação do benefício anterior (21/11/2018), observada a prescrição quinquenal, nos termos acima explicitados. Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016455-91.2024.4.01.9999 APELANTE: DANILO SALVIANO DE LIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta por DANILO SALVIANO DE LIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada. O recorrente sustenta que houve novo requerimento administrativo e apresentação de novas provas da incapacidade. Requer o afastamento da coisa julgada e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com base em laudo pericial judicial e no reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo INSS. O INSS não apresentou contrarrazões. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de nova ação com base em novos elementos fáticos e probatórios afasta a coisa julgada formada em demanda anterior com o mesmo pedido; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a existência de incapacidade total e permanente, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal. 3. A coisa julgada em matéria previdenciária não impede nova ação fundada em novas circunstâncias fáticas e probatórias. O Direito Previdenciário admite a incidência da coisa julgada secundum eventum litis, autorizando a propositura de nova demanda quando demonstrada modificação relevante no quadro fático-jurídico. No presente caso, a parte autora formulou novo requerimento administrativo em 2023 e apresentou laudos médicos atualizados, além de ter sido realizada perícia judicial, que atestou a existência de incapacidade laboral. 4. Tais elementos configuram alteração substancial do quadro anteriormente analisado, afastando a coisa julgada e autorizando o prosseguimento do feito. 5. São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, ressalvadas as hipóteses de isenção legal; (iii) incapacidade total e permanente para o trabalho. 6. A perícia médica judicial concluiu pela existência de lesão cerebral com risco de convulsão, distúrbios de linguagem e de memória, atestando incapacidade total e permanente da parte autora para qualquer atividade laborativa, desde 2013, data do acidente de motocicleta. Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, cuja imparcialidade deve ser presumida. 7. O CNIS registra que o autor esteve em gozo de auxílio-doença em diversos períodos, entre 2013 e 2018, na condição de segurado especial. Assim, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, restou comprovada sua qualidade de segurado e a carência legal. 8. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 21/11/2018, data da cessação do último benefício de auxílio-doença. As parcelas vencidas anteriormente a 17/01/2019 encontram-se prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ. 9. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente conforme o INPC e acrescidos de juros de mora conforme os critérios definidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. A partir de 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 10. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. 11. Invertidos os ônus sucumbenciais. O INSS deverá pagar honorários advocatícios fixados em 1% acima do mínimo legal previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, observada a Súmula 111 do STJ. 12. Apelação parcialmente provida. Afastamento da coisa julgada. Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 21/11/2018, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada não impede nova ação previdenciária quando fundada em novo requerimento administrativo e elementos probatórios supervenientes." "2. Comprovada a incapacidade total e permanente, a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência legal, é devida a aposentadoria por invalidez." "3. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da cessação do último auxílio-doença anteriormente concedido, salvo prova em contrário." "4. A aferição da incapacidade deve priorizar a conclusão da perícia médica judicial, por sua natureza técnica e imparcial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I; Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º e 4º; art. 1.013, § 3º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF1, AC 1023045-55.2022.4.01.9999. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  6. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056746-16.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50003559620158210014/RS) RELATOR : EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : JANIO MODESTO MORAIS ADVOGADO(A) : JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA (OAB PI012602) AGRAVADO : ALISUL ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 17/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 37 - 04/06/2025 - Outras decisões
  7. Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina Processo nº 0009192-88.2024.8.17.3130 AUTOR(A): S. D. B. O. Advogado(s) do reclamante: DARIO NOGUEIRA LEITE RÉU: R. G. D. A. Advogado(s) do reclamado: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 205940039. PETROLINA, 12 de junho de 2025. BRUNO DIEGO DE GOIS SANTOS DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000355-96.2015.8.21.0014/RS EXEQUENTE : ALISUL ALIMENTOS SA ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005) EXECUTADO : JANIO MODESTO MORAIS ADVOGADO(A) : JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA (OAB PI012602) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se pelo julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 5056746-16.2025.8.21.7000 (agravo interno pendente de apreciação). Havendo confirmação da decisão proferida ( evento 11, DECMONO1 ), expeça-se de imediato alvará à parte executada. No que se refere à baixa da restrição anotada da motocicleta placas SNW8I87, cabe à parte executada, desde logo, esclarecer e justificar seu requerimento, em 5 dias.