Camila Dias Braga

Camila Dias Braga

Número da OAB: OAB/PI 012595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Dias Braga possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2020, atuando em TRT22, TJPI, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT22, TJPI, TRT2, TJGO
Nome: CAMILA DIAS BRAGA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE PETIçãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0164200-95.2001.5.02.0070 RECLAMANTE: LUIS AURELIO CONCEPCION FERNANDEZ RECLAMADO: M N PRODUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea4b2f proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E.TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. Patricia Jayme Mucari, Analista Judiciário DESPACHO   Ante o retorno dos autos do E.TRT , com acordo homologado no Cejusc-2ª Instância entre o exequente e a primeira reclamada, com exclusão das demais reclamadas, retifique-se o polo passivo. Após, aguarde-se o prazo já concedido para discriminação da natureza das verbas. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NETO DE CARVALHO - M N PRODUCOES LTDA - EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ - FREDERICO DE FREITAS MENDES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: VALDIR FLORINDO AP 0164200-95.2001.5.02.0070 AGRAVANTE: LUIS AURELIO CONCEPCION FERNANDEZ AGRAVADO: M N PRODUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f668b5 proferido nos autos.   Exma. Juíza Conciliadora Adriana Prado Lima   Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista que as partes se compuseram na audiência realizada em 03/07/2025, restando homologado o acordo e que, por equívoco, constou na Ata id f146ee5 o seguinte parágrafo "Convencionam as partes que, em caso de descumprimento do presente acordo, o processo retornará ao status quo ante, deduzidos eventuais" . São Paulo, 08 de julho de 2025. Maria da Graça Navarro Secretária do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância       Vistos. Ante o informado, constato tratar-se de erro material a ser corrigido, razão pela qual excluo o parágrafo supra da Ata id f146ee5, mantidos os demais termos da avença. Intimem-se.   Adriana Prado Lima Juíza Conciliadora     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANA PRADO LIMA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NETO DE CARVALHO - FREDERICO DE FREITAS MENDES - M N PRODUCOES LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: VALDIR FLORINDO AP 0164200-95.2001.5.02.0070 AGRAVANTE: LUIS AURELIO CONCEPCION FERNANDEZ AGRAVADO: M N PRODUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f668b5 proferido nos autos.   Exma. Juíza Conciliadora Adriana Prado Lima   Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista que as partes se compuseram na audiência realizada em 03/07/2025, restando homologado o acordo e que, por equívoco, constou na Ata id f146ee5 o seguinte parágrafo "Convencionam as partes que, em caso de descumprimento do presente acordo, o processo retornará ao status quo ante, deduzidos eventuais" . São Paulo, 08 de julho de 2025. Maria da Graça Navarro Secretária do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância       Vistos. Ante o informado, constato tratar-se de erro material a ser corrigido, razão pela qual excluo o parágrafo supra da Ata id f146ee5, mantidos os demais termos da avença. Intimem-se.   Adriana Prado Lima Juíza Conciliadora     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANA PRADO LIMA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - LUIS AURELIO CONCEPCION FERNANDEZ
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825909-06.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA MARCIA CARVALHO BATISTA e outros REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Márcia Carvalho Batista e Antônia Irani Teixeira Moura contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial de engenharia acerca de supostos vícios construtivos nos imóveis objeto do litígio, por considerá-la manifestamente desnecessária e inócua ao deslinde da controvérsia, e que, ao mesmo tempo, determinou a especificação da prova contábil quanto às alegações de abuso na cobrança das parcelas. Os embargos apoiam-se em três fundamentos principais: (i) existência de suposta contradição entre decisões anteriores e a decisão embargada, que inicialmente havia deferido a perícia de engenharia; (ii) omissão quanto ao exame da alegada necessidade de perícia também sobre áreas comuns do empreendimento; (iii) obscuridade acerca dos motivos que teriam levado ao indeferimento de prova técnica essencial, com a consequente configuração de cerceamento de defesa. Houve contrarrazões aos embargos. É o breve relatório. Passo a decidir. Do mérito No mérito, não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos declaratórios têm finalidade restrita, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, servindo unicamente para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso concreto, verifica-se que a decisão de ID nº 52091280, datada de 04/02/2024, deferiu inicialmente a realização da perícia de engenharia, reputando-a necessária em análise sumária e preliminar. Posteriormente, sobreveio a decisão ora embargada, que, ao reexaminar o contexto probatório de forma mais detida, fundamentou expressamente: “Em relação aos alegados vícios de construção, torno sem efeito a decisão de Id. nº 52091280, pois entendo que a citada perícia é desnecessária para o desfecho dos autos. Ora, as unidades autônomas em discussão, na atualidade, já se encontram, há anos, na posse de terceiros. Além do mais, as autoras, quando do recebimento dos apartamentos, em 2017 e 2018, nem mesmo ventilaram os citados vícios que hoje alegam. Destarte, é inquestionável que a perícia em nada contribuiria para o desfecho da lide.” Trata-se, portanto, de hipótese de revogação de decisão interlocutória anterior, amparada no art. 357, §1º, do CPC, que dispõe: “§1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” Até a estabilização da decisão de saneamento, é legítimo ao magistrado reconsiderar decisões interlocutórias precedentes, promovendo nova análise da pertinência das provas requeridas, sobretudo diante de elementos adicionais e da ponderação sobre sua utilidade, adequação e proporcionalidade. Por essa razão, não há qualquer contradição jurídica em sentido técnico-processual. O que ocorreu foi tão somente uma alteração fundamentada de entendimento quanto à necessidade da perícia, revogando-se a autorização anteriormente concedida. No caso concreto, também não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que de forma clara e coerente consignou: a) que as unidades autônomas encontram-se há anos na posse de terceiros; b) que não houve qualquer protesto contemporâneo à entrega do imóvel, ocorrida em 2017 e 2018; c) que inexiste comprovação mínima dos vícios alegados; d) que a perícia técnica, diante da ausência de posse e do decurso temporal relevante, seria inócua e destituída de utilidade prática. Assim, o simples fato de decisão anterior (ID nº 52091280) ter autorizado a perícia não caracteriza contradição, uma vez que o momento do saneamento processual é precisamente aquele em que se reexaminam as decisões interlocutórias anteriores, podendo o magistrado, de ofício ou a requerimento, revogá-las ou ajustá-las, nos termos do art. 357, §1º, CPC. Inexiste, portanto, qualquer desconformidade que demande aclaramento. No que tange ao argumento de que a perícia abrangeria também as áreas comuns, observa-se que as autoras não demonstraram, de forma concreta e documental, a subsistência atual de vícios nas áreas comuns que guardem relação direta e inequívoca com os pedidos indenizatórios formulados, tampouco a efetiva influência desses supostos defeitos sobre a decisão de rescindir o contrato. Por conseguinte, não há omissão a ser suprida. Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, a decisão embargada expôs de maneira suficiente e fundamentada as razões pelas quais considerou a perícia de engenharia desnecessária. Assim, a insurgência das embargantes revela apenas inconformismo com o mérito da decisão interlocutória, hipótese que não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios. Por todas essas razões, inexiste qualquer vício a ser sanado. Da produção de prova contábil Conquanto a produção da prova pericial de engenharia tenha sido corretamente indeferida, subsiste a pertinência da realização da perícia contábil, considerando a controvérsia existente acerca do cálculo das parcelas contratuais e da atualização dos saldos devedores. No que concerne à perícia contábil, destaca-se que a decisão embargada manteve sua admissibilidade, porém a condicionou à prévia apresentação, pelas autoras, de demonstrativo pormenorizado que atenda ao disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: “Art. 330. [...] §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Tal providência é imprescindível para delimitar com clareza o objeto da perícia, assegurar o contraditório e racionalizar a instrução probatória, de modo a permitir que o perito judicial examine de forma técnica e precisa os parâmetros apontados pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – Rejeito os Embargos de Declaração, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. II – Ratifico integralmente os termos da decisão embargada, inclusive no que tange à necessidade de as autoras apresentarem memorial de cálculos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, como requisito prévio à designação da perícia contábil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaProcesso: 5077639-63.2019.8.09.0051Promovente (s): HUMBERTO MESQUITA OLIVEIRAEndereço: , , , , --, --, --Promovido: Paulo Delfino GuimaraesEndereço: , , , ,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.Em mov. 463 acostou-se acórdão que deu parcial provimento aos recursos nº 5278737-89 e 5278664-20 e Integral Provimento aos recursos nº 5278895-47 e 5278834-48, para reformar a decisão recorrida e rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Ante o exposto, e considerando a rejeição do incidente pelo e. TJGO, arquive-se com as cautelas de estilo. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001149-15.2019.5.22.0006 AUTOR: JOAO SILVA DOS SANTOS RÉU: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3299e2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte executada interpôs tempestivamente agravo de petição no ID 88f9a3b. Recebo o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SILVA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001149-15.2019.5.22.0006 AUTOR: JOAO SILVA DOS SANTOS RÉU: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3299e2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte executada interpôs tempestivamente agravo de petição no ID 88f9a3b. Recebo o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIRA REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PATRIURBIS 03 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - TECNISA S.A.
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