Lucilene De Freitas Cunha
Lucilene De Freitas Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 012581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucilene De Freitas Cunha possui 245 comunicações processuais, em 223 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TST, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TJPI, TST, TJSP, TRF1, TRT22
Nome:
LUCILENE DE FREITAS CUNHA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (95)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (58)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004398-50.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARICELIA LOPES DE AQUINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 04/08/2023). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2173768468) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora (50 anos, lavradora) possua diagnóstico de dor articular e gonartrose (CIDs M25.5 e M17), destas não decorre inaptidão atual para o trabalho. Asseverou o expert que a pericianda apresenta "mobilidade preservada em todos os segmentos, sem edema ou derrame articular no joelho direito, com leve valgo no joelho esquerdo, força muscular preservada, ausência de contraturas e rigidez. Sem sinais de descompensação ou restrição funcional". Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que o perito é especialista em ortopedia e traumatologia e os quesitos foram devidamente respondidos, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do auxiliar do juízo. Outrossim, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, não há que se falar em nulidade. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007160-39.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE DE OLIVEIRA MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 11/03/2024). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2173530851) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora (42 anos, cozinheira) possua diagnóstico de CID M54.4 - Lumbago com CID M478 - Outras espondiloses; e CID M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, desta(s) não decorre inaptidão atual para o trabalho. Asseverou o perito que "Apresenta mobilidade preservada, movimenta-se sem dificuldades, ausência de contraturas e distrofias musculares, tônus muscular compatível com idade e atividade, força muscular preservada e simétrica, sem déficit neurológico. Sem sinais de descompensação, ausência de elementos incapacitantes." Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 17ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Piauí Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004825-18.2023.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO PACHECO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO PACHECO DE CARVALHO LUCILENE DE FREITAS CUNHA - (OAB: PI12581-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439406006) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004333-21.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIZOMAR ALVES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, com DER em 20/02/2017. Impõe-se, na hipótese, o reconhecimento da prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo em vista que a ação somente fora ajuizada mais de cinco anos depois da data do ato. Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão de revisão do ato que indeferiu o benefício NB 615.273.755-2, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, encaminhando os autos, em seguida, à instância recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004931-03.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEZIA MOURA ASSENCO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: CLEZIA MOURA ASSENCO DE SOUZA LUCILENE DE FREITAS CUNHA - (OAB: PI12581) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005221-18.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCIVALDO DE OLIVEIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JUCIVALDO DE OLIVEIRA BRITO LUCILENE DE FREITAS CUNHA - (OAB: PI12581) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1001584-31.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em que pese o quanto alegado pela parte autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, porquanto se faz necessária a instrução probatória, a fim de se aferir o alegado quadro de incapacidade e a qualidade de segurado(a) especial. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Defiro a justiça gratuita. À Secretaria, para agendamento da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências conforme o teor da conclusão pericial: 1) se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhar os autos ao gabinete para julgamento; 2) em caso de conclusão favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: a) Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; b) Não havendo proposta de acordo, e apenas se a conclusão pericial for favorável ao pleito, agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, SALVO quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta, hipótese em que deverá ser intimada a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; A audiência será realizada por conciliador judicial, nos termos do art. 16 da Lei 12.153/09, corroborado pelo enunciado 45 do FONAJEF e pela decisão do CNJ no Pedido de Providências nº 0000073-50.2012.2.00.0000. Nesses termos, deverão as partes produzir a prova em audiência. A audiência será realizada virtualmente, via aplicativo TEAMS, por se tratar de pauta permanente de conciliação e instrução do JEF, nos termos da Resolução CNJ º 354/2020 e Resolução PRESI/TRF1 6/2023. Concluída a audiência, o processo irá concluso ao juiz da causa que prolatará sentença com prioridade ou, se for o caso, conforme prevê o § 2º do art. 16 da Lei 12.1153/09, determinará a prática de novos atos instrutórios. Por fim, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 345/2020, Resolução PRESI/TRF1 24/2021, e a prévia manifestação dos entes públicos atuantes neste juízo, notadamente INSS e União, este processo tramitará no "Juízo 100% digital", ficando as partes instadas para ciência e utilização deste mecanismo de facilitação do acesso à Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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