Louisse Costa Meireles
Louisse Costa Meireles
Número da OAB:
OAB/PI 012567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Louisse Costa Meireles possui 105 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJMA, TRT16, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
LOUISSE COSTA MEIRELES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801773-83.2020.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DIAS DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Gratificação de Risco de Vida interposta por Francisco Dias do Nascimento, em face do município de Araioses, na qual foi reconhecido o direito do(a) autor(a) na implantação e recebimento da gratificação por risco de vida e retroativos, nos termos da sentença de ID 56642543, confirmada em sede de recurso, devidamente transitada em julgado. Na petição de cumprimento de sentença consta pedidos de implantação da referida gratificação e cobrança de retroativos e, após, vistas dos autos ao advogado do(a) autor(a) para liquidação e início do cumprimento de sentença para cobranças de diferenças pretéritas. Sendo assim, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias proceder com a devida implantação da gratificação de risco de vida do(a) autor(a), na forma determinada na sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, sendo limitada a trinta dias, a qual deverá ser revertida em favor do(a) parte exequente. Após o cumprimento de diligência acima determinada, vistas dos autos ao representante legal do(a) autor(a) para liquidação e início do cumprimento de sentença para cobrança das parcelas pretéritas devidas, não atingidas pela prescrição quinquenal. Intime-se e cumpra-se. Araioses, data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara de Araioses/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801662-26.2025.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: G. P. D. S. Polo Passivo: M. D. A. -. M. DESPACHO O processo seguirá pelo rito da Lei nº. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública), por força do Enunciado da Fazenda Pública nº 09 do FONAJE. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/08/2025 às 9:07 horas, a ser realizada na 1ª Vara desta Comarca ou através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1aro, usuário: (seu nome) e senha: tjma1234, devendo-se observar o prazo de citação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o ato, conforme disposição do artigo 7º da Lei nº. 12.153/2009. Intimem-se a parte autora e seu advogado, advertindo-os de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Cite-se o requerido, por meio de seu representante legal, nos termos do artigos 75, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, acerca da presente ação e intime-o para a audiência, devendo constar do mandado que não sendo realizado acordo deverá apresentar defesa escrita ou oral, bem como realizar a juntada de documentos que entender cabíveis e de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recurso. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801836-06.2023.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Advogado do(a) AUTOR: LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567 Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça Advogado do(a) REU: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870 DECISÃO: “ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PAULO ARTUR ROCHA SILVA em face de UNIRB – UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S/A, ambos qualificados nos autos. Sentença proferida por este juízo (ID 136917081) que julgou procedente todos os pedidos autorais para: “a) CONDENAR o requerido à repetição do indébito dos valores pagos após a data da publicação do EAREsp 600.663/RS e a restituição de forma simples dos valores pagos anteriormente a data da publicação do referido acórdão. Como a questão trata do dano material e de Responsabilidade contratual, os JUROS MORATÓRIOS incidem a partir da citação e a CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). b) CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (art. 932, IV, “c”, do CPC).” A parte requerida irresignada (ID 138836271) protocolou embargos declaratórios argumentando que: a) A decisão embargada não observou que o embargado encontra-se em situação de desistência no curso de Letras-Libras EAD, uma vez que foi efetuado o cancelamento de matrícula e bolsa PROUNI parcial (650%) a pedido do aluno, para realizar transferência externa. Por outro lado, o embargado também solicitou reingresso para o curso de pedagogia EAD, mas por desídia própria não concluiu a matrícula, de modo que foi lançada a sua desistência na operação de evasão semestral dentro do sistema interno; b) A não formação de turma para o curso de Libras na modalidade EAD é fato totalmente fora do controle e de qualquer atitude comissiva por parte da instituição de ensino, já que não pode compelir alunos a se matricularem em seus cursos, sendo que a IES notificou prontamente o aluno, e ofereceu a possibilidade de transferência interna para o curso de pedagogia, o que de início foi recusado pelo aluno. Requereu ao final requereu que os embargos sejam acolhidos para que seja sanada a omissão apontada. O embargado se manifestou (ID 140967717) e pugnou que fossem negados os presentes embargos, tendo em vista que estes são meramente protelatórios. Os autos vieram conclusos para análise acerca dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. DECIDIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. - Grifou-se Passo ao exame dos supostos vícios e omissões apontados pela embargante. Nos presentes embargos, o embargante pleiteia que seja sanada omissão e alteração no julgado proferido por este Juízo, alegando que existem pontos que não foram apreciados e observados. No entanto, ressalta-se que a presente matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, sendo mister, ressaltar ainda que o magistrado não tem obrigação de se manifestar sobre todo e qualquer ponto alegado pelas partes, devendo fundamentar e apontar somente os motivos que o levaram à conclusão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação declaratória. Sentença de procedência da ação. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso das requeridas . Pretensão para que seja suprida omissão quanto à aplicação de dispositivos legais previstos na lei 8.245/91, Código Civil e Código de Processo Civil. EXAME: O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nítido caráter infringente. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1003814-25 .2022.8.26.0586 São Roque, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) – Sem grifos no original. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ APRECIADAS . IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara . 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3. É inadmissível a oposição dos aclaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide . 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido código . 5. Não havendo vício a ser sanado no acórdão embargado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 07117914720198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) – Sem grifos no original. Por conseguinte, não vislumbro motivos para que a Sentença seja modificada, visto que é claro e evidente que o embargante deseja que a matéria seja novamente analisada, o que, destaco, os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo estes serem rejeitados quando ausente qualquer dos vícios do artigo 1.022, incisos I, II, II, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que os embargos de declaração só se prestam para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1610609 SP 2019/0323954-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ainda, segundo a primeira turma do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS . CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC . 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material . 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional . 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5 . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). Assim, os embargos interpostos não se prestam a um novo exame da matéria, sendo que eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados e não por embargos declaratórios. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Araioses–MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses”. ARAIOSES/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciario Sigiloso.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011922-38.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FIGUEIREDO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO - PI12567 e MARIA DO CARMO CARVALHO VERAS - PI12565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO FIGUEIREDO CARVALHO MARIA DO CARMO CARVALHO VERAS - (OAB: PI12565) LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO - (OAB: PI12567) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000423-77.2015.8.18.0059 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO PAULO DE FREITAS SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO - PI12567-A APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo: 0802210-90.2021.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: M. L. D. S. G. Polo Passivo: M. D. A. -. M. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. L. D. S. G. e sua patrona, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID58064898, confirmada pelo TJMA no ID98672901, transitada em julgado, conforme certidão de ID98672908. O(s) exequente(s) pleiteia(m) o recebimento da importância de R$ 1.681,92 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) e R$ 336,38 (trezentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de cálculo de ID100983787. O executado, MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, deixando escoar o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID138845855. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelo(s) exequente(s), homologo os cálculos constantes nos autos de ID 100983787. Proceda a SEJUD com a atualização dos valores devidos a(os) exequente(s), considerando que a última atualização se deu em 07/09/2023, consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do Novo CPC, intime-se o M. D. A. -. M., para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia executada. Findo o prazo, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line do valor apurado, com o posterior repasse ao(s) credor(es), mediante expedição de alvará judicial. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Arquivem-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo: 0801222-98.2023.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: A. M. N. Polo Passivo: M. D. A. -. M. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. M. N., visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID (99889177), transitada em julgado, conforme certidão de ID (101339268). O exequente pleiteia o recebimento da importância de R$ 1.695,40 (Um mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), conforme planilha de cálculo de ID (103163684). O executado, M. D. A. -. M., foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, deixando escoar o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID (138731450). Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelo exequente, homologo os cálculos constantes nos autos de ID (103163684). Proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos ao exequente, considerando que a última atualização se deu em (Outubro de 2023), consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do Novo CPC, intime-se o M. D. A. -. M., para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia executada. Findo o prazo, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line do valor apurado, com o posterior repasse ao(s) credor(es), mediante expedição de alvará judicial. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Arquivem-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE