Maritha Sabrinny Silva Sales

Maritha Sabrinny Silva Sales

Número da OAB: OAB/PI 012564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maritha Sabrinny Silva Sales possui 56 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT16, TJSP, TJMA, TRT19, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: MARITHA SABRINNY SILVA SALES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054439-55.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARITHA SABRINNY SILVA SALES - PI12564 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por LEANDRO FERNANDES DA SILVA contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, no qual pede o seguinte, litteris: d) Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e justiça, e para: 1) confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando-se as questões aqui discutidas, quais sejam as de nº 58, 65 e 70 da prova tipo 02 - Verde do Autor aplicada no turno da manhã – Conhecimentos básicos, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final do Autor, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame; 2) Subsidiariamente, caso à época do julgamento, não tenha sido concedido a tutela antecipada pretendida pelo Autor, seja determinado a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeada e empossada no cargo pretendido, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda. Na petição inicial (fls. 6/34 - Id 1674874484), a parte autora narra que participou do concurso público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal, e que, na prova objetiva constava questões nº 58, 65 e 70 da prova tipo 02 - Verde que exigiam conhecimento de tema não previsto no edital do concurso, razão pela qual devem ser anuladas. Pede a concessão de tutela provisória de urgência. Requer a gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta documentos (fls. 35/138). Distribuída a ação, os autos vieram conclusos para exame do pedido de tutela provisória de urgência. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que às rés atribuam à parte autora a pontuação da questão nº 58 da prova tipo 02 – Verde, assegurando, desde a nota seja suficiente, o seu prosseguimento nas demais etapas do certame (fls. 141/143 - Id 1674874484). Na contestação (fls. 155/176 - Id 1738816083), a UNIÃO suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, no que toca ao pedido de anulação da questão n° 70 da prova objetiva, por não haver sequer fundamentação nesse sentido. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade das questões ora impugnadas. Argumenta que não há qualquer erro ou ilegalidade nas formulações impugnadas, as quais estariam em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital. Ressalta que o pedido autoral configura indevida tentativa de revisão do mérito administrativo da banca examinadora, vedada ao Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE 632.853, Tema 485) e do STJ, que admite a atuação jurisdicional apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que entende inexistente no caso. Invoca precedentes jurisprudenciais para afastar a possibilidade de controle judicial dos critérios de formulação e correção de provas. Junta documentos (fls. 177/186). A FGV não apresentou contestação, conforme certidão da Secretaria (fl. 187 – Id 1812277190). O autor apresentou réplica (fls. 191/203 - Id 1819747693). Junta documentos (fls. 204/219). Petição do autor afirmando o descumprimento da decisão às fls. 221/224 (Id 1823701676), instruída por documentos (fls. 225/231). Intimada (fl. 237 – Id 1859180171), a FGV quedou-se inerte. Intimada mais uma vez para comprovar o cumprimento da decisão (fl. 244 – Id 1912875275), a FGV quedou-se inerte novamente. Este Juízo aplicou a multa, relembrando as demais sanções cabíveis em caso de descumprimento reiterado pela FGV (fls. 247/248 - Id 1972985174). Petição da FGV às fls. 259/265 (Id 1976493167). Petição do autor às fls. 318/324 (Id 2032846647), instruída por documentos (fls. 325/344). Petição da FGV às fls. 347/354 (Id 2117260654). Este Juízo então revogou a aplicação da multa, determinando à FGV medidas específicas para oportunizar a parte autora de exercitar os direitos decorrentes de seu prosseguimento no certame (fls. 355/356 - Id 2134756045). Petição do autor informando que a FGV já cumpriu com o determinado na decisão Id 2134756045 (fls. 359/362 - Id 2138789404). Petição do autor informando que a FGV o convocou para o Curso de Formação em 28/02/2025 (fls. 363 – Id 2174566033), instruída por documentos (fls. 364/371). Petição do autor informando que foi aprovado no Curso de Formação (fl. 372 – Id 2188376055). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares II.1.1. Inépcia da inicial Alega a UNIÃO a inépcia da inicial, no que toca ao pedido de anulação da questão n° 70 da prova objetiva, por não haver sequer fundamentação nesse sentido. A despeito de a fundamentação não se apresentar da forma correta, é possível perceber que houve apenas erro material, haja vista que o autor pretende, na verdade, impugnar a questão objetiva n° 67, que está, inclusive, transcrita na inicial – e não de n° 70, conforme se pode observar no corpo da petição inicial como um todo. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. II.1.2. Da decretação da revelia da FGV A revelia da FGV deve ser decretada, em razão da ausência de contestação por parte da banca examinadora (fl. 187 – Id 1812277190). Ressalto, contudo, que desta medida não decorre automaticamente o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública e da contestação apresentada pela UNIÃO (fls. 155/176 - Id 1738816083). A propósito, nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região sufraga o seguinte entendimento, litteris: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVELIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, que supostamente foram causados pela negativa de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da sentença, para que seja reconhecida a revelia da autarquia previdenciária ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e produção de novas provas, com novo julgamento. 2. Incabível a decretação de revelia, uma vez que apresentada contestação pelo requerido. Ademais, se trata de direito indisponível, prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça "a compreensão de que o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/02/2016). 3. Não caracterizada a revelia é inaplicável o artigo 348 do CPC. Ademais, a autora foi intimada em 2 (duas) ocasiões diferentes a indicar as provas que desejava produzir, mas não o fez. 4. Não merece reparos a sentença que julgou improcedente os pedidos. 5. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1000061-20.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/09/2024 PAG.) (Grifou-se e negritou-se) II.2. Mérito Ao deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, este Juízo assim fundamentou a decisão (fls. 141/143 - Id 1674874484), litteris: O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade da medida. No caso em análise, estão presentes parcialmente os requisitos necessários para a concessão da medida. Prevalece no STF o entendimento de que é possível o controle jurisdicional da legalidade de concurso público, notadamente na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital, como ilustra o seguinte aresto: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Concurso público. Prova objetiva. Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame. Anulação. Possibilidade. Fatos e provas. Reexame. Cláusulas editalícias. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 839653 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) In casu, o exame sumário da demanda indica que o tema cujo conhecimento é exigido do requerente na questão nº 58 da prova tipo 02 - Verde (linguagem SQL, conforme expressamente consta nos enunciados da questão) não consta do conteúdo programático de Fluência em Dados: Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados. Análise de dados. Agrupamentos. Tendências. Projeções. Conceitos de Analytics. Aprendizado de Máquina. Inteligência Artificial. Processamento de Linguagem Natural. Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada). Ciência de dados: Importância da informação. Big Data. Big Data em relação a outras disciplinas. Ciência dos dados. Ciclo de vida do processo de ciência de dados. Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data. Computação em nuvens. Arquitetura de Big Data. Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data. Plataformas de computação em nuvem para Big Data. Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R. Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql. Principais SGBD’s. Solucoes para Big Data. (Id 1647155862 – Pág. 3) Vale dizer, que não obstante conste no Edital a cobrança da matéria relacionada ao “banco de dados NoSQL”, o que, inicialmente, poderia se levar a conclusão de que a linguagem SQL estaria incluída, a parte autora logrou demonstrar que em outros certames realizados pela mesma banca organizadora, a matéria relativa a linguagem SQL constava expressamente no Edital demonstrando que existe diferença entre a linguagem (SQL), não prevista no edital do concurso da autora e a linguagem (NoSQL), prevista no Edital, confirmando que não se tratam de conteúdos que pudessem ser considerados equivalentes de alguma forma, quer de forma explícita ou implícita. Assim, existe probabilidade do direito em relação à anulação da questão 58. Também há perigo de dano, porquanto o concurso público encontra-se na fase de correção das provas discursivas. Finalmente, a decisão é reversível em caso de provimento definitivo desfavorável à parte autora. Observo, contudo, que em relação às questões 65 e 70, não foi possível, ao menos nesta sede de cognição sumária, verificar que tais questões tratem de matérias não previstas no Edital. Isto porque ao contrário da questão 58 que é expressa em cobrar tema relacionado à Linguagem SQL, nas questões 65 e 70 não está expresso que se trata da matéria não prevista no edital, o que demanda discussão de mérito das referidas questões, incabíveis neste momento processual. Dessa forma, o pedido, nesse ponto, não se reveste de plausibilidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que às rés atribuam à parte autora a pontuação da questão nº 58 da prova tipo 02 – Verde, assegurando, desde a nota seja suficiente, o seu prosseguimento nas demais etapas do certame. Defiro a gratuidade de justiça. (...) (Grifou-se e negritou-se) Como se sabe, o controle exercido pelo Poder Judiciário, segundo entendimento adotado pela Corte Suprema é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões, como exemplifica o seguinte aresto, in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (Grifou-se e negritou-se) Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Concurso público. Prova objetiva. Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame. Anulação. Possibilidade. Fatos e provas. Reexame. Cláusulas editalícias. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 839653 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) (Grifou-se e negritou-se) Na linha da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, não é possível depreender dos termos do edital que rege o certame, o tema cujo conhecimento é exigido da parte impetrante na questão ora impugnada no conteúdo programático de Fluência de Dados, haja vista que o assunto “linguagem SQL”, conforme expressamente mencionado no enunciado da questão, não se acha inserido em nenhum item ou subitem do edital. Além disso, é possível verificar que, em outros editais em que se cobrou o referido tema, a mesma banca previu expressamente o tema “linguagem SQL”, o que reforça a ideia de que não houve previsão do assunto no edital. O entendimento sufragado por este Juízo encontra amparo na jurisprudência firmada na Sexta Turma do TRF 1ª Região, como se pode observar do seguinte aresto recente, litteris: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL RFB Nº 01/2022. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a invalidade da questão 62 da prova objetiva tipo 4 azul realizada pelo autor para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (Edital RFB nº 1/2022), e para determinar que fossem acrescidos os respectivos pontos à nota obtida, com a consequente reclassificação no concurso e o reflexo devido nas demais etapas. 2. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (Edital RFB nº 1/2022). 3. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 4. Hipótese em que a questão nº 62 da prova objetiva tipo 4 azul do concurso público em comento contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema "SQL e bancos de dados relacionais". 5. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema "Fluência em dados", dentro do qual estaria compreendido o conteúdo de banco de dados SQL, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 6. Apelação desprovida. 7. Honorários fixados na origem (R$ 2.000,00, por avaliação equitativa) majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte. (AC 1054759-08.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/10/2024 PAG.) (Grifou-se e negritou-se) Desta forma, revela-se devida a manutenção do entendimento adotado por este Juízo, anulando-se a questão em comento (n° 58 da prova verde – tipo 2) e, por conseguinte, majorando a nota da parte autora na prova objetiva, caso esta tenha, de fato, errado o gabarito dado pela banca. Por outro lado, em relação às demais questões impugnadas - de n° 65 e 67 da prova objetiva - este Juízo já enfrentou as alegações, e as rechaçou, inexistindo motivos supervenientes que abalem o entendimento já adotado na fase cognição sumária. Ademais, conforma já informado pelo autor, a FGV cumpriu a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, razão pela qual o autor prosseguiu no certame, tendo logrado aprovação no Curso de Formação para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (Id 2188376055). Assim, a questão jurídica principal em discussão foi devidamente debatida e decidida em toda a sua extensão e profundidade, de forma que o pedido seja julgado definitivamente procedente em parte, para que a questão objetiva n° 58 da prova verde - tipo 2, seja anulada e, por consequência, majorada, proporcionalmente, sua nota da prova objetiva, e assegurados todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, CONFIRMO a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para que seja anulada a questão nº 58 da Prova Tipo 02 – Verde, e, por conseguinte, reclassificando-o de acordo com a nova pontuação obtida, e assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame. Fica extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as rés, pro rata, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º e §8°, do CPC/2015, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região, para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1003669-22.2023.4.01.3703 AUTOR: A. S. D. P. R. REPRESENTANTE: TATIANA SOUSA DA PAZ RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de BPC-LOAS DEFICIÊNCIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 45.378,62. b) A data de início do benefício (DIB) será 05/10/2022 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/05/2025. d) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais. A parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado e ter ciência de que qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. e) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será calculada pelo INSS, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos. Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15). Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho. Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564,, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018140-59.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WALDENBERG CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARITHA SABRINNY SILVA SALES - PI12564-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: WALDENBERG CARVALHO DOS SANTOS MARITHA SABRINNY SILVA SALES - (OAB: PI12564-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1004188-60.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENIS DE ARAUJO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 e JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o pedido constante na manifestação de ID. 2179067657, determino que seja designada nova perícia médica. Ademais, por força do art. 1°, §3º, da Lei 13.876/2019, que assegura o pagamento pelo Poder Executivo federal de uma perícia médica por processo judicial, a realização da perícia ficará condicionada ao depósito judicial, que deverá ser feito pela parte demandante, no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, proceda ao referido depósito, devendo ser realizado em uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, constando na guia o valor da perícia médica – R$270,00 (duzentos e setenta reais) –, o número do processo, o nome e o CPF da parte autora. Efetuado o depósito, designe-se nova perícia médica com perito diverso. Cumpra-se. À Secretaria para as devidas providências. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1000813-85.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEMIA SAMPAIO FIRMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 e JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da causa, oportunidade na qual a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação apresentada (ID nº 1626747867), em especial quanto à alegação de que realizou contribuições inferiores ao limite mensal do salário mínimo e/ou com indicação de pendências. Deve ainda o requerente especificar os períodos de tempo de contribuição que foram reconhecidos pelo INSS, bem como os períodos que não foram reconhecidos, mas que entende que devem ser aceitos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Esclareço que requerimentos de produção de prova oral somente serão deferidos com a efetiva demonstração de seu objeto e de sua relevância para o julgamento da lide. Cumpra-se. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1005289-06.2022.4.01.3703 DESPACHO Conforme verificado nos sistemas competentes, o benefício encontra-se ativo, razão pela qual indefiro o pedido de nova intimação do INSS. Considerando o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 2161524168, referentes às parcelas vencidas. Cumpra-se. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0807102-46.2022.8.10.0024 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: DVISON CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: BENEDITO DOS SANTOS LIMA A Excelentíssima Senhora Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0807102-46.2022.8.10.0024 requerida por DVISON CARVALHO OLIVEIRA, com referência à Interdição de BENEDITO DOS SANTOS LIMA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sentençapublicada. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira LopesJuíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal". E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, foi decretada a Interdição de BENEDITO DOS SANTOS LIMA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a). DVISON CARVALHO OLIVEIRA, para todos os efeitos jurídicos e legais. Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 27 de maio de 2025. Eu, EDILSON DAMASO OLIVEIRA, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível
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