Maritha Sabrinny Silva Sales

Maritha Sabrinny Silva Sales

Número da OAB: OAB/PI 012564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maritha Sabrinny Silva Sales possui 50 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPI, TJSP, TRT22, TJMA, TRF1
Nome: MARITHA SABRINNY SILVA SALES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1011872-36.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 31/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.EDMAR SALES RIBEIRO FILHO - CRM/PI 3383. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 9 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851738-18.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] INTERESSADO: ECOSYSTEN CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS LTDA - EPP INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id 69726917), o executado informa o cumprimento da obrigação (Id 71895502) e o exequente requer a expedição de alvará (Id 71907183). Decido. Sabe-se que é aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 513, caput, do CPC, assim, verifica-se que o pagamento voluntário do débito foi prontamente satisfeito, pelo que conforme o art. 924, II do CPC, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da patrona do autor para levantamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a honorários de sucumbência, depositado pelo demandado no Id 71895506, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 71907183. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1012066-36.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 30/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.ª RAIMUNDA ALVES DE MELO MONTEIRO, CRM/MA 4034. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 8 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1010288-31.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 29/07/2025, a partir das 13h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR. EDMAR SALES RIBEIRO FILHO - CRM/PI 3383. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 8 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0004186-87.2013.8.10.0024 | PJE Requerente: RASEC CAUA ANDRE BARBOSA NECO e outros Advogados (a): JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROSILDA ALVES DOS SANTOS - MA15322, SUANY DE JESUS DA SILVA - MA20098 Requerido: ELIVALDO PEREIRA NECO Advogados (a): ALEXANDRA NECO DA SILVA - MA28064, AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757, BARBARA ERMILIA BRITO DE SOUSA COSTA - MA25910, DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE - MA13829, LIVIA BARBOSA BESERRA - PI11550 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por Rasec Cauã André Barbosa Neco em face de Elivaldo Pereira Neco. As partes firmaram acordo no valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo uma parcela no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) paga no ato da assinatura do acordo e duas parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, para 24/09/2024 e 24/10/2024 respectivamente. O saldo restante, R$ 40.0000,00 (quarenta mil reais), seriam pagas em 16 parcelas todo dia 30 de cada mês. No entanto, o executado não cumpriu o acordo (id. 136925248). O executado informou impossibilidade de cumprir o acordo e propôs pagar os alimentos atrasados em parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais (id. 116149926). O exequente não aceitou a proposta de id. 116149926, e fez uma contraproposta de uma entrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o restante do valor devido: R$ 65.400,00 em 218 parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, id. 144834471. Em id. 145017554, o executado afirmou aceitar a proposta de id. 144834471. Realizado o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo executado, ids. 146271986 e 146272003. O exequente requereu a homologação do acordo firmado, sem prejuízo da cobrança dos alimentos vencidos e vincendos, fora do período delimitado (id. 148520861). Vieram os autos conclusos. Decido. Na petição de id. 144834471, a parte exequente apresentou contraproposta, a qual foi aceita pelo executado, nos seguintes termos: ACORDO: [...] apresenta uma contraproposta de uma entrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o restante do valor devido: R$ 65.400,00 em 218 parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada. Em caso de aceite da contraproposta segue os dados bancários para deposito: Agência0001, Conta corrente nº 69443422-5 – Banco Nubank (0260). Titular: Rasec Cauã André Barbosa Neco – CPF: 049.950.393-76. Ademais, na petição de id. 148520861, o exequente Rasec Cauã André Barbosa Neco, ratificou o acordo celebrado, apresentando os seguintes termos: Trata-se da execução de alimentos definitivos em que o executado concordou em pagar a uma entrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já quitados (id 146272003) e o restante em 218 parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, a partir de maio de 2025, até a quitação do valor de R$ 66.756,22 (sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) já incluídas as pensões devidas até o mês de março de 2025, conforme consta da proposta (id. 144834471). Conquanto se admita a intervenção estatal nas proposições relativas aos alimentos, deve prevalecer a vontade das partes, quando estipulado de forma consensual o valor dos alimentos que deve ser pago em favor do alimentado. O Código de Processo Civil dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º). Especificamente sobre as ações de família, dispõe ainda que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia. Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença acordada de livre consentimento das partes, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Não havendo óbice legal que macule a transação, HOMOLOGO por sentença o acordo supra, para que produza seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC/2015 e art. 9º, §1º, da Lei 5.478/68. Custas pelas partes, nos termos do art. 90, § 2º e § 3º, CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual resta suspensa a cobrança de ônus sucumbenciais às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no registro. SERVE COMO MANDADO. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005725-28.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMEA DO SOCORRO CORDEIRO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 e JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Decido. Trata-se de ação ajuizada por SAMEA DO SOCORRO CORDEIRO MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 2131591365 aponta que a demandante é portadora de CID-10 F41.0, M50, M51 e M75.5, o que a tornava, quando da realização da perícia, temporária e parcialmente incapaz de exercer suas atividades habituais, atestando ainda que a incapacidade perduraria até 03/06/2025, período este já decorrido e, por essa razão, o requerente não faz jus à implantação do benefício (pois a requerente já readquiriu a sua capacidade), mas apenas o pagamento das verbas pretéritas limitadas até a data consignada. O perito ainda consignou em seu laudo que a incapacidade da autora se iniciou em 09/03/2021. No que concerne à qualidade de segurada e carência, tais requisitos também foram devidamente preenchidos, uma vez que, restou demonstrado por meio de perícia judicial que a autora ainda se encontrava incapaz quando da cessação (30/06/2023) do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido, conforme documento de ID nº 2136704550. Nestes termos, portanto, há de ser abrigada em parte a pretensão vestibular para a concessão do benefício de auxílio-doença, apenas no período entre 01/07/2023 e 03/06/2025. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB: 01/07/2023 e DCB: 03/06/2025, devendo serem descontadas eventuais parcelas já pagas no âmbito administrativo. A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com base no valor das contribuições da parte autora, bem assim todas as parcelas retroativas, que por sua vez serão corrigidas nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo. Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado Filomeno Ribeiro Neto, OAB/MA 11.472-A, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a). Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dizer se pretende renunciar o valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal ou se prefere que seja realizado o pagamento da verba através de precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal. Feito isso, expeça-se a RPV ou PRECATÓRIO em favor da parte, bem como a RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br Ação: [Guarda] Processo: 0806119-13.2023.8.10.0024 Requerente: Nome: MARIA HELENA ROCHA DA SILVA Endereço: POVOADO ALTO FOGOSO, S/N, ZONA RURAL, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado(a)/Defensor(a): Advogado(s) do reclamante: FILOMENO RIBEIRO NETO (OAB 8826-PI), JAQUELINE MONTEIRO SILVA (OAB 12564-MA) Requerido(a): Nome: MARIA ENILDE ROCHA DA SILVA Endereço: POVOADO ALTO FOGOSO, S/N, (PARTE INCAPAZ, tendo sua mãe como curadora), ZONA RURAL, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Nome: ANTONIO RONALD MIRANDA FERREIRA Endereço: ARAME, 15, VILA COELHO DIAS, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado(a)/Defensor(a): ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc. XXXIX e XLII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMAR a parte exequente, na pessoa do seu causídico, Dr(a), Advogados do(a) REQUERENTE: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, para, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça/correspondência devolvida, negativa da diligência citatória de ID 144532390. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Bacabal/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Sergean de Sousa Silva Secretária Judicial da Vara de Família Matrícula 186304
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