Maiko Diego Rohsler Corteze

Maiko Diego Rohsler Corteze

Número da OAB: OAB/PI 012561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maiko Diego Rohsler Corteze possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJMS, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMA, TJMS, TRF1
Nome: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PRECATÓRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801295-15.2024.8.10.0076 - [Importunação Sexual] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Delegacia de Polícia Civil de Brejo e outros (2) Advogado: Requerido: L. D. S. C. Advogado: Advogado do(a) INVESTIGADO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao ADVOGADO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - OAB PI 12561-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra o acusado L. D. S. C., para a apuração da suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Certidão de óbito juntada em ID 148266546. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 107, I, do Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente. O documento acostado em ID 148266546 é prova inequívoca do falecimento do Réu. DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de L. D. S. C., pela sua morte. Sem custas. Publique-se. Intime-se, via advogado. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após, arquive-se. Brejo (MA), 15 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juíza de Direito da 1a Vara de Brejo (MA)" Brejo-MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Auxiliar Judiciário - Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ - 20362025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° : 0801596-59.2024.8.10.0076 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Polo ativo: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A Polo passivo: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via sistema) ao advogado Advogado do(a) REQUERENTE: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A, para tomar da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 24/07/2025 11:00. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. Problemas técnicos poderão ser resolvidos através do Secretário Judicia, Antônio Carvalho, no celular (098) 99178-3998. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, a não ser que esteja fechado em razão da pandemia. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91. As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC. Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até vinte dias úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC. As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil. Processo: 0801596-59.2024.8.10.0076 DECISÃO Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. A requerida citada não ofereceu contestação, razão pela qual decreto sua revelia, com as ressalvas legais. Nos termos de entendimento jurisprudencial do STJ, para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. (STJ - REsp: 1814330 SP 2019/0133138-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) Nesse sentido, são os seguintes os pontos sobre os quais incidirão a prova: 1) prova no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e 2) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Incumbirá ao autor a prova de que foi induzido a erro, mediante prova testemunhal. Quanto à inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho (a), determino de ofício a oitiva da menor e de sua representante legal. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2025, às 11:00 horas. A representante legal da menor deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao Fórum, na data e horário designados, devidamente acompanhada da menor. Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabem às partes juntar aos autos, em até dez dias úteis a partir da intimação desta, o rol das mesmas, com os dados constantes no art. 450 do Código de Processo Civil, devendo comparecer acompanhadas das mesmas. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão aos dispositivos do Código Civil referentes aos alimentos. As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://meet.google.com/jiy-tyeq-pjn, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum de forma a garantir a higidez da prova, impossível de ser resguardada pelo magistrado remotamente. Residindo as partes ou as testemunhas em Anapurus, fica facultada a possibilidade de participação do ato mediante comparecimento na sala do Projeto Justiça de Todos, na sede da Prefeitura de Anapurus-MA. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se o autor, via advogado. A parte requerida, pessoalmente. Ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Brejo (MA), 25 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo(MA) Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0803607-95.2023.8.10.0076 - [Alimentos] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Requerente: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: Requerido: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA SOUSA DA SILVA - MA26212, MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA SOUSA DA SILVA - MA26212, MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos ID. 130926047 Brejo-MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0800998-72.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCIANE DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO Advogado do(a) REQUERIDO: NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003-A S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCIANE DE OLIVEIRA MARQUES em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO, ambos qualificados nos autos. Não efetuado o pagamento da requisição referente ao crédito dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, foi realizado o bloqueio da quantia devida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que foi realizado o bloqueio da quantia devida. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Logo, determino que se requisite a transferência dos valores bloqueados até o montante de R$ 576,50 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) para conta de depósito judicial. Os valores excedentes deverão ser desbloqueados. Após, expeça-se 01 (um) alvará em nome do advogado da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 576,50 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0000336-87.2018.8.10.0076 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ARNO DO ESPIRITO SANTOS BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em face de ARNO DO ESPIRITO SANTOS BARROS para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. Decisão de recebimento da denúncia em ID 59100968, páginas 40/41, em 01/07/21. É o relatório. Decido. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente. Em outro dizer, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no artigo 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal. Tomando-se por base a pena máxima a ser aplicada ao crime imputado, seis meses, na hipótese em exame, a prescrição opera-se em três anos. Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, resta superado o limite prescricional exigido, impondo-se a decretação da extinção da pretensão punitiva estatal. Isto posto, declaro extinta a pretensão punitiva estatal, quanto ao fato objeto deste processo, em relação a ARNO DO ESPIRITO SANTOS BARROS, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, todos do Código Penal. Sem custas. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DR. MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE, OAB 15.010 -A, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela confecção de defesa escrita. Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários. Publique-se. Intime-se o réu e vítima. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Brejo (MA), 16 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0000336-87.2018.8.10.0076 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ARNO DO ESPIRITO SANTOS BARROS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em face de ARNO DO ESPIRITO SANTOS BARROS para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. Decisão de recebimento da denúncia em ID 59100968, páginas 40/41, em 01/07/21. É o relatório. Decido. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente. Em outro dizer, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no artigo 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal. Tomando-se por base a pena máxima a ser aplicada ao crime imputado, seis meses, na hipótese em exame, a prescrição opera-se em três anos. Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, resta superado o limite prescricional exigido, impondo-se a decretação da extinção da pretensão punitiva estatal. Isto posto, declaro extinta a pretensão punitiva estatal, quanto ao fato objeto deste processo, em relação a ARNO DO ESPIRITO SANTOS BARROS, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, todos do Código Penal. Sem custas. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DR. MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE, OAB 15.010 -A, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela confecção de defesa escrita. Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários. Publique-se. Intime-se o réu e vítima. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Brejo (MA), 16 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
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