Aloisio Hernandes De Souza Filho
Aloisio Hernandes De Souza Filho
Número da OAB:
OAB/PI 012541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aloisio Hernandes De Souza Filho possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP
Nome:
ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (8)
Classificação de Crédito Público (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001436-83.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001436-83.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142-A, ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Carlos Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal, condenou-os pela prática das condutas tipificadas nos arts.10, caput, I, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, II, da referida lei. A ação de improbidade administrativa foi proposta contra os ora apelantes, ocupantes do cargo de Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI nos mandatos de 2013 a 2016 (Carlos Gomes de Oliveira) e 2009 a 2012 (Alcides Lima de Aguiar), em face do desvio de recursos públicos pertencentes ao referido Município, bem como de recursos federais repassados àquela municipalidade por meio de transferências automáticas/voluntárias (FUNDEF/FUNDEB, PAB, PSF, PACS etc), com a utilização de notas fiscais inidôneas (“notas frias”) para o acobertamento do ilícito, o que causou ao erário o prejuízo de R$ 194.197,12 (cento e noventa e quatro mil, cento e noventa e sete reais e doze centavos). Alcides Lima de Aguiar, em sua apelação, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a nulidade do feito pela ausência de observância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo. No mérito, alega que não há comprovação de que tenha agido com dolo, culpa ou má-fé nem que tenha recebido proveito econômico ou lesado o patrimônio público, pelo que não caracterizada a prática de ato ímprobo de sua parte, e que as sanções que lhe foram impostas afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser afastada a condenação de proibição de contratar com o poder público ou de dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como excluída ou reduzida a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, e, ainda, reduzido o valor aplicado como multa civil. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que se encontra impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Carlos Gomes de Oliveira, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a pretensa conduta ímproba tinha por objetivo forjar a prestação de contas do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o que demonstra que os recursos eram próprios da municipalidade, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que teria deixado de analisar a prova testemunhal que comprova que efetivamente forneceu mercadorias ao Município de Dirceu Arcoverde/PI, tendo recebido apenas a devida contraprestação. No mérito, aduz que não restou demonstrado nos autos que tenha recebido valores da Prefeitura do referido município sem a prestação de serviços correspondente e repassado tais valores ao Prefeito; e que, não tendo sido comprovada nenhuma conduta dolosa de sua parte, não há falar em improbidade administrativa. Alega, ainda, que, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser afastadas as sanções relativas à perda do cargo público, à proibição de contratar com o Poder Público e ao ressarcimento do dano, bem como a suspensão dos seus direitos políticos, ou, então, reduzidos os prazos das sanções de inelegibilidade e de proibição de contratação com o Poder Público e também do valor da pena de multa. Com contrarrazões (ID. 108578173). O MPF (PRR1) opina pelo não provimento das apelações (ID. 117812528). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Como destacado no relatório, pretendem os apelantes a reforma da sentença que os condenou às penas do art. 12 da Lei 8.429/1992, pelo desvio de recursos públicos municipais, bem como de recursos federais repassados ao Município de Dirceu Arcoverde/PI por meio de transferências automáticas/voluntárias, com a utilização de “notas frias”. Consigo, inicialmente, que é de ser deferido o pedido de pedido de justiça gratuita a Alcides Lima de Aguiar, eis que, na linha do entendimento assentado neste Tribunal, “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). No que tange à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo referido réu, verifico que a petição inicial da presente ação de improbidade descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com as provas mínimas dos fatos alegados, não estando configurado, portanto, o vício de inépcia sustentado na apelação. Da mesma forma, considero não configurada a nulidade do feito pela inobservância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo, também arguida por Alcides Lima de Aguiar, tendo em vista que a ação de improbidade segue o rito previsto na Lei 8.429/1992, não havendo falar em obrigatoriedade de observância das disposições do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, é de se destacar o que consignou em seu parecer, quanto ao ponto, o Ministério Público Federal: 16. Por outro lado, ainda que se entenda pela aplicação do CPC, não há que se falar em violação ao devido processo legal na medida em que, proferido despacho saneador às fls. 2.406, foi dada a oportunidade para que as partes apresentassem as provas que ainda pretendiam produzir. 17. Nesse sentido, embora oportunizado após a manifestação judicial (fls. 2.406), o Apelante Alcides não pediu nenhum esclarecimento ou ajuste, quedou-se inerte, de modo que tornou estável a manifestação judicial. 18. Ademais, destaque-se que não haviam questões processuais pendentes e foram delimitadas a questões de fato e de direito nas decisões de fls. 2.090/2.100 e fls. 2.132/2.135, assim, uma vez alcançada a finalidade do ato, não há nulidade a ser decretada. 19. Por fim, apesar de não haver decisão expressa acerca do ônus da prova, foi observado o art. 373, caput, do CPC, pois, ausente previsão legal ou pedido formulado pela defesa para a inversão do ônus da prova. Resta claro que não houve nenhum prejuízo para a defesa. No que concerne à preliminar de incompetência da Justiça Federal, arguida por Carlos Gomes de Oliveira sob o fundamento de que os recursos públicos recebidos foram incorporados ao patrimônio municipal e se encontram sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, observo que a competência da Justiça Federal é definida, não em razão desses fatores, mas pela presença, na lide, das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso. Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 174.764/MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 17/02/2022) Por fim, quanto à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, arguida pelo mesmo apelante, observo que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, se, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente e satisfatória para solucionar a lide, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível apreender as razões pelas quais dirimiu o litígio. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA. ÉDITO REPRESSIVO BASEADO APENAS NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 3. As instâncias de origem indicaram motivadamente as provas que ampararam a condenação do agravante, não havendo que se falar em falta de fundamentação do édito repressivo, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. 4. É pacífico neste Sodalício que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão nos autos, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das partes, exatamente como se deu na hipótese em análise. Precedentes. 5. Vige no ordenamento jurídico pátrio o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo qual inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, de modo que o magistrado pode formar sua convicção com base em quaisquer provas constantes dos autos, desde que motivadamente, tal como procedido na hipótese em apreço. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.081/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/10/2019) No que se refere ao mérito, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. No caso, os réus, ora apelantes, foram condenados pela prática das condutas descritas nos arts. 10, caput, I, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992. Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023) Desse modo, deve ser afastada a condenação dos réus com base no art. 11, caput e inciso I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Com relação à acusação da prática da conduta descrita no art. 10, caput, I, da Lei 8.429/1992, observo que sentença encontra-se assim fundamentada: Há lastro probatório suficiente para embasar as imputações feitas na inicial. Os réus CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (mandato de 2013 a 2016) e ALCIDES LIMA DE AGUIAR (mandato de 2009 a 2012), foram prefeitos do Município de Dirceu Arcoverde/PI. Segundo consta da inicial, durante a gestão de ALCIDES LIMA DE AGUIAR (mandato de 2009 a 2012), os requeridos teriam utilizado notas frias na prestação de contas municipal dos anos de 2009 a 2012, junto ao TCE/PI; além disso, associaram-se com o grupo do Zé do Mato e outras empresas com o fim de desviar recursos do Município de Dirceu Arcoverde IPI. O requerido ALCIDES LIMA DE AGUIAR, ex-prefeito do município à época dos fatos, fazia parte do núcleo dos gestores, já os requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, teriam recebido em suas contas os cheques da Prefeitura, sem qualquer contraprestação. As notas ficais foram apreendidas e submetidas à perícia grafotécnica a fim de verificar o autor de seu preenchimento. Como resultado, foram elaborados os Laudos periciais que concluíram que as notas fiscais submetidas a exame foram preenchidas por José dos Santos Matos. Restou demonstrado, o desvio do valor de recursos públicos, por meio de compensações de cheques da Prefeitura de Dirceu Arcoverde/PI nas contas bancárias dos requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (R$ 59.160,00) e JAILTON SANTOS SILVA (R$ 79.545,00), sem que tenha havido qualquer prestação de serviços por parte deles e o posterior saque desses valores em favor de Alcides Lima Aguiar. Ressalto que o próprio requerido JAILTON SANTOS SILVA, confirmou em seu depoimento, durante a instrução processual, que recebeu valores em sua conta sem fazer qualquer serviço para a prefeitura de Dirceu Arcoverde/PI, conforme trecho a seguir: "Que o senhor Carlos solicitou a conta do mesmo para receber valores da conta da prefeitura; Que não prestou nenhum serviço para o município em ralação aos valores recebidos; Que nunca fez qualquer serviço para a prefeitura de Dirceu; que sacava em espécie e entrega a senhor Carlos;". Restou claro ainda, com a instrução processual, que o requerido CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, também recebia valores sem qualquer contraprestação à prefeitura, considerando inclusive que não tinha sociedade de fornecimento de medicamentos. Consta nos autos, o relatório das contas de origem dos cheques emitidos pela Prefeitura de Dirceu Arcoverde (fls. 407/441), sendo os cheque 851141, 851142, 851143, 851147, 851148, 850201, 852441, 852474, na conta do requerido CARLOS GOMES DE OLIVEIRA- totalizando R$ 59.160,00 e os cheques 851153, 850212, 850213, 850214, 850215, 850217, 852451, 852452, 852454 e 852456, na conta do requerido JAILTON SANTOS SILVA- totalizando R$ 79.545,00. Ademais, consta Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos relativo ao Município de Dirceu Arcoverde/PI, apontando a utilização de notas fiscais frias. Há ainda relatórios da CGU (fls. 78/94) relativo ao município de Dirceu Arcoverde/PI constatando a existência de notas frias, fraude em licitação, irregularidade de pagamento e na entrega de medicamentos, comprovando a relação entre a Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI e as empresas fraudulentas. Registra-se que constam dos autos informações da GOGIN, atestando a inidoneidade de diversas notas, bem como relatório elaborado pela Polícia Federal e pela GOFIN, após análise do material apreendido na sede da Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI. Vale registrar que a inidoneidade das notas foi atestada pelas informações GOFINS apresentadas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. A planilha contendo o nome da empresa que emitiu a nota fiscal fria; o número, data e valor da NF; número da GOFIN que constatou a inidoneidade das NFs; e somatório dos valores, está encartada à fl. 150, sendo apontado o valor de R$ 55.492,12. Com efeito, segundo apurado, o requerido, gestor do Município de Dirceu Arcoverde/PI, contratava serviços com as empresas que estavam envolvidas na venda das notas fiscais inidôneas. As notas fiscais inidôneas, no caso do Município de Dirceu Arcoverde/PI, eram então comercializadas por: grupo de José dos Santos Matos e por empresas sem vínculos comprovado com os grupos empresariais. Consta nos autos o desvio de aproximadamente R$ 55.492,12, com a utilização de notas fiscais frias. Além disso, foram verificados também cópias de cheques para conta bancária dos requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA. De mais a mais, foi deferida interceptação telefônica pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos 2009.01.00.062869-0/PI do TRFl, em que consta que o Município de Dirceu Arcoverde/PI estava envolvido na compra de notas fiscais inidôneas, bem como é possível identificar alguns diálogos que demonstram que os réus estavam cientes das transações. Com efeito, os documentos reunidos na fase investigativa e os elementos de informação colhidos durante a instrução processual evidenciam, sem margem de dúvidas, o envolvimento dos requeridos na compra de notas fiscais inidôneas. Em relação ao réu ALCIDES LIMA DE AGUIAR, na qualidade de ex- prefeito do município de Dirceu Arcoverde-PI, ao adquirir notas fiscais inidôneas e ao utilizá-las na prestação de contas do município perante o TCE-PI. Os elementos de convicção existentes nos autos tomam incontestável a ocorrência dos fatos que foram imputados ao réu. A tese de desconhecimento da inidoneidade das notas deve ser afastada, posto que na condição de prefeito, comprovadamente "agenciou", a verba pública para "fechar" prestações de contas junto aos órgãos de controle, haja vista farta prova documental, testemunhal e interceptações telefônicas que em conjunto comprovam sua participação no desvio de verbas. Não é crível acreditar na alegação da defesa de que o gestor público não sabia que as notas fiscais que utilizava na prestação de contas eram inidôneas. Na condição de autoridade máxima do município, tinha obrigação de gerir a verba pública em conformidade com a lei. Em referência aos réus CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, pondero que o MPF logrou êxito em provar a participação dos requeridos na conduta criminosa, considerando que restou claro que receberam dinheiro da prefeitura sem qualquer contraprestação, auxiliando o Prefeito na prestação de contas. Logo, comprovada está a materialidade do ato ímprobo de desvio ao erário pelos réus ALCIDES LIMA DE AGUIAR, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, posto que na prestação de constas do Município de Dirceu Arcoverde-PI foram utilizadas notas fiscais "frias", bem como restou demonstrado que os requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA receberam valores da prefeitura, auxiliando o Prefeito. Como se vê, restou amplamente comprovada pelas provas documental e testemunhal, bem como pelas interceptações telefônicas, a participação dos apelantes nas condutas ímprobas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 10, caput, I, da LIA. Com efeito, o robusto acervo probatório colhido não deixa margem de dúvidas de que Alcides Lima de Aguiar, na condição de Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI, contratava serviços com empresas que vendiam notas fiscais inidôneas, utilizando-as, posteriormente, na prestação de contas do referido Município perante ao TCE/PI, e que Carlos Gomes de Oliveira recebeu valores da Prefeitura sem a devida contraprestação, repassando, posteriormente, tais valores a Alcides Lima de Aguiar. A alegação contida nas razões recursais acerca da ausência de dolo, culpa ou má-fé dos apelantes não se sustenta diante das provas colhidas, que, ao contrário, apontam que estes tinham pleno conhecimento das transações e agiram de forma deliberada com o intuito de desviar rendas públicas, sendo de se destacar que é desnecessária a comprovação de que o agente se enriqueceu ilicitamente para incidir no tipo previsto no art. 10 da LIA. Considero, necessário, todavia, o redimensionamento da pena, em observância aos novos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O mencionado artigo prevê: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Na sentença, o magistrado aplicou as sanções de ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e perda da função pública, se ainda a exercer. A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público, considerando que o erário foi flagrantemente lesado pelo desvio das verbas públicas. As penas de suspensão dos direitos políticos, de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios e de perda da função pública mostram-se adequadas ao caso concreto, uma vez que os recorrentes utilizaram-se do cargo público para a prática dos atos ilícitos. Não obstante, tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, entendo razoável a sua redução, fixando-a em 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado. Nessa linha, precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DA IMPRENSA NACIONAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO E ADMITIDO PELO RÉU. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR. AFASTADA A PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DA PENA MULTA CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa do requerido contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor, julgou procedente o pedido condenando-o nas seguintes sanções: a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 2.014,38 (dois mil e quatorze reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros; e b) pagamento de multa civil correspondente a um terço do valor total do acréscimo patrimonial experimentado, a saber, R$10.325,08 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos) (...) 4. O juízo de primeiro grau fixou a multa civil em um terço do valor do acréscimo patrimonial experimentado pelo requerido, correspondente a R$ 10.325,08. 5. Apesar de comprovado o integral ressarcimento ao erário, a fixação da multa civil deverá ser exigida, dado seu caráter sancionatório, independentemente de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, por estar associada à prática do ato ímprobo. 6. Considerando que em virtude de tais fatos, a Imprensa Nacional aplicou penalidade de demissão em desfavor do requerido e que o ressarcimento do dano ocorreu antes do recebimento da inicial, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sentença merece reparo para reduzir o quantum aplicado pelo Juízo a quo a título de multa civil, fixando-a em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a sanção de ressarcimento ao erário e aplicar a pena de multa civil em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. (AC 0004971-91.2013.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 28/02/2023). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. AJUSTES NAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o requerido (ex-Prefeito) nas sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, ante a ausência de prestação regular das contas relativas à parte dos valores liberados à Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, referentes ao PNAE 2003/2004. 2. Hipótese em que a falta de prestação de contas importou danos ao erário, conforme Relatório de Fiscalização n. 102, de 26/05/2004, da Controladoria-Geral da União; do Relatório de Tomada de Contas Especial n. 196/2009 - COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, datado de 02/10/2009; e do Acórdão n. 2597/2011, da 2ª Câmara do TCU, sessão de 26/04/2011. 3. A despeito do acerto do julgado no plano de fundo - autoria, materialidade e elemento subjetivo -, alguns ajustes se aconselham nas penalidades, para evitar o excesso punitivo e adequá-lo aos ditames da razoabilidade, tanto mais que, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, as cominações podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. 4. Conforme precedentes desta Turma, a perda da função pública, prevista na Lei 8.429/92, diz respeito ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade, e não qualquer cargo ou função que de futuro venha a ocupar até o trânsito da sentença em julgado, pois assim se teria uma autêntica inabilitação para a função pública, que não pode ser praticada sem lei. 5. A suspensão dos direitos políticos, posta no máximo de 8 (oito) anos, deve ser reduzida para 5 (cinco) anos, levando em conta que, bem ou mal, prestou parte das contas. A multa civil, da mesma forma, deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor do dano, por revelar-se exacerbada a fixação da sentença, de R$190.000,00. 6. Provimento parcial da apelação. (AC 0019989-15.2009.4.01.3200, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 25/03/2019.) Quanto às demais sanções, entendo que observam os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento às apelações dos réus, para reduzir a pena de multa civil, fixando-a em 5% (cinco por cento) do valor apurado do dano e concedo a Alcides Lima de Aguiar os benefícios da justiça gratuita, É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 APELANTE: VALDIR CAMPELO DA SILVA, AURIMAR BORGES DO NASCIMENTO, JOSE DO CARMO ANGELO DOS PASSOS, RAIMUNDO MARINHO DE AGUIAR DIAS, JAILTON SANTOS SILVA, FERNANDA DA SILVA RIBEIRO, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, ALCIDES LIMA DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A Advogado do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A Advogado do(a) APELANTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541-A, CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 357 DO CPC, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 10, CAPUT, I, DA LIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 2. Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada, além do mais, inexiste, hoje, a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que esse dispositivo legal não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba. 4. Restou amplamente comprovada pelas provas documental e testemunhal, bem como pelas interceptações telefônicas, a participação dos apelantes nas condutas ímprobas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 10, caput, I, da LIA. 5. A petição inicial da presente ação de improbidade descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com as provas mínimas dos fatos alegados, não estando configurado, portanto, o vício de inépcia. 6. Não merece acolhida a preliminar de nulidade do feito pela inobservância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo, tendo em vista que a ação de improbidade segue o rito previsto na Lei 8.429/1992, não havendo falar em obrigatoriedade de observância das disposições do Código de Processo Civil. 7. A competência da Justiça Federal é definida pela presença, na lide, das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso. 8. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, se, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente e satisfatória para solucionar a lide, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível apreender as razões pelas quais dirimiu o litígio. 9. Tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, é razoável a sua redução para 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado. 10. “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Fed. convocado Antônio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). 11. Preliminares rejeitadas. Apelações dos réus parcialmente providas. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Alcides Lima de Aguiar. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento às apelações dos réus e conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu Alcides Lima de Aguiar. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001436-83.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001436-83.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142-A, ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Carlos Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal, condenou-os pela prática das condutas tipificadas nos arts.10, caput, I, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, II, da referida lei. A ação de improbidade administrativa foi proposta contra os ora apelantes, ocupantes do cargo de Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI nos mandatos de 2013 a 2016 (Carlos Gomes de Oliveira) e 2009 a 2012 (Alcides Lima de Aguiar), em face do desvio de recursos públicos pertencentes ao referido Município, bem como de recursos federais repassados àquela municipalidade por meio de transferências automáticas/voluntárias (FUNDEF/FUNDEB, PAB, PSF, PACS etc), com a utilização de notas fiscais inidôneas (“notas frias”) para o acobertamento do ilícito, o que causou ao erário o prejuízo de R$ 194.197,12 (cento e noventa e quatro mil, cento e noventa e sete reais e doze centavos). Alcides Lima de Aguiar, em sua apelação, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a nulidade do feito pela ausência de observância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo. No mérito, alega que não há comprovação de que tenha agido com dolo, culpa ou má-fé nem que tenha recebido proveito econômico ou lesado o patrimônio público, pelo que não caracterizada a prática de ato ímprobo de sua parte, e que as sanções que lhe foram impostas afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser afastada a condenação de proibição de contratar com o poder público ou de dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como excluída ou reduzida a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, e, ainda, reduzido o valor aplicado como multa civil. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que se encontra impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Carlos Gomes de Oliveira, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a pretensa conduta ímproba tinha por objetivo forjar a prestação de contas do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o que demonstra que os recursos eram próprios da municipalidade, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que teria deixado de analisar a prova testemunhal que comprova que efetivamente forneceu mercadorias ao Município de Dirceu Arcoverde/PI, tendo recebido apenas a devida contraprestação. No mérito, aduz que não restou demonstrado nos autos que tenha recebido valores da Prefeitura do referido município sem a prestação de serviços correspondente e repassado tais valores ao Prefeito; e que, não tendo sido comprovada nenhuma conduta dolosa de sua parte, não há falar em improbidade administrativa. Alega, ainda, que, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser afastadas as sanções relativas à perda do cargo público, à proibição de contratar com o Poder Público e ao ressarcimento do dano, bem como a suspensão dos seus direitos políticos, ou, então, reduzidos os prazos das sanções de inelegibilidade e de proibição de contratação com o Poder Público e também do valor da pena de multa. Com contrarrazões (ID. 108578173). O MPF (PRR1) opina pelo não provimento das apelações (ID. 117812528). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Como destacado no relatório, pretendem os apelantes a reforma da sentença que os condenou às penas do art. 12 da Lei 8.429/1992, pelo desvio de recursos públicos municipais, bem como de recursos federais repassados ao Município de Dirceu Arcoverde/PI por meio de transferências automáticas/voluntárias, com a utilização de “notas frias”. Consigo, inicialmente, que é de ser deferido o pedido de pedido de justiça gratuita a Alcides Lima de Aguiar, eis que, na linha do entendimento assentado neste Tribunal, “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). No que tange à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo referido réu, verifico que a petição inicial da presente ação de improbidade descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com as provas mínimas dos fatos alegados, não estando configurado, portanto, o vício de inépcia sustentado na apelação. Da mesma forma, considero não configurada a nulidade do feito pela inobservância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo, também arguida por Alcides Lima de Aguiar, tendo em vista que a ação de improbidade segue o rito previsto na Lei 8.429/1992, não havendo falar em obrigatoriedade de observância das disposições do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, é de se destacar o que consignou em seu parecer, quanto ao ponto, o Ministério Público Federal: 16. Por outro lado, ainda que se entenda pela aplicação do CPC, não há que se falar em violação ao devido processo legal na medida em que, proferido despacho saneador às fls. 2.406, foi dada a oportunidade para que as partes apresentassem as provas que ainda pretendiam produzir. 17. Nesse sentido, embora oportunizado após a manifestação judicial (fls. 2.406), o Apelante Alcides não pediu nenhum esclarecimento ou ajuste, quedou-se inerte, de modo que tornou estável a manifestação judicial. 18. Ademais, destaque-se que não haviam questões processuais pendentes e foram delimitadas a questões de fato e de direito nas decisões de fls. 2.090/2.100 e fls. 2.132/2.135, assim, uma vez alcançada a finalidade do ato, não há nulidade a ser decretada. 19. Por fim, apesar de não haver decisão expressa acerca do ônus da prova, foi observado o art. 373, caput, do CPC, pois, ausente previsão legal ou pedido formulado pela defesa para a inversão do ônus da prova. Resta claro que não houve nenhum prejuízo para a defesa. No que concerne à preliminar de incompetência da Justiça Federal, arguida por Carlos Gomes de Oliveira sob o fundamento de que os recursos públicos recebidos foram incorporados ao patrimônio municipal e se encontram sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, observo que a competência da Justiça Federal é definida, não em razão desses fatores, mas pela presença, na lide, das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso. Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 174.764/MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 17/02/2022) Por fim, quanto à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, arguida pelo mesmo apelante, observo que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, se, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente e satisfatória para solucionar a lide, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível apreender as razões pelas quais dirimiu o litígio. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA. ÉDITO REPRESSIVO BASEADO APENAS NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 3. As instâncias de origem indicaram motivadamente as provas que ampararam a condenação do agravante, não havendo que se falar em falta de fundamentação do édito repressivo, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. 4. É pacífico neste Sodalício que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão nos autos, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das partes, exatamente como se deu na hipótese em análise. Precedentes. 5. Vige no ordenamento jurídico pátrio o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo qual inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, de modo que o magistrado pode formar sua convicção com base em quaisquer provas constantes dos autos, desde que motivadamente, tal como procedido na hipótese em apreço. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.081/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/10/2019) No que se refere ao mérito, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. No caso, os réus, ora apelantes, foram condenados pela prática das condutas descritas nos arts. 10, caput, I, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992. Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023) Desse modo, deve ser afastada a condenação dos réus com base no art. 11, caput e inciso I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Com relação à acusação da prática da conduta descrita no art. 10, caput, I, da Lei 8.429/1992, observo que sentença encontra-se assim fundamentada: Há lastro probatório suficiente para embasar as imputações feitas na inicial. Os réus CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (mandato de 2013 a 2016) e ALCIDES LIMA DE AGUIAR (mandato de 2009 a 2012), foram prefeitos do Município de Dirceu Arcoverde/PI. Segundo consta da inicial, durante a gestão de ALCIDES LIMA DE AGUIAR (mandato de 2009 a 2012), os requeridos teriam utilizado notas frias na prestação de contas municipal dos anos de 2009 a 2012, junto ao TCE/PI; além disso, associaram-se com o grupo do Zé do Mato e outras empresas com o fim de desviar recursos do Município de Dirceu Arcoverde IPI. O requerido ALCIDES LIMA DE AGUIAR, ex-prefeito do município à época dos fatos, fazia parte do núcleo dos gestores, já os requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, teriam recebido em suas contas os cheques da Prefeitura, sem qualquer contraprestação. As notas ficais foram apreendidas e submetidas à perícia grafotécnica a fim de verificar o autor de seu preenchimento. Como resultado, foram elaborados os Laudos periciais que concluíram que as notas fiscais submetidas a exame foram preenchidas por José dos Santos Matos. Restou demonstrado, o desvio do valor de recursos públicos, por meio de compensações de cheques da Prefeitura de Dirceu Arcoverde/PI nas contas bancárias dos requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (R$ 59.160,00) e JAILTON SANTOS SILVA (R$ 79.545,00), sem que tenha havido qualquer prestação de serviços por parte deles e o posterior saque desses valores em favor de Alcides Lima Aguiar. Ressalto que o próprio requerido JAILTON SANTOS SILVA, confirmou em seu depoimento, durante a instrução processual, que recebeu valores em sua conta sem fazer qualquer serviço para a prefeitura de Dirceu Arcoverde/PI, conforme trecho a seguir: "Que o senhor Carlos solicitou a conta do mesmo para receber valores da conta da prefeitura; Que não prestou nenhum serviço para o município em ralação aos valores recebidos; Que nunca fez qualquer serviço para a prefeitura de Dirceu; que sacava em espécie e entrega a senhor Carlos;". Restou claro ainda, com a instrução processual, que o requerido CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, também recebia valores sem qualquer contraprestação à prefeitura, considerando inclusive que não tinha sociedade de fornecimento de medicamentos. Consta nos autos, o relatório das contas de origem dos cheques emitidos pela Prefeitura de Dirceu Arcoverde (fls. 407/441), sendo os cheque 851141, 851142, 851143, 851147, 851148, 850201, 852441, 852474, na conta do requerido CARLOS GOMES DE OLIVEIRA- totalizando R$ 59.160,00 e os cheques 851153, 850212, 850213, 850214, 850215, 850217, 852451, 852452, 852454 e 852456, na conta do requerido JAILTON SANTOS SILVA- totalizando R$ 79.545,00. Ademais, consta Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos relativo ao Município de Dirceu Arcoverde/PI, apontando a utilização de notas fiscais frias. Há ainda relatórios da CGU (fls. 78/94) relativo ao município de Dirceu Arcoverde/PI constatando a existência de notas frias, fraude em licitação, irregularidade de pagamento e na entrega de medicamentos, comprovando a relação entre a Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI e as empresas fraudulentas. Registra-se que constam dos autos informações da GOGIN, atestando a inidoneidade de diversas notas, bem como relatório elaborado pela Polícia Federal e pela GOFIN, após análise do material apreendido na sede da Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI. Vale registrar que a inidoneidade das notas foi atestada pelas informações GOFINS apresentadas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. A planilha contendo o nome da empresa que emitiu a nota fiscal fria; o número, data e valor da NF; número da GOFIN que constatou a inidoneidade das NFs; e somatório dos valores, está encartada à fl. 150, sendo apontado o valor de R$ 55.492,12. Com efeito, segundo apurado, o requerido, gestor do Município de Dirceu Arcoverde/PI, contratava serviços com as empresas que estavam envolvidas na venda das notas fiscais inidôneas. As notas fiscais inidôneas, no caso do Município de Dirceu Arcoverde/PI, eram então comercializadas por: grupo de José dos Santos Matos e por empresas sem vínculos comprovado com os grupos empresariais. Consta nos autos o desvio de aproximadamente R$ 55.492,12, com a utilização de notas fiscais frias. Além disso, foram verificados também cópias de cheques para conta bancária dos requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA. De mais a mais, foi deferida interceptação telefônica pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos 2009.01.00.062869-0/PI do TRFl, em que consta que o Município de Dirceu Arcoverde/PI estava envolvido na compra de notas fiscais inidôneas, bem como é possível identificar alguns diálogos que demonstram que os réus estavam cientes das transações. Com efeito, os documentos reunidos na fase investigativa e os elementos de informação colhidos durante a instrução processual evidenciam, sem margem de dúvidas, o envolvimento dos requeridos na compra de notas fiscais inidôneas. Em relação ao réu ALCIDES LIMA DE AGUIAR, na qualidade de ex- prefeito do município de Dirceu Arcoverde-PI, ao adquirir notas fiscais inidôneas e ao utilizá-las na prestação de contas do município perante o TCE-PI. Os elementos de convicção existentes nos autos tomam incontestável a ocorrência dos fatos que foram imputados ao réu. A tese de desconhecimento da inidoneidade das notas deve ser afastada, posto que na condição de prefeito, comprovadamente "agenciou", a verba pública para "fechar" prestações de contas junto aos órgãos de controle, haja vista farta prova documental, testemunhal e interceptações telefônicas que em conjunto comprovam sua participação no desvio de verbas. Não é crível acreditar na alegação da defesa de que o gestor público não sabia que as notas fiscais que utilizava na prestação de contas eram inidôneas. Na condição de autoridade máxima do município, tinha obrigação de gerir a verba pública em conformidade com a lei. Em referência aos réus CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, pondero que o MPF logrou êxito em provar a participação dos requeridos na conduta criminosa, considerando que restou claro que receberam dinheiro da prefeitura sem qualquer contraprestação, auxiliando o Prefeito na prestação de contas. Logo, comprovada está a materialidade do ato ímprobo de desvio ao erário pelos réus ALCIDES LIMA DE AGUIAR, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, posto que na prestação de constas do Município de Dirceu Arcoverde-PI foram utilizadas notas fiscais "frias", bem como restou demonstrado que os requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA receberam valores da prefeitura, auxiliando o Prefeito. Como se vê, restou amplamente comprovada pelas provas documental e testemunhal, bem como pelas interceptações telefônicas, a participação dos apelantes nas condutas ímprobas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 10, caput, I, da LIA. Com efeito, o robusto acervo probatório colhido não deixa margem de dúvidas de que Alcides Lima de Aguiar, na condição de Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI, contratava serviços com empresas que vendiam notas fiscais inidôneas, utilizando-as, posteriormente, na prestação de contas do referido Município perante ao TCE/PI, e que Carlos Gomes de Oliveira recebeu valores da Prefeitura sem a devida contraprestação, repassando, posteriormente, tais valores a Alcides Lima de Aguiar. A alegação contida nas razões recursais acerca da ausência de dolo, culpa ou má-fé dos apelantes não se sustenta diante das provas colhidas, que, ao contrário, apontam que estes tinham pleno conhecimento das transações e agiram de forma deliberada com o intuito de desviar rendas públicas, sendo de se destacar que é desnecessária a comprovação de que o agente se enriqueceu ilicitamente para incidir no tipo previsto no art. 10 da LIA. Considero, necessário, todavia, o redimensionamento da pena, em observância aos novos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O mencionado artigo prevê: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Na sentença, o magistrado aplicou as sanções de ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e perda da função pública, se ainda a exercer. A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público, considerando que o erário foi flagrantemente lesado pelo desvio das verbas públicas. As penas de suspensão dos direitos políticos, de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios e de perda da função pública mostram-se adequadas ao caso concreto, uma vez que os recorrentes utilizaram-se do cargo público para a prática dos atos ilícitos. Não obstante, tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, entendo razoável a sua redução, fixando-a em 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado. Nessa linha, precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DA IMPRENSA NACIONAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO E ADMITIDO PELO RÉU. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR. AFASTADA A PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DA PENA MULTA CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa do requerido contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor, julgou procedente o pedido condenando-o nas seguintes sanções: a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 2.014,38 (dois mil e quatorze reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros; e b) pagamento de multa civil correspondente a um terço do valor total do acréscimo patrimonial experimentado, a saber, R$10.325,08 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos) (...) 4. O juízo de primeiro grau fixou a multa civil em um terço do valor do acréscimo patrimonial experimentado pelo requerido, correspondente a R$ 10.325,08. 5. Apesar de comprovado o integral ressarcimento ao erário, a fixação da multa civil deverá ser exigida, dado seu caráter sancionatório, independentemente de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, por estar associada à prática do ato ímprobo. 6. Considerando que em virtude de tais fatos, a Imprensa Nacional aplicou penalidade de demissão em desfavor do requerido e que o ressarcimento do dano ocorreu antes do recebimento da inicial, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sentença merece reparo para reduzir o quantum aplicado pelo Juízo a quo a título de multa civil, fixando-a em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a sanção de ressarcimento ao erário e aplicar a pena de multa civil em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. (AC 0004971-91.2013.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 28/02/2023). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. AJUSTES NAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o requerido (ex-Prefeito) nas sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, ante a ausência de prestação regular das contas relativas à parte dos valores liberados à Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, referentes ao PNAE 2003/2004. 2. Hipótese em que a falta de prestação de contas importou danos ao erário, conforme Relatório de Fiscalização n. 102, de 26/05/2004, da Controladoria-Geral da União; do Relatório de Tomada de Contas Especial n. 196/2009 - COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, datado de 02/10/2009; e do Acórdão n. 2597/2011, da 2ª Câmara do TCU, sessão de 26/04/2011. 3. A despeito do acerto do julgado no plano de fundo - autoria, materialidade e elemento subjetivo -, alguns ajustes se aconselham nas penalidades, para evitar o excesso punitivo e adequá-lo aos ditames da razoabilidade, tanto mais que, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, as cominações podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. 4. Conforme precedentes desta Turma, a perda da função pública, prevista na Lei 8.429/92, diz respeito ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade, e não qualquer cargo ou função que de futuro venha a ocupar até o trânsito da sentença em julgado, pois assim se teria uma autêntica inabilitação para a função pública, que não pode ser praticada sem lei. 5. A suspensão dos direitos políticos, posta no máximo de 8 (oito) anos, deve ser reduzida para 5 (cinco) anos, levando em conta que, bem ou mal, prestou parte das contas. A multa civil, da mesma forma, deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor do dano, por revelar-se exacerbada a fixação da sentença, de R$190.000,00. 6. Provimento parcial da apelação. (AC 0019989-15.2009.4.01.3200, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 25/03/2019.) Quanto às demais sanções, entendo que observam os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento às apelações dos réus, para reduzir a pena de multa civil, fixando-a em 5% (cinco por cento) do valor apurado do dano e concedo a Alcides Lima de Aguiar os benefícios da justiça gratuita, É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 APELANTE: VALDIR CAMPELO DA SILVA, AURIMAR BORGES DO NASCIMENTO, JOSE DO CARMO ANGELO DOS PASSOS, RAIMUNDO MARINHO DE AGUIAR DIAS, JAILTON SANTOS SILVA, FERNANDA DA SILVA RIBEIRO, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, ALCIDES LIMA DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A Advogado do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A Advogado do(a) APELANTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541-A, CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 357 DO CPC, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 10, CAPUT, I, DA LIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 2. Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada, além do mais, inexiste, hoje, a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que esse dispositivo legal não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba. 4. Restou amplamente comprovada pelas provas documental e testemunhal, bem como pelas interceptações telefônicas, a participação dos apelantes nas condutas ímprobas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 10, caput, I, da LIA. 5. A petição inicial da presente ação de improbidade descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com as provas mínimas dos fatos alegados, não estando configurado, portanto, o vício de inépcia. 6. Não merece acolhida a preliminar de nulidade do feito pela inobservância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo, tendo em vista que a ação de improbidade segue o rito previsto na Lei 8.429/1992, não havendo falar em obrigatoriedade de observância das disposições do Código de Processo Civil. 7. A competência da Justiça Federal é definida pela presença, na lide, das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso. 8. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, se, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente e satisfatória para solucionar a lide, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível apreender as razões pelas quais dirimiu o litígio. 9. Tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, é razoável a sua redução para 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado. 10. “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Fed. convocado Antônio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). 11. Preliminares rejeitadas. Apelações dos réus parcialmente providas. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Alcides Lima de Aguiar. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento às apelações dos réus e conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu Alcides Lima de Aguiar. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001436-83.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001436-83.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142-A, ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Carlos Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal, condenou-os pela prática das condutas tipificadas nos arts.10, caput, I, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, II, da referida lei. A ação de improbidade administrativa foi proposta contra os ora apelantes, ocupantes do cargo de Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI nos mandatos de 2013 a 2016 (Carlos Gomes de Oliveira) e 2009 a 2012 (Alcides Lima de Aguiar), em face do desvio de recursos públicos pertencentes ao referido Município, bem como de recursos federais repassados àquela municipalidade por meio de transferências automáticas/voluntárias (FUNDEF/FUNDEB, PAB, PSF, PACS etc), com a utilização de notas fiscais inidôneas (“notas frias”) para o acobertamento do ilícito, o que causou ao erário o prejuízo de R$ 194.197,12 (cento e noventa e quatro mil, cento e noventa e sete reais e doze centavos). Alcides Lima de Aguiar, em sua apelação, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a nulidade do feito pela ausência de observância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo. No mérito, alega que não há comprovação de que tenha agido com dolo, culpa ou má-fé nem que tenha recebido proveito econômico ou lesado o patrimônio público, pelo que não caracterizada a prática de ato ímprobo de sua parte, e que as sanções que lhe foram impostas afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser afastada a condenação de proibição de contratar com o poder público ou de dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como excluída ou reduzida a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, e, ainda, reduzido o valor aplicado como multa civil. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que se encontra impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Carlos Gomes de Oliveira, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a pretensa conduta ímproba tinha por objetivo forjar a prestação de contas do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o que demonstra que os recursos eram próprios da municipalidade, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que teria deixado de analisar a prova testemunhal que comprova que efetivamente forneceu mercadorias ao Município de Dirceu Arcoverde/PI, tendo recebido apenas a devida contraprestação. No mérito, aduz que não restou demonstrado nos autos que tenha recebido valores da Prefeitura do referido município sem a prestação de serviços correspondente e repassado tais valores ao Prefeito; e que, não tendo sido comprovada nenhuma conduta dolosa de sua parte, não há falar em improbidade administrativa. Alega, ainda, que, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser afastadas as sanções relativas à perda do cargo público, à proibição de contratar com o Poder Público e ao ressarcimento do dano, bem como a suspensão dos seus direitos políticos, ou, então, reduzidos os prazos das sanções de inelegibilidade e de proibição de contratação com o Poder Público e também do valor da pena de multa. Com contrarrazões (ID. 108578173). O MPF (PRR1) opina pelo não provimento das apelações (ID. 117812528). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Como destacado no relatório, pretendem os apelantes a reforma da sentença que os condenou às penas do art. 12 da Lei 8.429/1992, pelo desvio de recursos públicos municipais, bem como de recursos federais repassados ao Município de Dirceu Arcoverde/PI por meio de transferências automáticas/voluntárias, com a utilização de “notas frias”. Consigo, inicialmente, que é de ser deferido o pedido de pedido de justiça gratuita a Alcides Lima de Aguiar, eis que, na linha do entendimento assentado neste Tribunal, “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). No que tange à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo referido réu, verifico que a petição inicial da presente ação de improbidade descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com as provas mínimas dos fatos alegados, não estando configurado, portanto, o vício de inépcia sustentado na apelação. Da mesma forma, considero não configurada a nulidade do feito pela inobservância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo, também arguida por Alcides Lima de Aguiar, tendo em vista que a ação de improbidade segue o rito previsto na Lei 8.429/1992, não havendo falar em obrigatoriedade de observância das disposições do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, é de se destacar o que consignou em seu parecer, quanto ao ponto, o Ministério Público Federal: 16. Por outro lado, ainda que se entenda pela aplicação do CPC, não há que se falar em violação ao devido processo legal na medida em que, proferido despacho saneador às fls. 2.406, foi dada a oportunidade para que as partes apresentassem as provas que ainda pretendiam produzir. 17. Nesse sentido, embora oportunizado após a manifestação judicial (fls. 2.406), o Apelante Alcides não pediu nenhum esclarecimento ou ajuste, quedou-se inerte, de modo que tornou estável a manifestação judicial. 18. Ademais, destaque-se que não haviam questões processuais pendentes e foram delimitadas a questões de fato e de direito nas decisões de fls. 2.090/2.100 e fls. 2.132/2.135, assim, uma vez alcançada a finalidade do ato, não há nulidade a ser decretada. 19. Por fim, apesar de não haver decisão expressa acerca do ônus da prova, foi observado o art. 373, caput, do CPC, pois, ausente previsão legal ou pedido formulado pela defesa para a inversão do ônus da prova. Resta claro que não houve nenhum prejuízo para a defesa. No que concerne à preliminar de incompetência da Justiça Federal, arguida por Carlos Gomes de Oliveira sob o fundamento de que os recursos públicos recebidos foram incorporados ao patrimônio municipal e se encontram sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, observo que a competência da Justiça Federal é definida, não em razão desses fatores, mas pela presença, na lide, das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso. Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 174.764/MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 17/02/2022) Por fim, quanto à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, arguida pelo mesmo apelante, observo que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, se, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente e satisfatória para solucionar a lide, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível apreender as razões pelas quais dirimiu o litígio. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA. ÉDITO REPRESSIVO BASEADO APENAS NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 3. As instâncias de origem indicaram motivadamente as provas que ampararam a condenação do agravante, não havendo que se falar em falta de fundamentação do édito repressivo, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. 4. É pacífico neste Sodalício que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão nos autos, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das partes, exatamente como se deu na hipótese em análise. Precedentes. 5. Vige no ordenamento jurídico pátrio o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo qual inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, de modo que o magistrado pode formar sua convicção com base em quaisquer provas constantes dos autos, desde que motivadamente, tal como procedido na hipótese em apreço. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.081/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/10/2019) No que se refere ao mérito, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. No caso, os réus, ora apelantes, foram condenados pela prática das condutas descritas nos arts. 10, caput, I, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992. Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023) Desse modo, deve ser afastada a condenação dos réus com base no art. 11, caput e inciso I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Com relação à acusação da prática da conduta descrita no art. 10, caput, I, da Lei 8.429/1992, observo que sentença encontra-se assim fundamentada: Há lastro probatório suficiente para embasar as imputações feitas na inicial. Os réus CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (mandato de 2013 a 2016) e ALCIDES LIMA DE AGUIAR (mandato de 2009 a 2012), foram prefeitos do Município de Dirceu Arcoverde/PI. Segundo consta da inicial, durante a gestão de ALCIDES LIMA DE AGUIAR (mandato de 2009 a 2012), os requeridos teriam utilizado notas frias na prestação de contas municipal dos anos de 2009 a 2012, junto ao TCE/PI; além disso, associaram-se com o grupo do Zé do Mato e outras empresas com o fim de desviar recursos do Município de Dirceu Arcoverde IPI. O requerido ALCIDES LIMA DE AGUIAR, ex-prefeito do município à época dos fatos, fazia parte do núcleo dos gestores, já os requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, teriam recebido em suas contas os cheques da Prefeitura, sem qualquer contraprestação. As notas ficais foram apreendidas e submetidas à perícia grafotécnica a fim de verificar o autor de seu preenchimento. Como resultado, foram elaborados os Laudos periciais que concluíram que as notas fiscais submetidas a exame foram preenchidas por José dos Santos Matos. Restou demonstrado, o desvio do valor de recursos públicos, por meio de compensações de cheques da Prefeitura de Dirceu Arcoverde/PI nas contas bancárias dos requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (R$ 59.160,00) e JAILTON SANTOS SILVA (R$ 79.545,00), sem que tenha havido qualquer prestação de serviços por parte deles e o posterior saque desses valores em favor de Alcides Lima Aguiar. Ressalto que o próprio requerido JAILTON SANTOS SILVA, confirmou em seu depoimento, durante a instrução processual, que recebeu valores em sua conta sem fazer qualquer serviço para a prefeitura de Dirceu Arcoverde/PI, conforme trecho a seguir: "Que o senhor Carlos solicitou a conta do mesmo para receber valores da conta da prefeitura; Que não prestou nenhum serviço para o município em ralação aos valores recebidos; Que nunca fez qualquer serviço para a prefeitura de Dirceu; que sacava em espécie e entrega a senhor Carlos;". Restou claro ainda, com a instrução processual, que o requerido CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, também recebia valores sem qualquer contraprestação à prefeitura, considerando inclusive que não tinha sociedade de fornecimento de medicamentos. Consta nos autos, o relatório das contas de origem dos cheques emitidos pela Prefeitura de Dirceu Arcoverde (fls. 407/441), sendo os cheque 851141, 851142, 851143, 851147, 851148, 850201, 852441, 852474, na conta do requerido CARLOS GOMES DE OLIVEIRA- totalizando R$ 59.160,00 e os cheques 851153, 850212, 850213, 850214, 850215, 850217, 852451, 852452, 852454 e 852456, na conta do requerido JAILTON SANTOS SILVA- totalizando R$ 79.545,00. Ademais, consta Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos relativo ao Município de Dirceu Arcoverde/PI, apontando a utilização de notas fiscais frias. Há ainda relatórios da CGU (fls. 78/94) relativo ao município de Dirceu Arcoverde/PI constatando a existência de notas frias, fraude em licitação, irregularidade de pagamento e na entrega de medicamentos, comprovando a relação entre a Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI e as empresas fraudulentas. Registra-se que constam dos autos informações da GOGIN, atestando a inidoneidade de diversas notas, bem como relatório elaborado pela Polícia Federal e pela GOFIN, após análise do material apreendido na sede da Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI. Vale registrar que a inidoneidade das notas foi atestada pelas informações GOFINS apresentadas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. A planilha contendo o nome da empresa que emitiu a nota fiscal fria; o número, data e valor da NF; número da GOFIN que constatou a inidoneidade das NFs; e somatório dos valores, está encartada à fl. 150, sendo apontado o valor de R$ 55.492,12. Com efeito, segundo apurado, o requerido, gestor do Município de Dirceu Arcoverde/PI, contratava serviços com as empresas que estavam envolvidas na venda das notas fiscais inidôneas. As notas fiscais inidôneas, no caso do Município de Dirceu Arcoverde/PI, eram então comercializadas por: grupo de José dos Santos Matos e por empresas sem vínculos comprovado com os grupos empresariais. Consta nos autos o desvio de aproximadamente R$ 55.492,12, com a utilização de notas fiscais frias. Além disso, foram verificados também cópias de cheques para conta bancária dos requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA. De mais a mais, foi deferida interceptação telefônica pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos 2009.01.00.062869-0/PI do TRFl, em que consta que o Município de Dirceu Arcoverde/PI estava envolvido na compra de notas fiscais inidôneas, bem como é possível identificar alguns diálogos que demonstram que os réus estavam cientes das transações. Com efeito, os documentos reunidos na fase investigativa e os elementos de informação colhidos durante a instrução processual evidenciam, sem margem de dúvidas, o envolvimento dos requeridos na compra de notas fiscais inidôneas. Em relação ao réu ALCIDES LIMA DE AGUIAR, na qualidade de ex- prefeito do município de Dirceu Arcoverde-PI, ao adquirir notas fiscais inidôneas e ao utilizá-las na prestação de contas do município perante o TCE-PI. Os elementos de convicção existentes nos autos tomam incontestável a ocorrência dos fatos que foram imputados ao réu. A tese de desconhecimento da inidoneidade das notas deve ser afastada, posto que na condição de prefeito, comprovadamente "agenciou", a verba pública para "fechar" prestações de contas junto aos órgãos de controle, haja vista farta prova documental, testemunhal e interceptações telefônicas que em conjunto comprovam sua participação no desvio de verbas. Não é crível acreditar na alegação da defesa de que o gestor público não sabia que as notas fiscais que utilizava na prestação de contas eram inidôneas. Na condição de autoridade máxima do município, tinha obrigação de gerir a verba pública em conformidade com a lei. Em referência aos réus CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, pondero que o MPF logrou êxito em provar a participação dos requeridos na conduta criminosa, considerando que restou claro que receberam dinheiro da prefeitura sem qualquer contraprestação, auxiliando o Prefeito na prestação de contas. Logo, comprovada está a materialidade do ato ímprobo de desvio ao erário pelos réus ALCIDES LIMA DE AGUIAR, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, posto que na prestação de constas do Município de Dirceu Arcoverde-PI foram utilizadas notas fiscais "frias", bem como restou demonstrado que os requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA receberam valores da prefeitura, auxiliando o Prefeito. Como se vê, restou amplamente comprovada pelas provas documental e testemunhal, bem como pelas interceptações telefônicas, a participação dos apelantes nas condutas ímprobas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 10, caput, I, da LIA. Com efeito, o robusto acervo probatório colhido não deixa margem de dúvidas de que Alcides Lima de Aguiar, na condição de Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI, contratava serviços com empresas que vendiam notas fiscais inidôneas, utilizando-as, posteriormente, na prestação de contas do referido Município perante ao TCE/PI, e que Carlos Gomes de Oliveira recebeu valores da Prefeitura sem a devida contraprestação, repassando, posteriormente, tais valores a Alcides Lima de Aguiar. A alegação contida nas razões recursais acerca da ausência de dolo, culpa ou má-fé dos apelantes não se sustenta diante das provas colhidas, que, ao contrário, apontam que estes tinham pleno conhecimento das transações e agiram de forma deliberada com o intuito de desviar rendas públicas, sendo de se destacar que é desnecessária a comprovação de que o agente se enriqueceu ilicitamente para incidir no tipo previsto no art. 10 da LIA. Considero, necessário, todavia, o redimensionamento da pena, em observância aos novos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O mencionado artigo prevê: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Na sentença, o magistrado aplicou as sanções de ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e perda da função pública, se ainda a exercer. A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público, considerando que o erário foi flagrantemente lesado pelo desvio das verbas públicas. As penas de suspensão dos direitos políticos, de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios e de perda da função pública mostram-se adequadas ao caso concreto, uma vez que os recorrentes utilizaram-se do cargo público para a prática dos atos ilícitos. Não obstante, tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, entendo razoável a sua redução, fixando-a em 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado. Nessa linha, precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DA IMPRENSA NACIONAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO E ADMITIDO PELO RÉU. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR. AFASTADA A PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DA PENA MULTA CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa do requerido contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor, julgou procedente o pedido condenando-o nas seguintes sanções: a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 2.014,38 (dois mil e quatorze reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros; e b) pagamento de multa civil correspondente a um terço do valor total do acréscimo patrimonial experimentado, a saber, R$10.325,08 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos) (...) 4. O juízo de primeiro grau fixou a multa civil em um terço do valor do acréscimo patrimonial experimentado pelo requerido, correspondente a R$ 10.325,08. 5. Apesar de comprovado o integral ressarcimento ao erário, a fixação da multa civil deverá ser exigida, dado seu caráter sancionatório, independentemente de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, por estar associada à prática do ato ímprobo. 6. Considerando que em virtude de tais fatos, a Imprensa Nacional aplicou penalidade de demissão em desfavor do requerido e que o ressarcimento do dano ocorreu antes do recebimento da inicial, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sentença merece reparo para reduzir o quantum aplicado pelo Juízo a quo a título de multa civil, fixando-a em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a sanção de ressarcimento ao erário e aplicar a pena de multa civil em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. (AC 0004971-91.2013.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 28/02/2023). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. AJUSTES NAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o requerido (ex-Prefeito) nas sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, ante a ausência de prestação regular das contas relativas à parte dos valores liberados à Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, referentes ao PNAE 2003/2004. 2. Hipótese em que a falta de prestação de contas importou danos ao erário, conforme Relatório de Fiscalização n. 102, de 26/05/2004, da Controladoria-Geral da União; do Relatório de Tomada de Contas Especial n. 196/2009 - COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, datado de 02/10/2009; e do Acórdão n. 2597/2011, da 2ª Câmara do TCU, sessão de 26/04/2011. 3. A despeito do acerto do julgado no plano de fundo - autoria, materialidade e elemento subjetivo -, alguns ajustes se aconselham nas penalidades, para evitar o excesso punitivo e adequá-lo aos ditames da razoabilidade, tanto mais que, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, as cominações podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. 4. Conforme precedentes desta Turma, a perda da função pública, prevista na Lei 8.429/92, diz respeito ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade, e não qualquer cargo ou função que de futuro venha a ocupar até o trânsito da sentença em julgado, pois assim se teria uma autêntica inabilitação para a função pública, que não pode ser praticada sem lei. 5. A suspensão dos direitos políticos, posta no máximo de 8 (oito) anos, deve ser reduzida para 5 (cinco) anos, levando em conta que, bem ou mal, prestou parte das contas. A multa civil, da mesma forma, deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor do dano, por revelar-se exacerbada a fixação da sentença, de R$190.000,00. 6. Provimento parcial da apelação. (AC 0019989-15.2009.4.01.3200, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 25/03/2019.) Quanto às demais sanções, entendo que observam os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento às apelações dos réus, para reduzir a pena de multa civil, fixando-a em 5% (cinco por cento) do valor apurado do dano e concedo a Alcides Lima de Aguiar os benefícios da justiça gratuita, É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 APELANTE: VALDIR CAMPELO DA SILVA, AURIMAR BORGES DO NASCIMENTO, JOSE DO CARMO ANGELO DOS PASSOS, RAIMUNDO MARINHO DE AGUIAR DIAS, JAILTON SANTOS SILVA, FERNANDA DA SILVA RIBEIRO, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, ALCIDES LIMA DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A Advogado do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A Advogado do(a) APELANTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541-A, CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 357 DO CPC, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 10, CAPUT, I, DA LIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 2. Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada, além do mais, inexiste, hoje, a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que esse dispositivo legal não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba. 4. Restou amplamente comprovada pelas provas documental e testemunhal, bem como pelas interceptações telefônicas, a participação dos apelantes nas condutas ímprobas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 10, caput, I, da LIA. 5. A petição inicial da presente ação de improbidade descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com as provas mínimas dos fatos alegados, não estando configurado, portanto, o vício de inépcia. 6. Não merece acolhida a preliminar de nulidade do feito pela inobservância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo, tendo em vista que a ação de improbidade segue o rito previsto na Lei 8.429/1992, não havendo falar em obrigatoriedade de observância das disposições do Código de Processo Civil. 7. A competência da Justiça Federal é definida pela presença, na lide, das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso. 8. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, se, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente e satisfatória para solucionar a lide, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível apreender as razões pelas quais dirimiu o litígio. 9. Tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, é razoável a sua redução para 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado. 10. “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Fed. convocado Antônio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). 11. Preliminares rejeitadas. Apelações dos réus parcialmente providas. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Alcides Lima de Aguiar. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento às apelações dos réus e conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu Alcides Lima de Aguiar. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001436-83.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001436-83.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142-A, ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Carlos Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal, condenou-os pela prática das condutas tipificadas nos arts.10, caput, I, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, II, da referida lei. A ação de improbidade administrativa foi proposta contra os ora apelantes, ocupantes do cargo de Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI nos mandatos de 2013 a 2016 (Carlos Gomes de Oliveira) e 2009 a 2012 (Alcides Lima de Aguiar), em face do desvio de recursos públicos pertencentes ao referido Município, bem como de recursos federais repassados àquela municipalidade por meio de transferências automáticas/voluntárias (FUNDEF/FUNDEB, PAB, PSF, PACS etc), com a utilização de notas fiscais inidôneas (“notas frias”) para o acobertamento do ilícito, o que causou ao erário o prejuízo de R$ 194.197,12 (cento e noventa e quatro mil, cento e noventa e sete reais e doze centavos). Alcides Lima de Aguiar, em sua apelação, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a nulidade do feito pela ausência de observância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo. No mérito, alega que não há comprovação de que tenha agido com dolo, culpa ou má-fé nem que tenha recebido proveito econômico ou lesado o patrimônio público, pelo que não caracterizada a prática de ato ímprobo de sua parte, e que as sanções que lhe foram impostas afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser afastada a condenação de proibição de contratar com o poder público ou de dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como excluída ou reduzida a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, e, ainda, reduzido o valor aplicado como multa civil. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que se encontra impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Carlos Gomes de Oliveira, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a pretensa conduta ímproba tinha por objetivo forjar a prestação de contas do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o que demonstra que os recursos eram próprios da municipalidade, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que teria deixado de analisar a prova testemunhal que comprova que efetivamente forneceu mercadorias ao Município de Dirceu Arcoverde/PI, tendo recebido apenas a devida contraprestação. No mérito, aduz que não restou demonstrado nos autos que tenha recebido valores da Prefeitura do referido município sem a prestação de serviços correspondente e repassado tais valores ao Prefeito; e que, não tendo sido comprovada nenhuma conduta dolosa de sua parte, não há falar em improbidade administrativa. Alega, ainda, que, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser afastadas as sanções relativas à perda do cargo público, à proibição de contratar com o Poder Público e ao ressarcimento do dano, bem como a suspensão dos seus direitos políticos, ou, então, reduzidos os prazos das sanções de inelegibilidade e de proibição de contratação com o Poder Público e também do valor da pena de multa. Com contrarrazões (ID. 108578173). O MPF (PRR1) opina pelo não provimento das apelações (ID. 117812528). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Como destacado no relatório, pretendem os apelantes a reforma da sentença que os condenou às penas do art. 12 da Lei 8.429/1992, pelo desvio de recursos públicos municipais, bem como de recursos federais repassados ao Município de Dirceu Arcoverde/PI por meio de transferências automáticas/voluntárias, com a utilização de “notas frias”. Consigo, inicialmente, que é de ser deferido o pedido de pedido de justiça gratuita a Alcides Lima de Aguiar, eis que, na linha do entendimento assentado neste Tribunal, “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). No que tange à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo referido réu, verifico que a petição inicial da presente ação de improbidade descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com as provas mínimas dos fatos alegados, não estando configurado, portanto, o vício de inépcia sustentado na apelação. Da mesma forma, considero não configurada a nulidade do feito pela inobservância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo, também arguida por Alcides Lima de Aguiar, tendo em vista que a ação de improbidade segue o rito previsto na Lei 8.429/1992, não havendo falar em obrigatoriedade de observância das disposições do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, é de se destacar o que consignou em seu parecer, quanto ao ponto, o Ministério Público Federal: 16. Por outro lado, ainda que se entenda pela aplicação do CPC, não há que se falar em violação ao devido processo legal na medida em que, proferido despacho saneador às fls. 2.406, foi dada a oportunidade para que as partes apresentassem as provas que ainda pretendiam produzir. 17. Nesse sentido, embora oportunizado após a manifestação judicial (fls. 2.406), o Apelante Alcides não pediu nenhum esclarecimento ou ajuste, quedou-se inerte, de modo que tornou estável a manifestação judicial. 18. Ademais, destaque-se que não haviam questões processuais pendentes e foram delimitadas a questões de fato e de direito nas decisões de fls. 2.090/2.100 e fls. 2.132/2.135, assim, uma vez alcançada a finalidade do ato, não há nulidade a ser decretada. 19. Por fim, apesar de não haver decisão expressa acerca do ônus da prova, foi observado o art. 373, caput, do CPC, pois, ausente previsão legal ou pedido formulado pela defesa para a inversão do ônus da prova. Resta claro que não houve nenhum prejuízo para a defesa. No que concerne à preliminar de incompetência da Justiça Federal, arguida por Carlos Gomes de Oliveira sob o fundamento de que os recursos públicos recebidos foram incorporados ao patrimônio municipal e se encontram sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, observo que a competência da Justiça Federal é definida, não em razão desses fatores, mas pela presença, na lide, das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso. Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 174.764/MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 17/02/2022) Por fim, quanto à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, arguida pelo mesmo apelante, observo que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, se, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente e satisfatória para solucionar a lide, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível apreender as razões pelas quais dirimiu o litígio. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA. ÉDITO REPRESSIVO BASEADO APENAS NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 3. As instâncias de origem indicaram motivadamente as provas que ampararam a condenação do agravante, não havendo que se falar em falta de fundamentação do édito repressivo, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. 4. É pacífico neste Sodalício que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão nos autos, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das partes, exatamente como se deu na hipótese em análise. Precedentes. 5. Vige no ordenamento jurídico pátrio o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo qual inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, de modo que o magistrado pode formar sua convicção com base em quaisquer provas constantes dos autos, desde que motivadamente, tal como procedido na hipótese em apreço. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.081/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/10/2019) No que se refere ao mérito, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. No caso, os réus, ora apelantes, foram condenados pela prática das condutas descritas nos arts. 10, caput, I, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992. Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023) Desse modo, deve ser afastada a condenação dos réus com base no art. 11, caput e inciso I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Com relação à acusação da prática da conduta descrita no art. 10, caput, I, da Lei 8.429/1992, observo que sentença encontra-se assim fundamentada: Há lastro probatório suficiente para embasar as imputações feitas na inicial. Os réus CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (mandato de 2013 a 2016) e ALCIDES LIMA DE AGUIAR (mandato de 2009 a 2012), foram prefeitos do Município de Dirceu Arcoverde/PI. Segundo consta da inicial, durante a gestão de ALCIDES LIMA DE AGUIAR (mandato de 2009 a 2012), os requeridos teriam utilizado notas frias na prestação de contas municipal dos anos de 2009 a 2012, junto ao TCE/PI; além disso, associaram-se com o grupo do Zé do Mato e outras empresas com o fim de desviar recursos do Município de Dirceu Arcoverde IPI. O requerido ALCIDES LIMA DE AGUIAR, ex-prefeito do município à época dos fatos, fazia parte do núcleo dos gestores, já os requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, teriam recebido em suas contas os cheques da Prefeitura, sem qualquer contraprestação. As notas ficais foram apreendidas e submetidas à perícia grafotécnica a fim de verificar o autor de seu preenchimento. Como resultado, foram elaborados os Laudos periciais que concluíram que as notas fiscais submetidas a exame foram preenchidas por José dos Santos Matos. Restou demonstrado, o desvio do valor de recursos públicos, por meio de compensações de cheques da Prefeitura de Dirceu Arcoverde/PI nas contas bancárias dos requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (R$ 59.160,00) e JAILTON SANTOS SILVA (R$ 79.545,00), sem que tenha havido qualquer prestação de serviços por parte deles e o posterior saque desses valores em favor de Alcides Lima Aguiar. Ressalto que o próprio requerido JAILTON SANTOS SILVA, confirmou em seu depoimento, durante a instrução processual, que recebeu valores em sua conta sem fazer qualquer serviço para a prefeitura de Dirceu Arcoverde/PI, conforme trecho a seguir: "Que o senhor Carlos solicitou a conta do mesmo para receber valores da conta da prefeitura; Que não prestou nenhum serviço para o município em ralação aos valores recebidos; Que nunca fez qualquer serviço para a prefeitura de Dirceu; que sacava em espécie e entrega a senhor Carlos;". Restou claro ainda, com a instrução processual, que o requerido CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, também recebia valores sem qualquer contraprestação à prefeitura, considerando inclusive que não tinha sociedade de fornecimento de medicamentos. Consta nos autos, o relatório das contas de origem dos cheques emitidos pela Prefeitura de Dirceu Arcoverde (fls. 407/441), sendo os cheque 851141, 851142, 851143, 851147, 851148, 850201, 852441, 852474, na conta do requerido CARLOS GOMES DE OLIVEIRA- totalizando R$ 59.160,00 e os cheques 851153, 850212, 850213, 850214, 850215, 850217, 852451, 852452, 852454 e 852456, na conta do requerido JAILTON SANTOS SILVA- totalizando R$ 79.545,00. Ademais, consta Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos relativo ao Município de Dirceu Arcoverde/PI, apontando a utilização de notas fiscais frias. Há ainda relatórios da CGU (fls. 78/94) relativo ao município de Dirceu Arcoverde/PI constatando a existência de notas frias, fraude em licitação, irregularidade de pagamento e na entrega de medicamentos, comprovando a relação entre a Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI e as empresas fraudulentas. Registra-se que constam dos autos informações da GOGIN, atestando a inidoneidade de diversas notas, bem como relatório elaborado pela Polícia Federal e pela GOFIN, após análise do material apreendido na sede da Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI. Vale registrar que a inidoneidade das notas foi atestada pelas informações GOFINS apresentadas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. A planilha contendo o nome da empresa que emitiu a nota fiscal fria; o número, data e valor da NF; número da GOFIN que constatou a inidoneidade das NFs; e somatório dos valores, está encartada à fl. 150, sendo apontado o valor de R$ 55.492,12. Com efeito, segundo apurado, o requerido, gestor do Município de Dirceu Arcoverde/PI, contratava serviços com as empresas que estavam envolvidas na venda das notas fiscais inidôneas. As notas fiscais inidôneas, no caso do Município de Dirceu Arcoverde/PI, eram então comercializadas por: grupo de José dos Santos Matos e por empresas sem vínculos comprovado com os grupos empresariais. Consta nos autos o desvio de aproximadamente R$ 55.492,12, com a utilização de notas fiscais frias. Além disso, foram verificados também cópias de cheques para conta bancária dos requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA. De mais a mais, foi deferida interceptação telefônica pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos 2009.01.00.062869-0/PI do TRFl, em que consta que o Município de Dirceu Arcoverde/PI estava envolvido na compra de notas fiscais inidôneas, bem como é possível identificar alguns diálogos que demonstram que os réus estavam cientes das transações. Com efeito, os documentos reunidos na fase investigativa e os elementos de informação colhidos durante a instrução processual evidenciam, sem margem de dúvidas, o envolvimento dos requeridos na compra de notas fiscais inidôneas. Em relação ao réu ALCIDES LIMA DE AGUIAR, na qualidade de ex- prefeito do município de Dirceu Arcoverde-PI, ao adquirir notas fiscais inidôneas e ao utilizá-las na prestação de contas do município perante o TCE-PI. Os elementos de convicção existentes nos autos tomam incontestável a ocorrência dos fatos que foram imputados ao réu. A tese de desconhecimento da inidoneidade das notas deve ser afastada, posto que na condição de prefeito, comprovadamente "agenciou", a verba pública para "fechar" prestações de contas junto aos órgãos de controle, haja vista farta prova documental, testemunhal e interceptações telefônicas que em conjunto comprovam sua participação no desvio de verbas. Não é crível acreditar na alegação da defesa de que o gestor público não sabia que as notas fiscais que utilizava na prestação de contas eram inidôneas. Na condição de autoridade máxima do município, tinha obrigação de gerir a verba pública em conformidade com a lei. Em referência aos réus CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, pondero que o MPF logrou êxito em provar a participação dos requeridos na conduta criminosa, considerando que restou claro que receberam dinheiro da prefeitura sem qualquer contraprestação, auxiliando o Prefeito na prestação de contas. Logo, comprovada está a materialidade do ato ímprobo de desvio ao erário pelos réus ALCIDES LIMA DE AGUIAR, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, posto que na prestação de constas do Município de Dirceu Arcoverde-PI foram utilizadas notas fiscais "frias", bem como restou demonstrado que os requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA receberam valores da prefeitura, auxiliando o Prefeito. Como se vê, restou amplamente comprovada pelas provas documental e testemunhal, bem como pelas interceptações telefônicas, a participação dos apelantes nas condutas ímprobas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 10, caput, I, da LIA. Com efeito, o robusto acervo probatório colhido não deixa margem de dúvidas de que Alcides Lima de Aguiar, na condição de Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI, contratava serviços com empresas que vendiam notas fiscais inidôneas, utilizando-as, posteriormente, na prestação de contas do referido Município perante ao TCE/PI, e que Carlos Gomes de Oliveira recebeu valores da Prefeitura sem a devida contraprestação, repassando, posteriormente, tais valores a Alcides Lima de Aguiar. A alegação contida nas razões recursais acerca da ausência de dolo, culpa ou má-fé dos apelantes não se sustenta diante das provas colhidas, que, ao contrário, apontam que estes tinham pleno conhecimento das transações e agiram de forma deliberada com o intuito de desviar rendas públicas, sendo de se destacar que é desnecessária a comprovação de que o agente se enriqueceu ilicitamente para incidir no tipo previsto no art. 10 da LIA. Considero, necessário, todavia, o redimensionamento da pena, em observância aos novos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O mencionado artigo prevê: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Na sentença, o magistrado aplicou as sanções de ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e perda da função pública, se ainda a exercer. A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público, considerando que o erário foi flagrantemente lesado pelo desvio das verbas públicas. As penas de suspensão dos direitos políticos, de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios e de perda da função pública mostram-se adequadas ao caso concreto, uma vez que os recorrentes utilizaram-se do cargo público para a prática dos atos ilícitos. Não obstante, tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, entendo razoável a sua redução, fixando-a em 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado. Nessa linha, precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DA IMPRENSA NACIONAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO E ADMITIDO PELO RÉU. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR. AFASTADA A PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DA PENA MULTA CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa do requerido contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor, julgou procedente o pedido condenando-o nas seguintes sanções: a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 2.014,38 (dois mil e quatorze reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros; e b) pagamento de multa civil correspondente a um terço do valor total do acréscimo patrimonial experimentado, a saber, R$10.325,08 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos) (...) 4. O juízo de primeiro grau fixou a multa civil em um terço do valor do acréscimo patrimonial experimentado pelo requerido, correspondente a R$ 10.325,08. 5. Apesar de comprovado o integral ressarcimento ao erário, a fixação da multa civil deverá ser exigida, dado seu caráter sancionatório, independentemente de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, por estar associada à prática do ato ímprobo. 6. Considerando que em virtude de tais fatos, a Imprensa Nacional aplicou penalidade de demissão em desfavor do requerido e que o ressarcimento do dano ocorreu antes do recebimento da inicial, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sentença merece reparo para reduzir o quantum aplicado pelo Juízo a quo a título de multa civil, fixando-a em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a sanção de ressarcimento ao erário e aplicar a pena de multa civil em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. (AC 0004971-91.2013.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 28/02/2023). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. AJUSTES NAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o requerido (ex-Prefeito) nas sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, ante a ausência de prestação regular das contas relativas à parte dos valores liberados à Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, referentes ao PNAE 2003/2004. 2. Hipótese em que a falta de prestação de contas importou danos ao erário, conforme Relatório de Fiscalização n. 102, de 26/05/2004, da Controladoria-Geral da União; do Relatório de Tomada de Contas Especial n. 196/2009 - COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, datado de 02/10/2009; e do Acórdão n. 2597/2011, da 2ª Câmara do TCU, sessão de 26/04/2011. 3. A despeito do acerto do julgado no plano de fundo - autoria, materialidade e elemento subjetivo -, alguns ajustes se aconselham nas penalidades, para evitar o excesso punitivo e adequá-lo aos ditames da razoabilidade, tanto mais que, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, as cominações podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. 4. Conforme precedentes desta Turma, a perda da função pública, prevista na Lei 8.429/92, diz respeito ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade, e não qualquer cargo ou função que de futuro venha a ocupar até o trânsito da sentença em julgado, pois assim se teria uma autêntica inabilitação para a função pública, que não pode ser praticada sem lei. 5. A suspensão dos direitos políticos, posta no máximo de 8 (oito) anos, deve ser reduzida para 5 (cinco) anos, levando em conta que, bem ou mal, prestou parte das contas. A multa civil, da mesma forma, deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor do dano, por revelar-se exacerbada a fixação da sentença, de R$190.000,00. 6. Provimento parcial da apelação. (AC 0019989-15.2009.4.01.3200, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 25/03/2019.) Quanto às demais sanções, entendo que observam os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento às apelações dos réus, para reduzir a pena de multa civil, fixando-a em 5% (cinco por cento) do valor apurado do dano e concedo a Alcides Lima de Aguiar os benefícios da justiça gratuita, É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 APELANTE: VALDIR CAMPELO DA SILVA, AURIMAR BORGES DO NASCIMENTO, JOSE DO CARMO ANGELO DOS PASSOS, RAIMUNDO MARINHO DE AGUIAR DIAS, JAILTON SANTOS SILVA, FERNANDA DA SILVA RIBEIRO, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, ALCIDES LIMA DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A Advogado do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A Advogado do(a) APELANTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541-A, CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 357 DO CPC, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 10, CAPUT, I, DA LIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 2. Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada, além do mais, inexiste, hoje, a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que esse dispositivo legal não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba. 4. Restou amplamente comprovada pelas provas documental e testemunhal, bem como pelas interceptações telefônicas, a participação dos apelantes nas condutas ímprobas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 10, caput, I, da LIA. 5. A petição inicial da presente ação de improbidade descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com as provas mínimas dos fatos alegados, não estando configurado, portanto, o vício de inépcia. 6. Não merece acolhida a preliminar de nulidade do feito pela inobservância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo, tendo em vista que a ação de improbidade segue o rito previsto na Lei 8.429/1992, não havendo falar em obrigatoriedade de observância das disposições do Código de Processo Civil. 7. A competência da Justiça Federal é definida pela presença, na lide, das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso. 8. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, se, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente e satisfatória para solucionar a lide, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível apreender as razões pelas quais dirimiu o litígio. 9. Tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, é razoável a sua redução para 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado. 10. “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Fed. convocado Antônio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). 11. Preliminares rejeitadas. Apelações dos réus parcialmente providas. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Alcides Lima de Aguiar. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento às apelações dos réus e conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu Alcides Lima de Aguiar. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001436-83.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001436-83.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142-A, ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Carlos Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal, condenou-os pela prática das condutas tipificadas nos arts.10, caput, I, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, II, da referida lei. A ação de improbidade administrativa foi proposta contra os ora apelantes, ocupantes do cargo de Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI nos mandatos de 2013 a 2016 (Carlos Gomes de Oliveira) e 2009 a 2012 (Alcides Lima de Aguiar), em face do desvio de recursos públicos pertencentes ao referido Município, bem como de recursos federais repassados àquela municipalidade por meio de transferências automáticas/voluntárias (FUNDEF/FUNDEB, PAB, PSF, PACS etc), com a utilização de notas fiscais inidôneas (“notas frias”) para o acobertamento do ilícito, o que causou ao erário o prejuízo de R$ 194.197,12 (cento e noventa e quatro mil, cento e noventa e sete reais e doze centavos). Alcides Lima de Aguiar, em sua apelação, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a nulidade do feito pela ausência de observância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo. No mérito, alega que não há comprovação de que tenha agido com dolo, culpa ou má-fé nem que tenha recebido proveito econômico ou lesado o patrimônio público, pelo que não caracterizada a prática de ato ímprobo de sua parte, e que as sanções que lhe foram impostas afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser afastada a condenação de proibição de contratar com o poder público ou de dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como excluída ou reduzida a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, e, ainda, reduzido o valor aplicado como multa civil. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que se encontra impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Carlos Gomes de Oliveira, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a pretensa conduta ímproba tinha por objetivo forjar a prestação de contas do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o que demonstra que os recursos eram próprios da municipalidade, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que teria deixado de analisar a prova testemunhal que comprova que efetivamente forneceu mercadorias ao Município de Dirceu Arcoverde/PI, tendo recebido apenas a devida contraprestação. No mérito, aduz que não restou demonstrado nos autos que tenha recebido valores da Prefeitura do referido município sem a prestação de serviços correspondente e repassado tais valores ao Prefeito; e que, não tendo sido comprovada nenhuma conduta dolosa de sua parte, não há falar em improbidade administrativa. Alega, ainda, que, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser afastadas as sanções relativas à perda do cargo público, à proibição de contratar com o Poder Público e ao ressarcimento do dano, bem como a suspensão dos seus direitos políticos, ou, então, reduzidos os prazos das sanções de inelegibilidade e de proibição de contratação com o Poder Público e também do valor da pena de multa. Com contrarrazões (ID. 108578173). O MPF (PRR1) opina pelo não provimento das apelações (ID. 117812528). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Como destacado no relatório, pretendem os apelantes a reforma da sentença que os condenou às penas do art. 12 da Lei 8.429/1992, pelo desvio de recursos públicos municipais, bem como de recursos federais repassados ao Município de Dirceu Arcoverde/PI por meio de transferências automáticas/voluntárias, com a utilização de “notas frias”. Consigo, inicialmente, que é de ser deferido o pedido de pedido de justiça gratuita a Alcides Lima de Aguiar, eis que, na linha do entendimento assentado neste Tribunal, “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). No que tange à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo referido réu, verifico que a petição inicial da presente ação de improbidade descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com as provas mínimas dos fatos alegados, não estando configurado, portanto, o vício de inépcia sustentado na apelação. Da mesma forma, considero não configurada a nulidade do feito pela inobservância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo, também arguida por Alcides Lima de Aguiar, tendo em vista que a ação de improbidade segue o rito previsto na Lei 8.429/1992, não havendo falar em obrigatoriedade de observância das disposições do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, é de se destacar o que consignou em seu parecer, quanto ao ponto, o Ministério Público Federal: 16. Por outro lado, ainda que se entenda pela aplicação do CPC, não há que se falar em violação ao devido processo legal na medida em que, proferido despacho saneador às fls. 2.406, foi dada a oportunidade para que as partes apresentassem as provas que ainda pretendiam produzir. 17. Nesse sentido, embora oportunizado após a manifestação judicial (fls. 2.406), o Apelante Alcides não pediu nenhum esclarecimento ou ajuste, quedou-se inerte, de modo que tornou estável a manifestação judicial. 18. Ademais, destaque-se que não haviam questões processuais pendentes e foram delimitadas a questões de fato e de direito nas decisões de fls. 2.090/2.100 e fls. 2.132/2.135, assim, uma vez alcançada a finalidade do ato, não há nulidade a ser decretada. 19. Por fim, apesar de não haver decisão expressa acerca do ônus da prova, foi observado o art. 373, caput, do CPC, pois, ausente previsão legal ou pedido formulado pela defesa para a inversão do ônus da prova. Resta claro que não houve nenhum prejuízo para a defesa. No que concerne à preliminar de incompetência da Justiça Federal, arguida por Carlos Gomes de Oliveira sob o fundamento de que os recursos públicos recebidos foram incorporados ao patrimônio municipal e se encontram sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, observo que a competência da Justiça Federal é definida, não em razão desses fatores, mas pela presença, na lide, das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso. Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 174.764/MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 17/02/2022) Por fim, quanto à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, arguida pelo mesmo apelante, observo que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, se, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente e satisfatória para solucionar a lide, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível apreender as razões pelas quais dirimiu o litígio. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA. ÉDITO REPRESSIVO BASEADO APENAS NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 3. As instâncias de origem indicaram motivadamente as provas que ampararam a condenação do agravante, não havendo que se falar em falta de fundamentação do édito repressivo, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. 4. É pacífico neste Sodalício que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão nos autos, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das partes, exatamente como se deu na hipótese em análise. Precedentes. 5. Vige no ordenamento jurídico pátrio o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo qual inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, de modo que o magistrado pode formar sua convicção com base em quaisquer provas constantes dos autos, desde que motivadamente, tal como procedido na hipótese em apreço. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.081/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/10/2019) No que se refere ao mérito, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. No caso, os réus, ora apelantes, foram condenados pela prática das condutas descritas nos arts. 10, caput, I, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992. Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023) Desse modo, deve ser afastada a condenação dos réus com base no art. 11, caput e inciso I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Com relação à acusação da prática da conduta descrita no art. 10, caput, I, da Lei 8.429/1992, observo que sentença encontra-se assim fundamentada: Há lastro probatório suficiente para embasar as imputações feitas na inicial. Os réus CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (mandato de 2013 a 2016) e ALCIDES LIMA DE AGUIAR (mandato de 2009 a 2012), foram prefeitos do Município de Dirceu Arcoverde/PI. Segundo consta da inicial, durante a gestão de ALCIDES LIMA DE AGUIAR (mandato de 2009 a 2012), os requeridos teriam utilizado notas frias na prestação de contas municipal dos anos de 2009 a 2012, junto ao TCE/PI; além disso, associaram-se com o grupo do Zé do Mato e outras empresas com o fim de desviar recursos do Município de Dirceu Arcoverde IPI. O requerido ALCIDES LIMA DE AGUIAR, ex-prefeito do município à época dos fatos, fazia parte do núcleo dos gestores, já os requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, teriam recebido em suas contas os cheques da Prefeitura, sem qualquer contraprestação. As notas ficais foram apreendidas e submetidas à perícia grafotécnica a fim de verificar o autor de seu preenchimento. Como resultado, foram elaborados os Laudos periciais que concluíram que as notas fiscais submetidas a exame foram preenchidas por José dos Santos Matos. Restou demonstrado, o desvio do valor de recursos públicos, por meio de compensações de cheques da Prefeitura de Dirceu Arcoverde/PI nas contas bancárias dos requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (R$ 59.160,00) e JAILTON SANTOS SILVA (R$ 79.545,00), sem que tenha havido qualquer prestação de serviços por parte deles e o posterior saque desses valores em favor de Alcides Lima Aguiar. Ressalto que o próprio requerido JAILTON SANTOS SILVA, confirmou em seu depoimento, durante a instrução processual, que recebeu valores em sua conta sem fazer qualquer serviço para a prefeitura de Dirceu Arcoverde/PI, conforme trecho a seguir: "Que o senhor Carlos solicitou a conta do mesmo para receber valores da conta da prefeitura; Que não prestou nenhum serviço para o município em ralação aos valores recebidos; Que nunca fez qualquer serviço para a prefeitura de Dirceu; que sacava em espécie e entrega a senhor Carlos;". Restou claro ainda, com a instrução processual, que o requerido CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, também recebia valores sem qualquer contraprestação à prefeitura, considerando inclusive que não tinha sociedade de fornecimento de medicamentos. Consta nos autos, o relatório das contas de origem dos cheques emitidos pela Prefeitura de Dirceu Arcoverde (fls. 407/441), sendo os cheque 851141, 851142, 851143, 851147, 851148, 850201, 852441, 852474, na conta do requerido CARLOS GOMES DE OLIVEIRA- totalizando R$ 59.160,00 e os cheques 851153, 850212, 850213, 850214, 850215, 850217, 852451, 852452, 852454 e 852456, na conta do requerido JAILTON SANTOS SILVA- totalizando R$ 79.545,00. Ademais, consta Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos relativo ao Município de Dirceu Arcoverde/PI, apontando a utilização de notas fiscais frias. Há ainda relatórios da CGU (fls. 78/94) relativo ao município de Dirceu Arcoverde/PI constatando a existência de notas frias, fraude em licitação, irregularidade de pagamento e na entrega de medicamentos, comprovando a relação entre a Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI e as empresas fraudulentas. Registra-se que constam dos autos informações da GOGIN, atestando a inidoneidade de diversas notas, bem como relatório elaborado pela Polícia Federal e pela GOFIN, após análise do material apreendido na sede da Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI. Vale registrar que a inidoneidade das notas foi atestada pelas informações GOFINS apresentadas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. A planilha contendo o nome da empresa que emitiu a nota fiscal fria; o número, data e valor da NF; número da GOFIN que constatou a inidoneidade das NFs; e somatório dos valores, está encartada à fl. 150, sendo apontado o valor de R$ 55.492,12. Com efeito, segundo apurado, o requerido, gestor do Município de Dirceu Arcoverde/PI, contratava serviços com as empresas que estavam envolvidas na venda das notas fiscais inidôneas. As notas fiscais inidôneas, no caso do Município de Dirceu Arcoverde/PI, eram então comercializadas por: grupo de José dos Santos Matos e por empresas sem vínculos comprovado com os grupos empresariais. Consta nos autos o desvio de aproximadamente R$ 55.492,12, com a utilização de notas fiscais frias. Além disso, foram verificados também cópias de cheques para conta bancária dos requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA. De mais a mais, foi deferida interceptação telefônica pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos 2009.01.00.062869-0/PI do TRFl, em que consta que o Município de Dirceu Arcoverde/PI estava envolvido na compra de notas fiscais inidôneas, bem como é possível identificar alguns diálogos que demonstram que os réus estavam cientes das transações. Com efeito, os documentos reunidos na fase investigativa e os elementos de informação colhidos durante a instrução processual evidenciam, sem margem de dúvidas, o envolvimento dos requeridos na compra de notas fiscais inidôneas. Em relação ao réu ALCIDES LIMA DE AGUIAR, na qualidade de ex- prefeito do município de Dirceu Arcoverde-PI, ao adquirir notas fiscais inidôneas e ao utilizá-las na prestação de contas do município perante o TCE-PI. Os elementos de convicção existentes nos autos tomam incontestável a ocorrência dos fatos que foram imputados ao réu. A tese de desconhecimento da inidoneidade das notas deve ser afastada, posto que na condição de prefeito, comprovadamente "agenciou", a verba pública para "fechar" prestações de contas junto aos órgãos de controle, haja vista farta prova documental, testemunhal e interceptações telefônicas que em conjunto comprovam sua participação no desvio de verbas. Não é crível acreditar na alegação da defesa de que o gestor público não sabia que as notas fiscais que utilizava na prestação de contas eram inidôneas. Na condição de autoridade máxima do município, tinha obrigação de gerir a verba pública em conformidade com a lei. Em referência aos réus CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, pondero que o MPF logrou êxito em provar a participação dos requeridos na conduta criminosa, considerando que restou claro que receberam dinheiro da prefeitura sem qualquer contraprestação, auxiliando o Prefeito na prestação de contas. Logo, comprovada está a materialidade do ato ímprobo de desvio ao erário pelos réus ALCIDES LIMA DE AGUIAR, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, posto que na prestação de constas do Município de Dirceu Arcoverde-PI foram utilizadas notas fiscais "frias", bem como restou demonstrado que os requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA receberam valores da prefeitura, auxiliando o Prefeito. Como se vê, restou amplamente comprovada pelas provas documental e testemunhal, bem como pelas interceptações telefônicas, a participação dos apelantes nas condutas ímprobas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 10, caput, I, da LIA. Com efeito, o robusto acervo probatório colhido não deixa margem de dúvidas de que Alcides Lima de Aguiar, na condição de Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI, contratava serviços com empresas que vendiam notas fiscais inidôneas, utilizando-as, posteriormente, na prestação de contas do referido Município perante ao TCE/PI, e que Carlos Gomes de Oliveira recebeu valores da Prefeitura sem a devida contraprestação, repassando, posteriormente, tais valores a Alcides Lima de Aguiar. A alegação contida nas razões recursais acerca da ausência de dolo, culpa ou má-fé dos apelantes não se sustenta diante das provas colhidas, que, ao contrário, apontam que estes tinham pleno conhecimento das transações e agiram de forma deliberada com o intuito de desviar rendas públicas, sendo de se destacar que é desnecessária a comprovação de que o agente se enriqueceu ilicitamente para incidir no tipo previsto no art. 10 da LIA. Considero, necessário, todavia, o redimensionamento da pena, em observância aos novos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O mencionado artigo prevê: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Na sentença, o magistrado aplicou as sanções de ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e perda da função pública, se ainda a exercer. A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público, considerando que o erário foi flagrantemente lesado pelo desvio das verbas públicas. As penas de suspensão dos direitos políticos, de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios e de perda da função pública mostram-se adequadas ao caso concreto, uma vez que os recorrentes utilizaram-se do cargo público para a prática dos atos ilícitos. Não obstante, tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, entendo razoável a sua redução, fixando-a em 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado. Nessa linha, precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DA IMPRENSA NACIONAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO E ADMITIDO PELO RÉU. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR. AFASTADA A PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DA PENA MULTA CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa do requerido contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor, julgou procedente o pedido condenando-o nas seguintes sanções: a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 2.014,38 (dois mil e quatorze reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros; e b) pagamento de multa civil correspondente a um terço do valor total do acréscimo patrimonial experimentado, a saber, R$10.325,08 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos) (...) 4. O juízo de primeiro grau fixou a multa civil em um terço do valor do acréscimo patrimonial experimentado pelo requerido, correspondente a R$ 10.325,08. 5. Apesar de comprovado o integral ressarcimento ao erário, a fixação da multa civil deverá ser exigida, dado seu caráter sancionatório, independentemente de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, por estar associada à prática do ato ímprobo. 6. Considerando que em virtude de tais fatos, a Imprensa Nacional aplicou penalidade de demissão em desfavor do requerido e que o ressarcimento do dano ocorreu antes do recebimento da inicial, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sentença merece reparo para reduzir o quantum aplicado pelo Juízo a quo a título de multa civil, fixando-a em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a sanção de ressarcimento ao erário e aplicar a pena de multa civil em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. (AC 0004971-91.2013.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 28/02/2023). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. AJUSTES NAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o requerido (ex-Prefeito) nas sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, ante a ausência de prestação regular das contas relativas à parte dos valores liberados à Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, referentes ao PNAE 2003/2004. 2. Hipótese em que a falta de prestação de contas importou danos ao erário, conforme Relatório de Fiscalização n. 102, de 26/05/2004, da Controladoria-Geral da União; do Relatório de Tomada de Contas Especial n. 196/2009 - COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, datado de 02/10/2009; e do Acórdão n. 2597/2011, da 2ª Câmara do TCU, sessão de 26/04/2011. 3. A despeito do acerto do julgado no plano de fundo - autoria, materialidade e elemento subjetivo -, alguns ajustes se aconselham nas penalidades, para evitar o excesso punitivo e adequá-lo aos ditames da razoabilidade, tanto mais que, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, as cominações podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. 4. Conforme precedentes desta Turma, a perda da função pública, prevista na Lei 8.429/92, diz respeito ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade, e não qualquer cargo ou função que de futuro venha a ocupar até o trânsito da sentença em julgado, pois assim se teria uma autêntica inabilitação para a função pública, que não pode ser praticada sem lei. 5. A suspensão dos direitos políticos, posta no máximo de 8 (oito) anos, deve ser reduzida para 5 (cinco) anos, levando em conta que, bem ou mal, prestou parte das contas. A multa civil, da mesma forma, deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor do dano, por revelar-se exacerbada a fixação da sentença, de R$190.000,00. 6. Provimento parcial da apelação. (AC 0019989-15.2009.4.01.3200, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 25/03/2019.) Quanto às demais sanções, entendo que observam os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento às apelações dos réus, para reduzir a pena de multa civil, fixando-a em 5% (cinco por cento) do valor apurado do dano e concedo a Alcides Lima de Aguiar os benefícios da justiça gratuita, É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 APELANTE: VALDIR CAMPELO DA SILVA, AURIMAR BORGES DO NASCIMENTO, JOSE DO CARMO ANGELO DOS PASSOS, RAIMUNDO MARINHO DE AGUIAR DIAS, JAILTON SANTOS SILVA, FERNANDA DA SILVA RIBEIRO, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, ALCIDES LIMA DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A Advogado do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A Advogado do(a) APELANTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541-A, CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 357 DO CPC, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 10, CAPUT, I, DA LIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 2. Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada, além do mais, inexiste, hoje, a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que esse dispositivo legal não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba. 4. Restou amplamente comprovada pelas provas documental e testemunhal, bem como pelas interceptações telefônicas, a participação dos apelantes nas condutas ímprobas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 10, caput, I, da LIA. 5. A petição inicial da presente ação de improbidade descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com as provas mínimas dos fatos alegados, não estando configurado, portanto, o vício de inépcia. 6. Não merece acolhida a preliminar de nulidade do feito pela inobservância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo, tendo em vista que a ação de improbidade segue o rito previsto na Lei 8.429/1992, não havendo falar em obrigatoriedade de observância das disposições do Código de Processo Civil. 7. A competência da Justiça Federal é definida pela presença, na lide, das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso. 8. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, se, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente e satisfatória para solucionar a lide, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível apreender as razões pelas quais dirimiu o litígio. 9. Tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, é razoável a sua redução para 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado. 10. “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Fed. convocado Antônio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). 11. Preliminares rejeitadas. Apelações dos réus parcialmente providas. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Alcides Lima de Aguiar. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento às apelações dos réus e conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu Alcides Lima de Aguiar. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001436-83.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001436-83.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142-A, ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A e HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Carlos Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal, condenou-os pela prática das condutas tipificadas nos arts.10, caput, I, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, II, da referida lei. A ação de improbidade administrativa foi proposta contra os ora apelantes, ocupantes do cargo de Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI nos mandatos de 2013 a 2016 (Carlos Gomes de Oliveira) e 2009 a 2012 (Alcides Lima de Aguiar), em face do desvio de recursos públicos pertencentes ao referido Município, bem como de recursos federais repassados àquela municipalidade por meio de transferências automáticas/voluntárias (FUNDEF/FUNDEB, PAB, PSF, PACS etc), com a utilização de notas fiscais inidôneas (“notas frias”) para o acobertamento do ilícito, o que causou ao erário o prejuízo de R$ 194.197,12 (cento e noventa e quatro mil, cento e noventa e sete reais e doze centavos). Alcides Lima de Aguiar, em sua apelação, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a nulidade do feito pela ausência de observância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo. No mérito, alega que não há comprovação de que tenha agido com dolo, culpa ou má-fé nem que tenha recebido proveito econômico ou lesado o patrimônio público, pelo que não caracterizada a prática de ato ímprobo de sua parte, e que as sanções que lhe foram impostas afrontam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser afastada a condenação de proibição de contratar com o poder público ou de dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como excluída ou reduzida a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, e, ainda, reduzido o valor aplicado como multa civil. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que se encontra impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Carlos Gomes de Oliveira, por sua vez, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a pretensa conduta ímproba tinha por objetivo forjar a prestação de contas do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o que demonstra que os recursos eram próprios da municipalidade, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que teria deixado de analisar a prova testemunhal que comprova que efetivamente forneceu mercadorias ao Município de Dirceu Arcoverde/PI, tendo recebido apenas a devida contraprestação. No mérito, aduz que não restou demonstrado nos autos que tenha recebido valores da Prefeitura do referido município sem a prestação de serviços correspondente e repassado tais valores ao Prefeito; e que, não tendo sido comprovada nenhuma conduta dolosa de sua parte, não há falar em improbidade administrativa. Alega, ainda, que, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser afastadas as sanções relativas à perda do cargo público, à proibição de contratar com o Poder Público e ao ressarcimento do dano, bem como a suspensão dos seus direitos políticos, ou, então, reduzidos os prazos das sanções de inelegibilidade e de proibição de contratação com o Poder Público e também do valor da pena de multa. Com contrarrazões (ID. 108578173). O MPF (PRR1) opina pelo não provimento das apelações (ID. 117812528). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Como destacado no relatório, pretendem os apelantes a reforma da sentença que os condenou às penas do art. 12 da Lei 8.429/1992, pelo desvio de recursos públicos municipais, bem como de recursos federais repassados ao Município de Dirceu Arcoverde/PI por meio de transferências automáticas/voluntárias, com a utilização de “notas frias”. Consigo, inicialmente, que é de ser deferido o pedido de pedido de justiça gratuita a Alcides Lima de Aguiar, eis que, na linha do entendimento assentado neste Tribunal, “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). No que tange à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo referido réu, verifico que a petição inicial da presente ação de improbidade descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com as provas mínimas dos fatos alegados, não estando configurado, portanto, o vício de inépcia sustentado na apelação. Da mesma forma, considero não configurada a nulidade do feito pela inobservância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo, também arguida por Alcides Lima de Aguiar, tendo em vista que a ação de improbidade segue o rito previsto na Lei 8.429/1992, não havendo falar em obrigatoriedade de observância das disposições do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, é de se destacar o que consignou em seu parecer, quanto ao ponto, o Ministério Público Federal: 16. Por outro lado, ainda que se entenda pela aplicação do CPC, não há que se falar em violação ao devido processo legal na medida em que, proferido despacho saneador às fls. 2.406, foi dada a oportunidade para que as partes apresentassem as provas que ainda pretendiam produzir. 17. Nesse sentido, embora oportunizado após a manifestação judicial (fls. 2.406), o Apelante Alcides não pediu nenhum esclarecimento ou ajuste, quedou-se inerte, de modo que tornou estável a manifestação judicial. 18. Ademais, destaque-se que não haviam questões processuais pendentes e foram delimitadas a questões de fato e de direito nas decisões de fls. 2.090/2.100 e fls. 2.132/2.135, assim, uma vez alcançada a finalidade do ato, não há nulidade a ser decretada. 19. Por fim, apesar de não haver decisão expressa acerca do ônus da prova, foi observado o art. 373, caput, do CPC, pois, ausente previsão legal ou pedido formulado pela defesa para a inversão do ônus da prova. Resta claro que não houve nenhum prejuízo para a defesa. No que concerne à preliminar de incompetência da Justiça Federal, arguida por Carlos Gomes de Oliveira sob o fundamento de que os recursos públicos recebidos foram incorporados ao patrimônio municipal e se encontram sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, observo que a competência da Justiça Federal é definida, não em razão desses fatores, mas pela presença, na lide, das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso. Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 174.764/MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 17/02/2022) Por fim, quanto à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, arguida pelo mesmo apelante, observo que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, se, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente e satisfatória para solucionar a lide, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível apreender as razões pelas quais dirimiu o litígio. Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA. ÉDITO REPRESSIVO BASEADO APENAS NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 3. As instâncias de origem indicaram motivadamente as provas que ampararam a condenação do agravante, não havendo que se falar em falta de fundamentação do édito repressivo, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. 4. É pacífico neste Sodalício que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão nos autos, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das partes, exatamente como se deu na hipótese em análise. Precedentes. 5. Vige no ordenamento jurídico pátrio o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, pelo qual inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, de modo que o magistrado pode formar sua convicção com base em quaisquer provas constantes dos autos, desde que motivadamente, tal como procedido na hipótese em apreço. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.081/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/10/2019) No que se refere ao mérito, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. No caso, os réus, ora apelantes, foram condenados pela prática das condutas descritas nos arts. 10, caput, I, e 11, caput, I, da Lei 8.429/1992. Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023) Desse modo, deve ser afastada a condenação dos réus com base no art. 11, caput e inciso I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Com relação à acusação da prática da conduta descrita no art. 10, caput, I, da Lei 8.429/1992, observo que sentença encontra-se assim fundamentada: Há lastro probatório suficiente para embasar as imputações feitas na inicial. Os réus CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (mandato de 2013 a 2016) e ALCIDES LIMA DE AGUIAR (mandato de 2009 a 2012), foram prefeitos do Município de Dirceu Arcoverde/PI. Segundo consta da inicial, durante a gestão de ALCIDES LIMA DE AGUIAR (mandato de 2009 a 2012), os requeridos teriam utilizado notas frias na prestação de contas municipal dos anos de 2009 a 2012, junto ao TCE/PI; além disso, associaram-se com o grupo do Zé do Mato e outras empresas com o fim de desviar recursos do Município de Dirceu Arcoverde IPI. O requerido ALCIDES LIMA DE AGUIAR, ex-prefeito do município à época dos fatos, fazia parte do núcleo dos gestores, já os requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, teriam recebido em suas contas os cheques da Prefeitura, sem qualquer contraprestação. As notas ficais foram apreendidas e submetidas à perícia grafotécnica a fim de verificar o autor de seu preenchimento. Como resultado, foram elaborados os Laudos periciais que concluíram que as notas fiscais submetidas a exame foram preenchidas por José dos Santos Matos. Restou demonstrado, o desvio do valor de recursos públicos, por meio de compensações de cheques da Prefeitura de Dirceu Arcoverde/PI nas contas bancárias dos requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (R$ 59.160,00) e JAILTON SANTOS SILVA (R$ 79.545,00), sem que tenha havido qualquer prestação de serviços por parte deles e o posterior saque desses valores em favor de Alcides Lima Aguiar. Ressalto que o próprio requerido JAILTON SANTOS SILVA, confirmou em seu depoimento, durante a instrução processual, que recebeu valores em sua conta sem fazer qualquer serviço para a prefeitura de Dirceu Arcoverde/PI, conforme trecho a seguir: "Que o senhor Carlos solicitou a conta do mesmo para receber valores da conta da prefeitura; Que não prestou nenhum serviço para o município em ralação aos valores recebidos; Que nunca fez qualquer serviço para a prefeitura de Dirceu; que sacava em espécie e entrega a senhor Carlos;". Restou claro ainda, com a instrução processual, que o requerido CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, também recebia valores sem qualquer contraprestação à prefeitura, considerando inclusive que não tinha sociedade de fornecimento de medicamentos. Consta nos autos, o relatório das contas de origem dos cheques emitidos pela Prefeitura de Dirceu Arcoverde (fls. 407/441), sendo os cheque 851141, 851142, 851143, 851147, 851148, 850201, 852441, 852474, na conta do requerido CARLOS GOMES DE OLIVEIRA- totalizando R$ 59.160,00 e os cheques 851153, 850212, 850213, 850214, 850215, 850217, 852451, 852452, 852454 e 852456, na conta do requerido JAILTON SANTOS SILVA- totalizando R$ 79.545,00. Ademais, consta Relatório de Consolidação das Análises dos Materiais Apreendidos relativo ao Município de Dirceu Arcoverde/PI, apontando a utilização de notas fiscais frias. Há ainda relatórios da CGU (fls. 78/94) relativo ao município de Dirceu Arcoverde/PI constatando a existência de notas frias, fraude em licitação, irregularidade de pagamento e na entrega de medicamentos, comprovando a relação entre a Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI e as empresas fraudulentas. Registra-se que constam dos autos informações da GOGIN, atestando a inidoneidade de diversas notas, bem como relatório elaborado pela Polícia Federal e pela GOFIN, após análise do material apreendido na sede da Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI. Vale registrar que a inidoneidade das notas foi atestada pelas informações GOFINS apresentadas pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. A planilha contendo o nome da empresa que emitiu a nota fiscal fria; o número, data e valor da NF; número da GOFIN que constatou a inidoneidade das NFs; e somatório dos valores, está encartada à fl. 150, sendo apontado o valor de R$ 55.492,12. Com efeito, segundo apurado, o requerido, gestor do Município de Dirceu Arcoverde/PI, contratava serviços com as empresas que estavam envolvidas na venda das notas fiscais inidôneas. As notas fiscais inidôneas, no caso do Município de Dirceu Arcoverde/PI, eram então comercializadas por: grupo de José dos Santos Matos e por empresas sem vínculos comprovado com os grupos empresariais. Consta nos autos o desvio de aproximadamente R$ 55.492,12, com a utilização de notas fiscais frias. Além disso, foram verificados também cópias de cheques para conta bancária dos requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA. De mais a mais, foi deferida interceptação telefônica pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos 2009.01.00.062869-0/PI do TRFl, em que consta que o Município de Dirceu Arcoverde/PI estava envolvido na compra de notas fiscais inidôneas, bem como é possível identificar alguns diálogos que demonstram que os réus estavam cientes das transações. Com efeito, os documentos reunidos na fase investigativa e os elementos de informação colhidos durante a instrução processual evidenciam, sem margem de dúvidas, o envolvimento dos requeridos na compra de notas fiscais inidôneas. Em relação ao réu ALCIDES LIMA DE AGUIAR, na qualidade de ex- prefeito do município de Dirceu Arcoverde-PI, ao adquirir notas fiscais inidôneas e ao utilizá-las na prestação de contas do município perante o TCE-PI. Os elementos de convicção existentes nos autos tomam incontestável a ocorrência dos fatos que foram imputados ao réu. A tese de desconhecimento da inidoneidade das notas deve ser afastada, posto que na condição de prefeito, comprovadamente "agenciou", a verba pública para "fechar" prestações de contas junto aos órgãos de controle, haja vista farta prova documental, testemunhal e interceptações telefônicas que em conjunto comprovam sua participação no desvio de verbas. Não é crível acreditar na alegação da defesa de que o gestor público não sabia que as notas fiscais que utilizava na prestação de contas eram inidôneas. Na condição de autoridade máxima do município, tinha obrigação de gerir a verba pública em conformidade com a lei. Em referência aos réus CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, pondero que o MPF logrou êxito em provar a participação dos requeridos na conduta criminosa, considerando que restou claro que receberam dinheiro da prefeitura sem qualquer contraprestação, auxiliando o Prefeito na prestação de contas. Logo, comprovada está a materialidade do ato ímprobo de desvio ao erário pelos réus ALCIDES LIMA DE AGUIAR, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA, posto que na prestação de constas do Município de Dirceu Arcoverde-PI foram utilizadas notas fiscais "frias", bem como restou demonstrado que os requeridos CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e JAILTON SANTOS SILVA receberam valores da prefeitura, auxiliando o Prefeito. Como se vê, restou amplamente comprovada pelas provas documental e testemunhal, bem como pelas interceptações telefônicas, a participação dos apelantes nas condutas ímprobas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 10, caput, I, da LIA. Com efeito, o robusto acervo probatório colhido não deixa margem de dúvidas de que Alcides Lima de Aguiar, na condição de Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI, contratava serviços com empresas que vendiam notas fiscais inidôneas, utilizando-as, posteriormente, na prestação de contas do referido Município perante ao TCE/PI, e que Carlos Gomes de Oliveira recebeu valores da Prefeitura sem a devida contraprestação, repassando, posteriormente, tais valores a Alcides Lima de Aguiar. A alegação contida nas razões recursais acerca da ausência de dolo, culpa ou má-fé dos apelantes não se sustenta diante das provas colhidas, que, ao contrário, apontam que estes tinham pleno conhecimento das transações e agiram de forma deliberada com o intuito de desviar rendas públicas, sendo de se destacar que é desnecessária a comprovação de que o agente se enriqueceu ilicitamente para incidir no tipo previsto no art. 10 da LIA. Considero, necessário, todavia, o redimensionamento da pena, em observância aos novos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O mencionado artigo prevê: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Na sentença, o magistrado aplicou as sanções de ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e perda da função pública, se ainda a exercer. A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público, considerando que o erário foi flagrantemente lesado pelo desvio das verbas públicas. As penas de suspensão dos direitos políticos, de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios e de perda da função pública mostram-se adequadas ao caso concreto, uma vez que os recorrentes utilizaram-se do cargo público para a prática dos atos ilícitos. Não obstante, tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, entendo razoável a sua redução, fixando-a em 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado. Nessa linha, precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR DA IMPRENSA NACIONAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO E ADMITIDO PELO RÉU. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR. AFASTADA A PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DA PENA MULTA CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa do requerido contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor, julgou procedente o pedido condenando-o nas seguintes sanções: a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 2.014,38 (dois mil e quatorze reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros; e b) pagamento de multa civil correspondente a um terço do valor total do acréscimo patrimonial experimentado, a saber, R$10.325,08 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos) (...) 4. O juízo de primeiro grau fixou a multa civil em um terço do valor do acréscimo patrimonial experimentado pelo requerido, correspondente a R$ 10.325,08. 5. Apesar de comprovado o integral ressarcimento ao erário, a fixação da multa civil deverá ser exigida, dado seu caráter sancionatório, independentemente de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, por estar associada à prática do ato ímprobo. 6. Considerando que em virtude de tais fatos, a Imprensa Nacional aplicou penalidade de demissão em desfavor do requerido e que o ressarcimento do dano ocorreu antes do recebimento da inicial, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sentença merece reparo para reduzir o quantum aplicado pelo Juízo a quo a título de multa civil, fixando-a em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a sanção de ressarcimento ao erário e aplicar a pena de multa civil em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. (AC 0004971-91.2013.4.01.3400, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 28/02/2023). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RECURSOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. AJUSTES NAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o requerido (ex-Prefeito) nas sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, ante a ausência de prestação regular das contas relativas à parte dos valores liberados à Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, referentes ao PNAE 2003/2004. 2. Hipótese em que a falta de prestação de contas importou danos ao erário, conforme Relatório de Fiscalização n. 102, de 26/05/2004, da Controladoria-Geral da União; do Relatório de Tomada de Contas Especial n. 196/2009 - COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, datado de 02/10/2009; e do Acórdão n. 2597/2011, da 2ª Câmara do TCU, sessão de 26/04/2011. 3. A despeito do acerto do julgado no plano de fundo - autoria, materialidade e elemento subjetivo -, alguns ajustes se aconselham nas penalidades, para evitar o excesso punitivo e adequá-lo aos ditames da razoabilidade, tanto mais que, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, as cominações podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. 4. Conforme precedentes desta Turma, a perda da função pública, prevista na Lei 8.429/92, diz respeito ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade, e não qualquer cargo ou função que de futuro venha a ocupar até o trânsito da sentença em julgado, pois assim se teria uma autêntica inabilitação para a função pública, que não pode ser praticada sem lei. 5. A suspensão dos direitos políticos, posta no máximo de 8 (oito) anos, deve ser reduzida para 5 (cinco) anos, levando em conta que, bem ou mal, prestou parte das contas. A multa civil, da mesma forma, deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor do dano, por revelar-se exacerbada a fixação da sentença, de R$190.000,00. 6. Provimento parcial da apelação. (AC 0019989-15.2009.4.01.3200, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 25/03/2019.) Quanto às demais sanções, entendo que observam os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, rejeito as preliminares, dou parcial provimento às apelações dos réus, para reduzir a pena de multa civil, fixando-a em 5% (cinco por cento) do valor apurado do dano e concedo a Alcides Lima de Aguiar os benefícios da justiça gratuita, É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001436-83.2016.4.01.4004 APELANTE: VALDIR CAMPELO DA SILVA, AURIMAR BORGES DO NASCIMENTO, JOSE DO CARMO ANGELO DOS PASSOS, RAIMUNDO MARINHO DE AGUIAR DIAS, JAILTON SANTOS SILVA, FERNANDA DA SILVA RIBEIRO, CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, ALCIDES LIMA DE AGUIAR Advogados do(a) APELANTE: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A Advogado do(a) APELANTE: DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR - BA11800-A, MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A Advogado do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A Advogado do(a) APELANTE: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO - PI12541-A, CARLIENE DA MOTA DIAS - PI13142-A Advogados do(a) APELANTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 357 DO CPC, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 10, CAPUT, I, DA LIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 2. Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3. Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada, além do mais, inexiste, hoje, a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que esse dispositivo legal não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba. 4. Restou amplamente comprovada pelas provas documental e testemunhal, bem como pelas interceptações telefônicas, a participação dos apelantes nas condutas ímprobas, devendo ser mantida a condenação pelo art. 10, caput, I, da LIA. 5. A petição inicial da presente ação de improbidade descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com as provas mínimas dos fatos alegados, não estando configurado, portanto, o vício de inépcia. 6. Não merece acolhida a preliminar de nulidade do feito pela inobservância das disposições do art. 357 do CPC, relativas ao saneamento do processo, tendo em vista que a ação de improbidade segue o rito previsto na Lei 8.429/1992, não havendo falar em obrigatoriedade de observância das disposições do Código de Processo Civil. 7. A competência da Justiça Federal é definida pela presença, na lide, das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, como no caso. 8. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, se, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente e satisfatória para solucionar a lide, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível apreender as razões pelas quais dirimiu o litígio. 9. Tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, é razoável a sua redução para 5% (cinco por cento) do valor do dano apurado. 10. “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Juiz Fed. convocado Antônio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). 11. Preliminares rejeitadas. Apelações dos réus parcialmente providas. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Alcides Lima de Aguiar. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar parcial provimento às apelações dos réus e conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu Alcides Lima de Aguiar. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO Nº 1003187-36.2025.4.01.3305 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO JUSTINO DE SOUZA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária de Juazeiro independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 04 de 26 de abril de 2019, intime-se a parte autora acerca do laudo pericial. Juazeiro, 14 de julho de 2025. LÍGIA NOVO Servidora
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