Newton Lopes Da Silva Neto

Newton Lopes Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/PI 012534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Newton Lopes Da Silva Neto possui 500 comunicações processuais, em 447 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 447
Total de Intimações: 500
Tribunais: TJRN, TRF1, TJPI, TJSP, TJRJ, TJMA, TRF5, TRT22, TJCE, TJAL
Nome: NEWTON LOPES DA SILVA NETO

📅 Atividade Recente

98
Últimos 7 dias
262
Últimos 30 dias
500
Últimos 90 dias
500
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (259) APELAçãO CíVEL (109) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (80) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 500 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800817-74.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Cls. Cuida-se de Apelação Cível (Id 25446102) proposta por MARIA FERREIRA LIMA DE SOUZA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face do BANCO BRADESCOS.A., também qualificado, ora apelado. A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário, apresenta os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos legalmente. A apelante deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da gratuidade judicial. Atendido os demais pressupostos legais, o recurso deve ser admitido nos seus feitos de direito (art. 1.012, CPC). Dispensada a intervenção do órgão ministerial, visto se tratar de matéria eminentemente de direito privado, sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados constituídos. À Coordenadoria Judiciária Cível para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema Des. José James Gomes Pereira Relator.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800919-62.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 14 de julho de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801707-20.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIANA DE JESUS GALENO GOMES REU: NEWTON LOPES DA SILVA NETO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: NEWTON LOPES DA SILVA NETO Rua Áurea Martins, 5960, casa 63 - COND DOLCE VITTA, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-220 FINALIDADE: INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 08/08/2025 08:30 h, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25071409240483700000073731310 TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800069-76.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 14 de julho de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800195-58.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 14 de julho de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801384-71.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial. A parte apelante sustenta que a matéria não fora examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, admitindo modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. 3. Constatou-se a existência de contrato regularmente assinado eletronicamente pela autora, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa com o intuito de utilizar o processo para fins ilegítimos, o que não se verifica no caso concreto. O ajuizamento da ação com fundamento na percepção subjetiva de lesão decorrente de descontos em benefício previdenciário configura exercício regular do direito de ação, não havendo demonstração de má-fé ou dolo. 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao reconhecer que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pela autora e acompanhado de documentação regular, afastando, assim, qualquer ilicitude na contratação ou nos descontos realizados. Além disso, condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 5% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve dolo ou culpa em sua conduta processual, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé. Sustenta a ausência de prejuízo à parte contrária e que não houve alteração da verdade dos fatos, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Além de destacar que o simples fato de ingresso de ação judicial e reconhecimento de litispendência não é, por si só, suficiente para comprovar a má-fé da parte recorrente, uma vez que a boa-fé é presumida. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida na íntegra, pois o Contrato de Empréstimo Consignado celebrado entre as partes é plenamente legítimo, sendo devidamente aceito pela autora, após ciência de todos os seus termos. Defende a manutenção da condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que a Recorrente, celebrou o contrato e após se beneficiar do valor fornecido pelo Recorrido, buscou guarida no poder judiciário para desfazer negócio jurídico totalmente válido, caracterizando abuso do direito de litigar e sobrecarga ao Poder Judiciário. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. DA VALIDADE CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contratode empréstimo consignado devidamente assinado pela apelante (ID. 25879590, 25879591 e 25879592). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante de transferência de valores contratados – TED – para a conta da parte Apelante (ID. 25879593). Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sustenta a parte apelante, ainda, que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo. Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que a atitude da parte autora/apelante, atenta diretamente contra a administração da Justiça. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos. Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso. Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão vergastada, apenas para afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800201-85.2024.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAMIAO LUIS FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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