Marcelo Carvalho Rodrigues
Marcelo Carvalho Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 012530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Carvalho Rodrigues possui 224 comunicações processuais, em 169 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
169
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TJMA, TRT16, TJPI
Nome:
MARCELO CARVALHO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (114)
RECURSO INOMINADO CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800194-34.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS DE SOUSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos, diz que é idoso, apresentando vulnerabilidade e por erro do Banco está passando por situação de vexame e ridículo, requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pelo Autor. Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Do direito alegado. A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado que afirma não haver contraído, e postula a restituição em dobro do valor descontado de seus vencimentos, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais. Incide, o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, de que evidentemente não se trata. A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, estando expressamente prevista no dispositivo legal invocado, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC) ou equiparado (art. 17, CDC), conforme tenha anuído ou não com a contratação, sendo esta uma das questões a ser elucidadas. Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar. Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior, litteris: “nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer. Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC.” Dessa forma, comprovado o dano e o nexo causal, não é necessário fazer prova da imperícia, negligência ou imprudência do fornecedor. A responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não aconteceu no caso em análise. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação. Trata-se de alteração da distribuição do ônus probatório, aplicando-se ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova. Esta consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. É exatamente o caso dos autos, pois enquanto ao demandante mostra-se extremamente penoso provar a ausência de contratação, nenhuma dificuldade se apresenta ao suplicado em demonstrar o negócio jurídico, vez que poderia fazê-lo mediante a comprovação de transferência bancária e instrumento de contrato. Assim, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito. No caso, o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, pois além de não ter juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, não há comprovante de disponibilização do crédito ao autor, nem a formalização da renovação do consignado, deixando de acostar qualquer documento que comprove o repasse dos valores referentes ao financiamento, tais como, o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso. Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, como se abstrai do enunciado da Súmula n° 18, aprovada pelo Eg.TJPI para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, litteris: - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil..” Assim, deve ser utilizado o critério do ônus da prova, já que se trata de demanda regida pelo CDC, haja vista que, na espécie, a responsabilidade do Banco é objetiva, nesse sentido, o requerido acostou aos autos, somente cópia do contrato, porém, inexiste documentação que comprove o pagamento a parte autora. Ausente ainda prova de repasse, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão porque os descontos devem ser considerados ilegais. Conforme a disciplina consumerista, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não comprovadas no caso, com isso, reputam-se indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição à parte autora. Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos a suposta renovação do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no salário da requerente, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas na remuneração mensal da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42 – (…). Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo na hipótese de engano justificável” (AgRg no REsp 1203426/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). Como o requerido sequer comprovou satisfatoriamente o repasse do crédito à autora, não há como considerar o engano justificável. Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro os valores descontados dos vencimentos do requerente. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional). Logo, em decorrência da invalidade contratual e da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da requerente, houve falha nos serviços prestados pelo requerido, razão pela qual deverá responder pelos danos causados. Passo a apreciar o alegado dano moral. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, em recente julgamento da 4ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reforçou uma diretriz relevante no campo da responsabilidade civil e da proteção ao consumidor: a idade avançada da vítima, por si só, não é apta a presumir a ocorrência de dano moral nem justifica seu agravamento em casos de fraude bancária. Neste sentido, segue a ementa do julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente . Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Portanto, considerando que a parte não demonstrou a existência de violação a sua honra e imagem, tratando-se o caso apenas de uma nulidade contratual, não se justifica a reparação por danos morais pretendida pela parte demandante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) CONDENO o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. b) julgo improcedente o pedido de dano moral. Sem custas e honorários sucumbenciais, por seguir o rito da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800756-43.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, visto que o processo encontra-se apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não esta pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. Indo ao mérito, a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Portanto, recai sobre o banco a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade das contratações em comento. O requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato acostado, preenchendo, portanto, os requisitos básicos da responsabilização objetiva, quais sejam: a existência do dano e do nexo causal (fato constitutivo do direito). O demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo consignado, pois, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, e Súmula n.º 18 do Egrégio TJPI, não juntou aos autos documentação apta a caracterizar a legalidade e a manifestação de vontade da requerente em firmar o negócio jurídico a partir do qual decorreram as cobranças denunciadas na inicial. Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumidor por parte do requerido. Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi § 1º, do art. 14, do CDC. Diante desse cenário, forçosa a declaração da inexistência da contratação. Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). No plano das relações de consumo, o art. 42, parágrafo único, do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No que concerne à repetição do indébito, convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, firmou entendimento no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na ocasião, restou definido que a restituição em dobro do indébito passa a ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Quanto ao dano extrapatrimonial, não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “(…) O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (...)” (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019). “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.” (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Ademais, em recente julgamento da 4ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reforçou uma diretriz relevante no campo da responsabilidade civil e da proteção ao consumidor: a idade avançada da vítima, por si só, não é apta a presumir a ocorrência de dano moral nem justifica seu agravamento em casos de fraude bancária. Neste sentido, segue a ementa do julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente . Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a inexistência do contrato discutido nesta lide. Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao empréstimo consignado de nº. 0123419552082, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada após a referida data, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Indefiro o requerimento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804315-26.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE SILVA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. UNIÃO, 16 de julho de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805169-20.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Recurso Inominado interposto pela parte promovente/recorrente, conforme ID 77145499. Os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, nos termos da certidão de ID 79132948. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a autora e em razão disso, dispensa-se o preparo, conforme art.54, § único, lei 9.099/95. A parte promovida/recorrida apresentou suas contrarrazões em ID. 79103739. Portanto, recurso devidamente formalizado. Assim, estando o recurso devidamente formalizado, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a atribuição de efeito suspensivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso. Cumpra-se. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804231-25.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOLIMAR MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve regular andamento, tendo sido concluída a fase de conhecimento com o julgamento de indeferimento da petição inicial (ID 58242531). A parte autora interpôs recurso contra a referida decisão, o qual foi acolhido pela instância recursal, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a retomada do trâmite processual (ID 78511129). Diante disso, determino o seguimento do processo, com a intimação da parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, caso ainda não tenha sido apresentada, bem como a designação de audiência de conciliação e instrução, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803422-69.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Tendo em vista a apresentação de embargos à execução (ID 79112338), a juntada de termo de acordo (ID 79112342) e a manifestação da parte autora esclarecendo que o pedido de execução foi protocolado equivocadamente, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do ocorrido, no prazo legal. Cumpra-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802272-19.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA BARBOSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve regular andamento, tendo sido concluída a fase de conhecimento com o julgamento de indeferimento da petição inicial (ID 56365541). A parte autora interpôs recurso contra a referida decisão, o qual foi acolhido pela instância recursal, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a retomada do trâmite processual (ID 79012216). Diante disso, determino o seguimento do processo, com a intimação da parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, caso ainda não tenha sido apresentada, bem como a designação de audiência de conciliação e instrução, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. União/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União – Sede