Evanildo De Sousa Veloso
Evanildo De Sousa Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 012521
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMA
Nome:
EVANILDO DE SOUSA VELOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800186-79.2025.8.10.0124 Requerente: SANTANA SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por SANTANA SIQUEIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011769-05.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVILASIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521 e DANIEL PASSOS DE BRITO - MA14111 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Destinatários: EVILASIO ALVES DE OLIVEIRA DANIEL PASSOS DE BRITO - (OAB: MA14111) EVANILDO DE SOUSA VELOSO - (OAB: PI12521) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801515-63.2024.8.10.0124 Requerente: PEDRO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521 Requerido: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por PEDRO BARBOSA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL SA, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004357-16.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS RONALDO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521 e CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVA DA APS DE FLORIANO/PI Destinatários: LUIS RONALDO FERREIRA DE OLIVEIRA CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - (OAB: PI12229) EVANILDO DE SOUSA VELOSO - (OAB: PI12521) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800514-09.2025.8.10.0124 DECISÃO I - RELATÓRIO FRANCISCA ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de descontos em sua conta benefício, que alega não ter realizado ou autorizado, tampouco firmou contrato com o(a) requerido(a). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido que suspenda a cobrança das tarifas bancárias. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o periculum in mora. No caso sob análise, constatado que os descontos têm sido efetuadas em prazo razoável, sem comprometer até a presente data o sustento da parte requerente, em uma análise de cognição sumária, não vislumbro a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo, diante da possibilidade de reversão da decisão. III - DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento e em atenção a possibilidade de aplicação das teses firmadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 pelo TJ/MA, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos a qualquer momento. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a instituição financeira apresentar, se possível, cópia do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio questionado nos autos, bem como os extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos da conta bancária da parte requerente. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a), para apresentar réplica, dentro do prazo legal. Após as partes juntarem os documentos solicitados, será analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Com Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800514-09.2025.8.10.0124 DECISÃO I - RELATÓRIO FRANCISCA ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de descontos em sua conta benefício, que alega não ter realizado ou autorizado, tampouco firmou contrato com o(a) requerido(a). Requer seja concedida liminar para determinar ao requerido que suspenda a cobrança das tarifas bancárias. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar tutela antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Acontece que, para concessão da medida pleiteada, é necessário que seja demonstrado o periculum in mora. No caso sob análise, constatado que os descontos têm sido efetuadas em prazo razoável, sem comprometer até a presente data o sustento da parte requerente, em uma análise de cognição sumária, não vislumbro a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo, diante da possibilidade de reversão da decisão. III - DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC. Dando prosseguimento ao feito, como afigura-se possível alcançar a solução da demanda pela via da composição em qualquer fase do procedimento e em atenção a possibilidade de aplicação das teses firmadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 pelo TJ/MA, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação/mediação, com espeque no art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, sem restar prejudicada a hipótese de proposta de conciliação ser apresentada por meio de petição nos autos a qualquer momento. Tal postura ora adotada, visa resguardar a duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º LXXVIII da CF, hoje expresso no art. 4º do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a instituição financeira apresentar, se possível, cópia do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio questionado nos autos, bem como os extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos da conta bancária da parte requerente. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a), para apresentar réplica, dentro do prazo legal. Após as partes juntarem os documentos solicitados, será analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Com Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800320-09.2025.8.10.0124 DESPACHO DETERMINO a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800320-09.2025.8.10.0124 DESPACHO DETERMINO a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800328-83.2025.8.10.0124 DESPACHO DETERMINO a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0800328-83.2025.8.10.0124 DESPACHO DETERMINO a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular