Evanildo De Sousa Veloso

Evanildo De Sousa Veloso

Número da OAB: OAB/PI 012521

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TJMA, TJDFT
Nome: EVANILDO DE SOUSA VELOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719386-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pelos réus DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL. Como é cediço, a legitimidade para a causa está relacionada com a pertinência subjetiva da lide. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com situação legitimadora decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e ao respectivo objeto litigioso (artigos 17 e 18 da Lei Adjetiva). Em razão da adoção da teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser extraída a partir da narrativa da exordial, sendo prescindível a análise de provas. Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: Essa análise seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis). Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, eu todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIE JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 366). No caso dos autos, o autor atribuiu responsabilidade aos mencionados réu, tendo em vista que pretende a declaração que não é proprietário do automóvel Volkswagem Gol 1.0 8V (G4) (total) BAS 2P, ano 2012/2012, placas JKI 8146, branco, chassi 9BWAA05W5DP084933, renavan 496724215, com a exclusão de cobranças realizadas sobre o bem, de modo é patente a legitimidade passiva de ambos os réus. Tampouco há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista a formulação de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da presente demanda, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que o autor informou que teve conhecimento dos protestos apenas quando passados 10 anos do ajuizamento de demanda anterior (em 2013), de modo que, em homenagem ao princípio da actio in nata, imperioso reconhecer que não houve o transcurso do prazo prescricional. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Pretende o autor que os réus excluam as cobranças administrativas referente ao veículo do automóvel Volkswagem Gol 1.0 8V (G4) (total) BAS 2P, ano 2012/2012, placas JKI 8146, branco, chassi 9BWAA05W5DP084933, renavan 496724215, bem como indenização por danos morais. As provas constantes nos autos demonstram que o autor ajuizou ação em desfavor do BANCO PAN, afirmando não possuir qualquer relação jurídica com a instituição financeira, tendo as partes, naqueles autos, firmado acordo. Na transação homologada judicialmente, a instituição financeira se comprometeu a reabilitar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Na petição do acordo, as partes requereram a expedição de ofício ao DETRAN/MA para a exclusão do nome do autor do cadastro de propriedade do bem. Contudo, na sentença homologatória não houve qualquer decisão neste sentido (id 216720209), tendo as partes se mantido inerte até o ajuizamento da presente demanda. Diante deste cenário fático, não há como ser reconhecida a propriedade do autor em relação ao veículo indicado na inicial. Por consequência, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos relativo ao IPVA, licenciamento, e multas aplicadas unicamente pelo DETRAN/DF incidente sobre o automóvel. Neste particular, consigno que não é possível a exclusão de penalidades aplicadas por órgãos de outro ente federativo ou ainda que não estejam incluídos no polo passivo da presente demanda. As certidões positivas de crédito e os protestos se referem a débitos de IPVA e licenciamentos (id 218320641, 219270726 a 219270731), ou seja, dívidas referentes aos impostos sobre propriedade do veículo listado na inicial, na qual, ora se reconheceu, não ser de propriedade do autor, motivo pelo qual devem ser excluídas. Quanto ao dano à reparação do dano moral, a responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, de natureza extracontratual, ou seja, referente a danos causados a terceiros, encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nota-se que a legislação pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. De acordo com a aludida teoria, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Com a presença dos referidos pressupostos, e sem a ocorrência de causa excludente do nexo causal, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados. Na hipótese dos autos, o protesto da dívida decorreu unicamente pela inércia da instituição financeira em realizar a regularização da propriedade do bem. Ainda que não tenha sido determinada judicialmente a regularização registral do automóvel, com a homologação de acordo entre as partes, na qual a instituição financeira se compromete a reabilitar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e realiza o pagamento de indenização por danos morais, por consequência lógica, deveria promover a exclusão do nome do autor como titular do veículo. Em decorrência da inércia do banco, houve o protesto e inscrição do nome do autor em cadastros restritivos por débitos IPVA e licenciamento, não tendo os réus DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF qualquer responsabilidade pelas cobranças administrativas, tendo em vista que não houve qualquer comunicação acerca da fraude perpetrada. Assim, configurado o dano e o dever de indenizá-lo, resta agora analisar o valor indenizatório. Nesse trilhar, é consenso que em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem, em contrapartida ao mal sofrido. Deste modo, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, reputo como razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) declarar a inexistência de propriedade do veículo Volkswagem Gol 1.0 8V (G4) (total) BAS 2P, ano 2012/2012, placas JKI 8146, branco, chassi 9BWAA05W5DP084933, renavan 496724215, atribuída ao autor, devendo a parte ré providenciar a desvinculação do referido veículo ao nome do autor; b) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao IPVA, licenciamento, multas do veículo aplicadas pelo DETRAN/DF acima indicado, com a exclusão de eventual pontuação existente em nome do autor; c) determinar o cancelamento dos protestos das certidões de dívida ativa/cadastros restritivos em nome do autor decorrentes do automóvel acima indicado (id 218320641, 219270726 a 219270731), ante a inexigibilidade dos débitos nela constantes; d) condenar unicamente o BANCO PAN S.A. a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com atualização pela SELIC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0800118-03.2023.8.10.0124 DESPACHO Ante a certidão de ID 141375405, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Este despacho possui força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800253-44.2025.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizado por ELZA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Minuta de acordo em ID 147560905. Comprovante de pagamento da dívida em ID 148951179. Manifestação da autora informando o pagamento da dívida, ID 148999261. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, não vislumbro óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, ID 147560905. De rigor é a extinção da execução pela satisfação do crédito, conforme atesta o documento de ID 148951179. DISPOSITIVO: Ex positis, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, e JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se com baixa no registro, feitas as anotações de estilo. Esta sentença te força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800253-44.2025.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizado por ELZA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Minuta de acordo em ID 147560905. Comprovante de pagamento da dívida em ID 148951179. Manifestação da autora informando o pagamento da dívida, ID 148999261. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, não vislumbro óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, ID 147560905. De rigor é a extinção da execução pela satisfação do crédito, conforme atesta o documento de ID 148951179. DISPOSITIVO: Ex positis, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, e JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se com baixa no registro, feitas as anotações de estilo. Esta sentença te força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801116-34.2024.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DA GUIA RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Petição de cumprimento de sentença com comprovante de depósito em ID 152042954. Intimado o exequente para se manifestar, o mesmo concordou com o pagamento, ID 152064560. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: De rigor é a extinção da execução pela satisfação do crédito, conforme atesta o documento de ID 152042954. DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil vigente. EXPEÇA-SE alvará judicial de levantamento e transferência do valor depositado em ID 152042954 em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se com baixa no registro, feitas as anotações de estilo. Esta sentença te força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801116-34.2024.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DA GUIA RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Petição de cumprimento de sentença com comprovante de depósito em ID 152042954. Intimado o exequente para se manifestar, o mesmo concordou com o pagamento, ID 152064560. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: De rigor é a extinção da execução pela satisfação do crédito, conforme atesta o documento de ID 152042954. DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil vigente. EXPEÇA-SE alvará judicial de levantamento e transferência do valor depositado em ID 152042954 em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se com baixa no registro, feitas as anotações de estilo. Esta sentença te força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800186-79.2025.8.10.0124 Requerente: SANTANA SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por SANTANA SIQUEIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requer a anulação de contrato que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, e que, por ser analfabeta, o contrato que originou os descontos não foi celebrado com as observâncias legais necessárias. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça. Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros. A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011769-05.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVILASIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521 e DANIEL PASSOS DE BRITO - MA14111 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Destinatários: EVILASIO ALVES DE OLIVEIRA DANIEL PASSOS DE BRITO - (OAB: MA14111) EVANILDO DE SOUSA VELOSO - (OAB: PI12521) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  9. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801515-63.2024.8.10.0124 Requerente: PEDRO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521 Requerido: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por PEDRO BARBOSA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL SA, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004357-16.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS RONALDO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521 e CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVA DA APS DE FLORIANO/PI Destinatários: LUIS RONALDO FERREIRA DE OLIVEIRA CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - (OAB: PI12229) EVANILDO DE SOUSA VELOSO - (OAB: PI12521) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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