Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena

Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena

Número da OAB: OAB/PI 012497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena possui 89 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22, TJRJ, TJPI
Nome: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800015-02.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ELIZABETE CRUZ REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MARIA ELIZABETE CRUZ, escoimando-se nos permissivos do art. 382 e 619 do CPP, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 64430196), sustentando, em suma, como fundamento a ensejar a modificação da decisão proferida por este juízo, que dormita no evento 66305968, omissão em relação ao pedido de desistência da ação. Em suma, é o que se impõe relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O que se percebe nos aclaratórios em foco é que o embargante pretende rediscutir matéria de mérito a qual já foi devidamente apreciada na decisão de mérito. Assim, não assiste razão ao embargante, eis que não ocorreu nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, sendo a sentença inteligível, com linguagem objetiva e clara, onde restou consignado expressamente a natureza da lesão corporal sofrida pela vítima, com indicação das provas que levaram a tal conclusão, inclusive abordando todos os temas levantados nos embargos de declaração em apreço. Portanto, na hipótese vertente, após análise detida das razões recursais, constata-se mero inconformismo do embargante quanto ao juízo de mérito encerrado na decisão embargada. Sobre o tema: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. SÚMULA N. 695/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula n. 695/STF). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 3. O que se observa é que o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do mérito da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. É cediço que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. Embargos declaratórios rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no HC: 236783 SP 2012/0056497-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). " II - In casu, o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva qual o vício existente na decisão embargada, limitando-se a informar a interposição, concomitante, do recurso extraordinário dirigido ao eg. Supremo Tribunal Federal. Assim, à conta de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses autorizadora da medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 507.454⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14⁄10⁄2016). DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, julgo IMPROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não haver omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada. Intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas(PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800693-16.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] REPRESENTANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS AUTORIDADE: BANCO PAN DECISÃO Decorrido o prazo assinalado à parte autora por seu advogado para anexar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pela parte autora, sob pena de não homologação e consequente arquivamento do feito, sem manifestação, arquivem-se os presentes autos. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800689-88.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DALVA MONTEIRO DA SILVA LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes sobre o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. DEMERVAL LOBãO, 17 de março de 2025. PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800813-08.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA BERNADETE OLIVEIRA PAZ REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA BERNADETE OLIVEIRA PAZ, em face do BANCO PAN. Aduz a autora que firmou acordo extrajudicial com o Banco requerido nos autos do processo n.º 0000787-48.2016.8.18.0048 para a quitação de financiamento de veículo automotor. Sustenta que, embora tenha realizado o pagamento do acordo, o requerido, até a presente data, não procedeu com a retirada do gravame do automóvel. Requereu a condenação do réu na obrigação de dar baixa no gravame do veículo, bem como a retirar o nome da autora do SERASA. Pugnou ainda pela condenação em danos morais. Citado, o requerido contestou a ação sustentando a ausência de interesse de agir e conexão com a ação de n.º 0000787-48.2016.8.18.0048 e, no mérito, a ausência de ato ilícito, tendo em vista que o gravame dos poderia ser retirado com o levantamento dos valores depositados judicialmente pela autora. Ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais, as quais foram devidamente acostadas aos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br. Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Não assiste razão à parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa. Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar. Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida. II.3 – Da conexão Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Contudo, não se pode confundir semelhança fática ou identidade parcial de partes com conexão apta a justificar a reunião dos processos. Na hipótese dos autos, a parte ré alega a conexão com a ação de n.º 0000787-48.2016.8.18.0048, requerendo o julgamento conjunto dos processos. Contudo, a demanda supracitada já foi sentenciada, sendo, portanto, incabível a reunião das ações. Além disso, não há qualquer relação de prejudicialidade e tampouco demonstrou-se que a reunião de processos resultaria em economia processual ou evitaria risco de decisões conflitantes. Portanto, rejeita-se o pedido de conexão. II.4 – Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II. 5 – Da obrigação de fazer Aduz a autora que firmou acordo extrajudicial com o Banco requerido nos autos do processo n.º 0000787-48.2016.8.18.0048, visando a quitação de financiamento de veículo automotor. Sustenta que, embora tenha realizado o pagamento do acordo, o requerido, até a presente data, não procedeu com a retirada do gravame do automóvel. Requereu, então, a condenação do réu na obrigação de dar baixa no gravame do veículo, bem como a retirar o nome da autora do SERASA. Sobre o tema, a Resolução nº 320, de 05/06/2009, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN estabelece que o credor deve providenciar a baixa do gravame no prazo de 10 dias, conforme se verifica no seguinte artigo: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. A Resolução CONTRAN nº 689, de 27/09/2017, que revogou a Resolução nº 320/2009, tendo vigência a partir de sua publicação para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor (art. 38) também estabelece que: Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. Art. 17. Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais. § 1º Caso o proprietário do veículo necessite do CRV e do CRLC antes do próximo licenciamento do veículo sem anotação do Gravame, deverá arcar com os possíveis custos e despesas para essa nova emissão. § 2º O disposto no caput não se aplica ao Arrendamento Mercantil, devendo haver a imediata transferência de propriedade, no caso de quitação do respectivo contrato. No caso dos autos, contata-se ainda que, no acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID n.º 6748611), a requerida se comprometeu a realizar a baixa do gravame “no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados do efetivo e integral pagamento do presente acordo”. O depósito foi realizado no dia 26/04/2019 (ID n.º 6748609) e fora expedido alvará de liberação em 21/01/2020 (ID n.º 13305808). Contudo, até a presente data, o requerido não procedeu com a retirada do gravame do veículo e tão pouco com retirada do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito, descumprindo o acordo firmado entre as partes e o previsto na Resolução do Contran, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: Apelação cível. Contrato de consórcio garantido pela alienação fiduciária de veículo. Ação de obrigação de fazer c.c . indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Financeira ré que, não obstante a quitação do financiamento, deixou de proceder a baixa do gravame, o que impediu o autor de alienar o veículo. É obrigação do credor fiduciário proceder a retirada do gravame, conforme determina a Resolução 689/2017 do CONTRAN . Dano moral. Ocorrência. Indenização devida. Autor que tentou administrativamente a solução do problema, mas não obteve êxito . Multa diária. Cabimento. Ação julgada procedente. Apelação provida . (TJ-SP - AC: 10093576220218260224 SP 1009357-62.2021.8.26 .0224, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 31/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) No tocante ao dano moral, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a simples inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por débito inexistente configura ofensa in re ipsa à honra objetiva do consumidor. Com efeito, esse tipo de conduta arranha a imagem do consumidor perante a sociedade e o seu direito a crédito na praça, configurando, sim, abalo moral indenizável. Nesse aspecto, colho o seguinte aresto: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DANO IN RE IPSA. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.673/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) Tal entendimento dispensa a prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito, o que ocorreu nos autos. Quanto ao quantum reparatório, o valor deve cumprir dupla finalidade: compensar o abalo experimentado pela vítima e inibir condutas semelhantes pelo fornecedor, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando-se o poderio financeiro do Banco do Brasil, a repercussão social da negativação e a necessidade de efeito pedagógico, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que preserva o caráter sancionatório sem ensejar enriquecimento indevido. Desse modo, diante da inércia da financeira ré em proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária, não obstante a quitação do financiamento, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe ao caso. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que a requerida efetive a baixa no gravame do veículo FIAT - SIENA EL, placa PIE-8583, contrato n.º 70458906, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a parte requerida à retirar dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da autora referente ao contrato n.º 70458906, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805245-75.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848944-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES em face do Banco do Brasil S/A., ambos qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente à parte autora. Passo a decidir. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Encaminhe-se o feito à caixa processual de suspensão por REP. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800125-75.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOANA VITORIA DA CONCEICAO DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Id. 76481313. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expeça-se alvará na forma requerida. 5. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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