Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena

Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena

Número da OAB: OAB/PI 012497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena possui 82 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJRJ, TJPI, TRF1, TRT22, TJMA
Nome: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800135-10.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETOREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Com tramitação regular sobreveio no curso da lide acordo extrajudicial firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência, com previsão expressa de depósito de valores em conta bancária do causídico. Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial nestes termos sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes; Intime-se a parte autora por seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos minuta do acordo com sua assinatura pessoal, sob pena de indeferimento do pleito de homologação e arquivamento do feito. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813676-45.2018.8.18.0140 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: B. F. C. S. J. REU: L. H. D. C. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente, por meio do seu procurador legal, para ciência e manifestação acerca da Sentença de ID 78438497. Teresina-PI, 10 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802253-27.2023.8.18.0136 Origem: EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A COMPENSAR. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento a recurso inominado para determinar compensação de valores, mantendo os demais termos da sentença. O embargante sustenta omissão quanto à prescrição quinquenal, à decadência e à forma de correção monetária dos valores a serem compensados. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal e da decadência; (ii) estabelecer se a forma de correção monetária dos valores compensáveis deveria ter sido especificada na decisão. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4. Configura omissão relevante a ausência de manifestação quanto à prescrição e decadência, especialmente quando arguida pela parte. No mérito, adota-se a jurisprudência pacificada do STJ e do TJPI no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir do último desconto realizado em benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado. 5. Não há que se falar em prescrição ou decadência no caso concreto, pois o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal, considerando-se o último desconto indevido. 6. Também se reconhece omissão quanto à forma de correção monetária dos valores a compensar, que deve observar a data do efetivo depósito, transferência ou disponibilização do valor na conta da parte autora, conforme será apurado em eventual cumprimento de sentença. 7. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado, para que seja feita a compensação de valores, mantendo todos os demais termos da sentença. De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi omisso em relação a prescrição quinquenal, a decadência e quanto à forma de correção dos valores a compensar. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Alega o embargante que o acórdão foi omisso em relação a prescrição quinquenal, a decadência e quanto à forma de correção dos valores a compensar. Compulsando os autos, observo que ao embargante assiste razão. Em relação a omissão alegada quanto a prescrição e a decadência, deve-se esclarecer que a prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela. Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019). Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso). Dessa forma, verifica-se que, no caso dos autos, não há que se falar em prescrição ou decadência dos direitos pleiteados pela parte autora. Quanto à omissão acerca da forma de correção dos valores a compensar, onde se lê na parte dispositiva do voto: “Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento para que seja feita a compensação de valores, mantendo todos os demais termos da sentença.” Leia – se: “Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento para que seja feita a compensação de valores, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença, mantendo todos os demais termos da sentença.” Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos para acolhê-los e corrigir as omissões apontadas. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800377-20.2017.8.18.0048 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: ESMERALDA HENRIQUE FEITOSA REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional ajuizada por ESMERALDA HENRIQUE FEITOSA em face do BANCO J.SAFRA S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora aduz, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o requerido e que realizou perícia contábil e constatou a exorbitância dos valores cobrados, juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, comissão de permanência, onerosidade excessiva. Alega a abusividade das cláusulas contratuais e requer, em sede de tutela antecipada, a manutenção da posse do bem, a exclusão ou não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito e a consignação do valor incontroverso. No mérito, pretende a revisão das cláusulas que preveem capitalização de juros e juros remuneratórios. Juntou documentos. Citado, o banco requerido apresentou Contestação, na qual rebate todas as alegações autorias, pugnado pela licitude das cláusulas do contrato. Designada audiência de conciliação e instrução. Ata de audiência, ausente parte autora, sem acordo. Sem provas a produzir. É o que tinha a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial. Da análise do pedido, observo que a parte deseja a revisão do contrato para adequar os juros cobrados aos “parâmetros legais” e afastar a incidência Dos encargos que reputa abusivos. Não se olvide os termos da súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades. Passo à análise do caso concreto. Da Capitalização Mensal A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente. O tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp. nº 973.827/RS. Segundo deflui do contrato, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês (1,5%) é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual (19,54%), o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal. A taxa anual constante do contrato é superior ao duodécuplo da mensal, portanto, a capitalização é expressa. O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo; veja-se a ementa abaixo, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Omissis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3). Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque está expressamente pactuado e dentro dos parâmetros permitidos. Dos juros remuneratórios A matéria relativa a juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse sentido, ainda calha mencionar a súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64. Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tal qual assentado acima, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juro decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes. Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país. Assim, no caso sub judice, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no período indicado, está dentro do que fora pactuado, tendo sido estipulado dentro da média no mercado financeiro (www.bcb.gov.br/? Txcredmes). A taxa aplicada ao contrato em análise foi de 1,50% ao mês e 19,54% ao ano. Por sua vez, a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil, para o período do contrato (janeiro de 2015) foi de 1,80% ao mês e 23,84% ao ano. Portanto, a taxa cobrada está abaixo dos parâmetros. A parte autora não apresentou qualquer fundamento de fato, ou de direito viável, para justificar sua pretensão, ficando assente que dificuldades financeiras, ocorrências pessoais, outras da mesma natureza, que impliquem em redução das possibilidades da parte de arcar com as obrigações assumidas, não podem fundamentar o julgamento procedente do pedido, reduzindo-se a taxa de juros livremente acertada, acrescentando que no presente caso não há sequer alegação de superendividamento, ou qualquer situação excepcional. Não houve qualquer alegação de fato extraordinário ou excepcional, de modo que o único fundamento que se pode extrair da inicial é a suposta abusividade da taxa de juros, sendo que a parte autora sequer teve o trabalho de buscar informações acerca das taxas médias dos juros cobrados na época dos empréstimos que questiona. Desta feita, não é possível concluir-se pela abusividade dos juros cobrados no contrato objeto da presente lide. Desta feita, não demonstrada a abusividade da taxa de juros praticada no financiamento tratados nos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente. c) Da comissão de permanência A comissão de permanência encontra-se prevista na Resolução no 1.129⁄86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4o, inc. VI e IX, da Lei no 4.595⁄64, que faculta aos "bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ''comissão de permanência'', que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento." Quanto à Comissão de Permanência, a súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. No entanto, nada impede que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central e desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa, sempre limitada à taxa prevista no contrato. No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: Direito civil e processual civil. Contratos bancários. Agravo no recurso especial. Taxa de juros remuneratórios. Limitação. Comissão de permanência. Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (...). É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes (...). Agravo no recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008). Verifica-se que nas condições do contrato do empréstimo consignado juntado aos autos que não há qualquer previsão de cobrança ou de cumulação da comissão de permanência. Portando, não restou comprovado nos autos a cobrança de qualquer encargo relativo à comissão de permanência. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários ao advogado do requerido, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com os registros necessários. DEMERVAL LOBãO-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800111-33.2017.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: F. P. D. S.REU: A. M. L. O. DESPACHO DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2025, às 12:30 horas, no Fórum Local. Intimações Necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. DEMERVAL LOBãO-PI, 9 de maio de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800125-75.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOANA VITORIA DA CONCEICAO DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Id. 76481313. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expeça-se alvará na forma requerida. 5. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000662-80.2016.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel, Direito de Imagem] AUTOR: EUGENIO ATENAS DA SILVA COELHO REU: CARLOS ANDRE SOARES MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por EUGENIO ATENAS DA SILVA COELHO em desfavor de CARLOS ANDRÉ SOARES MONTEIRO. Despacho (id. 63315843) determinando que a parte autora informe se tem interesse no prosseguimento do feito. Certidão do Oficial de Justiça (68762924) com a informação de que a parte autora não reside mais no endereço informado nos autos há mais de 15 anos. Breve Relato. Passo a Decidir. Diante dos termos expostos, considerando que o Requerente encontra-se em lugar incerto e não sabido, está caracterizado o abandono a autorizar a extinção do processo. Sobre o tema já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO E DO AUTOR PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. Se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo deixou de ser efetivada por culpa da própria parte, porque não cientificou o juízo acerca da mudança de endereço, conforme exige o parágrafo único do art. 238 do CPC, configurado está o abandono, do que resulta, inexoravelmente, a extinção do processo sem resolução de mérito. É verdade, não se descura, a extinção com fundamento no art. 267, III do CPC reclama prévio requerimento do réu, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (n. 240). Entretanto, ainda assim, inconcebível exigir o consentimento daquele que ainda não compõe a relação processual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Apelação Cível n. 2011.046687-9, de São João Batista, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, em 11/04/2012). Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por conta do abandono da causa. Deixo de condenar a Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios devido a mesma ser pobre na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou