Kilson Fernando Da Silva Gomes
Kilson Fernando Da Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 012492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kilson Fernando Da Silva Gomes possui 91 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (38)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801093-78.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Rosário Santos Sousa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico movida em face do Banco Pan S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, mesmo diante da condição de analfabetismo da autora. A sentença ainda aplicou multa por litigância de má-fé e revogou os benefícios da justiça gratuita. A autora recorre pleiteando a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do CC, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, exclusão da multa por má-fé e manutenção da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da contratação irregular; e (iv) verificar a possibilidade de manutenção da condenação por litigância de má-fé e da revogação da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, tornando o negócio jurídico nulo. 4. A hipossuficiência da autora e a relação de consumo justificam a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 5. Mesmo com a juntada de contrato pelo banco, a ausência de assinatura válida, nos moldes legais, impede a comprovação da regularidade do vínculo contratual. 6. A nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades exigidas pela lei enseja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 7. A cobrança indevida fundada em contrato nulo configura falha na prestação de serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para reparar os danos morais sofridos, em conformidade com precedentes do TJPI. 9. A existência de transferência bancária do valor contratado autoriza sua compensação com a quantia a ser restituída, conforme art. 368 do Código Civil. 10. A revogação da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé são indevidas diante da plausibilidade jurídica da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 2. A cobrança de valores com base em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 3. A contratação irregular configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar por danos morais. 4. A transferência bancária efetivada deve ser compensada no cálculo da restituição, para evitar enriquecimento sem causa. 5. É indevida a condenação por litigância de má-fé quando presentes fundamentos plausíveis na propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, 595 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula 26 e Súmula 30; TJPI, ApCív nº 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Paes Landim, j. 26.01.2024; ApCív nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; ApCív nº 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 01.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (ID. 22801199), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e entendendo ausente vício de consentimento apto a ensejar a nulidade da avença. O juízo ainda aplicou à parte autora multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa e revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, condenando a autora e seu advogado solidariamente nas custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 22801199), a apelante sustenta a nulidade do contrato bancário com base na violação do artigo 595 do Código Civil, uma vez que, sendo analfabeta, o contrato foi formalizado sem a devida assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas qualificadas. Alega, ainda, que não há prova de recebimento dos valores contratados, e que a simples aposição de digital, desacompanhada das formalidades legais, revela vício insanável de forma. Requer, ao final: (i) a declaração de nulidade do contrato bancário; (ii) a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) a exclusão da condenação solidária do advogado por ausência de previsão legal; e (v) a manutenção do benefício da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado BANCO PAN S.A. no ID 22801210, momento em que pugna pelo improvimento do recurso. Sustenta, em síntese, que: (i) a contratação foi válida e regularmente formalizada, com apresentação do contrato assinado a rogo e comprovante de transferência do valor; (ii) não houve impugnação específica nem arguição de falsidade do contrato; (iii) a apelante alterou a fundamentação jurídica no curso da demanda, configurando inovação recursal; (iv) a condenação por litigância de má-fé decorreu do uso reiterado do Judiciário para obtenção de vantagens indevidas e deve ser mantida para coibir a judicialização predatória. Por fim, aduz que a restituição em dobro seria incabível diante da ausência de má-fé da instituição financeira e requer, subsidiariamente, compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Passo a decidir. I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 22801208), CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, passo a decidir monocraticamente. III. DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 3255135380 pelo Apelante junto à instituição financeira/Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (ID 22801184), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais, destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa analfabeta, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Ainda, ressalta-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (ID 22801185), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante, consoante já determinado na sentença guerreada. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, para: a) declarar nula a relação jurídica objeto dos autos; b) condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido; c) condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). d) Autorizar a compensação dos valores transferidos à Apelante/Autora, através de TED (ID 22801185), em relação ao montante total da condenação, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com esse julgamento, excluo a condenação da multa por litigância de má-fé imposta a parte autora. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Teresina (PI) – data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802078-81.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: JOAO NETO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. “QUANTUM PROPOSTO”. NÃO CONHECIMENTO. 1 – Vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o autor na petição inicial limitou-se a propor a quantia indenizatória. 2 – Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 – Apelação Cível não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO NETO DA SILVA(ID 20637028) em face da sentença (ID 20637026) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0802078-81.2021.8.18.0078), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC os pedidos para decretar a nulidade do contrato de empréstimo, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado da conta bancária onde esta recebe o benefício, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. O autor/apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 11469697), a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a sugerir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões apresentadas, a instituição financeira refuta os argumentos contidos nas razões recursais. Pugna pelo improvimento do recurso (Id 20637033). Em despacho, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, suscitada de ofício por este Relator (Id 22149430). À vista da preliminar suscitada de ofício, o apelante peticionou nos autos, apenas ressaltando o pedido de majoração em face da ausência de log da operação e, ainda, ausência (ID. 23004839). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (destaquei) Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Valença /2ªVara). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800768-06.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: PEDRO QUARESMA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800768-06.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: PEDRO QUARESMA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801972-22.2021.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: J. N. D. O. S. EMBARGADO: G. C. N., DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: K. F. D. S. G. -. P. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Costa Neto - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801622-97.2022.8.18.0078 APELANTE: EDVAR ANTERO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, EDVAR ANTERO Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil. Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato firmado com instituição financeira diversa. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito. I. Caso em exame: Cuida-se de apelações interpostas por Edvar Antero e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores indevidamente descontados (simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O autor apelou para majorar a indenização; o banco, por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva e validade do contrato. II. Questão em discussão: i. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. ii. Validade do contrato de empréstimo. iii. Majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir: A legitimidade ad causam impõe que o réu figure como parte na relação jurídica de direito material discutida. O histórico de consignações constante dos autos demonstra que o contrato impugnado foi firmado com o Banco Pan S/A. Não há nos autos qualquer prova de que o Banco do Brasil tenha participado da contratação ou recebido valores do empréstimo. Configurada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, dá-se provimento à apelação do Banco do Brasil para decretar a nulidade da sentença e extinguir o feito sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da instituição financeira. Teses firmadas: "1. Configura-se a ilegitimidade passiva quando demonstrado que o contrato impugnado foi celebrado com instituição financeira diversa da demandada." "2. A ausência de vínculo jurídico entre as partes impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por EDVAR ANTERO e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados — simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021 — e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O autor apelou pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00, em virtude da gravidade do ilícito e do caráter punitivo/preventivo da reparação. O réu, por sua vez, recorreu arguindo sua ilegitimidade passiva e defendendo a validade do contrato, requerendo a total improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas pelo banco pugnando pelo desprovimento do apelo. Sem contrarrazões do autor. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1 Da ilegitimidade passiva O apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o fundamento de que o contrato discutido nos autos foi firmado com Banco Pan. Inicialmente, convém esclarecer que ambas as partes já possuem conhecimento desta preliminar, já que a mesma foi suscitada no apelo. Calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves. “A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134) Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise da situação jurídica posta, é de se destacar que o histórico de consignações (ID 25251855) apresentado com a petição inicial aponta que o empréstimo bancário discutido na demanda, decorrente do contrato n.º 3196927770, foi firmado com o Banco Pan S/A no valor de R$ 708,92. Não há prova nos autos de que o Banco do Brasil tenha atuado como agente financeiro ou intermediário na contratação, tampouco que tenha recebido qualquer valor referente à avença questionada. Desse modo, faz-se forçoso acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil, visto que o Banco Pan é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque o contrato debatido na ação firmado com ele. Neste diapasão, considerando a evidente ilegitimidade do Banco do Brasil em figurar no polo passivo da ação tenho que as razões invocadas na preliminar apresentada merecem prosperar, razão pela qual impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, devendo o autor arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco demandado, decretar a nulidade da sentença hostilizada e extinguir o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, devendo o autor arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803234-07.2021.8.18.0078 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDA: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22026359) interposto nos autos n° 0803234-07.2021.8.18.0078 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21264167, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.”. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 27, do CDC, ao art. 178, II, do CC, e ao art. 373, I, do CPC. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente indica de violação ao art. 27, do CDC, alegando que a contagem do prazo prescricional se inicia da data do conhecimento do dano, ou seja, data de início dos descontos, motivo pelo qual ocorreu a prescrição quinquenal, já a formalização ocorreu em 2016 e a ação foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos depois. A seu turno, o acórdão consignou que “A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada”, de forma que “a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição”, conforme se verifica do trecho do acórdão combatido abaixo colacionado, verbis: “O MM. Juiz entendeu que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor, quando prevê que é de cinco (05) anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos a partir da ciência do fato. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. Da análise dos autos, verifica-se através do documento Num. 16075588 - Pág. 1, que o contrato de nº 309039429-1 foi firmado em fevereiro/2016, com pagamento da última parcela em setembro/2019. Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto do contrato, qual seja, setembro/2019, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento desta em 01.10.2021.”. O art. 27, do CDC, aduz: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Dessa forma, observo que o Recorrente foi capaz de delimitar questão unicamente de direito centrada na controvérsia acerca do início da contagem do prazo prescricional para ajuizar ação de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, nos termos do art. 27, do CDC, tendo em vista quando seria a data de conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, a tese recursal prescinde do reexame fático probatório da lide, sendo delimitada questão de direito passível de ser analisada pela Corte Superior. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao e. STJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí