Ozildo Henrique Alves Albano

Ozildo Henrique Alves Albano

Número da OAB: OAB/PI 012491

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ozildo Henrique Alves Albano possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMT, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMT, TJPI, TRT22, TRF1
Nome: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800985-95.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANTONIO ARAUJO LUZ NETO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BATISTA LUSTOSA FILHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antônio Araújo Luz Neto, na qualidade de representante do espólio de Felipe Antônio da Luz, em face de José Augusto Batista Lustosa Filho, fundado na obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos da ação nº 0000429-39.2013.8.18.0032. A decisão exequenda determinou a demolição de muro construído indevidamente pelo executado sobre imóvel do espólio, no prazo de 30 dias, sob pena de multa semanal de R$ 200,00, bem como o pagamento de indenização por danos materiais. A parte exequente alegou o descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a execução da multa cominatória, sendo deferidas medidas de bloqueio de valores e de veículos do executado. Nos autos, em razão da ausência de manifestação do executado, foi determinado o bloqueio de valores (ID 19773115) — sem êxito de bloqueio — e, posteriormente, deferido bloqueio via RENAJUD (ID 32980400), havendo restrição sobre veículo conforme ID 40583622. No ID 44954042, o executado compareceu espontaneamente, alegando não ter sido intimado pessoalmente do cumprimento de sentença e que só tomou conhecimento da execução ao tentar transferir o veículo bloqueado. Juntou, então, relatório fotográfico, alegando ter cumprido a obrigação antes mesmo do trânsito em julgado. Intimado, o exequente impugnou as alegações e requereu a realização de perícia técnica, a qual foi indeferida por este Juízo no ID 56642113, diante da possibilidade de verificação pessoal direta da demolição da obra. Em nova manifestação (ID 44954042), o exequente reiterou que a obrigação não teria sido cumprida, juntando declaração firmada por Clesionarto Costa Leal. É o brevíssimo relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se houve, de fato, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos principais, notadamente a demolição de muro construído irregularmente pelo executado em área pertencente ao espólio exequente. Nos termos do art. 537, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória possui natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente. A penalidade incide a partir do momento em que se configura o descumprimento da decisão e subsiste enquanto não for comprovado o seu efetivo cumprimento. No entanto, admite-se sua modificação, exclusão ou revogação, se demonstrado que a obrigação foi cumprida, ainda que tardiamente, ou se restar comprovada a inviabilidade ou desnecessidade da sanção, conforme autoriza o § 1º do referido dispositivo. No caso em exame, o executado apresentou documentação fotográfica datada de fevereiro de 2017 — ou seja, anterior à propositura do cumprimento de sentença e próxima do trânsito em julgado da decisão — com as seguintes evidências: - Fotografia do muro existente anteriormente (ID 44954446 – datada de 06/02/2017); - Fotografia da construção de novo muro, em posição diversa (ID 44954448 – datada de 23/02/2017); - Fotografia da área após a alegada demolição (ID 44954449). As imagens estão acompanhadas de metadados e compõem um conjunto probatório coerente com a narrativa apresentada pelo executado, demonstrando, ao menos em sede de verossimilhança robusta, que a demolição foi efetivada de forma espontânea. A parte exequente, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o cumprimento da obrigação, sem apresentar qualquer elemento objetivo ou técnico que infirmasse as fotografias juntadas, nem mesmo uma imagem atual da área. Juntou, apenas, declaração subscrita por terceiro estranho à lide, afirmando que não teria havido a demolição, sem qualquer suporte visual ou técnico. A propósito, foi indeferido o pedido de prova pericial formulado pela parte exequente, por meio de decisão fundamentada, considerando-se a desnecessidade da medida e a possibilidade de verificação direta da área pelo próprio exequente. Sob essa perspectiva, não é razoável imputar ao executado o ônus da inércia da parte exequente na produção de prova mínima, sobretudo considerando que a fiscalização do cumprimento era possível por meios simples, diretos e de baixo custo. A inércia em apresentar prova mínima compromete a pretensão executiva, notadamente porque a multa cominatória, de natureza instrumental e não punitiva, somente se justifica enquanto houver resistência ou descumprimento real da ordem judicial. Sua manutenção, diante de indícios suficientes de cumprimento e ausência de contraprova idônea, representaria afronta aos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva e eficiência da jurisdição (CPC, arts. 8º e 6º). Assim, reconhece-se que o executado demonstrou, com grau de suficiência processual, o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, tornando indevida a execução da multa cominatória e, por consequência, as medidas executivas que dela derivaram. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer por parte do executado e afastando a incidência da multa cominatória. Consequentemente, revogo todas as medidas executivas anteriormente determinadas, inclusive bloqueios judiciais, penhora de veículos e restrições incidentes nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou equivalentes, caso ainda estejam vigentes. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa nas restrições eventualmente registradas em decorrência deste processo. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839078-26.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: D. D. C. L. N. REQUERIDO: J. L. A. L., W. N. A. L. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente, por meio do seu procurador legal, para ciência e manifestação acerca da Sentença de ID 75478687. Teresina-PI, 22 de maio de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000596-89.2024.5.22.0103 AUTOR: JUSCELINO JOSE LOPES RÉU: T L DE CARVALHO LOPES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2591128 proferida nos autos. Vistos, etc. 1 -Considerando a redação do § 2º do art. 879 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, que atribui ao juiz o dever de abrir às partes, prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância intimem-se as partes para, querendo, impugnar a conta de liquidação ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo, sem manifestação fundamentada nos termos do art. 879 da CLT, fica homologada, de já, a conta de liquidação. 3 - Na mesma oportunidade fica a parte reclamante intimada a se manifestar sobre o interesse em iniciar a execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, de maneira que o seu silêncio será considerado como anuência para fins do art. 878 da CLT, introduzido pelo lei 13.467/2017. 4 - Após, inicie-se a execução e intime-se a executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. 5 - Havendo pagamento voluntário, libere-se o crédito a quem direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida. 6 - Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia do juízo, proceda-se à tentativa de apreensão de ativos financeiros nas contas dos executados, via SISBAJUD. 7 - Havendo apreensão de numerário suficiente para o pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, providenciando-se a intimação do devedor para os fins de direito, observado o prazo legal. 8 - Decorrido o prazo de que trata a parte final do item "7" sem qualquer manifestação da parte executada, libere-se o valor bloqueado a quem de direito, com retenções, repasses legais, arquivando-se os autos em seguida. 9 - Infrutífera a diligência determinada no item "6" deste despacho, e decorrido o prazo de 45 dias úteis, a contar da citação, inclua-se o executado no BNDT e SERASAJUD. 10 - Frustradas as medidas determinadas no item anterior, proceda-se à verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação e, em seguida, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e registro, caso o veículo não possua qualquer restrição. Havendo restrição no veículo localizado, junte-se ao processo o resultado da pesquisa e faça os autos conclusos para análise. 11 - Caso negativa a medida prevista no item "10" proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), dos últimos trinta anos, e da declaração de bens perante a Receita Federal, procedendo-se, em caso de localização de bens, a expedição de mandado/carta precatória para penhora e registro. 12 - Não sendo identificada transação imobiliária via DOI ou Declaração de Bens junto à Receita Federal em nome do devedor, expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis da localidade sede da empresa ou de residência do devedor pessoa física, a fim de que informem a respeito da existência de IMÓVEIS cadastrados em nome do devedor, restando declarada, de já, e nesta hipótese, a indisponibilidade dos bens do executado, medida que deverá ser concretizada via Central de Indisponibilidade de Bens. A declaração de bens deverá ficar arquivada em pasta própria, na Secretaria da Vara, eis que protegida por sigilo fiscal. 13 – Negativas as medidas acima, proceda a verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório; em caso positivo, façam os autos conclusos para análise. 14 - Negativas todas as medidas listadas nos itens anteriores, deverá a Secretaria da Vara notificar a parte reclamante para indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, com indicação de bens da parte executada passíveis de constrição judicial, ou dizer se tem interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor pessoa jurídica. Publique-se e cumpra-se. PICOS/PI, 20 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO JOSE LOPES
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000596-89.2024.5.22.0103 AUTOR: JUSCELINO JOSE LOPES RÉU: T L DE CARVALHO LOPES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2591128 proferida nos autos. Vistos, etc. 1 -Considerando a redação do § 2º do art. 879 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, que atribui ao juiz o dever de abrir às partes, prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância intimem-se as partes para, querendo, impugnar a conta de liquidação ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, sob pena de preclusão. 2 - Decorrido o prazo, sem manifestação fundamentada nos termos do art. 879 da CLT, fica homologada, de já, a conta de liquidação. 3 - Na mesma oportunidade fica a parte reclamante intimada a se manifestar sobre o interesse em iniciar a execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, de maneira que o seu silêncio será considerado como anuência para fins do art. 878 da CLT, introduzido pelo lei 13.467/2017. 4 - Após, inicie-se a execução e intime-se a executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. 5 - Havendo pagamento voluntário, libere-se o crédito a quem direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida. 6 - Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia do juízo, proceda-se à tentativa de apreensão de ativos financeiros nas contas dos executados, via SISBAJUD. 7 - Havendo apreensão de numerário suficiente para o pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, providenciando-se a intimação do devedor para os fins de direito, observado o prazo legal. 8 - Decorrido o prazo de que trata a parte final do item "7" sem qualquer manifestação da parte executada, libere-se o valor bloqueado a quem de direito, com retenções, repasses legais, arquivando-se os autos em seguida. 9 - Infrutífera a diligência determinada no item "6" deste despacho, e decorrido o prazo de 45 dias úteis, a contar da citação, inclua-se o executado no BNDT e SERASAJUD. 10 - Frustradas as medidas determinadas no item anterior, proceda-se à verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação e, em seguida, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e registro, caso o veículo não possua qualquer restrição. Havendo restrição no veículo localizado, junte-se ao processo o resultado da pesquisa e faça os autos conclusos para análise. 11 - Caso negativa a medida prevista no item "10" proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), dos últimos trinta anos, e da declaração de bens perante a Receita Federal, procedendo-se, em caso de localização de bens, a expedição de mandado/carta precatória para penhora e registro. 12 - Não sendo identificada transação imobiliária via DOI ou Declaração de Bens junto à Receita Federal em nome do devedor, expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis da localidade sede da empresa ou de residência do devedor pessoa física, a fim de que informem a respeito da existência de IMÓVEIS cadastrados em nome do devedor, restando declarada, de já, e nesta hipótese, a indisponibilidade dos bens do executado, medida que deverá ser concretizada via Central de Indisponibilidade de Bens. A declaração de bens deverá ficar arquivada em pasta própria, na Secretaria da Vara, eis que protegida por sigilo fiscal. 13 – Negativas as medidas acima, proceda a verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório; em caso positivo, façam os autos conclusos para análise. 14 - Negativas todas as medidas listadas nos itens anteriores, deverá a Secretaria da Vara notificar a parte reclamante para indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, com indicação de bens da parte executada passíveis de constrição judicial, ou dizer se tem interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor pessoa jurídica. Publique-se e cumpra-se. PICOS/PI, 20 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - T L DE CARVALHO LOPES - EPP
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0000790-80.2018.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO JAMISON BRANDAO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o acusado para iniciar o cumprimento da pena, no prazo de 05 dias, salientando-se transcorrido o prazo estipulado para o sentenciado iniciar o cumprimento de pena, após a devida intimação, estará o condenado sujeito a decreto prisional a fim de resguardar o cumprimento da pena. INTIME-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser entregue na Secretaria da Vara respectiva. , 29 de abril de 2025. JOSE MARLON PAIVA DE SOUSA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002430-65.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ISABEL MARLUCIA DOS SANTOS - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ISABEL MARLÚCIA DOS SANTOS – ME, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS, conforme consta nas certidões de dívida ativa juntadas aos autos. Em decisão anteriormente proferida (ID 67073622), este Juízo reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Contudo, antes do trânsito em julgado da referida sentença, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID 68612864), nos quais alegou, em síntese, omissão quanto à análise de causas interruptivas e suspensivas da prescrição, notadamente em razão da formalização de parcelamentos tributários durante a tramitação processual, inclusive com recente adesão à anistia fiscal e pagamento de parcelas (ID 68380397, 68612867 e 69891742). Com efeito, o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que implica, por via reflexa, a suspensão do curso da execução fiscal. Ademais, o parcelamento implica reconhecimento do débito fiscal, o que configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, que assim dispõe: "A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Nos autos constam elementos suficientes que demonstram que a parte executada aderiu ao parcelamento vigente (Anistia Dívida Ativa 2024 - 60 PARC), com pagamento da primeira parcela e regularidade na tramitação do acordo, circunstâncias reconhecidas por ambas as partes. Assim, não configurada a inércia da Fazenda Pública e estando presente causa de suspensão da exigibilidade do crédito, impõe-se reconhecer que não se operou a prescrição intercorrente, motivo pelo qual a sentença prolatada deve ser tornada sem efeito, por ausência de trânsito em julgado e em conformidade com o art. 494, I, do CPC. Ainda, o pedido de homologação do acordo de parcelamento encontra amparo no princípio da legalidade e na função fiscalizatória do Judiciário, sendo medida que viabiliza a satisfação do crédito público, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 151, VI, e 174, § único, IV, do CTN, e art. 494, I, do CPC: 1. TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no ID 67073622, que reconheceu a prescrição intercorrente; 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de parcelamento firmado entre as partes, conforme documentos constantes nos IDs 68380397 e 69891742; 3. SUSPENDO o curso da presente execução fiscal até 20 de agosto de 2028, nos termos do art. 151, VI, do CTN e ID nº 69891951, devendo a parte exequente informar nos autos eventual inadimplemento para reativação do feito. 4. Arquivem-se os autos provisoriamente. 5. Após o decurso do prazo, abra-se vista ao representante judicial da fazenda Pública. 6. Intimações necessárias. 7. Adote a secretaria as demais providência de estilo. 8. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800053-36.2021.8.18.0130 RECORRENTE: RICARDO SOUZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS IDONEAMENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RICARDO SOUZA DA SILVA em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso inominado interposto nos autos. Alega o embargante que o acórdão é omisso, sob a declaração de que a sentença não enfrentou todos os argumentos apresentados no processo, o que configura omissão, violando o art. 489, § 1º, do CPC/2015. Argumenta que a decisão foi fundamentada de forma automática, utilizando uma fundamentação já padrão, sem considerar a "verdade real" do caso e sem a devida análise específica dos argumentos trazidos nos autos, o que violaria os princípios da legalidade, segurança jurídica, congruência e equidade. E por fim, invoca o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões do poder judiciário sejam devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, é válido destacar, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que na decisão, a situação foi analisada à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina, 12/03/2025
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