Gustavo Lucas De Melo Furtado
Gustavo Lucas De Melo Furtado
Número da OAB:
OAB/PI 012489
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TJAL
Nome:
GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801410-31.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: E. C. E. S. REU: A. R. D. C. J. e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem para determinar a instrução processual completa. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, o Sr. Antônio Reis, postulou o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, conforme petição de id 33602842, contudo o pedido não foi apreciado pela magistrada que conduzia o processo anteriormente. Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal concluiu que o agende público que causa danos a terceiros no exercício da atividade pública não responde diretamente perante a vítima, conforme tese abaixo: “Tema 940 – STF. A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” “RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. (RE 1027633, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019)” Desta feita, conforme o entendimento supra, não é crível que o agente público seja incluído no polo passivo da demanda. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da demanda e determino a exclusão do Sr. Antônio Reis de Carvalho Júnior e o desentranhamento da contestação apresentada em id 8156806. Quanto à realização de perícia indireta, em que pese ter sido o entendimento adotado pela magistrada que conduzia o processo, reputo desnecessária a perícia indireta, uma vez que o laudo colacionado junto à exordial é suficiente para apreciar o feito. A lei processual civil determina que o magistrado é o destinatário da prova e pode considerar desnecessárias ou inúteis para o deslinde da controvérsia dos autos. No caso em comento, o laudo (id 6174506) foi elaborado por profissional técnico do Instituto Médico Legal, entendo que é documento imparcial, redigido ao tempo dos fatos e suficiente para dirimir o feito. Assim, considerando a desnecessidade de perícia indireta e, por outro lado, a complexidade da demanda, determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora, no prazo de até 15 dias. Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestar-se em sede de alegações finais, no prazo de até 30 dias. Com o decurso do prazo supra, por envolver direito de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para, no prazo de até 15 dias, apresentar manifestação conclusiva sobre o feito. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EMMILLY RENATHA MARQUES PESSOA (OAB 15591/AL), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: EMMILLY RENATHA MARQUES PESSOA (OAB 15591/AL), ADV: EMMILLY RENATHA MARQUES PESSOA (OAB 15591/AL), ADV: GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS (OAB 150/AL), ADV: ANA LUÍSA BARBOSA BARRETO (OAB 315180/SP), ADV: CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 14689/AL), ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV: ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), ADV: CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: HUGO FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA NETO (OAB 15297/AL), ADV: ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES (OAB 173586/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), ADV: PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), ADV: LUISA MESTRINHO PELIANO (OAB 36951/DF), ADV: RONALDO GONÇALVES LIMA (OAB 15898/AL), ADV: MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: RODRIGO BORGES FONTAN (OAB 7226/AL), ADV: CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), ADV: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), ADV: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), ADV: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), ADV: VALDECIR COSTA DA SILVA WANDERLEY (OAB 12025AL/), ADV: VIVIAN ALFENAS AMORIM (OAB 9943B/AL), ADV: RAFAEL SANTOS DIAS (OAB 12127/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: STHEFANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), ADV: MILENA GROSSI DOS SANTOS (OAB 292635/SP), ADV: DIEGO AUGUSTO FIDELIS PEREIRA (OAB 11754/AL), ADV: SADRIANA SANTANA BEZERRA FARIAS (OAB 11725/AL), ADV: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS (OAB 14217/AL), ADV: KÁTIA NATÁLIA BARBOSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 13616/AL), ADV: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS (OAB 14217/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 12449A/AL), ADV: MARYLUCE FARIAS BARROS KOTOVICZ (OAB 14015/AL), ADV: GIULLIANO CECÍLIO CATIANO SIQUEIRA (OAB 23989PE/), ADV: KÁTIA NATÁLIA BARBOSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 13616/AL), ADV: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB 39274/PR), ADV: KÁTIA NATÁLIA BARBOSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 13616/AL), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: ADRIANE CRISTINE DE MENDONÇA CUNHA (OAB 13545/AL), ADV: FABIANO ALBUQUERQUE ROSENDO (OAB 13069/AL), ADV: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), ADV: DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), ADV: SADRIANA SANTANA BEZERRA FARIAS (OAB 11725/AL), ADV: LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES (OAB 41015/SC), ADV: FLÁVIO TEIXEIRA SANCHES (OAB 8455B/MS), ADV: JOSÉ RENATO DA GUIA QUEIROZ FILHO (OAB 18265/AL), ADV: JOSÉ RENATO DA GUIA QUEIROZ FILHO (OAB 18265/AL), ADV: JOSÉ LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4522/SE), ADV: FRANCISCA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 4156B/AL), ADV: AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES (OAB 391421/SP), ADV: FLÁVIO TEIXEIRA SANCHES (OAB 8455B/MS), ADV: GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 153757/MG), ADV: GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 153757/MG), ADV: DIEGO CRISPINIANO FERREIRA (OAB 39936/GO), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: ALEX ALENCAR NEIVA (OAB 10529/PI), ADV: ALEX ALENCAR NEIVA (OAB 10529/PI), ADV: SAMUEL LUIZ XAVIER (OAB 106245/MG), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: FLÁVIO TEIXEIRA SANCHES (OAB 8455B/MS), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: FLÁVIO TEIXEIRA SANCHES (OAB 8455B/MS), ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 26843/DF), ADV: GUSTAVO HENRIQUE TENORIO RIBEIRO (OAB 16740/AL), ADV: MARIA ABADIA DOS SANTOS (OAB 119321/MG), ADV: MARIA ABADIA DOS SANTOS (OAB 119321/MG), ADV: RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA (OAB 18139/MT), ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADV: ALEXANDRE N. 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Processo 0728189-20.2017.8.02.0001 (apensado ao processo 0702706-80.2020.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A.B0 - B1Usina Cansanção de Sinimbú S/AB0 - B1Mecânica Pesada Continental S.a.B0 - B1Penedo Agro Industrial S.a.B0 - B1Companhia Açucareira Usina Capricho S.a.B0 - B1Industrial Porto Rico S.a.B0 - B1Usinas Reunidas Seresta S/AB0 - B1Destilaria Autônoma Porto Alegre S.a.B0 - B1Companhia Açucareira Central SumaumaB0 - TERCEIRO I: B1China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/AB0 - B1FERTIAL FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDAB0 - B1Raiffeisen Bank International AgB0 - B1Banco Safra S/AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - B1BANCO BNP PARI BAS BRASI L S/ AB0 - B1Agro Brasil e Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizadoB0 - B1Banco Caterpillar S/AB0 - B1Banco Volvo (Brasil) S.AB0 - B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA SR - 22/ALB0 - B1Agrofield Comércio e Representações de Produtos Agricola Ltda.B0 - B1Pemagri Peças e Máquinas Agrícolas LtdaB0 - B1Multimáquinas Soluções Agrícolas LtdaB0 - B1Banco Volkswagen S/AB0 - B1Juvenal VicenteB0 - B1Benedita Ambrosio dos SantosB0 - B1Espólio Cled Wilson de Lima SilvaB0 - B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - B1Banco John Deere S.AB0 - B1Banco Rural S.AB0 - B1Banco CNH Industrial Capital S.A.B0 - B1Bartolomeu Faustino dos Santos SilvaB0 - B1Luana Amaral Sociedade Unipessoal de Advocacia EireliB0 - B1Sonia Maria Cerqueira Ramos AraujoB0 - B1Bruni Sociedade de AdvogadosB0 - B1Sul América Companhia Nacional de SegurosB0 - B1Talvane de MoraisB0 - B1LUIZ AUDARIO DOS SANTOSB0 - B1Vicente Elias dos SantosB0 - B1Espólio de Edmilson Domingos dos SantosB0 - B1Paulo Miguel Ferreira da SilvaB0 - B1José Adilson da SilvaB0 - B1José Dias de AlmeidaB0 - B1Nailton Francelino da SilvaB0 - B1Claudemir Barnabé BatistaB0 - B1Adriano Afonso Silva dos SantosB0 - B1José Dias de AlmeidaB0 - B1José Cícero dos SantosB0 - B1José Adilson da SilvaB0 - B1Severino Joaquim da Silva FilhoB0 - B1Severino Joaquim da Silva FilhoB0 - B1Erenildo dos SantosB0 - B1Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de AlagoasB0 - B1Manoel Gonçalves dos SantosB0 - B1Geraldo Augusto BarrosB0 - B1Cicero Morais da SilvaB0 - B1João dos SantosB0 - B1José Hilton Lima RodriguesB0 - B1Henrique Melo CostaB0 - B1Ruy Ribeiro dos Santos FilhoB0 - B1Wilma Lins de Albuquerque BastosB0 - B1José Felix PereiraB0 - B1Cícero Dias SilvaB0 - B1José Elias Barbosa da SilvaB0 - B1Rosival Januário DiasB0 - B1José Apolinário da SilvaB0 - B1Kestra Universal Soldas Industria Comercio Importacao e Exportacao LtdaB0 - B1José Apolinário da SilvaB0 - B1Jose Nunes SapucaiaB0 - B1Francisco Venancio da SilvaB0 - B1José Carlos Guilherme da SilvaB0 - B1Rafael Silva dos santosB0 - B1RONALDO ADRIANO HONORATO DA SILVAB0 - B1Danilo José da Silva SantosB0 - B1Cícero José da SilvaB0 - B1Benedito Djalma dos SantosB0 - B1Afranio Ivaldo Torquato da SilvaB0 e outros - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - TERCEIRO I: B1Antonio Ferreira da SilvaB0 - B1CARLOS LUIZ DE AQUINO ¿ MEB0 - B1Adeilton dos SantosB0 - B1José Adeilton Lopes RamosB0 - B1Cicero Santana BezerraB0 - B1Iraci Maria da SilvaB0 - B1Juarez da Silva BezerraB0 - B1Narciso Domingos da Silva JuniorB0 - B1Flávio Teixeira SanchesB0 - B1Celso Yutaka HashimotoB0 - B1Sebastião Lucio da SilvaB0 - B1Genivaldo Jacinto da Silva FilhoB0 - B1Severino Souza AlvesB0 - B1Francisco Leite Cartaxo NetoB0 - B1Verinaldo Barbosa de OliveiraB0 - B1Lucilo dos Santos IrmãoB0 - B1José Cícero de JesusB0 - B1Dorgival Francelino dos SantosB0 - B1Rafael dos SantosB0 - B1José Barbosa da SilvaB0 - B1José Oliveira dos SantosB0 - B1Banco Industrial e Comercial S.A.B0 - B1Verinaldo Barbosa de OliveiraB0 - B1João Humberto TenórioB0 - B1José Barbosa da SilvaB0 - B1José Barbosa da SilvaB0 - B1Adama Brasil S/AB0 - B1José Lopes do NascimentoB0 - B1Jose Cicero da ConceiçãoB0 - B1Antonio José da Silva AndradeB0 - B1Micheline da Silva MouraB0 - B1Solenis Especialidades Quimicas LtdaB0 - B1Carlos Alberto Amorim BezerraB0 - B1RONALDO ADRIANO HONORATO DA SILVAB0 - B1Severino Barbosa de OliveiraB0 - B1Severino Souza AlvesB0 - B1João Humberto TenórioB0 - B1José Barbosa da SilvaB0 - B1Verinaldo Barbosa de OliveiraB0 - B1Edvanio Martins da SilvaB0 - B1Pedro Ferreira da SilvaB0 - B1Alberto Santos Lima da SilvaB0 - B1Jose Antonio da Conceição SilvaB0 - B1Rafael Silva dos SantosB0 - B1Adama Brasil S/AB0 - B1Wilson da SilvaB0 - B1Daniel Gomes da SilvaB0 - B1FUNDEPES FU UM DE EXT E PESQUISAB0 - B1Cícero Inácio da Silva FilhoB0 - B1Benedito Djalma dos SantosB0 - B1Cícero Antônio Germano de LimaB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls.21965/21969.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0819917-79.2024.8.10.0000 RECORRENTE: J. D. J. V. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, THAYNARA COSTA BASTOS - MA22443-A RECORRIDO: A. A. G. A. e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) AGRAVADO: ALAN CARVALHO LEANDRO - MA19730-A, FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290-A, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489-A, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - PI18329 Advogados do(a) AGRAVADO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006828-23.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA COSTA MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489-A, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - PI16746-A e LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - PI18329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO CARMO DA COSTA MENESES LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - (OAB: PI18329-A) JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - (OAB: PI16746-A) GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - (OAB: PI12489-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438718369) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0868261-59.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M. S. T. D. C. R. S. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Réu: F. G. D. S. N. e outros Advogados do(a) REU: ALAN CARVALHO LEANDRO - MA19730-A, FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489 Advogados do(a) REU: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos. Examinando os autos, verifica-se laudo acostado pelo expert no ID 147527398 e as manifestações apresentadas pelas partes. Assim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, não havendo, portanto, necessidade de esclarecimentos ou produção probatória, motivo pelo qual encerro a fase instrutória. Desse modo, intimem-se as partes, através de seus procuradores, para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, primeiro o requerente (art. 364, § 2º, do CPC), logo depois os requeridos, independentemente de nova decisão. Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São Luís, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Data da Distribuição: 08/02/2022 12:12:40 PROCESSO Nº: 0800442-52.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR (OAB 7980-MA) PROMOVIDO: H. S. M. L. e outros Advogado(s) do reclamado: ALMIR COELHO NETO (OAB 10068-PI), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923-PI), WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO (OAB 11066-PI), GABRIEL LUCAS ZANOVELLO (OAB 11406-PI), ALAN CARVALHO LEANDRO (OAB 19730-MA), FELIPE MARQUES RODRIGUES (OAB 13290-PI), GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO (OAB 12489-PI) DECISÃO Deixo para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da médica para figurar no feito, após a instrução do feito. Considerando a complexidade da matéria e/ou o requerimento de produção de provas em audiência por uma das partes, ID 141725622 - Petição, determino que a Secretaria designe data para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no Fórum local, devendo intimar as partes acerca da referida assentada, independente de nova conclusão dos autos. Nos termos do art. 357, § 4° do CPC, determino que as partes apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas no prazo comum de 10 (dez) dias, obedecendo aos termos do § 6° do mesmo dispositivo. Ainda, as partes deverão apresentar as testemunhas em banca, só sendo determinada a intimação por este Juízo em caso requerido e devidamente fundamentado pela parte. O ato ordinatório de designação da audiência trará o link em que se dará a audiência de videoconferência quando for o caso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025199-22.2010.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A REU: ALEXANDRE AUGUSTO GOMES ALVES, PERSONALITTE CENTRO DE MEDICINA ESTETICA E CIRURGIA PLASTICA LTDA. Advogados do(a) REU: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA9354-A, LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA - RJ120372, LYMARK KAMAROFF - RJ109192-A, MONIQUE NUNES MARTINS - RJ161242 Advogados do(a) REU: ALAN CARVALHO LEANDRO - MA19730-A, FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489 SENTENÇA: Ementa. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais, proposta pela autora em face de empresário individual responsável por empresa de intermediação imobiliária, alegando descumprimento contratual consistente na não entrega de imóvel, apesar do pagamento integral de R$ 42.447,74. 1.2. O requerido foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. 1.3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da existência de relação de consumo entre as partes e da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço. 2.2. Apuração de falha na prestação do serviço consistente na ausência de entrega do imóvel e de documentação contratual. 2.3. Caracterização dos danos materiais e morais suportados pela consumidora e possibilidade de sua indenização. 2.4. Efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes está amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.2. Constatada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é devida a restituição dos valores pagos pela autora, que foram devidamente comprovados por documentos bancários anexados aos autos. 3.3. A revelia foi corretamente decretada com base no art. 344 do CPC, o que gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1700140/SP e AgInt no REsp 1848104/SP), desde que verossímeis e amparados por prova documental, como no presente caso. 3.4. A conduta do requerido ensejou frustração à legítima expectativa da consumidora, configurando dano moral in re ipsa, dispensada a prova do sofrimento, diante da gravidade do ilícito contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 984.106/SC). 3.5. A quantificação da indenização por danos morais observou o método bifásico, adotado pelo STJ (REsp 959.780/ES), considerando o bem jurídico violado e as circunstâncias específicas do caso, culminando na fixação do valor em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado procedente. Condenação do réu à restituição integral do valor de R$ 42.447,74, corrigido monetariamente e com juros de mora conforme critérios legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 4.2. Reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação e descumprimento contratual, nos termos do art. 14 do CDC. 4.3. A revelia, ainda que decretada, não dispensa a análise da verossimilhança e da prova mínima dos fatos alegados, sendo a presunção relativa, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 4.4. Dano moral caracterizado por inadimplemento contratual qualificado, que frustra legítima expectativa da consumidora, sendo cabível sua indenização com base no método bifásico para fixação do quantum. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 389, parágrafo único; art. 406, §§ 1º e 3º; art. 927 Código de Processo Civil: arts. 344, 345, IV; art. 487, I; art. 85, §2º Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 Resolução COFECI nº 326/92: art. 4º Súmulas do STJ: 43, 54 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1700140/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2023 STJ, AgInt no REsp 1848104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/05/2021 STJ, REsp 984.106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/11/2012 STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais, proposta por Ronaika Costa Leite em face de Marcos Sousa dos Santos, empresário individual responsável pela empresa “Seu Imóvel MA”. Narra a parte autora que, no início do ano de 2019, contratou os serviços do requerido com o objetivo de adquirir imóvel localizado no Condomínio Bela Cintra Prime, situado no Bairro do Turu, em São Luís/MA. Relata que o imóvel seria entregue em maio de 2019 mediante o pagamento de valores que totalizaram R$ 42.447,74 (quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), quitados pela autora em diversas transferências bancárias, conforme documentos juntados aos autos. Acrescenta que, não obstante o cumprimento integral das obrigações pela autora, o imóvel não foi entregue até a presente data. Além disso, a documentação da venda jamais foi fornecida pela empresa, inviabilizando qualquer formalização contratual. Em razão da frustração do negócio jurídico, a autora pleiteia a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. O requerido foi regularmente citado, mas permaneceu inerte (ID 86733915). Manifestação da parte Autora requerendo que seja decretada a revelia do Réu (ID 94370530). É o relatório. DECIDO. 2. REVELIA Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra. Compulsando os autos, vislumbro que o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, DECRETO a REVELIA da Requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Neste passo, cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 344, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia. Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o Réu deixe de contestar a ação. Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo Autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade. Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes. Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros. Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada. O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório. Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade. Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC. Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos. Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS. PARÂMETROS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável, em recurso especial, a inversão das conclusões do acórdão quando não envolver análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reexame da documentação carreada aos autos. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, de modo que a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido. Precedentes. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, incide a Súmula nº 568 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 7. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1700140 SP 2020/0108488-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(STJ – AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) negritei. Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, o que será analisado na sequência. A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial. Pois bem. Passo ao mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1 DO DANO MATERIAL Trata-se de ação de natureza reparatória, na qual se discute a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço de intermediação imobiliária. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial implica sua presunção de veracidade, sobretudo diante da robusta documentação que os corrobora — boletim de ocorrência, conversas via aplicativo de mensagens, comprovantes de transferência e recibos diversos. A relação jurídica sub judice configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme definido pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa condição, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso, restou evidenciado que a empresa “Seu Imóvel MA”, por meio de seu proprietário, recebeu quantia substancial para viabilizar a aquisição do bem imóvel, o que não se concretizou por ausência de diligência e de entrega efetiva. Além da clara falha na prestação do serviço, nota-se o descaso reiterado para com a consumidora, revelando comportamento negligente e, por vezes, doloso. Tal conduta não se coaduna com o disposto no art. 4º do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI nº 326/92), segundo o qual: “Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes: I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo; II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem (...).” Em complemento, o art. 927 do Código Civil estabelece: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Quanto aos danos materiais, estes são incontroversos e correspondem ao valor de R$ 42.447,74 (quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme comprovado por diversos documentos de transferência bancária, devendo haver restituição integral e corrigida do valor pago . 4. DOS DANOS MORAIS Em relação aos DANOS MORAIS, no caso concreto, demonstra-se absolutamente cabível, eis que evidente o dano extrapatrimonial causado a autora, a qual viu suas expectativas pela compra de um imóvel, ser totalmente frustrada diante da conduta do requerido que recebeu integralmente o valor de R$ 42.447,74 e não entregou o imóvel prometido, tampouco forneceu a documentação formal do negócio. Isso configura uma frustração completa da legítima expectativa contratual da autora. Nas palavras do Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão: “A venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.” (REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012) Logo, resulta evidente a obrigação de indenizar, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, ante a verificação da ocorrência na falha da prestação de serviço e dos danos sofridos, inobstante a gravidade dos fatos. Inicialmente, faço uma ressalva em relação a falha na prestação do serviço, visto que, a ocorrência desta, causa insegurança para o consumidor hipossuficiente; Ademais, em uma das melhores definições, está a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Dito isso, o entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento. São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405). Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação, o que devidamente ocorreu no caso concreto. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO No tocante a seu quantum, destaco que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino elegeu o método bifásico para mensurar o valor do dano moral, onde são adotados dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo (RESP 959.780/ES). No site do STJ, o ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. "Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais". Ficou entendido que, "considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”. Esse método já vem sendo adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. O novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4/10/2016. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado. O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou. Com efeito, o valor básico para indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes desse juízo que apreciaram casos semelhantes, fixo a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela gravidade do dano. No segundo momento, sopesando o tempo de espera, desde maio de 2019 até a presente data (mais de 6 anos), prejuízo materiais (A autora sofreu transtornos financeiros e emocionais pela não devolução do valor, a intensidade do sofrimento causado à vítima, a conduta do ofensor e o grau de reprovabilidade da conduta do Réu (por envolver descumprimento voluntário e deliberado da obrigação assumida, além de omissão dolosa quanto à entrega de documentos. Tal conduta compromete a segurança jurídica do pacto e expõe a autora a prejuízos financeiros, emocionais e patrimoniais), esses fatores aumentam a indenização; a eventual participação culposa da ofendida (inexistente no caso concreto); a condição econômica do ofensor (reúne condições de arcar com os danos) as condições pessoais da vítima (solteira, enfermeira), majoro a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando a requerida nos seguintes termos: 1 - Condenar o requerido, a título de danos materiais, a restituir os valores pagos pela autora, no montante de R$ 42.447,74 (quarenta e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Incide correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (Súmula 54/STJ), ambos calculados até 31/12/2024. A partir de 01/01/2025, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). 2 - Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a título de dano moral. Incide correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (Súmula 54/STJ), ambos calculados até 31/12/2024. A partir de 01/01/2025, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) 3 – Condeno ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 12 de junho de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013366-78.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA TAIS CAVALCANTE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - PI16746 e LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - PI18329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA TAIS CAVALCANTE DA COSTA LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - (OAB: PI18329) JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - (OAB: PI16746) GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - (OAB: PI12489) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013366-78.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA TAIS CAVALCANTE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - PI16746 e LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - PI18329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035170-55.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JADILENE MENDES FRANCO Advogado do(a) AUTOR: GESIEL MOREIRA NUNES - GO67443 REU: JOSÉ GOMES NETO Advogados do(a) REU: ALAN CARVALHO LEANDRO - MA19730-A, FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da designação da data da perícia pelo perito, a saber: 1º de julho de 2025, no horário das 10:30h, no endereço à Avenida Colares Moreira nº 1, edifício Officce Tower, sala 424, Renascença 2, São Luís/MA. São Luís, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717
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