Gilson Alves Da Silva
Gilson Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Alves Da Silva possui 114 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT8, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJMA, TRT8, TRF3, TJSP, TJPI, TRT22
Nome:
GILSON ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
APELAçãO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0812993-62.2024.8.10.0029 APELANTE: ANTONIA AGUIAR SOUSA ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA OAB/PI 12.468 APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB/PE 32.766 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu efeito devolutivo. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0818796-26.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: DEUZIMAR DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 7 de julho de 2025. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805111-98.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CAROLINA DE SOUSA CASTRO NETA REU: C DO N MATOS FILHO SENTENÇA Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação (ID75628473). Condição da ação afeta. Desistência expressa. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Em face de todo o exposto e com suporte no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo por sentença, extinto o feito sem resolução de mérito. Arquive-se, procedendo à baixa definitiva, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801499-05.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Inclusão de Expurgos Inflacionários] INTERESSADO: MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA REQUERENTE: OSMAR VIANA DE SOUSA FILHO AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via advogado, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão de ID de nº 74005983 que designou para o dia 13 de Agosto de 2025, às 09:00 horas a audiência de entrevista da interditando, que será realizada de forma remota por videoconferência. Teresina-PI, 4 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0825993-41.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benfeitorias] EXEQUENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: JOSE ODAIR BARBOSA DE SOUSA DECISÃO Em análise aos autos, verifico que, no id 70244154, o AR foi devolvido como inexiste o número, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099). Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800858-84.2021.8.10.0138 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Posteriormente, o Tribunal fixou no Assento Regimental n.º 1/2024 (art. 2º, parágrafo único) o seguinte: Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental.” Tendo em vista que o recurso que ora se analisa nestes autos foi distribuído após o dia 26/01/2023, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, devendo a distribuição ser realizada por sorteio, de acordo com a nova competência das Câmaras. Isto posto, determino a redistribuição do recurso, conforme a matéria nele tratada, na forma regimental. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0819491-77.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA HELENA PORTELA ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA - (OAB/PI nº12.468) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB/MA nº11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA PORTELA, nos autos da “Ação Ordinária”, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelada, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. ” (id 46304335) Irresignada, a parte autora apelou, alegando em suas razões (id 46304336), em síntese, da não comprovação do contrato válido; da ausência de comprovante de pagamento; do direito ao recebimento dos danos. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Com Contrarrazões sob o id 46304789. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São os fatos. Passa-se a manifestação. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo, para manter integralmente a sentença (id. 46697857). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito. Registre-se, por oportuno, que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. Na espécie, ressalte-se, por oportuno, que não se pode olvidar o dever de observância às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil Brasileiro para validação do negócio jurídico objeto da demanda, em razão de tratar-se de pessoa analfabeta, em evidente desequilíbrio na relação consumerista. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional…” (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (grifo nosso) Ademais, observo que o caso ora em análise comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o(a) consumidor(a), nessas ações, idosos(as), mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da contratação do negócio jurídico firmado entre as partes está dentro de suas atribuições, pois necessário esse registro para a efetivação de seu controle. Outrossim, entendo que, existindo no âmbito deste e. Tribunal de Justiça do Maranhão uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e em atendimento aos preceitos normativos insculpidos no Código de Processo Civil vigente, imperiosa a observância às teses fixadas no referido incidente processual, a fim de obstar ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela multiplicidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. Pois bem. Da análise detida dos presentes autos e conforme restou consignado na sentença atacada, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos trazidos em sede de contestação, notadamente a cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado (id. 46304330), constando assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, em atendimento às formalidades insertas no referido art. 595 do CC/2002, corroborando o entendimento de que houve regular contratação do empréstimo consignado. Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, observo que a Apelante limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e alegar que não recebeu o valor contratado, sem, contudo, fazer a juntada de seus extratos bancários, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. Este, inclusive, é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Dessa forma, dispensadas maiores delongas, verifico que o Banco apelado atendeu o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se). Em verdade, observo que a autora anuiu aos termos do referido contrato bancário, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, revestindo-se de legalidade os descontos das prestações mensais no benefício do autor, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Assim, verifico que a sentença de base deve ser mantida, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela autora, ora Apelante, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e, tampouco, reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juízo de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, pois condizente com a natureza, a importância e o trabalho adicional exigido para o deslinde da causa, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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